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norma nº 46/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
1
 
 LEI Nº 046/2002
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas 
gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1.º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o
 e 4.o
 do art. 34 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o
 e 2.o
, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 
e nos incisos I, II e III, § 1.o
, com os seus incisos I e II, § 2.o
, com os seus incisos I e II e § 3.o
, com 
os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema 
tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicável ao Município, sem prejuízo, com
base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre 
assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido: 
I – pela Constituição Federal; 
II – pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25 
de outubro de 1966; 
III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito 
tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o
 do art. 34 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário nacional; 
IV – pelas resoluções do Senado Federal; 
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e 
ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; 
VI – pela Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
 
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras 
públicas. 
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ESTADO DO PARANÁ
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TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por: 
I – impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição; 
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; 
II – taxas: 
a) em razão do excercício do poder de polícia: 
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 
2 – de fiscalização de anúncio; 
3 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 
4 – de fiscalização de obra particular; 
5 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em 
logradouros públicos; 
6 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias 
e em logradouros públicos. 
7 - Taxa de Fiscalização Sanitária; 
8 – Taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 
9 – Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial. 
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 
1 – de serviço de limpeza pública; 
2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo; 
3 – de serviço de iluminação pública; 
4 –de serviço de conservação de calçamento; 
5 –de serviço de conservação de pavimentação; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV – repartição das seguintes receitas tributárias:
a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
b) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; 
c) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; 
d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação: 
1 – as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, 
serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
1.1 – ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas 
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 
1.2 – ¼ (até um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos 
Territórios, lei federal; 
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e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, 47% (quarenta e sete por cento) na seguinte forma: 
1 – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos 
Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nesta alínea 
“e”, do inciso IV, do art. 6.o
, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos 
de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do 
disposto nos Arts. 157, I, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; 
2 – 3% (três por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo 
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter 
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido 
do Nordeste à metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; 
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nos termos do inciso II, 
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos 
industrializados; 
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.o
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao 
Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o 
aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais e periódicos. 
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 1.o
 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e 
do Estado: 
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: 
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados; 
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; 
II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel. 
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos 
inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços: 
a) de suas empresas públicas; 
b) de suas sociedades de economia mista; 
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
§ 2.o
 A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, 
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. 
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§ 3.o
 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas; 
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades 
mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes 
requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar a sua exatidão. 
§ 4.o
 Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o
 ou do § 
6.o
, deste art. 7.o
, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§ 5.o
 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das 
autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: 
I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes; 
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: 
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados; 
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; 
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel. 
§ 6.o
 A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das 
entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o
, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros. 
VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino. 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 8.o
 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. 
§ 1.o
 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 
dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgotos sanitários; 
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
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V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado. 
§ 2.o
 A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o
 deste 
art. 8.o
. 
§ 3.o
 Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o
 deste art. 
8.o
, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, 
interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o 
respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da 
Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. 
§ 4.o
 Não será permitido o parcelamento do solo: 
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para 
assegurar o escoamento das águas; 
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Art. 9.o
 O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
ocorre no dia 1o
 de janeiro de cada exercício financeiro. 
 
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão 
Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, Independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel. 
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I – características do terreno: 
a) área e localização; 
b) topografia e pedologia; 
II – características da construção: 
a) área e estado de conservação; 
b) classificação dos materiais e do posicionamento da construção. 
III – características do mercado: 
a) preços correntes; 
b) custo de produção; 
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Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV –Mapa Genérico de Valores, à 
avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 
§ 1.º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o
 de janeiro 
do exercício a que se referir o lançamento. 
§ 2.º Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos 
imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de 
correção monetária divulgados pelo Governo Federal. 
 
Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores 
de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de 
Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros 
Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os 
FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções. 
Art. 15. O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de 
Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – 
Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de 
acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo: 
VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts) 
 § 1.º No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será 
considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, 
conforme a fórmula abaixo: 
FI-TC = T x U , onde: 
C 
FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum 
T = Área Total de Terreno do Condomínio 
U = Área Construída da Unidade Autônoma 
C = Área Total Construída do Condomínio 
§ 2.º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo 
sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: 
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
II – construção em andamento ou paralisada; 
III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição. 
Art. 16. O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área 
Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – 
Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de 
acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo: 
VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs) 
 
Art. 17. A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, 
computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
§ 1.º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, 
observadas as disposições regulamentares. 
§ 2.º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como 
área construída a sua projeção sobre o terreno. 
§ 3.º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não 
serão consideradas como área edificada. 
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Art. 18. No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em 
condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte 
correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte. 
Parágrafo Único. A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada 
unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo: 
QP-ACC = T x U , onde: 
 C 
QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum 
T = Área Total Comum Construída do Condomínio 
U = Área Construída da Unidade Autônoma 
C = Área Total Construída do Condomínio 
Art. 19. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro 
Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – 
Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela 
de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela 
de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de 
Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de Valores, conforme anexo 
específico próprio. 
Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado 
através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, 
conforme a fórmula abaixo: 
IPTU = VVI x ALC 
 
Art. 21. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será 
calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da 
Construção, conforme a fórmula abaixo: 
VVI = (VV-T) + (VV-C) 
Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado 
através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno 
Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a 
QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, 
conforme a fórmula abaixo: 
VVI = (VV-T + FI-TC) + (VV-C + QP-ACC) 
Art. 23. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: 
I – 1% (um por cento) sobre o imposto predial e territorial urbano; 
II – 2% (dois por cento) sobre o imposto territorial . 
Art. 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU: 
I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu 
proprietário; 
II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; 
III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de 
correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
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Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: 
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes 
à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação; 
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em 
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos; 
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio 
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do 
estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. 
§ 1.o
 Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso 
III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 2.o
 O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de 
dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento. 
Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU as TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se 
relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de 
Expansão Urbana do Município. 
Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", 
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito 
passivo e de terceiros. 
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá 
ser lançado o imposto. 
 
 Art. 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário. 
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Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, 
será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais na Tesouraria do 
Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO;
II – SUPRIMIDO; 
III – SUPRIMIDO. 
IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas 
definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da Unidade de Referencia do Município – URM. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" 
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador: 
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: 
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 
31. 
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no 
território do Município. 
 
Art. 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; 
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de 
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III – o uso, o usufruto e a habitação; 
IV – a dação em pagamento; 
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI – a arrematação e a remição; 
VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; 
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos I, II e III do art. 33 seguinte; 
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
XII – tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando 
o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja 
maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
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b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer 
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; 
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV – enfiteuse e subenfiteuse; 
XV – sub-rogação na clausula de inalienabilidade; 
XVI – concessão real de uso; 
XVII – cessão de direitos de usufruto; 
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante; 
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de 
indenização ou pagamento de despesa; 
XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença 
de preço e não simplesmente à comissão; 
XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança 
em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; 
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de 
bem imóvel situado no Município; 
XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo; 
XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos de I a 
XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direitos relativos aos mencionados atos; 
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. 
 
Art. 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos, quando: 
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
III – em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou 
pacto de melhor comprador. 
 
Art. 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil. 
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34. 
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros 
anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste art. 34 será demonstrada 
pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se 
a posterior verificação fiscal. 
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", 
a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI 
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no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, 
transmitidos, cedidos ou permutados.. 
Art. 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem 
como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto 
sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como 
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, Independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 37. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. 
§ 1.º O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no 
Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração 
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou 
constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um 
destes últimos for maior. 
§ 2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base 
à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do 
ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária. 
 
Art. 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: 
I – zoneamento urbano; 
II – características da região, do terreno e da construção; 
III – valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da 
multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no 
Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, 
conforme a fórmula abaixo: 
ITBI = VBD x ALC 
 
Art. 40. A ALC – Alíquota Correspondente é de 2,5% (dois e meio por cento). 
§ 1.º A alíquota referida no artigo 40, será reduzida em 80% (oitenta por cento), quando o 
imóvel fizer parte de Conjunto Habitacional Popular construído e financiado pelo Sistema Financeiro 
de Habitação.
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por 
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do 
direito transmitido; 
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II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito 
cedido; 
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito 
permutado. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 Art. 42. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto 
sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como 
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem 
ou do direito transmitido; 
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem 
ou do direito transmitido; 
III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do 
direito cedido; 
IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do 
direito cedido; 
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutantes, em relação ao outro permutantes do 
bem ou do direito permutado; 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por 
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI deverá ter em conta a 
situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da 
transmissão, da cessão ou da permuta. 
Art. 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da 
Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos 
aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor 
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido: 
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à 
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município; 
II – no prazo de 15 (quinze) dias: 
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do 
Município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se 
tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e 
mesmo que essa não seja extraída; 
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem 
cálculo. 
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Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea 
"c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença 
que os rejeitou. 
Art. 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou 
de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer 
das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for 
identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. 
Seção VI 
Obrigações dos Notários e dos Oficiais 
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
 
Art. 48. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos 
que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, 
ficam obrigados: 
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, 
 o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 
II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, 
dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que 
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos; 
III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de 
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus 
seguintes elementos constitutivos : 
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; 
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos 
permutantes, conforme o caso; 
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 
d) cópia da respectiva guia de recolhimento; 
e) outras informações que julgar necessárias. 
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador à 
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer 
natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
definidos na seguinte lista de serviços: 
1 – médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
 radiologia, tomografia e congêneres. 
2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
4 – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). 
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5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
6 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela 
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
7 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela 
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
8 – médicos veterinários. 
9 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
10 – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais. 
11 – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
12 – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 – limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e 
jardins. 
16 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 
17 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos. 
18 – incineração de resíduos quaisquer. 
19 – limpeza de chaminés. 
20 – saneamento ambiental e congêneres. 
21 – assistência técnica. 
22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
 consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
23 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
25 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27 – traduções e interpretações. 
28 – avaliação de bens. 
29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
30 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
32 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de 
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 
33 – demolição. 
34 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 
36 – florestamento e reflorestamento. 
37 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICM). 
39 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
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40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou 
natureza. 
41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
42 – organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICM). 
43 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 
44 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada. 
46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária. 
48 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e 
de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. 
51 – despachantes. 
52 – agentes da propriedade industrial. 
53 – agente da propriedade Artística ou Literária. 
54 – leilão. 
55 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, 
 prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
57 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
58 – vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
Município. 
60 – diversões Públicas: 
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. 
c) exposições com cobrança de ingressos. 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. 
e) jogos eletrônicos. 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão. 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios . 
62 – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 
63 – gravação e distribuição de filmes e "video-tape". 
64 – fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora. 
65 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem. 
66 – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
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67 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
70 – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço 
fica sujeito ao ICM). 
71 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
72 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
73 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto 
lustrado. 
74 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário 
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
75 – montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
76 – cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos. 
77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
78 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. 
79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 – Funerais. 
81 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
82 – tinturaria e lavanderia. 
83 – taxidermia. 
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados. 
85 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto 
sua impressão, reprodução ou fabricação). 
86 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 
87 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, 
 capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: 
movimentação de mercadoria fora do cais. 
88 – advogados. 
89 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 – dentistas. 
91 – economistas. 
92 – psicólogos. 
93 – assistentes sociais. 
94 – relações públicas. 
95 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos 
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos 
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 
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emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de 
gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à 
prestação dos serviços). 
97 – transporte de natureza estritamente municipal.
98 – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 
99 – hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 
100 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade 
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
§ 1.o
 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2.o
 A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir 
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, 
completando o alcance do direito existente. 
§ 3.o
 A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros 
da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os 
serviços previstos na lista de serviços. 
§ 4.o
 Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo 
contribuinte; 
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não 
esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 
69, 70 e 99, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda 
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre: 
I – os serviços prestados: 
a) em relação de emprego; 
b) por trabalhadores avulsos; 
c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; 
II – as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
incluídos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 99, da lista de serviços. 
Art. 52. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços. 
Art. 53. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
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Seção II 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 54. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre 
a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, 
anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. 
Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através 
da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC 
Art. 56. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: 
I – progressivas em razão do nível de escolaridade;
II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. 
Art. 57. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o 
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não 
tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
Art. 58. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a 
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, 
mensalmente: 
I – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Sociedade de 
Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
lei aplicável; 
II – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa Jurídica, 
diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o preço do serviço. 
Seção III 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 59. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre 
a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, 
mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. 
Art. 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da 
multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, 
conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC x NPH 
Art. 61. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: 
I – progressivas em razão do NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, 
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; 
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II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. 
Art. 62. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é quando 
os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na lista de 
serviços, forem prestados por sociedades. 
Art. 63. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será 
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço, quando a prestação de serviço 
sob forma de sociedade de profissional liberal: 
I – não se enquadrarem nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na lista 
de serviços; 
II – mesmo se enquadrando nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na 
lista de serviços, for efetuada: 
a) por sócio pessoa jurídica; 
b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos 
serviços prestados; 
c) em caráter empresarial. 
Parágrafo único. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é 
efetuada em caráter empresarial quando: 
a) pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço 
típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional; 
b) os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho 
pessoal. 
Seção IV 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Pessoa Jurídica, 
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal 
e Não Incluída no Item 101 da Lista de Serviços
 
Art. 64. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre 
a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal 
e não incluída no item 101 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço 
do serviço. 
Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída 
no item 101 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – 
Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 66. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são 
variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. 
Art. 67. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado 
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de 
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, 
ressalvados os previstos nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 99, da lista de serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 68. Mercadoria: 
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I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a 
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras; 
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; 
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, 
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou 
incorporada a outro produto. 
Art. 69. Material: 
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, 
por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro 
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista 
de serviços; 
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, 
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos 
serviços previstos na lista de serviços; 
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser 
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é 
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do 
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação 
dos serviços previstos na lista de serviços. 
Art. 70. Subempreitada: 
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; 
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral 
previsto na lista de serviços. 
Art. 71. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em 
que for concluída a sua prestação. 
 
Art. 72. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do 
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
 
Art. 73. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
 
Art. 74. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do 
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
 
Art. 75. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a 
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 76. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá 
ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Subseção I 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Lista de Serviços
 
Art. 77. Os serviços previstos nos ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e, 7 da lista de serviços terão o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
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I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, 
da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e 
mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como: 
I – para o item 1 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e 
biotecnologia; 
II – para o item 2 da lista de serviços, asilos e creches; 
III – para o item 3 da lista de serviços, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos 
de qualquer espécie; 
IV – para o item 4 da lista de serviços, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, 
nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", bioquímica e química; 
V – para o item 5 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e 
biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer 
espécie; 
VI – para o item 6 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e 
biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer 
espécie; 
VII – para o item 7 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e 
biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
Subseção II 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 8, 9 e 10 da Lista de Serviços 
 
Art. 78. Os serviços previstos nos ítens 8, 9 e 10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, 
da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos e dos demais materiais similares e 
mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como: 
I – para o item 8 da lista de serviços, acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de 
manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", patologia, zoologia, zootecnia, 
planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 
II – para o item 9 da lista de serviços, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia 
computadorizada, instrumentação cirúrgica, ambulatórios e prontos-socorros e laboratórios de 
análise na área veterinária, bancos de sangue e de órgãos, coleta de sangue, leite, tecidos, óvulos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, planos de atendimento e assistência 
médico-veterinária; 
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III – para o item 10 da lista de serviços, corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara 
e poda de unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens. 
Subseção III 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 11 e 12 da Lista de Serviços 
 
Art. 79. Os serviços previstos nos ítens 11 e 12 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 11 da lista de serviços, cuidados pessoais e estéticos; 
II – para o item 12 da lista de serviços, centros de emagrecimento, "spa", atividades físicas e 
esportivas, artes marciais, dança e natação. 
Subseção IV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 13, 14 e 15 da Lista de Serviços 
 
Art. 80. Os serviços previstos nos ítens 13, 14 e 15 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 13 da lista de serviços, tratamento, transformação, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo; 
II – para o item 14 da lista de serviços, limpeza e dragagem de baías, lagos, lagoas, 
represas e açudes; 
III – para o item 15 da lista de serviços, limpeza, manutenção e conservação de saunas e 
piscinas. 
Subseção V 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 16 e 17 da Lista de Serviços 
 
Art. 81. Os serviços previstos nos ítens 16 e 17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 16 da lista de serviços: 
a) dedetização, desinsetização, pulverização por terra ou por aviação agrícola; 
b) tratamento, potalização, purificação, distribuição e fornecimento de água; 
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II – para o item 17 da lista de serviços, controle e tratamento de agentes químicos, 
adubação e fertilização. 
Subseção VI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 18 e 19 da Lista de Serviços 
 
Art. 82. Os serviços previstos nos ítens 18 e 19 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 18 da lista de serviços, incineração de resíduos tóxicos, venenosos e 
radioativos. 
II – para o item 19 da lista de serviços, limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, 
fornalha e lareira. 
Subseção VII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 20 da Lista de Serviços 
Art. 83. Os serviços previstos no item 20 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
salubrização, tratamento e esgotamento sanitário. 
Subseção VIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 21, 22 e 23 da Lista de Serviços 
 
Art. 84. Os serviços previstos nos ítens 21, 22 e 23 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 21 da lista de serviços: 
a) serviços de garantia; 
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação, de energia elétrica, de água e 
de esgoto e de gás: serviços de assistência técnica; 
II – para o item 22 da lista de serviços: 
a) análise de organização e métodos, administrador e estatístico; 
b) acessórios, acidentais e não-elementares: 
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1 – de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: 
habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de 
equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 
2 – de comunicação: personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de 
informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, 
resultado de loterias, tele-emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de 
chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de 
criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a 
assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio 
de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, 
aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de 
instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de 
oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais; 
III – de instituições financeiras: 
a) planejamento e assessoramento financeiro; 
b) análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
c) fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de 
crédito ou financiamento; 
IV – para o item 23 da lista de serviços, assessoria e consultoria em informática. 
Subseção IX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 24 da Lista de Serviços 
 
Art. 85. Os serviços previstos no item 24 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro; 
II – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; 
III – serviços de registros públicos, cartorários e notariais; 
IV – análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de 
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados, acesso ao conteúdo e aos serviços 
disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, 
provedores de acesso, "internet" e “intranet”, planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza; 
V – acessórios, acidentais e não-elementares: 
a) de comunicação: serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, 
serviços técnico-administrativos, serviços de administração financeira; 
b) de fornecimento de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: vistoria, inspeção e 
aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível 
de tensão e de consumo; 
VI – de instituições financeiras: 
a) fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de 
atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; 
b) estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
c) concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, 
contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia. 
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25
Subseção X 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 25 da Lista de Serviços 
Art. 86. Os serviços previstos no item 25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – organização, execução, registro, escrituração, demonstração, avaliação e auditoria 
contábil; 
II – de instituições financeiras: auditoria e análise financeira. 
Subseção XI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 26 da Lista de Serviços 
 
Art. 87. Os serviços previstos no item 26 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – perícias grafotécnicas, de insalubridade, de peculosidade, contábeis, médicas, de 
engenharia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, verificações físico-químico-biológicas, 
estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e 
de medição de espessura de chapas; 
II – de instituições financeiras – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica. 
Subseção XII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 27 e 28 da Lista de Serviços 
 
Art. 88. Os serviços previstos nos ítens 27 e 28 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 27 da lista de serviços, interpretação de surdos-mudos ou mudos; 
II – para o item 28 da lista de serviços – de instituições financeiras – apreciação, estimação, 
orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem. 
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Subseção XIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 29 da Lista de Serviços 
 
Art. 89. Os serviços previstos no item 29 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – digitação, redação, edição, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa; 
II – de radiochamada ou rádio “beep”: resposta audível e resposta legível; 
III – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; 
IV – serviços de registros públicos, cartorários e notariais, relacionados com a verificação e o 
registro de entrada e de saída de documentos, protocolos e arquivos; 
V – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação e de fornecimento de energia 
elétrica, de água e esgoto e de gás: mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de 
vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou 
de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de 
identificador ou de endereço e troca de plano tarifário; 
VI – postais – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias 
prestadas as ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de 
porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade 
e manutenção de ACF – Agências dos Correios Franqueadas; 
VII – de instituições financeiras: 
a) abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de 
aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas; 
b) fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de 
comprovantes e de documentos em geral; 
c) fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; 
d) comunicação com outra agência ou com a administração geral; 
e) serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral 
inerentes a operações de câmbio; 
f) serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário; 
g) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
h) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da 
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de 
crédito, declarações etc; 
i) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em 
operações de crédito ou financiamento; 
j) despachos, registros, baixas e procuratórios. 
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Subseção XIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 30 e 31 da Lista de Serviços 
 
