| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA MUNICIPAL DE PEQUENO VALOR, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ LEI Nº 044/2002 SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Municipal de pequeno valor, sem expedição de precatórios e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Lei Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de débitos judiciais trabalhistas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), independentemente de expedição de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 30/2000, cuja requisição de pagamento de crédito será feita pelo juiz da execução diretamente ao Executivo Municipal, que adotará a seguinte sistemática para a execução do pagamento. I – Organizará as requisições em ordem cronológica e encaminhará mensalmente ao Departamento de Administração e Finanças a relação contendo os valores por credor; II – O Diretor do Departamento de Administração e Finanças deverá providenciar junto à seção de contabilidade o registro contábil necessário, emitindo-se em seguida o respectivo empenho que será encaminhado à tesouraria para a liberação do valor requisitado, devidamente corrigido; III – O valor requisitado depois de liberado pelo Executivo Municipal deverá ser depositado em estabelecimento oficial, a ordem do juiz da execução, cabendo a este ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda. Art. 2º - O credor de valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando ao que exceder o limite. Art. 3º - As requisições de pagamento de que trata esta Lei, firmadas pelo juiz da execução, deverão informar o nome das partes, o valor a ser pago e o número do processo originário, sendo necessariamente acompanhadas das seguintes peças: I – O requerimento da parte exeqüente pelo pagamento sem precatório; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ II – A expressa renúncia dos créditos excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor; III – A planilha discriminada, individualizada por credor, do cálculo correspondente ao valor expresso na requisição; IV – Certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas; V – Certidão do juízo de que não há pendência de qualquer recurso. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de dezembro de 2002. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL