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norma nº 44/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA MUNICIPAL DE PEQUENO VALOR, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________
LEI Nº 044/2002
SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos 
pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Municipal de 
pequeno valor, sem expedição de precatórios e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
Lei
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento 
de débitos judiciais trabalhistas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), 
independentemente de expedição de precatórios, nos termos do que dispõe o 
artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda 
Constitucional nº 30/2000, cuja requisição de pagamento de crédito será feita pelo 
juiz da execução diretamente ao Executivo Municipal, que adotará a seguinte 
sistemática para a execução do pagamento. 
 I – Organizará as requisições em ordem cronológica e encaminhará 
mensalmente ao Departamento de Administração e Finanças a relação contendo os 
valores por credor; 
 II – O Diretor do Departamento de Administração e Finanças deverá 
providenciar junto à seção de contabilidade o registro contábil necessário, 
emitindo-se em seguida o respectivo empenho que será encaminhado à tesouraria 
para a liberação do valor requisitado, devidamente corrigido; 
 III – O valor requisitado depois de liberado pelo Executivo Municipal 
deverá ser depositado em estabelecimento oficial, a ordem do juiz da execução, 
cabendo a este ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do 
Imposto de Renda. 
 Art. 2º - O credor de valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) 
poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando ao que exceder o limite. 
 Art. 3º - As requisições de pagamento de que trata esta Lei, firmadas 
pelo juiz da execução, deverão informar o nome das partes, o valor a ser pago e o 
número do processo originário, sendo necessariamente acompanhadas das 
seguintes peças: 
 I – O requerimento da parte exeqüente pelo pagamento sem 
precatório; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________
 II – A expressa renúncia dos créditos excedentes, quando se tratar de 
valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor; 
 III – A planilha discriminada, individualizada por credor, do cálculo 
correspondente ao valor expresso na requisição; 
 IV – Certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas; 
 V – Certidão do juízo de que não há pendência de qualquer recurso. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de dezembro de 2002. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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