Art. 90. Os serviços previstos nos ítens 30 e 31 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
desenho industrial, cartografia, levantamentos batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e 
geofísicos. 
Subseção XV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 32 da Lista de Serviços 
 
Art. 91. Os serviços previstos no item 32 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos 
serviços; 
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação 
dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, 
previstos no item 32 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, 
apenas, ao ICMS. 
Art. 92. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de 
outras obras semelhantes: 
I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos 
adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, 
pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser 
fixo ou percentual sobre seus custos; 
III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os 
serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra. 
Art. 93. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de 
outras obras semelhantes: 
I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados; 
II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se 
encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado; 
II – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira 
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante 
dos serviços. 
Art. 94. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de 
outras obras semelhantes: 
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I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a 
terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, 
são prestados por terceiros; 
III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira 
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante 
dos serviços. 
Art. 95. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a 
estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a 
comercialização de unidades ocorrer: 
I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do 
“habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Art. 96. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, 
tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, 
diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, 
artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, 
rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de 
córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, 
usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas. 
Art. 97. Obra semelhante de construção civil é toda: 
I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, 
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais 
equipamentos urbanos e paisagísticos; 
II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos; 
III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao 
solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas 
hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, 
de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais 
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas 
e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais; 
§ 1.o
 Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de 
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e
não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de 
propriedade de terceiros. 
§ 2.o
 Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e 
luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de 
fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, 
extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de 
corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica. 
Art. 98. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das 
águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento. 
Art. 99. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas 
e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes: 
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia; 
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia; 
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. 
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Art. 100. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras 
 hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são: 
I – as obras: 
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, 
perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos; 
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e 
serviços asfálticos; 
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações; 
II – os serviços: 
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e 
divisórias; 
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e 
acústica; 
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, 
paisagismo, sinalização, carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; 
III – as obras e os serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 30, 31, 
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou
complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras 
obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas. 
Subseção XVI 
Base de Cálculo do Serviço Previsto 
no Item 33 da Lista de Serviços 
 
Art. 101. O serviço previsto no item 33 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desse serviço, outro serviço similar: a implosão. 
Subseção XVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 34 da Lista de Serviços 
 
Art. 102. Os serviços previstos no item 34 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos 
serviços; 
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação 
dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos no 
item 34 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reparação, 
conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos. 
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Subseção XVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 35, 36 e 37 da Lista de Serviços 
 
Art. 103. Os serviços previstos nos ítens 35, 36 e 37 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 35 da lista de serviços, mergulho, concretação e testemunhagem, 
relacionados com a exploração e a explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos 
minerais; 
II – para o item 36 da lista de serviços, arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e 
semeaduras; 
III – para o item 37 da lista de serviços, colocação de espeques e de escoras, construção de 
canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas. 
Subseção XIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 38 da Lista de Serviços 
 
Art. 104. Os serviços previstos no item 38 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 O fornecimento de mercadorias, na prestação dos serviços previstos no item 38 da lista 
de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: planejamento e 
projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, 
planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes. 
Subseção XX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 39 da Lista de Serviços 
 Art. 105. Os serviços previstos no item 39 da lista de serviços terá o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
aplainar, vedar, lixar, limpar, lustrar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias. 
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Subseção XXI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 40 da Lista de Serviços 
Art. 106. Os serviços previstos no item 40 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante 
da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços: 
I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
a) cursos livres, orientação pedagógica e educacional, maternal, primeiro, segundo e 
terceiro período, alfabetização, ensino fundamental, segundo e terceiro grau, pós-graduação, 
mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, 
pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, datilografia, estenografia, 
digitação, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; 
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de 
tecnologia e de treinamento; 
II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e 
de matrícula; 
III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, 
decorrentes de fornecimento de: 
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, 
musicais e culturais de qualquer natureza; 
b) material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos; 
c) merenda, lanche e alimentação; 
IV – outras receitas oriundas de: 
a) acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 
b) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, 
ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; 
c) transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais 
atividades externas, quando prestados com veículos:
1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de 
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, 
congêneres e correlatos; 
2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de 
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, 
congêneres e correlatos; 
d) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os 
passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de 
terceiros; 
e) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; 
f) ministração de aulas de recuperação; 
g) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e 
correlatas; 
h) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes 
psicológicos; 
i) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de 
documentos; 
j) bolsas de estudo. 
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Subseção XXII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 41 da Lista de Serviços 
Art. 107. Os serviços previstos no item 41 da lista de serviços terá o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – promoção de feiras, exposições e congressos e planejamento, organização, 
administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos; 
II – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de centro de 
convenções, de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, de escritórios virtuais, 
de “stands”, de boates, de escolas e de hotéis para recpeção, para cerimonial, para encontro, para 
evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça 
de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “réveillon”, para folclore, para 
quermesse, para feiras, para 
Subseção XXIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 42 da Lista de Serviços 
 
Art. 108. Os serviços previstos no item 42 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, 
excluídas as de alimentação e as de bebidas; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 O fornecimento de alimentação e de bebidas, na prestação dos serviços previstos no 
item 42 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, 
noivados, casamentos, velórios e “coffee break”. 
II – cessão de direito de uso e de gozo de salões de festas. 
Subseção XXIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 43 da Lista de Serviços 
 
Art. 109. Os serviços previstos no item 43 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – administração de cartões de créditos, inclusive: 
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a) taxa de filiação de estabelecimento; 
b) comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 
c) taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 
d) taxa de alterações contratutais; 
II – administração de planos de saúde e de previdência privada; 
III – administração de condomínios; 
IV – administração de bens imóveis, inclusive: 
a) comissões, a qualquer título; 
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de 
contrato; 
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a 
reuniões de condomínios; 
d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; 
V – de instituições financeiras: administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de 
fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques 
pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de 
Integração Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS 
– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e 
de quaiquer outros programas e planos. 
Subseção XXV 
Base de Cálculo do Serviço Previsto 
no Item 44 da Lista de Serviços 
Art. 110. O serviço previsto no item 44 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a administração de fundos mútuos for realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central. 
§ 2.o
 Fundos mútuos ou “mutual funds” são fundos particulares, fechados, em que pessoas 
participam, mediante união mútua com certo objetivo. 
§ 3.o
 São instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
a) os bancos comerciais; 
b) os bancos de investimento; 
c) os bancos múltiplos; 
d) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; 
e) as sociedades de arrendamento mercantil; 
f) as sociedades corretoras. 
Subseção XXVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 45 da Lista de Serviços 
 
Art. 111. Os serviços previstos no item 45 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
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a) taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços 
a elas prestados de liderança em co-seguro; 
b) comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como 
recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na 
remuneração dos serviços de gestão e de administração; 
c) comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do 
Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor 
e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao 
IRB – Instituto de Resseguro do Brasil; 
d) comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; 
e) participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela 
respectiva representada; 
f) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; 
g) remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 
h) a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. 
Subseção XXVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 46 da Lista de Serviços 
 
Art. 112. Os serviços previstos no item 46 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de títulos quaisquer for executada por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes; 
II – acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica – rendas 
de títulos a receber: comissões e taxas. 
Subseção XXVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 47 da Lista de Serviços 
 
Art. 113. Os serviços previstos no item 47 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”. 
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Subseção XXIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 48 da Lista de Serviços 
 
Art. 114. Os serviços previstos no item 48 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de contratos de franquia – "franchise" – e de 
faturação – "factoring" – for prestado por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central. 
§ 2.o
 "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso: 
I – de uma marca; 
II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto; 
III – de um método de trabalho. 
§ 3.o
 Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da 
comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o 
sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso. 
§ 4.o
 Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o 
direito do uso: 
I – de uma marca; 
II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto; 
III – de um método de trabalho. 
§ 5.o
 “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra 
pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da 
segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o 
pagamento de uma remuneração. 
§ 6.o
 Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a 
prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, 
antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração. 
§ 7.o
 Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a 
prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, 
antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. 
§ 8.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração de ficha, 
realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato. 
Subseção XXX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 49 da Lista de Serviços 
 
Art. 115. Os serviços previstos no item 49 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de 
peregrinações, de viagens e de hospedagens, bem como de intérpretes; 
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II – intermediação de programas de turismo, de passeios, de excursões e de guias de 
 turismo; 
III – agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres; 
IV – reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no 
exterior; 
V – emissão de cupons de serviços turísticos; 
VI – legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de 
despachantes; 
VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos; 
VIII – exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; 
§ 2.o
 São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, 
de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de 
peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, 
quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de 
hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de 
restaurantes, dentre outras. 
Subseção XXXI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 50 da Lista de Serviços 
 
Art. 116. Os serviços previstos no item 50 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, 
fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de 
obras de arte, de transportes e de cargas; 
II – de instituições financeiras: 
a) agenciamento fiduciário ou depositário; 
b) agenciamento de crédito e de financiamento; 
c) captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais. 
Subseção XXXII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 51, 52, 53 e 54 da Lista de Serviços 
 
Art. 117. Os serviços previstos nos ítens 51, 52, 53 e 54 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 51 da lista de serviços: 
a) desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários 
de despachos; 
b) instituições financeiras: licenciamento eletrônico e transferência de veículos; 
II – para o item 52 da lista de serviços, agentes de invenção, de modelos industriais e de 
utilidades, de desenhos industriais, de marcas de indústrias e de comércio, de títulos de 
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estabelecimentos, de expressões ou de sinais de propaganda e de insígnias comerciais e 
profissionais; 
III – para o item 53 da lista de serviços, agentes:
a) de livros, de brochuras e de outros escritos literários, artísticos ou científicos; 
b) de conferências, de alocuções, de sermões, de arrazoados e de outras obras da mesma 
natureza; 
c) de obras dramáticas ou dramático-musicais; 
d) de obras coreográficas e de pantomimas; 
e) de composições musicais, com ou sem palavras; 
f) de obras cinematográficas; 
g) de obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; 
h) de obras fotográficas; 
i) de obras de artes aplicadas; 
j) de ilustrações e de cartas cartográficas; 
k) de planos, de croquis e de obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura 
e às ciências; 
IV – para o item 54 da lista de serviços, pregões. 
Subseção XXXIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 55 da Lista de Serviços 
 Art. 118. Os serviços previstos no item 55 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a 
regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros for prestado pelo próprio segurado ou 
pela própria companhia de seguro. 
§ 2.o
 Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a 
inspeção e a avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros for prestado pelo próprio 
segurado ou pela própria companhia de seguro. 
§ 3.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a prevenção e a gerência de riscos seguráveis forem prestadas pelo próprio segurado ou pela 
própria companhia de seguro. 
§ 4.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e 
controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
Subseção XXXIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 56 da Lista de Serviços 
 Art. 119. Os serviços previstos no item 56 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
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§ 1.o
 Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação 
ao armazenamento, à carga, à descarga, à arrumação e à guarda de bens de qualquer espécie, 
realizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
§ 2.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 
relação aos depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
§ 3.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – conservação de bens de qualquer espécie; 
II – de instituições financeiras: custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários. 
Subseção XXXV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 57, 58 e 59 da Lista de Serviços 
 
Art. 120. Os serviços previstos nos ítens 57, 58 e 59 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 
relação ao transporte, à coleta, à remessa ou à entrega de bens, de valores, de correspondências, 
de documentos e de objetos, fora do território do município. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 57 da lista de serviços, guarda e estacionamento de veículos automotores 
aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, desde que não atracados em portos ou em aeroportos; 
II – para o item 58 da lista de serviços, proteção e escolta de pessoas e de bens; 
III – para o item 59 da lista de serviços: 
a) postais: transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de 
correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal; 
b) de instituições financeiras: coleta e entrega de documentos, de bens e de valores. 
Subseção XXXVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 60 da Lista de Serviços 
 
Art. 121. Os serviços previstos no item 60 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
a) auditórios, teatros, circos, parques de diversões, centros de lazer, boates, táxi-boys e táxi￾girls; 
b) sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, 
educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, competições de animais e jogos não permitidos; 
c) feiras, mostras, salões e congressos; 
d) “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, festividades, composições, bailes 
carnavalescos, bailes de fantasia, “réveillon”, desfiles de moda, de blocos carnavalescos, folclóricos, 
quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de 
casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de 
negócios de qualquer natureza; 
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e) espetáculos transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelos meios de 
comunicação escrita, falada ou visual; 
f) pebolim eletrônico e fliperama; 
 g) jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, 
de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de 
“hockey”, de “squash”, de pólo”, de boxe, de luta greco-romana”, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, 
de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes 
marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas 
de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais 
competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, 
maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e 
de ginásios; 
h) venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de 
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador; 
i) trios elétricos e “couvert” artístico. 
Subseção XXXVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 61 da Lista de Serviços 
Art. 122. Os serviços previstos no item 61 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
a) operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra 
natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, 
símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou 
apostadores; 
b) rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadindas, bingos e loteria esportiva 
c) bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos. 
Subseção XXXVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 62 da Lista de Serviços 
 
Art. 123. Os serviços previstos no item 62 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
o fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados forem transmissões radiofônicas ou de televisão. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: fornecimento de 
música, mediante transmissão para vias públicas ou ambientes fechados, por processos 
mecânicos, elétricos, eletro-mecânicos e eletrônicos. 
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Subseção XXXIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 63, 64, 65 e 66 da Lista de Serviços 
Art. 124. Os serviços previstos nos ítens 63, 64, 65 e 66 da lista de serviços terão o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 63 da lista de serviços: 
a) gravação e distribuição de “digital video disc”;
b) venda de filme, de "video-tape" e de “digital video disc”; 
II – para o item 64 da lista de serviços: 
a) fonografia ou gravação, trucagem, dublagem e mixagem de “compact disc”, de “CD 
Room” e de “digital video disc”; 
b) produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita 
cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital video disc”; 
III – para o item 65 da lista de serviços: 
a) produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia; 
b) revelação, ampliação, cópia, reprodução, retocagem, coloração, montagem de fotografia 
e de cinematografia; 
IV – para o item 66 da lista de serviços: produção e co-produção, para terceiros, mediante 
ou sem encomenda prévia, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de 
baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de 
quermesse; 
§ 2.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a produção e a co-produção, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, 
de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de 
quermesse, for por conta própria. 
Subseção XL 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 67 da Lista de Serviços 
Art. 125. Os serviços previstos no item 67 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes de tapetes, de cortinas, de carpetes, de pisos, de 
assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a colocação de tapetes, de cortinas, de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de 
paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, for com material fornecido pelo 
prestador do serviço. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a colocação de 
carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e 
de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
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Subseção XLI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços 
Art. 126. Os serviços previstos nos ítens 68, 69 e 70 da lista de serviços terão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na prestação dos serviços 
previstos no ítens 68, 69 e 70 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 68 da lista de serviços: 
a) lubrificação, limpeza, revisão, carga e recarga de motores, de elevadores e de qualquer 
outro objeto; 
b) carga e recarga de máquinas, de veículos, de aparelhos e de equipamentos; 
II – para o item 69 da lista de serviços: 
a) conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, 
renovação, manutenção e conservação de equipamentos; 
b) reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, lanternagem e 
pintura de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores ou de quaisquer outros objetos; 
c) radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, 
recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de 
radiochamada ou rádio “beep”; 
III – para o item 70 da lista de serviços, reforma e retífica de motores. 
Subseção XLII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 71 da Lista de Serviços 
 
Art. 127. Os serviços previstos no item 71 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes de pneus: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a recauchutagem ou a regeneração de pneus, não sendo para o usuário final, forem destinadas à 
industrialização ou à comercialização. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, reparação, 
restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, 
raspagem e vulcanização de pneus. 
Subseção XLIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 72 da Lista de Serviços 
Art. 128. Os serviços previstos no item 72 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
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42
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
o recondicionamento, a transformação, o acondicionamento, o embalajamento, o enfardamento, a 
pintura, o beneficiamento, a lavagem, a secagem, o descaroçamento, o descascamento, o 
tingimento, a galvanoplastia, a niquelação, a zincagem, a esmaltação, a douração, a cadmiagem, a 
estanhagem, a anodização, o corte, o recorte, o polimento e a plastificação de máquinas, de 
veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos forem 
destinados à industrialização ou à comercialização. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, 
galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, 
anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de 
equipamentos e de elevadores, não destinados à industrialização ou à comercialização; 
II – transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, 
niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, não 
destinados à industrialização ou à comercialização; 
III – funilaria, vidraçaria, carpintaria, marcenaria e serralheria, não destinados à 
industrialização ou à comercialização. 
Subseção XLIV 
Base de Cálculo do Serviço Previsto 
no Item 73 da Lista de Serviços 
 
Art. 129. O serviço previsto no item 73 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes de bens móveis lustrados: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a lustração de móveis, não sendo para o usuário final, for destinada à industrialização ou à 
comercialização. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, 
de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos; 
II – empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis. 
Subseção XLV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 74 da Lista de Serviços 
 
Art. 130. Os serviços previstos no item 74 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes dos aparelhos, das máquinas, dos equipamentos, dos 
motores, dos elevadores e de quaisquer outros objetos instalados e montados: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a instalação, a montagem e a desmontagem de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de 
motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: 
I – não sendo para o usuário final, forem destinados à industrialização ou à comercialização. 
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II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros 
objetos: 
II – desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos; 
III – acessórios, acidentais e não-elementares de água e de esgoto: ligação e religação de 
unidade de utilização ou de consumo. 
Base de Cálculo do Serviço Previsto 
no Item 75 da Lista de Serviços 
Art. 131. O serviço previsto no item Subseção XLVI 
75 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes dos aparelhos, das máquinas, dos equipamentos, dos 
motores, dos elevadores e de quaisquer outros objetos, industrialmente, montados: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a instalação, a montagem e a desmontagem industrial de aparelhos, de máquinas, de 
equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: 
I – não sendo para o usuário final, forem destinados à industrialização ou à comercialização. 
II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – instalação, montagem e desmontagem industrial de motores, de elevadores e de 
quaisquer outros objetos: 
II – desmontagem industrial de aparelhos, de máquinas e de equipamentos. 
§ 3.o
 Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem 
industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer 
outros objetos: 
I – os aderirem ao solo, bem como à sua superfície; 
I – os incorporarem, permanentemente, ao solo, de modo que se não possam retirar sem 
destruição, modificação, fratura ou dano; 
II – os mantiverem, intencionalmente, empregados na exploração industrial, no 
aformoseamento ou na comodidade de um bem imóvel. 
Subseção XLVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 76 da Lista de Serviços 
Art. 132. Os serviços previstos no item 76 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de chaves, de carimbos, de placas, de 
“banners”, de adesivos e de quaisquer outros objetos; 
II – cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de 
outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos; 
III – microfilmagem, heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia. 
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Subseção XLVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 77 da Lista de Serviços 
 
Art. 133. Os serviços previstos no item 77 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação, 
produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral; 
II – feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, de identificação de 
mercadorias e de produtos, e de quaisquer outros impressos, independentemente: 
a) de serem ou não, personalizados; 
b) de terem sido solicitados por encomenda ou não; 
c) do encomendante ser ou não, consumidor final; 
d) das mercadorias serem ou não, destinadas à comercilaização; 
e) dos produtos serem ou não, destinados à industrialização; 
f) de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante; 
III – nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de 
visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact
disc”, de "video-tape", de “CD-Room”, de “digital video disc”, encartes e envelopes; 
IV – postais: serviços gráficos e assemelhados; 
Subseção XLIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 78 da Lista de Serviços 
 
Art. 134. Os serviços previstos no item 78 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em 
quaisquer outros objetos; 
II – encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de 
desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos. 
Subseção L 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 79 da Lista de Serviços 
 
Art. 135. Os serviços previstos no item 79 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – locação, aluguel e fretamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e 
marítimos, bem como locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”; 
II – cessão de direito de uso e de gozo de imagem, de expressão, de textos e de sinais de 
propaganda; 
III – cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, 
literária e musical; 
IV – cessão de direito de uso e de gozo de franquia – “franchise” – de marcas, de patentes e 
de programas de informática – “software”; 
V – cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade; 
VI – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão 
ou concessão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, de rodovia, de postes, de cabos, de fios de 
transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 
VIII – cessão de andaimes, de palcos, de coberturas e de demais estruturas de uso 
temporário; 
IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, 
pelo rádio “beep”, pela televisão, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recpeção, 
de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de 
baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore, de 
quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de 
seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de 
destreza física ou intelectual de qualquer natureza; 
X – acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e 
cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, 
de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros 
aluguéis; 
XI – acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica, de água 
e de esgoto e de gás: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, 
inclusive de postes; 
XII – postais: caixa postal; 
XIII – de instituições financeiras: 
a) aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; 
b) arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou 
“senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional 
ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; 
XIV – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de 
serviço e o “lease back”. 
XV – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de 
contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o 
“leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease 
back”. 
§ 2.o
 Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa 
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e 
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as 
especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária. 
§ 3.o
 “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade 
de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por
parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, 
mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o 
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arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita a 
depreciação. 
§ 4.o
 “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico 
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na 
qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um 
ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, 
normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos 
eletrônicos. 
§ 5.o
 “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de 
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a 
venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa 
combinada a título de arrendamento. 
Subseção LI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 80 da Lista de Serviços 
 
Art. 136. Os serviços previstos no item 80 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, dentre outros, os valores do fornecimento de caixão, de urna 
funerária ou de esquife, de flores, de coroas, de velas e de outros paramentos, de véu, de essa e de 
outros adornos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros 
serviços correlatos, tais como: 
I – aluguel de capela; 
II – transporte do corpo cadavérico; 
III – desembaraço de certidão de óbito; 
IV – embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 
V – cremação de corpos e de partes de corpos cadavéricos; 
VI – manutenção, conservação e restauração de jazigos e de cemitérios; 
VII – planos ou convênios funerários. 
Subseção LII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 81 da Lista de Serviços 
 
Art. 137. Os serviços previstos no item 81 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a 
tapeçaria, o estofamento, o bordado e o tricô. 
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Subseção LIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 82 e 83 da Lista de Serviços 
 
Art. 138. Os serviços previstos nos itens 82 e 83 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 82 da lista de serviços, tingimento de roupas; 
II – para o item 83 da lista de serviços, empalhamento, embalsamento e mumificação de 
cadáveres de animais. 
Subseção LIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 84 da Lista de Serviços 
 
Art. 139. Os serviços previstos no item 84 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: arregimentação, 
abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
§ 2.o
 No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da 
colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços. 
§ 3.o
 No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados: 
I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, 
ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços; 
II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, 
ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será 
calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, 
pela provisão e pela locação da mão-de-obra. 
§ 4.o
 Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma 
empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o 
trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra. 
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48
Subseção LV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 85 da Lista de Serviços 
Art. 140. Os serviços previstos no item 85 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, desde que 
diferentes de materiais publicitários impressos, reproduzidos ou fabricados pela própria empresa de 
propaganda e publicidade; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a impressão, a reprodução ou a fabricação de materiais publicitários é feita pela própria empresa de 
propaganda e publicidade. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, concepção, redação, 
produção, co-produção, preparação, planejamento, programação e execução de campanhas ou de 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto 
sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas: 
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
b) em rádios, em radiochamadas, em rádios “beeps”, em televisões, em “internets” e em 
quaisquer outros meios de comunicação; 
II – propaganda e publicidade, inclusive: 
a) concepção, redação, produção, co-podrução, preparação, programação e execução de 
campanhas ou de sistemas de publicidade; 
b) análise de produto e de serviço, pesquisa de mercado, estudo de viabilidade econômica e 
avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; 
c) criação, produção, co-produção, gravação e reprodução de textos, de sons, de “jingles”, 
de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; 
d) locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em 
estabelecimento vendedor; 
e) agenciamento e intermediação relativos: 
1 – à veiculação e à divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; 
2 – à aquisição de bens ou à contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do 
cliente; 
3 – à promoção de vendas, à concepção, à redação, à produção, à co-produção, ao 
planejamento, à programação e à excução de campanhas ou de sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação – veiculadas e divulgadas: 
3.1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
3.2 – em rádios, em televisões, em “internets” e em quaisquer outros meios de 
comunicação; 
4 – à concepção, à redação, à produção, à co-podrução, à programação e à execução de 
campanhas ou de sistemas de publicidade; 
5 – à análise de produto e de serviço, à pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade 
econômica e à avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; 
6 – à criação, à produção, à co-produção, à gravação e à reprodução de textos, de sons, de 
“jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de 
publicidade; 
7 – à locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em 
estabelecimento vendedor; 
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f) reembolso de despessas decorrentes: 
1 – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; 
2 – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta 
do cliente; 
3 – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co-produção, do 
planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação – veiculadas e divulgadas: 
3.1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
3.2 – em rádios, em televisões, em “internets” e em quaisquer outros meios de 
comunicação; 
4 – da concepção, da redação, da produção, da co-podrução, da programação e da 
execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; 
5 – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade 
econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; 
6 – da criação, da produção, da co-produção, da gravação e da reprodução de textos, de 
sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para 
sistemas de publicidade; 
7 – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em 
estabelecimento vendedor. 
§ 3.o
 Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de 
sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado. 
§ 4.o
 Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de 
comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor. 
§ 5.o
 Publicitário é o profissional que, em caráter regular ou permanente, exerce função de 
natureza técnica da especialidade, nas agências de propaganda, nos veículos de divulgação ou em 
quaisquer outras empresas nas quais se produza propaganda. 
§ 6.o
 Agenciador de propaganda é o profissional que, vinculado a veículo de divulgação, a 
ele encaminha propaganda por conta de terceiros. 
§ 7.o
 Agência de propaganda é a pessoa jurídica especializada na arte e na técnica 
publicitária, por meio de especialistas, estudando, concebendo, executando e distribuindo 
propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e por conta de clientes anunciantes, com o 
objetivo de promover a venda de produtos ou de serviços, de difundir idéias ou de informar o público 
a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço do público. 
 
Subseção LVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 86 da Lista de Serviços 
 
Art. 141. Os serviços previstos no item 86 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
a veiculação e a divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, for: 
a) como parte integrante, em jornais e em periódicos; 
b) em rádios e em televisões; 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como veiculação e 
divulgação: 
I – de campanhas ou de sistemas de publicidade: 
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
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50
b) em “internets”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de 
comunicação, exceto em rádios e em televisões; 
II – de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas 
ou para sistemas de publicidade; 
III – em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento 
vendedor; 
IV – inclusive agenciamento e intermediação: 
a) de campanhas ou de sistemas de publicidade: 
1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
2 – em “internets” ”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de 
comunicação, exceto em rádios e em televisões; 
b) de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas 
ou para sistemas de publicidade; 
c) em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento 
vendedor; 
V – inclusive reembolso de despessas decorrentes: 
a) de campanhas ou de sistemas de publicidade: 
1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
2 – em “internets” ”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de 
comunicação, exceto em rádios e em televisões; 
b) de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas 
ou para sistemas de publicidade; 
c) em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento 
vendedor; 
§ 3.o
 São computados, também, na receita bruta ou no movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços, o serviço acessório, acidental e não-elementar de comunicação: 
comissão na venda de publicidade em lista telefônica. 
§ 4.o
 Veículos de divulgação são quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva 
capazes de transmitir mensagem de propaganda ao público. 
Subseção LVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 87 da Lista de Serviços 
 
Art. 142. Os serviços previstos no item 87 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários; 
II – utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs; 
III – aportação, desaportação, embarque, desembarque, desatracação, praticagem e 
reboque de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos, de passageiros e de cargas; 
V – recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência 
aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias; 
VI – guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias; 
VII – suprimento de energia e de combustível; 
VIII – exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação; 
IX – serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e 
metroviário; 
X – guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos; 
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XI – utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos; 
XII – serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística; 
XIII – empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias. 
Subseção LVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços 
Art. 143. Os serviços previstos nos itens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista de serviços terão 
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 88 da lista de serviços, árbitro jurídico, provisionados, auxiliares forense ou 
solicitadores ou estagiários acadêmicos de direito;
II – para o item 89 da lista de serviços, agrimensor e geólogo; 
III – para o item 90 da lista de serviços, cirurgião-dentista e ortodontista; 
IV – para o item 91 da lista de serviços, economista doméstico e comercista exterior; 
V – para o item 92 da lista de serviços, psicopedagogo, psicanalista e terapeuta; 
VI – para o item 93 da lista de serviços, sociólogo; 
VII – para o item 94 da lista de serviços, relações sociais. 
Subseção LIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 95 da Lista de Serviços 
Art. 144. Os serviços previstos no item 95 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive, além da subempreitada: 
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, 
com cópias, com correspondências, com telecomunicações, ou com serviços prestados por 
terceiros; 
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de 
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do 
estabelecimento localizado no Município; 
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de 
serviços obtidos pela Instituição como um todo. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
as cobranças e os recebimentos, inclusive de direitos autorais, de protestos de títulos, de sustação 
 de protestos, de devolução de títulos não pagos, de manutenção de títulos vencidos, de 
fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento ou de outros serviços correlatos da 
cobrança ou do recebimento, forem feitos por conta própria e não por conta de terceiros. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, desde que por conta de 
terceiros: 
I – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 
II – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 
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III – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou 
processo; 
IV – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou 
processo; 
V – postais: recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, 
taxas, multas e inscrições em concursos. 
Subseção LX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 96 da Lista de Serviços 
Art. 145. Os serviços previstos no item 96 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive, além das subempreitadas: 
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, 
com cópias ou com serviços prestados por terceiros; 
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de 
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do 
estabelecimento localizado no Município; 
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de 
serviços obtidos pela Instituição como um todo. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com 
outros, necessários à prestação dos serviços previstos no item 96 da lista de serviços, forem, 
apenas, ressarcimento de custos. 
§ 2.o
 Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os 
gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, 
necessários à prestação dos serviços previstos no item 96 da lista de serviços: 
I – não forem ressarcimento de custos; 
II – forem remunerados por taxas ou por tarifas fixas. 
§ 3.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, desde que por conta de 
terceiros: 
I – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 
II – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, 
desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 
III – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 
IV – transferência de valores, de dados e de pagamentos; 
V – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, 
inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; 
VI – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de 
pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 
VII – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de 
cartão de débito e de cartão salário; 
VIII – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; 
IX – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por 
terminais eletrônicos, por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; 
X – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac-simile”, por 
“internet” e por “telex”; 
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XI – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede 
compartilhada; 
XII – pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em 
outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; 
XIII – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; 
XIV – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos de dados cadastrais; 
XV – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; 
XVI – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de 
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 
XVII – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e 
de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo. 
Subseção LXI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 97 da Lista de Serviços 
 
Art. 146. Os serviços previstos no item 97 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
o transporte não for de natureza estritamente municipal. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário,
ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de 
qualquer veículo. 
Subseção LXII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
nos Ítens 98 e 99 da Lista de Serviços 
 
Art. 147. Os serviços previstos nos itens 98 e 99 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos, desde que diferentes de alimentação, quando incluída no preço da diária: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – para o item 98 da lista de serviços: 
a) “apart-service condominiais”, “flat”, “apart-hotéis”, “hotéis residência”, “residence-service”, 
“suíte-service”, “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima”, pousadas, dormitórios, “campings” 
e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem 
e de hotelaria; 
b) outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: 
1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 
2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 
3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salões de beleza; 
4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; 
5 – aluguel de toalhas ou roupas; 
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6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de 
“compact disc” ou de “digital video disc”; 
7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; 
8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 
9 – aluguel de cofres; 
10 – comissões oriundas de atividades cambiais. 
II – para o item 99 da lista de serviços: 
a) casas de cômodos; 
b) outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: 
1 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 
2 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes. 
Subseção LXIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 100 da Lista de Serviços 
 
Art. 148. Os serviços previstos no item 100 da lista de serviços terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1.o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando 
os bens distribuídos são próprios e não é de terceiros. 
§ 2.o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de 
qualquer natureza; 
II – distribuição de valores de terceiros em representação de qualquer natureza; 
III – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: anúncio fonado e telegrama 
fonado; 
IV – postais – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de 
capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de 
vestibulares, apostilas de concursos e consórcios. 
Seção V 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Pessoa Jurídica, 
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal 
e Incluída no Item 101 da Lista de Serviços
 
Art. 149. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional 
liberal e incluída no item 101 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do 
preço do serviço. 
Art. 150. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no 
item 101 da lista de serviços, será calculado: 
I – sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da 
rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois 
Municípios; 
II – reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde não haja posto 
de cobrança de pedágio; 
III – acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia 
explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio; 
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IV – mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado com a ALC 
– Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PSA x ALC 
Art. 151. A ALC – Alíquota Correspondente, conforme anexo específico próprio, é de 5% 
(cinco por cento). 
Art. 152. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado 
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de 
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante 
da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como, 
exploração de rodovia, ferrovia e aquovia mediante cobrança de preço ou de pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
Art. 153. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em 
que for concluída a sua prestação. 
Art. 154. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do 
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
 
Art. 155. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
 
Art. 156. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do 
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
 
Art. 157. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a 
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 158. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo 
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Seção VI 
Sujeito Passivo
Art. 159. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o 
prestador do serviço. 
Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN: 
I – os que prestem serviços em relação de emprego; 
II – os trabalhadores avulsos; 
III – os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. 
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Seção VII 
Responsabilidade Tributária
 
Art. 160. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às 
empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a 
responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviços. 
Art. 161. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores 
de serviços: 
I – os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os 
pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as 
creches; 
II – as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de 
planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados; 
III – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
 contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 
IV – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não 
contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano;
V – os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias; 
VI – as empresas que prestam serviços de: 
a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de 
serviços auxiliares ou complementares; 
b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos; 
c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração de petróleo e gás natural. 
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada. 
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; 
f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística 
ou literária; 
g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de 
faturação - "factoring"; 
h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres; 
i) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços; 
j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios; 
k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
l) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio; 
m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem 
interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria 
fora do cais; 
n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução 
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e 
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de 
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economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços 
públicos, bem como as entidades imunes; 
VIII – as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
§ 1.o
 Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de 
serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 101 da lista de serviços. 
§ 2.o
 A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, 
por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3.o
 O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço. 
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
Art. 162. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte 
do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com 
os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento 
fiscal destinada à fiscalização; 
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento 
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo 
próprio tomador do serviço; 
Art. 163. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN: 
I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
será calculada através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – 
Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível de escolaridade e variável de acordo com a 
natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo 
com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC 
II – sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será 
calculada através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – 
Alíquota Correspondente, progressiva em razão do número de profissionais habilitados, sócios, 
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do 
serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula 
abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC x NPH 
III – sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de 
profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, será calculada através da 
multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, variável de acordo 
com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de 
acordo com a fórmula abaixo: 
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ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC 
Art. 164. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido e 
recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de 
serviço. 
 
Art. 165. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de 
forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações 
ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame
periódico da fiscalização municipal. 
Seção VIII 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 166. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será: 
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma 
de: 
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional 
liberal, quando: 
1 – a lei determinar; 
2 – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação 
tributária; 
3 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, 
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa, a seu juízo; 
4 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, 
recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, a seu juízo; 
5 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, 
não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa, a seu juízo; 
6 – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória; 
7 – houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária 
como sendo de declaração obrigatória; 
8 – houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória; 
9 – houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício 
da atividade de lançamento por homologação; 
10 – houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no 
exercício da atividade de lançamento por homologação; 
11 – houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária; 
12 – houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária; 
13 – houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação 
de penalidade pecuniária; 
14 – houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à 
aplicação de penalidade pecuniária; 
15 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; 
16 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; 
17 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; 
18 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo; 
19 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude; 
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20 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com 
simulação; 
21 – houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior; 
22 – houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior; 
23 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o 
efetuou; 
24 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade 
que o efetuou; 
25 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da 
autoridade que o efetuou; 
26 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade 
essencial da autoridade que o efetuou. 
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação 
de serviço sob a forma de: 
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado 
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; 
b) sociedade de profissional liberal; 
c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal. 
§ 1.o
 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito 
tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do 
lançamento. 
§ 2.o
 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Art. 167. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, 
através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC 
Art. 168. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade 
administrativa, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do 
Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC x NPH 
Art. 169. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, 
será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, 
mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
 
Art. 170. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma 
qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho: 
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I – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de 
profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com 
a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC x NPH 
II – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, deverá
ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através 
da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 171. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com 
a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC x NPH 
Art. 172. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, 
deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, 
através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme 
a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 173. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, na Tesouraria do Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – SUPRIMIDO; 
III – SUPRIMIDO. 
IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 101, terá o número de 
parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor 
de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. 
Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal: 
I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
da prestação do serviço estimado; 
II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 
(trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. 
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Art. 175. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal: 
I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
da prestação do serviço estimado; 
II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 
(trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. 
Art. 176. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma 
qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de 
serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, 
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
da prestação do serviço. 
Art. 177. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. 
Art. 178. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, 
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
da prestação do serviço. 
Art. 179. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá 
ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
 
Art. 180. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto. 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 181. As taxas de competência do Município decorrem: 
I – em razão do exercício do poder de polícia; 
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
 
Art. 182. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no 
âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. 
Art. 183. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: 
I – têm como fato gerador: 
a) o exercício regular do poder de polícia; 
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição; 
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II – não podem: 
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; 
b) ser calculadas em função do capital das empresas. 
Art. 184. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo 
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Art. 185. Os serviços públicos consideram-se: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicas; 
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 
seus usuários. 
Art. 186. É irrelevante para a incidência das taxas 
I – em razão do exercício do poder de polícia: 
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo 
Estado ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de 
vistorias; 
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam 
prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, 
por concessionários ou por contratados do órgão público. 
CAPÍTULO II 
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
 
Art. 187. Estabelecimento: 
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades 
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de 
filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas; 
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante; 
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do 
exercício da atividade profissional; 
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de 
equipamentos; 
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b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) inscrição nos órgãos previdenciários; 
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social 
da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. 
 
Art. 188. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos 
distintos: 
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física 
ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo 
imóvel. 
Art. 189. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da 
regularidade da atividade exercida. 
 
CAPÍTULO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder 
Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável 
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais de posturas. 
Art. 191. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
de estabelecimento; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. 
 
Art. 192. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público 
em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores 
de serviços. 
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Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 193. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função 
do número anual de diligências fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por 
Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFL = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) 
 
Art. 195. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC – 
Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA – Número Total de Diligências 
Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 196. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 197. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as 
pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando 
o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 198. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da 
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multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – 
Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de 
Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFL = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) 
Art. 199. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de janeiro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral. 
Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) - SUPRIMIDO; 
c) - SUPRIMIDO . 
d) de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 128, terá o número de parcelas 
definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao 
valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. 
Art. 201. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento 
no momento do lançamento. 
 
Art. 202. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL. 
 
CAPÍTULO IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 203. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da 
estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 204. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio; 
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II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de 
anúncio; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio. 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde que 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na legislação eleitoral; 
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados; 
III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; 
V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à 
orientação do público; 
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; 
IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 206. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, 
para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva 
atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 207. A Taxa de Fiscalização De Anúncio – TFA será calculada através da multiplicação 
do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de 
Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais 
Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
 
Art. 208. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – 
Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF – Número Total de Verificações 
Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. 
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Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 209. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual 
urbanos, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 210. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
II – responsáveis pela locação do bem: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 211. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública 
Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT￾VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
Art. 212. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de março; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo 
de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria do Município ou pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) – SUPRIMIDO ; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de abril, de maio e de junho; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo 
de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a 
situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. 
 
Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
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data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de 
divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. 
CAPÍTULO V 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF, 
fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, 
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e 
feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de 
posturas. 
Art. 217. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante – TFAF considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de 
localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade 
ambulante, eventual e feirante; 
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na 
hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício 
de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade 
ambulante, eventual e feirante; 
Art. 218. Considera-se atividade: 
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização 
fixas ou não; 
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, 
em locais previamente definidos; 
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em 
locais previamente determinados. 
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de 
acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, 
como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante – TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e 
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diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou 
semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 220. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será 
calculada: 
I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) 
 
II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) 
III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com 
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência 
Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, 
conforme a fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 
IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) 
V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) 
Art. 221. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA￾DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total Anual de 
Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o 
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NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – Número Total 
Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública 
Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA – 
Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário com a Respectiva 
Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, 
o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total Horário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por 
Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em 
anexo específicos próprios. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 222. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante – TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 223. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando 
o ambulante, o eventual e o feirante; 
II – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. 
 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 224. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será 
lançada, de ofício pela autoridade administrativa: 
I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) 
II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) 
III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com 
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência 
Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, 
conforme a fórmula abaixo: 
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TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 
IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) 
V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) 
Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante – TFAF ocorrerá: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do 
licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de agosto; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e 
do novo licenciamento municipal. 
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será 
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria do 
Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO ; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de setembro, de outubro e de novembro; 
III – em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de 
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e do novo 
licenciamento municipal. 
Art. 227. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante – TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no 
momento do lançamento. 
 
Art. 228. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e 
feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante – TFAF. 
 
CAPÍTULO VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
72
Art. 229. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de 
edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e 
ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de 
posturas. 
Art. 230. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO considera-se 
ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de 
edificação e à execução de loteamento de terreno; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento 
de terreno; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de 
edificação e à execução de loteamento de terreno. 
Art. 231. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre: 
I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; 
II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; 
III – a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 232. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será 
determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do 
custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 233. A Taxa de Fiscalização De Obra Particular – TFO será calculada através da 
multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – 
Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF – Número Total de 
Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
 
Art. 234. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – 
Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o NT-VF – Número Total de Vistorias 
Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. 
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ESTADO DO PARANÁ
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73
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 235. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a pessoa 
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que 
respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à 
lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais 
de obras, de edificações e de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 236. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade 
Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, 
divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
Art. 238. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular. 
Art. 239. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de outubro, de novembro e de dezembro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular. 
Art. 240. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá ter em 
conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento. 
 
Art. 241. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO. 
 
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CAPÍTULO VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO 
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS 
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 242. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFOP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão 
de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e 
de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, 
à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança 
pública, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 243. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em 
áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer 
outros objetos; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de 
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da 
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e 
de quaisquer outros objetos. 
Art. 244. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a 
permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 245. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será determinada, para cada móvel, 
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de 
verificações fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
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Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122
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Art. 246. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFOP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual 
por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número 
Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFOP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
 
Art. 247. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – 
Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer 
outro objeto e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em 
anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 248. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de 
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei 
de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, 
à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais 
de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 249. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – 
TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios 
e dos outros objetos; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos 
veículos, dos utensílios e dos outros objetos. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da 
multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – 
Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer 
outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFOP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
Art. 251. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; 
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III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da 
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer 
outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. 
Art. 252. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de outubro, de novembro e dezembro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e 
da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. 
Art. 253. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento. 
 
Art. 254. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos 
veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – 
TFOP. 
 
CAPÍTULO VIII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO 
E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO 
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 255. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP, fundada no poder de polícia do Município – 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem 
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a 
instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de 
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de 
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e 
de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei 
de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às 
normas municipais de posturas. 
Art. 256. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e 
no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da 
implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de 
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dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de 
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, 
de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a 
passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais 
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação 
e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de 
dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de 
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, 
de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. 
Art. 257. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP não incide sobre a utilização e a passagem no 
subsolo e no sobsolo de áreas particulares. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 258. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no 
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será determinada, 
para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços 
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de 
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, 
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, em função do número anual de verificações fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 259. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será calculada através da multiplicação do CT – 
Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de 
Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão 
por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de 
infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFUP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
 Art. 260. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – 
Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, 
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, 
de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de 
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limpeza e de infra-estrutura e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão 
demonstrados em anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 261. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no 
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a 
instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de 
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de 
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e 
de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei 
de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às 
normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 262. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFUP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de 
dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de 
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, 
de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, 
das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, 
de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros 
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 263. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública 
Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, 
manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de 
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos 
de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total 
de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFUP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
Art. 264. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e 
no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos 
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços 
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de 
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
79
III – em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e 
da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da 
nova autorização e do novo licenciamento. 
Art. 265. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será recolhida, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos 
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços 
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de 
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de outubro, de novembro e dezembro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e 
da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da 
nova autorização e do novo licenciamento. 
Art. 266. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e 
no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP deverá ter em conta a situação 
fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão 
por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de 
infra-estrutura no momento do lançamento. 
 
Art. 267. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das 
manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de 
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos 
de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser 
lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP. 
 
CAPÍTULO IX 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 268. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município 
– limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como 
fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida 
outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. 
Art. 269. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; 
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80
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida 
outra atividade pertinente à higiene pública; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é 
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
 transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à 
higiene pública. 
Art. 270. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide não incide sobre as pessoas 
físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores 
de serviços. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 271. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, 
para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 272. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será calculada através da multiplicação do 
CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de 
Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais 
Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) 
 
Art. 273. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC – 
Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA – Número Total de Diligências 
Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 274. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, 
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
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81
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 275. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando 
o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida 
outra atividade pertinente à higiene pública. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 276. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública 
Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo 
NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) 
Art. 277. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de fevereiro; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral. 
Art. 278. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de março, de abril e de maio; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral. 
Art. 279. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a 
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
 
Art. 280. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas 
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. 
 
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CAPÍTULO X 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 281. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, fundada 
no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene e à ordem pública – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de 
transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de 
autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às 
normas municipais de transporte. 
Art. 282. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – 
TFV considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de 
passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veículo 
de transporte de passageiro; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o 
conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro; 
III – em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veículo 
de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a 
higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro; 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 283. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de 
Passageiro – TFV será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em 
função do número anual de vistorias fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 284. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será 
calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública 
Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de 
Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula 
abaixo: 
TFV = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
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Art. 285. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – 
Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro e o NT-VF – Número 
Total de Vistoria Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 286. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de 
Passageiro – TFV é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de 
transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de 
autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às 
normas municipais de transporte. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 287. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa: 
I – a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de passageiro; 
II – o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 288. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será 
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com 
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por 
Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais 
Anuais, conforme a fórmula abaixo: 
TFV = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 
Art. 289. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – 
TFV ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de 
passageiro; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de junho; 
III – em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de 
transporte de passageiro. 
Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será 
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de 
passageiro; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) - SUPRIMIDO; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de julho, de agosto e de setembro; 
III – em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de 
transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal. 
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Art. 291. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – 
TFV deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de passageiro no momento do 
lançamento. 
 
Art. 292. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de 
passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículo de 
Transporte de Passageiro – TFV. 
 
CAPÍTULO XI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 293. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público 
– tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento 
em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de 
posturas. 
Art. 294. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início 
de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; 
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de 
funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de 
funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial. 
Art. 295. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores 
de serviços. 
 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 296. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em 
função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. 
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos. 
Art. 297. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE será calculada: 
I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) 
 
II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) 
III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com 
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência 
Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, 
conforme a fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 
IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) 
V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) 
Art. 298. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o 
NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total 
Anual de Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública 
Específica, o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – 
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Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva 
Atividade Pública Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por 
Contribuinte, o NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário 
com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência 
Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total 
Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de 
Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão 
demonstrados em anexo específico próprio. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 299. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento 
urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 300. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando 
o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 301. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: 
I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) 
 
II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) 
III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com 
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência 
Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, 
conforme a fórmula abaixo: 
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TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 
IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) 
V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a 
Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal 
por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a 
fórmula abaixo: 
TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) 
Art. 302. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE ocorrerá: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do 
licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de julho; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização 
e do novo licenciamento municipal. 
Art. 303. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, 
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subseqüentes: 
a) – SUPRIMIDO ; 
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos 
meses de agosto, de setembro e de outubro; 
III – em qualquer exercício, havendo reinício de funcionamento do estabelecimento em 
horário especial, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. 
Art. 304. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
lançamento. 
 
Art. 305. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas 
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE 
CAPÍTULO XII 
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 306. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, fundada na utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
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específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, 
de limpeza pública: 
I – de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados 
logradouros públicos; 
II – de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais; 
III – de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo. 
Art. 307. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ocorre no dia 1o
 de 
janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 
pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou 
de contratados. 
Art. 308. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL não incide sobre: 
I – as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de 
lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados; 
II – as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado 
ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados; 
III – os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 309. A especificidade do serviço de limpeza pública está: 
I – caracterizada na utilização: 
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; 
II – demonstrada na RBE-TSL – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de 
Limpeza Pública. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 310. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será determinada, 
para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do 
custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; 
IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de 
limpeza e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, 
lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
Art. 311. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será calculada através da 
multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da 
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
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TSL = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
 
Art. 312. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem 
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico 
próprio. 
Art. 313. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está: 
I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 
II – demonstrada no cálculo: TSL = (CT x ML-IB) : (ST-ML). 
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 314. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL é a pessoa física 
ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 315. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Limpeza Pública – TSL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 316. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será lançada, anualmente, de ofício 
pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva 
Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, 
divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis 
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSL = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 317. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, que será efetuado 
em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 318. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será recolhida, em conjunto com o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas 
de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – SUPRIMIDO; 
III – SUPRIMIDO; 
IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
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Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas 
definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 
(uma) Unidade de Referencia do Município – URM. 
Art. 319. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL deverá ter em conta 
a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento. 
 
Art. 320. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL. 
CAPÍTULO XIII 
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 321. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, fundada na utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros 
públicos. 
Art. 322. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ocorre 
no dia 1o
 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
Art. 323. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC não incide sobre as 
demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo 
não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 324. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: 
I – caracterizada na utilização: 
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; 
II – demonstrada na RBE-TSC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta 
e de Remoção de Lixo. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 325. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será 
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e 
individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de 
testada. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais 
como: 
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I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; 
IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de 
limpeza e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, 
lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
Art. 326. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será calculada através 
da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da 
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
 
Art. 327. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem 
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico 
próprio. 
Art. 328. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: 
I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 
II – demonstrada no cálculo: TSC = (CT x ML-IB) : (ST-ML). 
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 329. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC é a 
pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de 
coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 330. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 331. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada, 
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total 
com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do 
Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de 
Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
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TSC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 332. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, que 
será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 333. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será recolhida, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais 
TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – SUPRIMIDO; 
III – SUPRIMIDO;. 
IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas 
definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 
(uma) Unidade de Referencia do Município – URM. 
Art. 334. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC deverá 
ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no 
momento do lançamento. 
 
Art. 335. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC. 
CAPÍTULO XIV 
TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 336. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI, fundada na utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, 
de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. 
Art. 337. O fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI ocorre no dia 1o
 de 
janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros 
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou 
através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 338. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI não incide sobre as demais vias e 
os demais logradouros públicos onde o serviço público de iluminação pública não for prestado ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 339. A especificidade do serviço de iluminação pública está: 
I – caracterizada na utilização: 
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a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; 
II – demonstrada na RBE-TSI – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de 
Iluminação Pública. 
Seção II 
Base de Cálculo
 
Art. 340. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será 
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e 
individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de 
testada. 
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Iluminação Pública, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: poste, torre, carro e outros; 
IV – custo de material: lâmpada, fio, escada, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e 
outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, 
assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
Art. 341. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será calculada através da 
multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da 
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSI = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 342. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem 
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico 
próprio. 
Art. 343. A divisibilidade do serviço de Iluminação Pública está: 
I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 
II – demonstrada no cálculo: TSI = (CT x ML-IB) : (ST-ML). 
Seção III 
Sujeito Passivo
 
Art. 344. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI é a pessoa física 
ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública 
de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados. 
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Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 345. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Iluminação Pública – TSI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 346. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será lançada, anualmente, de ofício 
pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva 
Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, 
divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis 
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSI = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 347. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI, que será efetuado 
em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 348. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será recolhida, em conjunto com o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas 
de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – SUPRIMIDO 
III – SUPRIMIDO; 
IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. 
Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas 
definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 
(uma) Unidade de Referencia do Município – URM. 
Art. 349. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI deverá ter em conta 
a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública, no momento do 
lançamento. 
 
Art. 350. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI. 
CAPÍTULO XV 
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 351. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, fundada na 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
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contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados logradouros 
públicos. 
Art. 352. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC 
ocorre no dia 1o
 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento em determinadas vias e 
em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
Art. 353. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC não incide sobre as 
demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de calçamento 
não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através 
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 354. A especificidade do serviço de conservação de calçamento está: 
I – caracterizada na utilização: 
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; 
II – demonstrada na RBE-TSCC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de 
Conservação de Calçamento. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 355. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC 
será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, 
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua 
metragem linear de testada. 
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Conservação de Calçamento, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível e 
outros; 
IV – custo de material: terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme 
e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, 
assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
Art. 356. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será calculada através 
da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da 
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSCC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
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Art. 357. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem 
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico 
próprio. 
Art. 358. A divisibilidade do serviço de conservação de calçamento está: 
I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 
II – demonstrada no cálculo: TSCC = (CT x ML-IB) : (ST-ML). 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 359. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC é 
a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de 
conservação de calçamento de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 360. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 361. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será lançada, 
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total 
com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do 
Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de 
Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSCC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 362. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, que 
será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 363. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será recolhida, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais 
TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
I – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de 
fevereiro e de março. 
Art. 364. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC deverá 
ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento, no 
momento do lançamento. 
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Art. 365. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas 
quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC. 
CAPÍTULO XVI 
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO 
DE PAVIMENTAÇÃO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 366. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, fundada na 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, dos seguintes serviços de conservação de pavimentação em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos: 
I – conservação de pavimentação da parte carroçável; 
II – substituição da pavimentação anterior por outra; 
III – terraplanagem superficial; 
IV – obras de escoamento local; 
V – colocação de guias e de sarjetas; 
VI – consolidação do leito carroçável. 
Art. 367. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP 
ocorre no dia 1o
 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e 
em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
Art. 368. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP não incide sobre as 
demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de 
pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 369. A especificidade do serviço de conservação de pavimentação está: 
I – caracterizada na utilização: 
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade públicas; 
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; 
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; 
II – demonstrada na RBE-TSCP – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de 
Conservação de Pavimentação. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 370. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP 
será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, 
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua 
metragem linear de testada. 
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Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de pavimentação, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; 
III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível, 
mangueira e outros; 
IV – custo de material: asfalto, piche, terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, 
bota, uniforme e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, 
assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, 
arquivos, pastas e outros; 
VII – demais custos. 
Art. 371. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será calculada 
através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a 
ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total 
da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSCP = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
 
Art. 372. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – 
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem 
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico 
próprio. 
Art. 373. A divisibilidade do serviço de conservação de pavimentação está: 
I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 
II – demonstrada no cálculo: TSCP = (CT x ML-IB) : (ST-ML). 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 374. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP 
é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de 
conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária
 
Art. 375. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 376. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será lançada, 
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total 
com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do 
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Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de 
Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 
TSCP = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) 
Art. 377. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, que 
será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 378. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será recolhida, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais 
TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de 
fevereiro e de março. 
Art. 379. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP 
deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de 
pavimentação, no momento do lançamento. 
 
Art. 380. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base 
nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP. 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 381. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer 
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
 
Art. 382. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
Art. 383. A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de 
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais: 
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, 
ascensores e instalações de comodidade pública; 
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V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos 
d'água e irrigação; 
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem; 
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
§ 1.o
 Considera-se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da 
publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 
§ 2.o Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do 
imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, 
bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas 
direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
§ 3.o
 O disposto neste art. 379 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM – 
Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO
 
Art. 384. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, 
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício 
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de 
Influência. 
§ 1.o
 A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em 
conta a situação do imóvel na ZIN – Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. 
§ 2.o
 A determinação da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas ZINs – Zonas de Influência. 
§ 3.o
 A CM – Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
§ 4.o
 Para a apuração da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, o órgão 
responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das 
respectivas ZINs – Zonas de Influência – no CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB – 
Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra e em função 
dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. 
§ 5.o
 Para a apuração do NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – 
Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de 
Valorização, a APM – Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: 
I – delimitará, em planta, a ZIN – Zona de Influência da obra; 
II – dividirá a ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – 
Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; 
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; 
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados. 
Art. 385. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, 
 execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou 
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante 
aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas ZINs – Zonas de influência. 
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§ 2.º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM –Contribuição de Melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 386. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será 
determinada pelo rateio do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB – Número Total de 
Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, em função dos respectivos 
FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. 
Parágrafo único. Os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a 
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma 
das áreas diferenciadas, nela contidas 
Art. 387. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da 
multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e 
Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a 
fórmula abaixo: 
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) 
Art. 388. O CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs – Fatores 
Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados deverão 
ser demonstrados em edital específico próprio. 
Art. 389. O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização 
deve ser igual ao NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo: 
( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIV N) = ( NT-IB ) 
Art. 390. A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua 
PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, 
atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo: 
PA < (MVF) x (0,03) 
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO
Art. 391. O sujeito passivo da CM – Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica 
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas 
municipais. 
CAPÍTULO V 
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 392. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM – 
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento do imposto: 
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 
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III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes 
à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação; 
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em 
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos; 
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio 
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do 
estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. 
§ 1.o
 Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso 
III deste art. 388, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 2.o
 O disposto no inciso III deste art. 388 aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 393. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com 
o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total 
de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) 
Art. 394. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do 
EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 
Parágrafo único. O EDECOM – Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento 
conterá: 
I – o MDP – Memorial Descritivo do Projeto; 
II – o CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM – Contribuição de 
Melhoria; 
III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM – Contribuição de 
Melhoria; 
IV – o prazo para impugnação do lançamento da CM – Contribuição de Melhoria; 
V – o local do pagamento da CM – Contribuição de Melhoria; 
VI – a delimitação, em planta, da ZIN – Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, 
direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; 
VII – a divisão da ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – 
Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; 
VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa; 
IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados; 
X – o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência 
da obra; 
XI – os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; 
XII – o PR – Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados. 
Art. 395. A CM – Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura: 
I – SUPRIMIDO; 
II – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas: 
a) a primeira, até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento; 
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b) a segunda, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da primeira parcela; 
c) a terceira, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da segunda parcela. 
§ 1.o
 É lícito ao contribuinte liquidar a CM – Contribuição de Melhoria com títulos da dívida 
pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado; 
§ 2.o
 No caso do § 1.o
 deste art. 391, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se 
o preço do mercado for inferior. 
§ 3.o
 No caso de serviço público concedido, a APM – Administração Pública Municipal 
poderá lançar e arrecadar a CM – Contribuição de Melhoria. 
Art. 396. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação 
fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. 
 
Art. 397. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação,prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas 
quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 398. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o 
lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal. 
TÍTULO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
CAPÍTULO I 
CADASTRO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 399. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
III – o Cadastro Sanitário – CASAN; 
IV – o Cadastro de Anúncio – CADAN; 
V – o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET; 
VI – o Cadastro de Horário Especial – CADHE; 
VII – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; 
VIII – o Cadastro de Obra Particular – CADOB; 
IX – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – 
CADOP; 
X – o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros 
Públicos – CADUP. 
Seção II 
Cadastro Imobiliário 
Art. 400. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona 
urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: 
I – os bens imóveis: 
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não￾edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
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c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços 
públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa 
retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, 
torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. 
Art. 401. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer 
título são obrigados: 
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, 
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que 
possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 402. No Cadastro Imobiliário – CIMOB: 
I – para fins de inscrição: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no 
gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – 
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da 
expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem 
imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; 
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título 
deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Imobiliária. 
II – para fins de alteração: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no 
gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição Cadastral 
Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título 
deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. 
III – para fins de baixa: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
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1 – o contrato de compra e venda; 
2 – o formal de partilha; 
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; 
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Imobiliário. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro 
Imobiliário – CIMOB. 
§ 2.o
 O BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a 
A FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 403. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera-se situado o 
bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1.o
 No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o 
logradouro: 
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; 
b) de maneira específica: 
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente 
principal; 
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior 
valorização; 
II – interno, será considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, que lhe dá acesso; 
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao 
bem imóvel maior valorização; 
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. 
Art. 404. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu 
domínio útil ou de sua posse a qualquer título; 
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação 
do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer 
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da 
data de sua alteração ou de sua baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 405. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de 
ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, 
de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no 
Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao 
Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
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medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor do seu bem imóvel; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações 
 solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 406. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros 
públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no 
mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e 
venda, registrados ou transferidos, mencionando: 
I – o nome e o endereço do adquirente; 
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
III – o valor da transação. 
Art. 407. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 408. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Imobiliário: 
I – os bens imóveis: 
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não￾edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços 
públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa 
retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, 
torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. 
Seção III 
Cadastro Mobiliário
Art. 409. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados 
ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
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Art. 410. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 411. No Cadastro Mobiliário – CAMOB: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro 
no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto 
social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social
e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração 
contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha 
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha 
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
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f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a 
alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração 
na inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento
do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, 
a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha 
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de 
classe; 
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA￾CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha 
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa 
estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na 
inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro 
Mobiliário – CAMOB. 
§ 2.o
 O BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e 
a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 412. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 10 (dez) dias 
antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
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fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 413. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro 
Mobiliário – CAMOB; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, 
de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como 
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 414. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável 
pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 415. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 416. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Mobiliário: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os 
CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio. 
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Seção IV 
Cadastro Sanitário
Art. 417. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou 
em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; 
Art. 418. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; 
II – a informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 419. No Cadastro Sanitário – CASAN, desde que estejam relacionados com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, 
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à 
higiene pública: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN 
– Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão 
de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração 
contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN 
– Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CASAN – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento 
do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, 
a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; 
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c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN 
– Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro 
Sanitário – CASAN. 
§ 2.o
 O BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a 
FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 420. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de até 10 (dez) dias 
antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração 
de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 421. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro 
Sanitário – CASAN; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário – CASAN, a sua 
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 422. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável 
pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , 
desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, 
bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de 
registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
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Art. 423. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, 
venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 424. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAS – Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
Seção V 
Cadastro de Anúncio 
Art. 425. O Cadastro de Anúncio – CADAN compreende, os veículos de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, 
utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o 
instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do 
território do Município. 
Art. 426. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual 
presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em: 
I – quanto ao movimento: 
a) animado; 
b) inanimado; 
II – quanto à iluminação: 
a) luminoso; 
b) não-luminoso. 
§ 1.o
 Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da 
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por 
 mecanismos de animação própria. 
§ 2.o
 Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de 
mecanismo de dinamização própria. 
§ 3.o
 Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz 
oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
§ 4.o
 Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de 
dispositivo de iluminação própria. 
 
Art. 427. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; 
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II – a informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, 
utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, 
para verificação fiscal. 
Art. 428. No Cadastro de Anúncio – CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do 
Cadastro de Anúncio – CADAN. 
§ 2.o
 O BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e 
a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 429. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua 
instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração; 
II – para informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida 
no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração 
e de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, 
distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, para verificação fiscal, imediato. 
Art. 430. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de 
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio: 
I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, 
utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda 
e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, 
localização e retirada; 
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III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, 
distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 431. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em 
televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN, 
até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram 
os seus serviços, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data, o objeto e a característica da solicitação. 
Art. 432. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAD – Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
§ 1.o
 A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle 
 no Cadastro de Anúncio – CADAN: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; 
II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, 
 ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu 
material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às 
do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o 
seu conteúdo; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à 
distância. 
§ 2.o
 Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance 
visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, 
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e 
mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos 
de comunicação visual, eventualmente afixados no local. 
Seção VI 
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro 
Art. 433. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET compreende, os 
veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, 
temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou 
restauração: 
I – coletivo de passageiro; 
II – individual de passageiro. 
Art. 434. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são obrigadas: 
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I – a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de 
Transporte de Passageiro – CAVET; 
II – a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer 
alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e 
retirada de circulação; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal. 
Art. 435. No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, os titulares de 
veículos de transporte de passageiro deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Veículo de Transporte de Passageiro; 
III – para fins de baixa, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Veículo de Transporte de Passageiro. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos, os dados 
e as informações do Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET. 
§ 2.o
 O BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de 
Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de 
Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração 
da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 436. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo 
de Transporte de Passageiro – CAVET, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua 
circulação; 
II – para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer 
alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e 
retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 437. O órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – 
CAVET deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, 
com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
titulares de veículos de transporte de passageiro: 
I – após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo de 
transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer alteração ou baixa ocorrida 
no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de circulação; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
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IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal. 
Art. 438. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de 
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, 
recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de 
Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação 
de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de 
passageiro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data, o objeto e a característica da solicitação. 
Art. 439. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAV – Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro, contida na 
FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, os 
veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, 
temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou 
restauração: 
I – coletivo de passageiro; 
II – individual de passageiro. 
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao 
controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de transporte de passageiro; 
II – poderá ser reproduzida no veículo de transporte de passageiro através de pintura, de 
adesivo ou de autocolante, ou, no caso de veículos de transporte de passageiro novos poderá ser 
incorporado ao veículo de transporte de passageiro como sendo parte integrante, devendo, em 
 qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio veículo de transporte de 
passageiro, no tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a 
sua superfície; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
Seção VII 
Cadastro de Horário Especial 
Art. 440. O Cadastro de Horário Especial – CADHE compreende os estabelecimentos 
comerciais, desde que em funcionamento em horário especial. 
Art. 441. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário 
especial, são obrigados: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE; 
II – a informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa no 
funcionamento em horário especial; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, 
para diligência fiscal. 
Art. 442. no Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais 
deverão apresentar 
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I – para fins de inscrição, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário 
Especial; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário 
Especial. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do 
Cadastro de Horário Especial – CADHE. 
§ 2.o
 O BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário 
Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos 
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 443. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário 
especial, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, de até 5 
(cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial; 
II – para informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa 
no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, 
para diligência fiscal, imediato. 
Art. 444. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial – CADHE deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais: 
I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua 
inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE;
II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não 
informarem, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, a sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em 
horário especial, para diligência fiscal. 
Art. 445. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICAH – Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE – Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais em 
funcionamento em horário especial. 
Seção VIII 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
Art. 446. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF compreende os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. 
Art. 447. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF; 
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II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer 
alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, 
para diligência fiscal. 
Art. 448. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, os ambulantes, 
os eventuais e os feirantes deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF 
– Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
III – para fins de baixa, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão 
de classe; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados 
e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF. 
§ 2.o
 O BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 449. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante; 
II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer 
alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da 
data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e 
feirantes, para diligência fiscal, imediato. 
Art. 450. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os 
eventuais e os feirantes: 
I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua 
inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; 
II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, 
não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, a sua alteração 
ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, 
eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
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119
Art. 451. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICEF – Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na 
FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes. 
Seção IX 
Cadastro de Obra Particular 
Art. 452. O Cadastro de Obra Particular – CADOB compreende as obras particulares, desde 
que em construção, em reforma ou em execução. 
Art. 453. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em 
construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; 
II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na 
construção, na reforma ou na execução de obras particulares; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, 
para vistoria fiscal. 
Art. 454. No Cadastro de Obra Particular – CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares 
de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Obra Particular e, havendo: 
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o registro no órgão de classe, 
o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o contrato ou o estatuto social, 
o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o 
BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC￾CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; 
III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o 
BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC￾CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do 
Cadastro de Obra Particular – CADOB. 
§ 2.o
 O BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra 
Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos 
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 455. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em 
construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, de até 5 (cinco) 
dias antes da data de início da obra; 
II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na 
sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras 
particulares, para vistoria fiscal, imediato. 
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Art. 456. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, 
a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras 
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução: 
I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; 
II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da 
obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, a sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas 
obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 457. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICOB – Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-CADOB – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra 
particular. 
Seção X 
Cadastro de Ocupação e de Permanência 
no Solo de Logradouros Públicos 
Art. 458. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – 
CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, 
de vias e de logradouros públicos. 
Art. 459. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer 
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de 
áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro 
objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; 
II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e 
retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o 
acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para 
verificação fiscal. 
Art. 460. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – 
CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, 
desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e 
de logradouros públicos, deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC￾CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo 
Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC￾CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos; 
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III – para fins de baixa, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC￾CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos 
serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo 
de Logradouros Públicos – CADOP. 
§ 2.o
 O BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação 
e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através 
de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 461. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer 
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de 
áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro 
objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, 
de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou 
permanência; 
II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e 
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para 
verificação fiscal, imediato. 
Art. 462. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos – CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, 
quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, 
de vias e de logradouros públicos: 
I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não 
promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer 
alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, 
como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros 
objetos, para verificação fiscal. 
Art. 463. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICOP – Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, os equipamentos, os veículos, os 
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utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou 
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. 
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao 
controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em 
qualquer outro objeto; 
II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro 
objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de 
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao 
equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, 
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, 
veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por 
ventura, revestirem a sua superfície; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
Seção XI 
Cadastro de Utilização e de Passagem 
no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos 
Art. 464. O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros 
Públicos – CADUP compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais 
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, 
utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos. 
 
Art. 465. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais 
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, 
utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais 
equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros 
Públicos – CADUP; 
II – a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de 
Logradouros Públicos – CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos 
cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, 
utilização, passagem e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o 
acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para 
verificação fiscal. 
Art. 466. No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de 
Logradouros Públicos – CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de 
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, 
de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, 
de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, 
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e 
de logradouros públicos, deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, 
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havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão 
responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, 
havendo e a FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo 
e no Sobsolo de Logradouros Públicos; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, 
havendo e a FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo 
e no Sobsolo de Logradouros Públicos. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de 
Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Utilização e de 
Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP. 
§ 2.o
 O BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização 
e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e a FIC-CADUP – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros 
Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 467. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais 
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, 
utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos 
demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de 
Logradouros Públicos – CADUP de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, 
instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua 
localização, instalação, utilização ou passagem; 
II – para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de 
Logradouros Públicos – CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos 
cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, 
utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para 
verificação fiscal, imediato. 
 
Art. 468. O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no 
Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou 
a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais 
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, 
utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos: 
I – após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não 
promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no 
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – 
CADUP; 
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II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – 
CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e 
nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e 
retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais 
equipamentos, para verificação fiscal. 
Art. 469. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e 
própria, chamada ICUP – Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo 
de Logradouros Públicos contida na FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de 
Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, os dutos, os condutos, os 
cabos, as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, 
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e 
de logradouros públicos. 
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao 
controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros 
Públicos – CADUP: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos 
demais equipamentos; 
II – poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais 
equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, 
de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao duto, ao 
conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, 
 em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha 
e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por 
ventura, revestirem a sua superfície; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
Seção XII 
Atualização do Cadastral Fiscal 
Art. 470. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: 
I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos 
Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral; 
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – Comissão Fisco￾Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral, do 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral; 
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de 
Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral, do PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral; 
Art. 471. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março 
de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 472. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do 
mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. 
§ 1.o
 A descrição dever ser: 
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; 
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II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando 
a explicação globalizada e genérica. 
§ 2.o
 A descrição dever conter: 
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; 
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de 
estrangulamento. 
Art. 473. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da 
desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de 
setembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares 
fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. 
Art. 474. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia 
útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização 
Cadastral. 
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – Programa 
Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na 
análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e 
materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e 
tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação 
destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. 
CAPÍTULO II 
DOCUMENTAÇÃO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 475. A DOC – Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – os DOFs – Documentos Fiscais; 
II – os DOGs – Documentos Gerenciais. 
Art. 476. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – os LIFs – Livros Fiscais; 
II – as NTFs – Notas Fiscais; 
III – as DECs – Declarações Fiscais. 
Art. 477. Os LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; 
II – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH; 
III – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – 
LRDO; 
IV – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; 
V – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; 
VI – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS; 
VII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; 
VIII – o Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI; 
IX – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 
X – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de 
Terceiros – LRAD; 
XI – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC; 
XII – o Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT; 
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XIII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; 
XIV – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; 
XV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; 
XVI – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; 
XVII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH; 
XVIII – o Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP. 
Art. 478. Os NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A – NFA; 
II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B – NFB; 
III – a Nota Fiscal de Serviço – Série C – NFC; 
IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD; 
V – a Nota Fiscal de Serviço – Série E – NFE; 
VI – a Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura – NFF;
VII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso – NFI; 
VIII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom – NFP; 
IX – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa – NFV; 
Art. 479. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP;
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET;
III – a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER; 
IV – a Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF; 
V – a Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC; 
VI – a Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM 
VII – a Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV; 
VIII – a Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD; 
IX – a Declaração Mensal de Cartório – DECAR; 
X – a Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL; 
XI – a Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG; 
XII – a Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL; 
XIII – a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo – DECOT; 
XIV – a Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM; 
XV – a Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB; 
Art. 480. Os DOGs – Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem: 
I – os RECs – Recibos; 
II – os ORTs – Orçamentos; 
III – as ORS – Ordens de Serviços; 
IV – os Outros: 
a) utilizados com idêntico objetivo; 
b) semelhantes e congêneres; 
c) a critério do fisco. 
Seção II 
Livros Fiscais 
Subseção I 
Livro de Registro de Profissional Autônomo 
Art. 481. O Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
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a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional 
dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; 
b) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido: 
1 – para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento; 
2 – para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência habitual; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II 
Livro de Registro de Profissional Habilitado 
Art. 482. O Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de sociedade de profissional liberal; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional 
dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; 
b) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção III 
Livro de Registro e de Utilização 
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência 
Art. 483. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de 
Ocorrência – LRDO: 
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) a DOC – Documentação Fiscal: 
1 – autorizada pela Prefeitura; 
2 – confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; 
3 – emitida pela Prefeitura; 
b) os termos de ocorrência registrados pela AF – Autoridade Fiscal; 
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade Fiscal; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
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Subseção IV 
Livro de Registro de Entrada de Serviço 
Art. 484. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou 
efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento; 
b) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a 
CI – Carteira de Identidade; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição 
municipal e o CNPJ; 
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; 
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, 
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento. 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou 
efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração 
da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou 
 juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. 
Subseção V 
Livro de Registro de Prestação de Serviço 
Art. 485. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
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III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os 
números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais e DOGs – Documentos Gerenciais; 
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os 
valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis; 
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, 
acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; 
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração 
da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VI 
Livro de Registro de Serviço de Saúde 
Art. 486. O Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos itens: 
a) 1 da lista de serviços, que prestam serviços médicos, inclusive análise clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e outros serviços 
similares, congêneres e correlatos, tais como: eletroencefalograma, eletrocardiograma, 
eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e 
biotecnologia; 
b) 2 da lista de serviços, que prestam serviços de hospitais, de clínicas, de sanatórios, de 
 laboratórios de análise, de ambulatórios, de pronto-socorros, de manicômios, de casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: asilos 
e creches; 
c) 3 da lista de serviços, que prestam serviços de bancos de sangue, de leite, de pele, de 
olhos, de sêmen e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: bancos de óvulos, 
de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie; 
d) 4 da lista de serviços, que prestam serviços de enfermeiros, de obstetras, de ortópticos, 
de fonoaudiólogos, de protéticos (prótese dentária) e outros serviços similares, congêneres e 
correlatos, tais como: serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, inseminação 
artificial, fertilização "in vitro", bioquímica e química; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
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c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, 
alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias 
congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VII 
Livro de Registro de Serviço Veterinário 
Art. 487. O Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos ítens: 
a) 8 da lista de serviços, que prestam serviços médicos veterinários e outros serviços 
similares, congêneres e correlatos, tais como: acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de 
manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", patologia, zoologia, zootecnia, 
planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 
b) 9 da lista de serviços, que prestam serviços de hospitais veterinários, clínicas veterinárias 
e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: quimioterapia, ressonância 
magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, ambulatórios e prontos-socorros 
e laboratórios de análise na área veterinária, bancos de sangue e de órgãos, coleta de sangue, leite, 
tecidos, óvulos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, planos de atendimento e 
assistência médico-veterinária; 
c) 10 da lista de serviços, que prestam serviços de guarda, de tratamento, de amestramento, 
de adestramento, de embelezamento, de alojamento relativos a animais e outros serviços similares, 
congêneres e correlatos, tais como: corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de 
unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, 
alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias 
congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VIII 
Livro de Registro de Serviço de “Internet” 
Art. 488. O Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 24 da lista de serviços, que prestam serviços de 
processamento de dados de qualquer natureza e outros serviços similares, congêneres e correlatos, 
tais como: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e 
de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, 
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planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços 
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 
 II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis 
em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores 
de acesso, "internet" e “intranet”, planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção IX 
Livro de Registro de Serviço de Ensino 
Art. 489. O Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE:
I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos ítens: 
a) 12 da lista de serviços, que prestam serviços de ginástica e outros serviços similares, 
congêneres e correlatos, tais como: atividades físicas e esportivas, artes marciais, dança e natação; 
b) 40 da lista de serviços, que prestam serviços de ensino, de instrução, de treinamento, de 
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e outros serviços similares, congêneres 
e correlatos, tais como: cursos livres, orientação pedagógica e educacional, maternal, primeiro, 
segundo e terceiro período, alfabetização, ensino fundamental, segundo e terceiro grau, pós￾graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, 
extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, datilografia, 
estenografia, digitação, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos 
manuais; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome e o endereço do aluno; 
b) o número e a data da matrícula; 
c) a série e o curso ministrados; 
d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; 
e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de 
baixa, de transferência e de trancamento de matrícula; 
f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, 
decorrentes de fornecimento de: 
1 – uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, 
artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; 
2 – material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos; 
3 – merenda, lanche e alimentação; 
g) outras receitas oriundas de: 
1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 
2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, 
ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; 
3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais 
atividades externas, quando prestados com veículos:
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3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de 
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, 
congêneres e correlatos; 
3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de 
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, 
congêneres e correlatos; 
4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os 
passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de 
terceiros; 
5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; 
6 – ministração de aulas de recuperação; 
7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e 
correlatas; 
8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes 
psicológicos; 
9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de 
documentos; 
10 – bolsas de estudo; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção X 
Livro de Registro de Administração de Consórcios 
e de Bens e de Negócios de Terceiros 
Art. 490. O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de 
Terceiros – LRAD: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 43 da lista de serviços, que prestam serviços de 
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios e outros serviços similares, 
congêneres e correlatos, tais como: administração de cartões de créditos, administração de planos 
de saúde e de previdência privada, administração de condomínios e administração de bens imóveis; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de filiação de estabelecimento; 
2 – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 
3 – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 
4 – taxa de alterações contratutais; 
5 – comissões, a qualquer título; 
6 – taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de 
contrato; 
7 – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a 
reuniões de condomínios; 
8 – acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
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b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XI 
Livro de Registro de Agenciamento, 
de Corretagem e de Intermediação 
Art. 491. O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – 
LRAC: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados nos itens: 
a) 45 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e outros serviços 
similares, congêneres e correlatos; 
b) 46 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos quaisquer e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes; 
c) 47 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária e outros serviços similares, 
congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de 
patentes e de “softwares”; 
d) 48 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" e outros serviços 
similares, congêneres e correlatos; 
e) 50 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 e outros 
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação 
de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de 
equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e da intermediação; 
b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”; 
c) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
e) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços 
a elas prestados de liderança em co-seguro; 
2 – comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como 
recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na 
remuneração dos serviços de gestão e de administração; 
3 – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do 
Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor 
e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao 
IRB – Instituto de Resseguro do Brasil; 
4 – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; 
5 – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela 
respectiva representada; 
6 – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; 
7 – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 
8 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. 
9 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. 
f) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
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a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XII 
Livro de Registro de Rádio e de Televisão 
Art. 492. O Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados: 
a) na alínea “d” do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de espetáculos que 
 sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 
b) na alínea “f” do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de venda de direitos à 
transmissão, por rádio ou por televisão, de competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador; 
c) no item 66 da lista de serviços, produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres, bem como: produção e co-produção, para 
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de 
desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, 
de folclore e de quermesse; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e 
para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador; 
b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e 
para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador; 
c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de 
entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, 
de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; 
d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão; 
e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão; 
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de 
congêneres; 
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de 
congêneres; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XIII 
Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento 
Art. 493. O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 72 da lista de serviços, que prestam serviços de 
recondicionamento, de acondicionamento, de pintura, de beneficiamento, de lavagem, de 
secagem, de tingimento, de galvanoplastia, de anodização, de corte, de recorte, de polimento e de 
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plastificação de objetos não destinados à industrialização ou comercialização e outros serviços 
similares, congêneres e correlatos, tais como: 
a) recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, 
galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, 
anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de 
equipamentos e de elevadores, não destinados à industrialização ou à comercialização; 
b) transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, 
niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, não 
destinados à industrialização ou à comercialização; 
c) funilaria, vidraçaria, carpintaria, marcenaria e serralheria, não destinados à 
industrialização ou à comercialização; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a 
CI – Carteira de Identidade; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição 
municipal e o CNPJ; 
b) os dados da prestação de serviço: 
1 – a natureza do serviço; 
2 – o valor cobrado; 
c) os dados do objeto: 
1 – o tipo e a característica; 
2 – a destinação; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XIV 
Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra 
Art. 494. O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 84 da lista de serviços, que prestam serviços de 
recrutamento, de agenciamento, de seleção, de colocação ou de fornecimento de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais 
como: arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; 
2 - encargos previdenciários e tributários; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
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c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XV 
Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade 
Art. 495. O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados nos itens: 
a) 85 da lista de serviços, que prestam serviços de propaganda e de publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos, demais materiais publicitários, do tipo: livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, 
televisão e “internet”; 
b) 86 da lista de serviços, que prestam serviços de veiculação e de divulgação de textos, de 
desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em 
periódicos, em rádio e em televisão, do tipo: “internet”, livros, jornais, revistas e periódicos; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; 
b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, 
rádios, televisão, “internet” , na radiochamada ou no rádio “beep”; 
c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e 
de outros materiais de publicidade, prestado: 
1 – diretamente, como parte integrante, na “internet”, na radiochamada ou no rádio “beep”; 
2 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em 
periódicos; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVI 
Livro de Registro de Administração Financeira 
Art. 496. O Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, do tipo instituição financeira; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do 
fundo e a receita mensal auferida; 
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a 
natureza dos títulos e a receita mensal auferida; 
c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação (“factoring”) administrados 
pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; 
d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição financeira, destacando a 
natureza dos contratos e a receita mensal auferida; 
e) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
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a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVII 
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem 
Art. 497. O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 98 da lista de serviços, que prestam serviços de 
hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
“apart-service condominiais”, “flat”, “apart-hotéis”, “hotéis residência”, “residence-service”, “suíte￾service”, “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima”, pousadas, dormitórios, “campings” e 
quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e 
de hotelaria; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; 
b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando; 
c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; 
d) as receitas decorrentes de: 
1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 
2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 
3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salões de beleza; 
4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; 
5 – aluguel de toalhas ou roupas; 
6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de 
“compact disc” ou de “digital video disc”; 
7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; 
8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 
9 – aluguel de cofres; 
10 – comissões oriundas de atividades cambiais. 
e) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVIII 
Livro de Registro de Serviço de Pedágio 
Art. 498. O Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN, enquadrados no item 101 da lista de serviços, que prestam serviços de 
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços 
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III – destina-se a registrar: 
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a) a quantidade total dos pedágios, diariamente, recebidos; 
b) o valor total dos pedágios, diariamente, recebidos; 
c) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XIX 
Autenticação de Livro Fiscal 
 
Art. 499. Os LIFs – Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF – Repartição 
Fiscal competente, antes de sua utilização. 
 
Art. 500. A autenticação de LIF – Livro Fiscal será feita: 
I – mediante sua apresentação, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) 
dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF – Autenticação de 
Livro Fiscal; 
Parágrafo único. O LIF – Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando 
todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu 
representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. 
Subseção XX 
Escrituração de Livro Fiscal 
 
Art. 501. O LIF – Livro Fiscal deve ser escriturado: 
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na 
primeira página, o termo de abertura; 
II – a tinta; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; 
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na 
última página, o termo de encerramento. 
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as 
retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". 
Subseção XXI 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 502. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, 
de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro 
Fiscal. 
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Art. 503. O RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a 
escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de computação eletrônica de dados; 
III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado; 
VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 504. O pedido de concessão de RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro 
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
IV – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como 
a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 505. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. 
Subseção XXII 
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal 
Art. 506. O extravio ou a inutilização de LIFs – Livros Fiscais devem ser comunicados, por 
escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados 
da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar os LIFs – Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por 
parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. 
§ 2.o
 A autenticação de novos LIFs – Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas. 
Subseção XXIII 
Disposições Finais 
Art. 507. Os LIFs – Livros Fiscais: 
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – 
Autoridade Fiscal; 
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III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para 
atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, 
em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 508. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção 
fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs – 
Livros Fiscais. 
Seção III 
Notas Fiscais 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 509. As NTFs – Notas Fiscais: 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 
000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos; 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a 
letra “R” depois da identificação da série; 
VI – conterão: 
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; 
c) a natureza dos serviços; 
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades; 
g) a discriminação dos serviços prestados; 
h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 
i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF – Nota Fiscal; 
j) a data e a quantidade de impressão; 
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; 
l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
m) a data da emissão; 
VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – 
Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
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VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II 
Autorização para Impressão de Nota Fiscal 
Art. 510. As NTFs – Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF – Repartição 
Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. 
Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal 
competente, é que: 
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção 
de NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; 
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs – Notas Fiscais, 
para os estabelecimentos prestadores de serviço; 
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs – Notas Fiscais, para 
os estabelecimentos tomadores de serviço. 
Art. 511. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por 
 solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal 
competente, da SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. 
Art. 512. A SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 
I – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento 
prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal; 
c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico 
que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal; 
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal solicitada; 
e) a data da solicitação; 
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento 
prestador de serviço; 
II – deverá estar acompanhada: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) da cópia da última NTF – Notal Fiscal emitida; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição.
III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – 
Nota Fiscal; 
IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo 
de Intimação, quando solicitada pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração 
da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 513. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: 
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; 
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal 
de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço 
por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; 
II – conterá as seguintes indicações: 
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a) a denominação AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
b) a data da solicitação; 
c) a data e o número da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último 
identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 
(dois) últimos representando o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF 
– Nota Fiscal solicitada; 
e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e 
confeccionará a NF – Nota Fiscal solicitada; 
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal autorizada; 
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF – Autorização 
para Impressão de Nota Fiscal; 
h) a data da entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF – 
Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável 
pelo seu recebimento da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT – Nota 
Fiscal; 
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT – Nota 
Fiscal; 
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado. 
Subseção III 
Emissão de Nota Fiscal 
Art. 514. A NTF – Nota Fiscal deve ser emitida: 
I – sempre que o prestador de serviço: 
a) prestar serviço; 
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; 
II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha 
esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; 
III – por decalque ou por carbono; 
IV – de forma manuscrita; 
V – a tinta; 
VI – com clareza e com exatidão; 
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de 
incorreções, a NFT – Nota Fiscal será: 
I – cancelada: 
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; 
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 
II – substituída e retificada por uma outra NTF – Nota Fiscal. 
Subseção IV 
Nota Fiscal de Serviço – Série A 
Art. 515. A Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
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143
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à 
AF – Autoridade Fiscal. 
Subseção V 
Nota Fiscal de Serviço – Série B 
Art. 516. A Nota Fiscal de Serviços – Série B – NFB: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, 
simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à 
AF – Autoridade Fiscal. 
Subseção VI 
Nota Fiscal de Serviço – Série C 
Art. 517. A Nota Fiscal de Serviços – Série C – NFC: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados no item 12 da lista de serviços, que prestam serviços de guarda e estacionamento de 
 veículos automotores terrestres; 
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição 
à AF – Autoridade Fiscal; 
IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: 
a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo; 
b) placa do veículo. 
Subseção VII 
Nota Fiscal de Serviço – Série D 
Art. 518. A Nota Fiscal de Serviços – Série D – NFD: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados nos ítens: 
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a) 1 da lista de serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, 
eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética; 
b) 10 da lista de serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento, amestramento, 
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, bem como serviços 
de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de 
patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais; 
c) 11 da lista de serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, 
 pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais 
e estéticos; 
d) 12 da lista de serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, 
ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades 
físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação; 
e) 16 da lista de serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, 
 desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização 
f) 51 da lista de serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como 
desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de 
despachos; 
g) 65 da lista de serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem; 
h) 67 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem 
como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de 
vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 
i) 68 da lista de serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, 
balanceamento e lavagem de veículos; 
j) 71 da lista de serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, 
regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, 
renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final;. 
k) 73 da lista de serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como 
lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de 
veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive 
empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for 
prestado para usuário final; 
l) 78 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, 
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de 
molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive 
encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de 
jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; 
m) 79 da lista de serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de 
fita cassete, de “ CD – compact disc”, de “CD Room” e de “DVD – digital video disc”; 
n) 81 da lista de serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material 
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e 
tricô; 
o) 82 da lista de serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de 
roupas; 
II – não será inferior a 80 mm x 90 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição 
à AF – Autoridade Fiscal. 
Subseção VIII 
Nota Fiscal de Serviço – Série E 
Art. 519. A Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
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enquadrados no item 99 da lista de serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e 
congêneres; 
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo 
prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, 
pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: 
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada 
do tomador de serviço; 
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de 
serviço; 
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; 
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do 
tomador de serviço. 
Parágrafo único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF – Nota Fiscal, o prestador de 
serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de 
Serviços – Série E – NFE de origem. 
Subseção IX 
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura 
Art. 520. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura – NFF: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via para o prestador de serviço; 
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à 
AF – Autoridade Fiscal. 
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. 
Subseção X 
Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso 
Art. 521. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso – NFI:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados no item 60 da lista de serviços e que prestam serviços de diversões públicas; 
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição 
à AF – Autoridade Fiscal; 
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IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso. 
Subseção XI 
Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom 
Art. 522. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde 
que diferentes de: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; 
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em 
bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. 
IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, 
conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: 
a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
b) o dia, o mês e o ano da emissão; 
c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica; 
d) o valor total da operação; 
e) o número de ordem da MAQ-REG – Máquina Registradora; 
V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom. 
§ 1.o
 O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para 
uso eventual, no caso da MAQ-REG – Máquina Registradora apresentar qualquer defeito. 
§ 2.o
 A MAQ-REG – Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam 
a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de 
somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral. 
§ 3.o
 O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – Máquina Registradora, em 
desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular. 
Subseção XII 
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa 
Art. 523. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV: 
I – é de uso facultativo, para os contribuintes: 
a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes 
destinações: 
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; 
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF – Repartição Fiscal 
competente. 
IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviço. 
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Subseção XIII 
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 
Art. 524. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, 
de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. 
Art. 525. O RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão 
de NTF – Nota Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
VI – solicitado pelo interessado; 
VII – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 526. O pedido de concessão de RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 
será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a 
descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 527. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. 
Subseção XIV 
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal 
Art. 528. O extravio ou a inutilização de NTFs – Notas Fiscais devem ser comunicados, por 
escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados 
da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por 
parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. 
§ 2.o
 A autorização de novas NTFs – Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas. 
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Subseção XV 
Disposições Finais 
Art. 529. As NTFs – Notas Fiscais: 
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – 
Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para 
atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em 
separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 530. Em relação aos modelos de NTFs – Notas Fiscais, desde que não contrariem as 
normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 531. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais deverão manter, 
em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a 
 indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – 
Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização – Telefone: xxxx-xxxx". 
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não 
inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 532. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção 
fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs – Notas Fiscais. 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância,
bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF – Nota Fiscal. 
Art. 533. O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, 
contados da data de expedição da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que 
o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da 
NTF – Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte 
expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF – Autorização para 
Impressão de Nota Fiscal)”. 
Art. 534. Esgotado o prazo de validade, as NTFs – Notas Fiscais, ainda não utilizadas, 
serão canceladas pelo próprio contribuinte. 
Art. 535. As NTFs – Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser 
conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de 
Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações 
Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
 
Art. 536. A NTF – Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de 
formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, 
apenas, a favor do Fisco, quando: 
I – for emitida após o seu prazo de validade; 
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 
 
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Seção IV 
Declarações Fiscais
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 537. As DECs – Declarações Fiscais: 
I – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; 
II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura; 
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para 
exibição à AF – Autoridade Fiscal; 
III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – 
Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II 
Preenchimento de Declaração Fiscal 
Art. 538. A DEC – Declaração Fiscal deve ser preenchida: 
I – por decalque ou por carbono; 
II – de forma mecanizada; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. 
 
Subseção III 
Declaração Anual de Serviço Prestado 
Art. 539. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP: 
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados; 
b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; 
c) o valor mensal da receita tributável; 
d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem 
a receita tributável; 
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; 
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
h) o valor anual dos serviços prestados; 
i) o valor anual da receita tributável; 
j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano. 
Subseção IV 
Declaração Mensal de Serviço Tomado 
Art. 540. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET: 
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive: 
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias; 
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
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4 – empresas públicas; 
5 – sociedades de economia mista; 
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais; 
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços tomados; 
b) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
c) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
b) o valor anual dos serviços tomados; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção V 
Declaração Mensal de Serviço Retido 
Art. 541. A Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER: 
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime 
de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços: 
a) os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os 
pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as 
creches; 
b) as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de 
planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a 
 empregados; 
c) os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
 contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano; 
d) os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não 
contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano;
e) os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias; 
f) as empresas que prestam serviços de: 
1 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de 
 obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive
de serviços auxiliares ou complementares; 
2 – reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos; 
3 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 
4 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada; 
5 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; 
6 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária; 
7 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e 
de faturação - "factoring"; 
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8 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 
9 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços; 
10 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios; 
11 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
12 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio; 
13 – porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, 
 armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: 
 movimentação de mercadoria fora do cais; 
14 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
15 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução 
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e 
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços 
públicos, bem como as entidades imunes; 
g) as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço: 
1 – não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; 
2 – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
II – deverá conter: 
a) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à 
retenção na fonte, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
b) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita 
sujeita à retenção na fonte, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral 
Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
c) o valor mensal dos serviços retidos; 
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável; 
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto 
retido na fonte e pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção VI 
Declaração Mensal de Instituição Financeira 
Art. 542. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 95 e 96 da lista de serviços e que são 
instituições financeiras; 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
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c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
f) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta – com os respectivos valores, dos 
seguintes serviços prestados: 
1 – planejamento e assessoramento financeiro; 
2 – análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
3 – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de 
crédito ou financiamento; 
4 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento 
de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; 
5 – estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
6 – concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, 
contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia; 
7 – auditoria e análise financeira;. 
8 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica; 
9 – apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do 
valor do bem; 
10 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de 
aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas; 
11 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, 
de comprovantes e de documentos em geral; 
12 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; 
13 – comunicação com outra agência ou com a administração geral; 
14 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral 
inerentes a operações de câmbio; 
15 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 – resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
17 – fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da 
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de 
crédito, declarações etc; 
18 – inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em 
operações de crédito ou financiamento; 
19 – despachos, registros, baixas e procuratórios; 
20 – administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de 
consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de 
seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração Social, do 
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS – Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros 
programas e planos; 
21 – agenciamento fiduciário ou depositário; 
22 – agenciamento de crédito e de financiamento; 
23 – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
24 – licenciamento eletrônico e transferência de veículos; 
25 – custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários; 
26 – coleta e entrega de documentos, de bens e de valores; 
27 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive 
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; 
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28 – arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou 
“senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional 
ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; 
29 – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de 
serviço e o “lease back”; 
30 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de 
contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o 
“leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease 
back”; 
31 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
 títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento; 
32 – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 
33 – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 
34 – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou 
processo; 
35 – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou 
processo; 
36 – fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência 
de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e 
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em 
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
 estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de 
avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês; 
37 – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 
38 – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, 
desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 
39 – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 
40 – transferência de valores, de dados e de pagamentos; 
41 – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, 
inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; 
42 – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de 
pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 
43 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de 
cartão de débito e de cartão salário; 
44 – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; 
45 – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por 
terminais eletrônicos, por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; 
46 – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac-simile”, por 
“internet” e por “telex”; 
47 – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede 
compartilhada; 
48 – pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em 
outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; 
49 – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; 
50 – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos de dados cadastrais; 
51 – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; 
52 – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de 
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 
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53 – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e 
de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção VII 
Declaração Mensal de Construção Civil 
Art. 543. A Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 32 e 34 da lista de serviços: execução, por 
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares e de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres; 
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados; 
b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; 
c) o valor mensal da receita tributável; 
d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem 
a receita tributável; 
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; 
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
i) a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas: 
1 – já tributadas pelo ISSQN; 
2 – ainda não tributadas pelo ISSQN; 
j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, no local da prestação dos serviços; 
l) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; 
m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção VIII 
Declaração Mensal de Cooperativa Médica 
Art. 544. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 5, 6 e 7 da lista de serviços: assistência 
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 da lista de serviços, prestados através de planos 
de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, 
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 da lista de serviços e 
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano e planos de saúde, prestados 
por empresa que não esteja incluída no item 5 da lista de serviços e que se cumpram através de 
serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano;
II – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 
1 – as mensalidades recebidas; 
2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados; 
3 – as receitas recebidas de convênios; 
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b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção IX 
Declaração Mensal de TV por Assinatura 
Art. 545. A Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de TV por Assinatura; 
II – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de 
entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, 
de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; 
b) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e 
para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador; 
c) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e 
para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador; 
d) o nome, o endereço e o telefone dos tomadores de serviços de propaganda e de 
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários; 
e) o nome, o endereço e o telefone dos prestadores de serviços de veiculação e de 
divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade; 
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de 
congêneres; 
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de 
congêneres; 
h) o valor mensal pago pela compra de direitos de transmissão; 
i) o valor mensal cobrado pela venda de direitos de transmissão; 
j) o valor mensal cobrado pela elaboração de propaganda e de publicidade; 
k) o valor mensal dos demais serviços prestados, discriminando, dentre outros: 
1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos assinantes; 
2 – as receitas de “pay-per-view”; 
3 – as taxas recebidas de instalação, de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de 
locação de aparelho; 
l) o valor mensal da receita tributável; 
m) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
n) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
o) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
p) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; 
q) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem 
a receita tributável; 
r) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção X 
Declaração Mensal de Radiochamada 
Art. 546. A Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço 
sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de radiochamada ou rádio “beep”; 
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II – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone dos usuários dos serviços de radio chamada ou de rádio 
“beep”; 
b) o valor mensal serviços prestados, discriminando, dentre outros: 
1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos usuários; 
2 – as taxas recebidas de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de 
aparelho; 
3 – as receitas recebidas pela veículação e pela divulgação de textos, de desenhos e de 
outros materiais de publicidade; 
4 – as receitas recebidas pela elaboração de propaganda e de publicidade; 
c) o valor mensal da receita tributável; 
d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
e) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
f) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
g) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; 
h) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem 
a receita tributável; 
i) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XI 
Declaração Mensal de Cartório 
Art. 547. A Declaração Mensal de Cartório – DECAR: 
I – – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços 
prestados discriminando, dentre outros: 
1 – as cópias; 
2 – as cópias autenticadas; 
3 – as autenticações; 
4 – os reconhecimentos de firmas; 
5 – as certidões; 
6 – os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de iimóveis; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XII 
Declaração Mensal de Telecomunicação 
Art. 548. A Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL: 
I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de 
telecomunicações; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre 
outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de 
telecomunicação, prestados: 
1 – assistência técnica; 
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2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de 
aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 
3 – personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, 
auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele￾emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação 
simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de 
sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante 
deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de 
aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso 
de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de 
bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e 
laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais; 
4 – serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnico￾administrativos, serviços de administração financeira; 
5 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e 
reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, 
transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador ou 
de endereço e troca de plano tarifário; 
6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão 
ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos 
e de condutos de qualquer natureza;
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de 
extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, 
de outros equipamentos e de outros aluguéis; 
8 – anúncio fonado e telegrama fonado; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XIII 
Declaração Mensal de Água e de Esgoto 
Art. 549. A Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG: 
I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de água e de esgoto; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos 
seguintes dos serviços prestados; 
1 – assistência técnica; 
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de 
aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 
3 – vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de 
consumo e verificação de nível de tensão e de consumo; 
4 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e 
reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e 
mudança de endereço; 
5 – ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo. 
6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão 
ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
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e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XIV 
Declaração Mensal de Energia Elétrica 
Art. 550. A Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL: 
I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de energia elétrica; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos 
seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 
1 – assistência técnica; 
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de 
aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 
3 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e 
reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e 
mudança de endereço; 
4 – rendas de títulos a receber: comissões e taxas 
5 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão 
ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos 
e de condutos de qualquer natureza;
6 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de 
equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XV 
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo 
Art. 551. A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo – DECOT: 
I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de correio e de 
telégrafo; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos 
seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 
1 – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às 
ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de 
resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade e manutenção 
de ACF – Agências dos Correios Franqueadas; 
2 – transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de 
documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal; 
3 – serviços gráficos e assemelhados; 
4 – caixa postal; 
5 – recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, 
multas e inscrições em concursos; 
6 – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização 
(papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, 
apostilas de concursos e consórcios; 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
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d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XVI 
Declaração Mensal de Empresa Estatal 
Art. 552. A Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM: 
I – é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de 
telégrafo; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços 
prestados: 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XVII 
Declaração Mensal de Serviço Público 
Art. 553. A Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB: 
I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
II – deverá conter: 
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento 
congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços 
prestados: 
b) o valor mensal da receita tributável; 
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 
Subseção XVIII 
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal 
Art. 554. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, 
de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração 
Fiscal. 
Art. 555. O REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a 
emissão de DEC – Declaração Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – solicitado pelo interessado; 
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
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Art. 556. O pedido de concessão de REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração 
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, a REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a 
descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
Art. 557. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. 
Subseção XIX 
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal 
Art. 558. O extravio ou a inutilização de DECs – Declarações Fiscais devem ser 
 comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 
(dez) dias, contados da data da ocorrência. 
Parágrafo único. A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as DECs – Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no 
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento 
por parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. 
Subseção XX 
Disposições Finais 
Art. 559. A segunda via das DECs – Declarações Fiscais: 
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – 
Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para 
atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em 
separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 560. Em relação aos modelos de DECs – Declarações Fiscais, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 561. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção 
fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs – Declarações Fiscais. 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância,
bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC – Declaração 
Fiscal. 
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Seção V 
Documentos Gerenciais 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 562. Os DOGs – Documentos Gerenciais: 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 
000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos; 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a 
letra “R” depois da identificação da série; 
VI – conterão: 
a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; 
c) a natureza dos serviços; 
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades; 
g) a discriminação dos serviços prestados; 
h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 
i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG – Documento Gerencial; 
j) a data e a quantidade de impressão; 
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; 
l) o número e a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
m) a data da emissão; 
VII – serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – 
Termo de Intimação, quando solicitados pela AF – Autoridade Fiscal; 
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II 
Autorização para Impressão de Documento Gerencial 
Art. 563. Os DOGs – Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF – 
Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. 
Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal 
competente, é que: 
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I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção 
de DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos; 
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs – Documentos 
Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; 
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs – Documentos 
Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. 
Art. 564. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida 
 por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição 
Fiscal competente, da SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento 
Gerencial. 
Art. 565. A SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial: 
I – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento 
Gerencial; 
b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento 
prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial; 
c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico 
que imprimirá e confeccionará a NF – Documento Gerencial; 
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial 
solicitado; 
e) a data da solicitação; 
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento 
prestador de serviço; 
II – deverá estar acompanhada: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) da cópia do último DOG – Documento Gerencial emitido; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição.
III – será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – 
Documento Gerencial; 
IV – será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo 
de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração 
da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 566. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial: 
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: 
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; 
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal 
de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço 
por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; 
II – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
b) a data da solicitação; 
c) a data e o número da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, 
este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – 
com os 2 (dois) últimos representando o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF 
– Documento Gerencial solicitada; 
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e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e 
confeccionará o DOG – Documento Gerencial solicitado; 
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial 
autorizado; 
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG – Autorização 
para Impressão de Documento Gerencial; 
h) a data da entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG – 
Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável 
pelo seu recebimento da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; 
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; 
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG – 
Documento Gerencial; 
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG – 
Documento Gerencial; 
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da 
Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do 
interessado. 
Subseção III 
Emissão de Documento Gerencial 
Art. 567. O DOG – Documento Gerencial deverá ser emitido: 
I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento; 
II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço; 
III – para controlar a prestação de serviço; 
III – por decalque ou por carbono; 
IV – de forma manuscrita; 
V – a tinta; 
VI – com clareza e com exatidão; 
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de 
incorreções, o DOG – Documento Gerencial será: 
I – cancelado: 
a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias; 
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 
II – substituído e retificado por uma outro DOG – Documento Gerencial. 
Subseção IV 
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial 
Art. 568. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, 
de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento 
Gerencial. 
Art. 569. O REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a 
emissão de DOG – Documento Gerencial por processo: 
I – mecanizado; 
II – de formulário contínuo; 
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – solicitado pelo interessado; 
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 570. O pedido de concessão de REDOG – Regime Especial de Emissão de 
Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, 
acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
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b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a 
descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
Art. 571. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. 
Subseção V 
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial 
Art. 572. O extravio ou a inutilização de DOGs – Documentos Gerenciais devem ser 
 comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 
(dez) dias, contados da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as DOGs – Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por 
parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. 
§ 2.o
 A autorização de novas DOGs – Documentos Gerenciais fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
Subseção VI 
Disposições Finais 
Art. 573. Os DOGs – Documentos Gerenciais: 
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – 
Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para 
atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em 
separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 574. Em relação aos modelos de DOGs – Documentos Gerenciais, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações. 
Art. 575. Os contribuintes que emitirem DOGs – Documentos Gerenciais deverão manter, 
em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a 
indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento 
Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – 
Telefone: xxxx-xxxx. Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante 
participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” 
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não 
inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 576. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção 
fiscal não dispensa a AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial. 
Art. 577. O prazo para utilização de DOG – Documento Gerencial fica fixado em 12 (doze) 
meses, contados da data de expedição da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento 
Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo 
após a denominação do DOG – Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG – 
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Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite 
 para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a 
data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial)”. 
Art. 578. Esgotado o prazo de validade, os DOGs – Documentos Gerenciais, ainda não 
utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte. 
Art. 579. Os DOGs – Documentos Gerenciis cancelados, por prazo de validade vencido, 
deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de 
Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e 
as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. 
Art. 580. O DOG – Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente 
de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, 
apenas, a favor do Fisco, quando: 
I – for emitido: 
a) após o seu prazo de validade; 
b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF – Nota Fiscal; 
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 
TÍTULO VII 
PENALIDADES E SANÇÕES 
CAPÍTULO I 
PENALIDADES EM GERAL 
Art. 581. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação 
tributária. 
Art. 582. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém 
a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos 
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator. 
Art. 583. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes 
cominações: 
I – aplicação de multas; 
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta 
do Município; 
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; 
IV – sujeição a regime especial de fiscalização. 
 
Art. 584. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: 
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem. 
 
Art. 585. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo 
de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou 
interpretação. 
Seção I 
Multas
 
Art. 586. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
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166
I – o valor da Unidade de Referencia do Município - U.R.M; 
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1.o
 As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§ 2.o
 Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à 
infração que corresponder à multa de maior valor. 
 
Art. 587. Com base no inciso I, do Art. 586 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: 
I – de 02 (duas) U.R.Ms: 
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no CAF – Cadastro Fiscal, na 
forma e prazos previstos na legislação; 
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na 
legislação, as alterações dos dados constantes do CAF – Cadastro Fiscal, inclusive a baixa; 
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na 
forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; 
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao 
lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; 
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão 
fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados 
ou prometidos à venda; 
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos 
bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; 
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de 
inexistência de preponderância de atividades; 
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; 
II – de 04 (quatro) U.R.Ms: 
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; 
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; 
d) por deixar de escriturar documento fiscal; 
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; 
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; 
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; 
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; 
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; 
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; 
l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; 
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a 
ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; 
III – de 06 (seis) U.R.Ms: 
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo 
aprovado; 
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; 
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; 
IV – de 08 (oito) U.R.Ms: 
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo 
fisco; 
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; 
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição 
competente; 
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; 
V – de 05 (cinco) U.R.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, 
que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. 
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167
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por 
cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. 
 
Art. 588. Com base no inciso II, do Art. 586 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: 
I – de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por 
infração: 
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; 
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; 
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
d) por qualquer outra omissão de receita; 
II – de 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido 
monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. 
Seção II 
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município 
 
Art. 589. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública 
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de 
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou 
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou 
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este Art. não se aplicará quando, sobre o débito 
ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 
 
Seção III 
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
 
Art. 590. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes 
para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação 
tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada 
a gravidade e natureza da infração. 
Seção IV 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
 
Art. 591. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – reiteradamente viole a legislação tributária. 
 
Art. 592. Constitui indício de omissão de receita: 
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em 
datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de 
disponibilidade financeira deste; 
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; 
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, 
ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. 
Art. 593. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária: 
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a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente. 
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 594. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o 
mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades 
Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 595. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
CAPÍTULO II 
PENALIDADES FUNCIONAIS
 
Art. 596. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do 
respectivo vencimento, os funcionários que: 
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por 
este solicitada; 
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos 
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de 
aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 597. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade 
fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 598. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão 
que a impôs. 
 
CAPÍTULO III 
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I 
Crimes Praticados por Particulares
 
Art. 599. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer 
acessório, mediante as seguintes condutas: 
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de 
qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; 
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à 
operação tributável; 
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou 
inexato; 
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, 
relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a 
legislação; 
VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou 
qualidade, ao serviço prestado. 
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Art. 600. Constitui crime da mesma natureza: 
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar 
outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade 
de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; 
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer 
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; 
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; 
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo 
da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à 
fazenda pública municipal. 
Seção II 
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
 
Art. 601. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código 
penal: 
I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em 
razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou 
inexato de tributo; 
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que 
fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar 
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; 
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na 
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
Seção III 
Obrigações Gerais
Art. 602. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do 
tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 
Art. 603. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o 
disposto no Art. 100 do código penal. 
 
Art. 604. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes 
descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como 
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 
TÍTULO VIII 
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 605. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: 
I – atos; 
a) apreensão; 
b) arbitramento; 
c) diligência; 
d) estimativa; 
e) homologação; 
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f) inspeção; 
g) interdição; 
h) levantamento; 
i) plantão; 
j) representação; 
II- formalidades: 
a) Auto de Apreensão – APRE; 
b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; 
c) Auto de Interdição – INTE; 
d) Relatório de Fiscalização – REFI; 
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; 
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; 
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; 
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; 
i) Termo de Intimação – TI; 
j) Termo de Verificação Fiscal – TVF. 
Art. 606. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: 
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; 
II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do 
Auto de Interdição – INTE; 
III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo 
de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. 
Seção I 
Apreensão
 
Art. 607. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde 
que constituem prova material de infração à legislação tributária. 
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se 
encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
 
Art. 608. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
 
Art. 609. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das 
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até 
decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da 
apreensão, transporte e depósito. 
Art. 610. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1.o
 Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2.o
 Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e 
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado 
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para 
fazê-lo. 
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§ 3.o
 Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública 
ou leilão. 
§ 4.o
 Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 
 
Art. 611. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto 
valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino 
que julgar conveniente. 
Art. 612. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, 
através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal 
de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros 
próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. 
 
Seção II 
Arbitramento
 
Art. 613. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabiveis, a base de 
cálculo, quando: 
I – quanto ao ISSQN: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos 
casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, 
não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa 
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame 
de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro 
meio direto ou indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de 
cortesia. 
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. 
II – quanto ao IPTU: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou 
dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. 
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 
Art. 614. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I – relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
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II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de 
características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar 
o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de 
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. 
 
Art. 615. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso 
do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a 
mesma atividade em condições semelhantes; 
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. 
 
Art. 616. O arbitramento: 
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências; 
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; 
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de 
Intimação – AITI; 
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, 
sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Seção III 
Diligência
Art. 617. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, 
alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III –- aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV 
Estimativa
 
Art. 618. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a 
base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – sujeito passivo de rudimentar organização; 
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios 
aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de 
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
 
Art. 619. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I – o preço corrente do serviço, na praça; 
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. 
Art. 620. O regime de estimativa: 
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e 
deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II – terá a base de cálculo expressa em URM – Unidade de Referencia do Município; 
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III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se 
suspenso, revisto ou cancelado. 
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o 
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 
 
Art. 621. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência 
da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
 
Art. 622. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor 
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença 
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
Seção V 
Homologação
Art. 623. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, 
 homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1.o
 O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória 
da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2.o
 Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3.o
 Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, 
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4.o
 O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, 
 considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 
Seção VI 
Inspeção
 
Art. 624. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
 
Art. 625. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de 
omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
Seção VII 
Interdição
 
Art. 626. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será 
exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento 
antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, 
na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
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Seção VIII 
Levantamento
 
Art. 627. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: 
I – elaborar arbitramento; 
II – apurar estimativa; 
II – proceder homologação. 
 
Seção IX 
Plantão
 
Art. 628. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no 
próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos 
dos tributos municipais; 
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção X 
Representação
 
Art. 629. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto 
e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições 
da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 630. A representação: 
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o 
endereço de seu autor; 
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os 
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; 
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do 
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; 
IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, 
intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 
 
Seção XI 
Autos e Termos de Fiscalização
 
Art. 631. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; 
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio; 
b) ou eletronicamente em formulário contínuo. 
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: 
a) a qualificação do contribuinte: 
a.1) nome ou razão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica; 
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. 
b) o momento da lavratura: 
b.1) local; 
b.2) data; 
b.3) hora. 
c) a formalização do procedimento: 
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo; 
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. 
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175
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou 
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, 
far-se-á menção dessa circunstância; 
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica 
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento 
constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; 
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de 
Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a 
determinação da infração e do infrator. 
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão 
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, 
certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos 
nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. 
IX – presumem-se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 
(trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. 
X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 
(quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
 
Art. 632. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: 
I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; 
II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária 
ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a 
Fazenda Pública Municipal; 
IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado 
em arbitramento, estimativa e homologação; 
V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência; 
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório; 
VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção; 
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de 
fiscalização; 
IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a 
ciência de decisões fiscais; 
X – o Termo de Verificação Fiscal – TVF: o término de levantamento homologatório. 
 
Art. 633. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: 
I – Auto de Apreensão – APRE: 
a) a relação de bens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação 
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; 
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c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no 
prazo previsto. 
III – Auto de Interdição – INTE: 
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. 
IV – Relatório de Fiscalização – REFI: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de 
lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável; 
V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência; 
VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: 
a) a data de início do levantamento homologatório; 
b) o período a ser fiscalizado; 
c) a relação de documentos solicitados; 
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. 
VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime. 
IX – Termo de Intimação – TI: 
a) a relação de documentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a 
decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X – Termo de Verificação Fiscal – TVF: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de 
lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
CAPÍTULO II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Preliminares
 
Art. 634 . O Processo Administrativo Tributário será: 
I – regido pelas disposições desta Lei; 
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; 
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. 
 
Seção II 
Postulantes
Art. 635. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente 
habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. 
 
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Art. 636. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria 
econômica ou profissional. 
Seção III 
Prazos
 
Art. 637. Os prazos: 
I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencimento; 
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o 
processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III – serão de 30 (trinta) dias para: 
a) apresentação de defesa; 
b) elaboração de contestação; 
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
d) resposta à consulta; 
e) interposição de recurso voluntário; 
IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V – serão de 10 (dez) dias para: 
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração. 
VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; 
VII – contar-se-ão: 
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele 
decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do 
processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da 
ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, 
recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
Seção IV 
Petição 
Art. 638. A petição: 
I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado 
devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, 
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou 
recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de 
Intimação. 
Seção V 
Instauração
Art. 639. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: 
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de 
tributo ou ato administrativo dele decorrente; 
II – Auto de Infração e Termo de Intimação. 
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Art. 640. O servidor que instaurar o processo: 
I – receberá a documentação; 
II – certificará a data de recebimento; 
III – numerará e rubricará as folhas dos autos; 
IV – o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI 
Instrução 
Art. 641. A autoridade que instruir o processo: 
I – solicitará informações e pareceres; 
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III – numerará e rubricará as folhas apensadas; 
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V – abrirá prazo para recurso. 
Seção VII 
Nulidades 
Art. 642. São nulos: 
I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que 
não seja Autoridade Fiscal; 
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não 
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. 
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele 
decorram ou dependam. 
Art. 643. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar 
a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. 
Seção VIII 
Disposições Diversas
Art. 644. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e 
rubricadas. 
Art. 645. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter 
vista dos processos em que for parte. 
Art. 646. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase 
do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por 
cópias autenticadas. 
Art. 647. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir 
certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas 
reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 
§ 1.o
 Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via 
administrativa. 
§ 2.o
 Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 
§ 3.o
 Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito 
em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. 
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Art. 648. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os 
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela 
repartição, valendo como prova de entrega. 
CAPÍTULO III 
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Litígio Tributário 
Art. 649. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de 
impugnação de exigência. 
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de 
parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 
Seção II 
Defesa
Art. 650. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não￾impugnada. 
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não￾impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo 
com elementos indispensáveis à sua instrução. 
Seção III 
Contestação
Art. 651. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. 
§ 1.o
 Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou 
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 
§ 2.o
 Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou 
representante da Fazenda Pública Municipal. 
Seção IV 
Competência
Art. 652. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I – em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município; 
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III – em instância especial, o Prefeito Municipal. 
Seção V 
Julgamento em Primeira Instância
Art. 653. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do 
Município para proferir a decisão. 
Art. 654. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar 
de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 655. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício 
ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e 
provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
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Art. 656. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito 
passivo, ao exame do requerido. 
§ 1.o
 Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o 
exame impugnado. 
§ 2.o
 Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para 
desempatar. 
Art. 657. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial. 
§ 1.o
 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para 
cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. 
§ 2.o
 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e 
fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
para promover a cobrança executiva. 
Art. 658. A decisão: 
I – será redigida com simplicidade e clareza; 
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e 
probatórios do processo de forma resumida; 
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV – indicará os dispositivos legais aplicados; 
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; 
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação 
ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo 
expressamente os seus efeitos; 
VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; 
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; 
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de 
Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato 
Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade 
julgadora de primeira instância. 
Art. 659. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. 
Seção VI 
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 660. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso 
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 661. O recurso voluntário: 
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; 
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira 
instância; 
Seção VII 
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 662. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 663. O recurso de ofício: 
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I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho 
de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; 
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o 
processo. 
Seção VIII 
Julgamento em Segunda Instância
Art. 664. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao 
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§ 1.o
 Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em 
diligência para se determinar novas provas. 
§ 2.o
 Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas. 
Art. 665. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto 
escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 666. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o 
resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 667. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na 
dispensa do pagamento de tributo devido. 
Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às 
características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de 
penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. 
Art. 668. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes 
receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com 
ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da 
publicação de Acórdão. 
Seção IX 
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 669. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá 
pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
Art. 670. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. 
Seção X 
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 671. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso 
de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
 
Art. 672. O recurso de revista: 
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa 
da decisão divergente; 
II – será interposto pelo Presidente do Conselho. 
 
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Seção XI 
Julgamento em Instância Especial 
 
Art. 673. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o 
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. 
Art. 674. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de 
quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar 
convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. 
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera 
Administrativa. 
Seção XII 
Eficácia da Decisão Fiscal
 
Art. 675. Encerra-se o litígio tributário com: 
I – a decisão definitiva; 
II – a desistência de impugnação ou de recurso; 
III – a extinção do crédito; 
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do 
crédito. 
 
Art. 676. É definitiva a decisão: 
I – de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II – de segunda instância: 
a) unânime, quando não caiba recurso de revista; 
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. 
III – de instância especial. 
Seção XIII 
Execução da Decisão Fiscal
Art. 677. A execução da decisão fiscal consistirá: 
I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a 
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, 
dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; 
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida 
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto 
de Infração e Termo de Intimação. 
CAPÍTULO IV 
PROCESSO NORMATIVO 
Seção I 
Consulta 
 
Art. 678. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante 
legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária 
municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e 
as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
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Art. 679. A consulta: 
I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário do consulente; 
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e 
Termo de Intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta; 
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação 
tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de 
mandato. 
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do 
Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de 
Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com 
a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória; 
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, 
definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção 
penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os 
elementos necessários à sua solução. 
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de qualquer procedimento 
fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 
§ 1.o
 A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as 
demais operações realizadas. 
§ 2.o
 A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se 
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 
Art. 680. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, 
caberá: 
I – solicitar a emissão de pareceres; 
II – baixar o processo em diligência; 
III – proferir a decisão. 
 
Art. 681. Da decisão: 
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando 
a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 
II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
 
Art. 682. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em 
circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 683. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; 
II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 
 
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184
Seção II 
Procedimento Normativo
 
Art. 684. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária será definida em instrução 
normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
 
Art. 685. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação 
e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. 
 
Art. 686. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho 
Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. 
 
CAPÍTULO V 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
Seção I 
Composição
 
Art. 687. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04(quatro) Conselheiros 
efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. 
Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da 
Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes. 
 
Art. 688. Os representantes: 
I – Da Fazenda Pública Municipal, serão: 
a) conselheiros efetivos: 
a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária; 
a.2) o Responsável pela Fiscalização; 
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário, responsável 
pela área fazendária. 
II – Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente: 
a) Representante dos Contabilistas; 
b) Associação Comercial e Industrial; 
Art. 689. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do 
Prefeito. 
Seção II 
Competência
Art. 690. Compete ao Conselho: 
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; 
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária 
à Fazenda Pública Municipal. 
 
Art. 691. São atribuições dos Conselheiros: 
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e 
parecer conclusivo, por escrito; 
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, 
 destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – proferir voto, na ordem estabelecida; 
V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu 
voto; 
VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o 
Relator; 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
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Art. 692. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
I – secretariar os trabalhos das reuniões; 
II – fazer executar as tarefas administrativas; 
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 693. Compete ao Presidente do Conselho: 
I – presidir as sessões; 
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III – determinar as diligências solicitadas; 
IV – assinar os Acórdãos; 
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
§ 1.o
 O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, 
responsável pela área fazendária. 
§ 2.o
 O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus 
impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização. 
Seção III 
Disposições Gerais
 
Art. 694. Perde a qualidade de Conselheiro: 
I – o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, 
sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua 
substituição; 
II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
 
Art. 695. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário 
fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, 
quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
LIVRO SEGUNDO 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO 
TITULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA 
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS 
 
Art. 696. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. 
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos 
pelas autoridades administrativas; 
II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou 
indireta, da União, Estado ou Municípios. 
 
Art. 697. Somente a lei pode estabelecer: 
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I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a 
alíquota de tributos; 
II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos; 
III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. 
§ 1.o
 Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que 
importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 
§ 2.o
 Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. 
CAPÍTULO II 
VIGÊNCIA
 
Art. 698 . Entram em vigor: 
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros 
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes 
das instâncias administrativas; 
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; 
IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os 
dispositivos de lei que: 
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de 
determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO III 
APLICAÇÃO
 
Art. 699. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes. 
Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não 
se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis 
à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles 
assentam. 
Art. 700. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: 
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do 
tributo; 
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e 
suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. 
CAPÍTULO IV 
INTERPRETAÇÃO
Art. 701. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I – a analogia; 
II – os princípios gerais de direito tributário; 
III – os princípios gerais de direito público; 
IV – a eqüidade. 
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187
§ 1.o
 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§ 2.o
 O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido. 
Art. 702. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II – outorga de isenção; 
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 703. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da 
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I – à capitulação legal do fato; 
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos; 
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 704. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1.o
 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§ 2.o
 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3.o
 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR
Art. 705. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e 
suficiente à sua ocorrência. 
Art. 706. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 707. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se 
perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio. 
Art. 708. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
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188
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III 
SUJEITO ATIVO 
Art. 709. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito 
público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 710. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição de lei. 
Art. 711. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto. 
Art. 712. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do 
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
Seção II 
Solidariedade 
Art. 713. São solidariamente obrigadas: 
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II – as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 714. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
aos demais. 
Seção III 
Capacidade Tributária
Art. 715. A capacidade tributária passiva independe: 
I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens 
ou negócios; 
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
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Seção IV 
Domicílio Tributário
Art. 716. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
considera-se como tal: 
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar 
onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; 
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos; 
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas 
repartições administrativas; 
§ 1.o
 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art., 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
§ 2.o
 A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a 
arrecadação ou a fiscalização. 
Art. 717. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos 
que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Disposição Geral
Art. 718. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma 
expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação. 
Seção II 
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 719. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de 
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 720. São pessoalmente responsáveis: 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação; 
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 721. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual. 
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Art. 722. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
 responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 
6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
Seção III 
Responsabilidade de Terceiros
Art. 723. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis: 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório. 
Art. 724. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos: 
I – pessoas referidas no Art. 723 desta lei; 
II – os mandatários, prepostos e empregados; 
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
Responsabilidade Por Infrações
Art. 725. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 726. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas. 
Art. 727. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
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CAPÍTULO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 728. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir 
as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela 
previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. 
§ 1.o
 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes 
responsáveis por tributos estão obrigados : 
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da 
obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; 
II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum 
modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou 
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; 
IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. 
TÍTULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 729. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente 
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas 
garantias, sob pena de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II 
CONSTITUIÇÃO 
Seção I 
Lançamento 
 
Art. 730. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar 
exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo
do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de 
penalidade cabível. 
 
Art. 731. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta 
lei. 
 
Art. 732. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento 
da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos 
métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, 
para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
 
Art. 733. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente. 
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Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 734. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e 
declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. 
§ 1.o
 As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito 
tributário correspondente. 
§ 2.o
 O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos 
dados nelas consignados. 
 
Art. 735. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante 
dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se 
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria 
imponível; 
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; 
V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e 
interdições fiscais. 
 
Art. 736. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; 
II – através de edital publicado no órgão oficial; 
III – através de edital afixado na Prefeitura. 
 
Art. 737. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I – impugnação do sujeito passivo; 
II – recurso de ofício; 
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. 
 
Art. 738. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa 
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do 
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II 
Modalidades de Lançamento 
Art. 739. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1.o
 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir 
ou a excluir tributo, só é admissível 
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2.o
 Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício 
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
 
Art. 740. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente 
ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: 
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193
I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 
II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
competente; 
III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em 
benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou 
inexatos; 
IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior; 
V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade 
essencial; 
VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os 
elementos que constituem cada lançamento. 
 
CAPÍTULO III 
SUSPENSÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 741. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – moratória; 
II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais 
reguladores do processo tributário fiscal; 
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
 
Seção II 
Moratória 
Art. 742. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde 
que autorizada em lei específica. 
Art. 743. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I – o prazo de duração do favor; 
II – as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III – sendo caso: 
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter 
individual. 
 
Art. 744. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
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194
CAPÍTULO IV 
EXTINÇÃO 
Seção I 
Modalidades 
Art. 745. Extinguem o crédito tributário: 
I – o pagamento; 
II – a compensação; 
III – a transação; 
IV -–a remissão; 
V – a prescrição e a decadência; 
VI – a conversão de depósito em renda; 
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII – a consignação em pagamento; 
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X – a decisão judicial passada em julgado. 
 
Seção II 
Cobrança e do Recolhimento
 
Art. 746. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I – para pagamento a boca do cofre; 
II – por procedimento amigável; 
III – mediante ação executiva. 
§ 1.o
 A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos 
prazos fixados nesta lei. 
§ 2.o
 O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
 
 Art. 747. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à 
incidência de: 
I – juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; 
II – multa moratória: 
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: 
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após a data 
do vencimento; 
a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de 
Melhoria; 
b) havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário; 
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo 
pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. 
 
Art. 748. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a 
créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de
sua emissão. 
Art. 749. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARMs, declarações e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão 
aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
 
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195
Seção III 
Parcelamento 
Art. 750. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, 
não quitado até o seu vencimento, que: 
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito 
em julgado; 
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; 
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
 
Art. 751. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a 
suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. 
 
Art. 752. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência 
para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 753. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 
12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade de Referencia do Município 
- U.R.M, ou outro índice que venha a substituí-la. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I – 0,5 (meia) U.R.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
II – 01 (uma) U.R.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
 
Art. 754. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor 
total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, 
segundo a variação da Unidade de Referencia do Município - U.R.M, ou outro índice que venha a 
substituí-la. 
Art. 755. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as 
demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
 
Art. 756. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os 
benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do
remanescente para cobrança judicial. 
§ 1.o
 Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata 
cobrança judicial do remanescente. 
§ 2.o
 Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á 
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 757. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação 
tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
 
Art. 758. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a 
impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida 
pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 
 
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Seção IV 
Restituições
 
Art. 759. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição 
total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos: 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o 
devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido; 
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
 
Art. 760. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na 
mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações 
de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que a determinar. 
 
Art. 761. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados: 
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 528, da data do recolhimento indevido; 
II – nas hipóteses previstas no item III do Art. pré-anterior, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
 anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 762. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 
 
Art. 763. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo 
de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a 
restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área 
fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
 
Art. 764. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou 
apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do 
recolhimento indevido. 
 
Art. 765. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao 
exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência 
da medida, a juízo da administração. 
 
Art. 766. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, 
poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe 
através da compensação de crédito. 
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Seção V 
Compensação e da Transação
 
Art. 767. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: 
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública Municipal ; 
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões 
mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e 
fiscais. 
 
Seção VI 
Remissão
 
Art. 768. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: 
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à 
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de 
seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato; 
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; 
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do 
caso; 
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não 
sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.R.Ms, tornando a cobrança ou execução 
antieconômica. 
 
Art. 769. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com 
dolo, fraude ou simulação. 
 
Seção VII 
Decadência
 
Art. 770. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
após 5 (cinco) anos contados: 
I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação 
ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Seção VIII 
Prescrição
 
Art. 771. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados: 
I – da data da sua constituição definitiva; 
II – do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de 
lançamento direto. 
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Art. 772. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: 
I – pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; 
II – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário 
fiscal, para pagar a dívida; 
III – pela concessão de prazos especiais para esse fim; 
IV – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; 
V – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou 
concurso de credores. 
§ 1.o
 O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal 
recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 
§ 2.o
 Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa 
recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. 
 
Art. 773. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda 
Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e 
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
CAPÍTULO V 
EXCLUSÃO 
Seção I 
Disposições Gerais
 
Art. 774. Excluem o crédito tributário: 
I – a isenção; 
II – a anistia. 
 
Art. 775. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em 
cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos 
previsto em lei para a sua concessão. 
Seção II 
Isenção
 
Art. 776. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
 
Art. 777. A isenção não será extensiva: 
I – às taxas; 
II – às contribuições de melhoria; 
III – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III 
Anistia
 
Art. 778. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a concede, não se aplicando: 
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro 
em benefício daquele; 
II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas. 
Art. 779. A anistia pode ser concedida: 
I – em caráter geral; 
II - limitadamente: 
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a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. 
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
FISCALIZAÇÃO
Art. 780. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição 
e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. 
Art. 781. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
Art. 782. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e 
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de tributos e preços públicos municipais. 
Art. 783. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 
Art. 784. São Autoridades Fiscais: 
I – o Prefeito; 
II – o Secretário, responsável pela área fazendária; 
III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
Fiscalização dos Tributos Municipais. 
Art. 785. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as 
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 786. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
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200
Art. 787. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as 
Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou 
independentemente deste ato, sempre que solicitada. 
Art. 788. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando 
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não 
configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das 
repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 789 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas 
de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais 
dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, 
esteja no exercício regular de sua função. 
CAPÍTULO II 
DÍVIDA ATIVA
Art. 790. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza 
tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1.o
 A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por 
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para 
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 
§ 2.o
 A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido 
definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 
§ 3.o
 Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, 
desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. 
Art. 791. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à 
tributos e respectivos adicionais e multas. 
Art. 792. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de 
qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 793. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente: 
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II – o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais 
encargos previstos em lei ou contrato; 
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV – a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 
V – o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se 
neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1.o
 A certidão conterá, além dos requisitos deste Art., a indicação do livro e da folha da 
inscrição. 
§ 2.o
 O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3.o
 Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada 
ou substituída. 
Art. 794. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. anterior ou o erro a eles 
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada. 
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201
Art. 795. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito 
de prova pré-constituída. 
Parágrafo único. A presunção a que se refere este Art. é relativa e pode ser indicada por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 796. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser 
inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, 
quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 797. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. 
§ 1.o
 Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão 
encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. 
 § 2.o
 Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, 
pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. 
§ 3.o
 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão 
ser acumuladas em uma única ação. 
Art. 798. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, 
abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a 
inscrição. 
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente Art., 
sem prejuízo do procedimento criminal cabível. 
 
Art. 799. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, 
relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade 
administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes 
de responsabilidade tributária; 
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; 
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV – na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 800. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos: 
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal; 
§ 1.o
 A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 
§ 2.o
 Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; 
§ 3.o
 Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis. 
 
Art. 801. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de 
cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 802. A Fazenda Pública Municipal expedirá certidão negativa como prova de quitação 
ou regularidade de créditos tributários e fiscais. 
 
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Art. 803. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de 
seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço ou domicílio tributário; 
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 
d) início de atividade; 
e) finalidade a que se destina; 
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente. 
Art. 804. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após 
as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. 
 
Art. 805. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito 
deste Art.: 
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; 
III – a existência de débito em cobrança executiva;
IV – o débito confessado. 
Art. 806. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe 
em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a 
certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. terá validade de certidão negativa 
enquanto persistir a situação. 
Art. 807. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por 
dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. 
 
Art. 808. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a 
partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 
§ 1.o
 As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão 
validade de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.o
 As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua 
expedição. 
 
Art. 809. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a 
que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e 
Municipal, Direta ou Indireta. 
CAPÍTULO IV 
EXECUÇÃO FISCAL
 
Art. 810. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I – o devedor; 
II – o fiador; 
III – o espólio; 
IV – a massa; 
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI – os sucessores a qualquer título. 
§ 1.o
 O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de 
falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de 
garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer 
dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto 
nesta Legislação. 
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203
§ 2.o
 A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as 
normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3.o
 Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos 
quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, 
se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 
 
Art. 811. A petição inicial indicará apenas: 
I – o juiz a quem é dirigida; 
II – o pedido; 
III – o requerimento para citação. 
§ 1.o
 A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte 
integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2.o
 A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, 
preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3.o
 A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na 
petição inicial. 
§ 4.o
 O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. 
 
Art. 812. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos 
indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, 
que assegure atualização monetária; 
II – oferecer fiança bancária; 
III – nomear bens à penhora; 
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1.o
 O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o 
consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2.o
 Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens 
do executado ou de terceiros. 
§ 3.o
 A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz 
os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4.o
 Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização 
monetária e juros de mora. 
§ 5.o
 A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
§ 6.o
 O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a 
execução do saldo devedor. 
Art. 813. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá 
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 814. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a 
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 
Art. 815. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível 
em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de 
mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da 
dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e 
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Art. importa em 
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 
 
Art. 816. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio 
depósito. 
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas 
feitas pela parte contrária. 
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Art. 817. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução 
fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição 
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas 
partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora 
previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo 
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se 
for o caso, das peças a serem trasladadas. 
CAPÍTULO V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 818. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, 
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Art. 819. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica na hipótese de terem sido reservados 
pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. 
Seção II 
Preferências
Art. 820. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de 
direito público, na seguinte ordem: 
I – União; 
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; 
III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. 
Art. 821. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às 
dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de 
falência. 
Art. 822. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo 
do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 
Art. 823. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, 
exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 824. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do 
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade 
mercantil. 
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Art. 825. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 
Art. 826. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública 
sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais 
devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 827. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou 
firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, 
que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 200 
(duzentas) URMs, e observarem ainda os seguintes requisitos: 
I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; 
II – emitirem documento fiscal; 
III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita 
bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste Art. 827. 
§ 1.o
 Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e 
não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do 
ativo permanente, sem quaisquer deduções. 
§ 2.o
 Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 827, será 
considerado o valor da URM vigente no mês de ocorrência do fato gerador. 
§ 3.o
 As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, 
ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art. 827. 
 
Art. 828. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: 
I – que tenham como sócios, pessoas jurídicas; 
II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas; 
III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; 
IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
V – que realizem operações relativas a: 
a) importação; 
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou 
construção de imóveis; 
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: 
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; 
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. 
VI – que prestem os serviços de: 
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiografia, tomografia e congêneres; 
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 
c) médicos veterinários; 
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 
e) agentes da propriedade industrial; 
f) advogados; 
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
h) dentistas; 
i) economistas; 
j) psicólogos. 
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Art. 829. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos 
em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão 
municipal competente. 
 
Art. 830. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do 
interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. 
 
Art. 831. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, observadas as seguintes proporções: 
I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); 
II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% 
(sessenta por cento); 
III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% 
(quarenta por cento). 
 
Art. 832. Perderá definitivamente a condição de microempresa: 
I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; 
II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. 
Art. 833. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de 
obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e 
da substituição tributária. 
Art. 834. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da 
microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de 
emissão de documento fiscal. 
 
Art. 835. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos 
desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, 
estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; 
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com 
todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido 
recolhidos; 
III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de 
outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco) anos. 
Art. 836. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os 
gerenciais previstos na legislação tributária. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 837. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal 
competente, até o dia 30 de março de 2.003, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir 
de 1.o
 de abril de 2.003. 
 
Art. 838. A partir de 1.o
 de maio de 2.003, ficam sem validade, sendo vedado a sua 
utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles 
que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. 
§ 1.o
 O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma 
impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, 
ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. 
§ 2.o
 As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 
831 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal. 
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Art. 839. Fica instituída a Unidade de Referencia do Município – URM, que terá seu valor 
unitário, a partir de 1.o
 de janeiro de 2003 fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) corrigido 
monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação. 
Art. 840. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido 
em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: 
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.o
 No caso do inciso I deste Art. 840, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e 
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2.o
 No caso do inciso II deste Art. 840, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito. 
 
Art. 841. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias. 
 
Art. 842. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder 
de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, bem como a RBE – Relação de Beneficiários 
Específicos pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deverão ser encaminhados, à Câmara 
Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro. 
Parágrafo único. Os anexos específicos próprios e a RBE – Relação de Beneficiários 
Específicos, para o exercício de 2003, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de 
Vereadores, até, no máximo, o dia 28 de fevereiro. 
Art. 843. As Renúncias de Receitas previstas nesta Lei estão: 
I – em consonância com o que prescreve o Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de Receita, 
do Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No
 101, de 4 de maio de 2000: 
a) não causarão impacto orçamentário-financeiro danoso nos exercícios de 2003, 2004 e 
2005; 
b) atendem ao disposto na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2003; 
II – em obediência ao que orienta o Inciso II do Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de 
Receita, do Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No
 101, de 4 de maio de 2000, 
estão acompanhadas de medidas de compensação, nos exercícios 2003, 2004 e 2005, por meio do 
aumento de receita própria, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo 
e da criação de tributos; 
III – seguindo determinação do § 2.o
 do Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de Receita, do 
Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No
 101, de 4 de maio de 2000, poderão 
entrar em vigor em 01/01/03. 
Art. 844. Esta Lei entrará em vigor em 1.o
 de janeiro de 2.003. 
Art. 845. Fica revogado todas as leis, decretos, portarias e normas referentes a Legislação 
Tributaria Municipal, com exeção aquelas que não ferem a Constituição Federal e a presente Lei. 
 Marilândia do Sul, 19 DE DEZEMBRO DE 2002. 
JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 
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208
CE 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ......................................................................................................... 1
LIVRO PRIMEIRO ......................................................................................................................... 1
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .......................................................................................... 1
TÍTULO I ........................................................................................................................................ 1
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................... 1
TÍTULO II ....................................................................................................................................... 2
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................................................................... 2
CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 2
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................... 2
CAPÍTULO II ................................................................................................................................. 3
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ................................................................................... 3
TÍTULO III ...................................................................................................................................... 4
IMPOSTOS .................................................................................................................................... 4
CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 4
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........................... 4
Seção I ...................................................................................................................................... 4
Fato Gerador e Incidência ...................................................................................................... 4
Seção II ..................................................................................................................................... 5
Base de Cálculo ....................................................................................................................... 5
Seção III .................................................................................................................................... 8
Sujeito Passivo ........................................................................................................................ 8
Seção IV .................................................................................................................................... 8
Solidariedade Tributária ......................................................................................................... 8
Seção V ..................................................................................................................................... 8
Lançamento e Recolhimento .................................................................................................. 8
CAPÍTULO II ................................................................................................................................. 9
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,E DE DIREITOS REAIS 
SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
AQUISIÇÃO .................................................................................................................................. 9
Seção I ...................................................................................................................................... 9
Fato Gerador e Incidência ...................................................................................................... 9
Seção II ................................................................................................................................... 11
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 11
Seção III .................................................................................................................................. 11
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 11
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Seção IV .................................................................................................................................. 12
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 12
Seção V ................................................................................................................................... 12
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 12
Seção VI .................................................................................................................................. 13
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos13
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 13
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .................................................. 13
Seção I .................................................................................................................................... 13
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 13
Seção II ................................................................................................................................... 18
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio 
Contribuinte ........................................................................................................................... 18
Seção III .................................................................................................................................. 18
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
 ................................................................................................................................................. 18
Seção IV .................................................................................................................................. 19
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de 
Sociedade de Profissional Liberal e Não Incluída no Item 101 da Lista de Serviços .... 19
Subseção I ................................................................................................................ 20 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 20 
nos Ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Lista de Serviços ..................................................... 20 
Subseção II ............................................................................................................... 21 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 21 
nos Ítens 8, 9 e 10 da Lista de Serviços ................................................................... 21 
Subseção III .............................................................................................................. 22 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 
nos Ítens 11 e 12 da Lista de Serviços ..................................................................... 22 
Subseção IV ............................................................................................................. 22 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 
nos Ítens 13, 14 e 15 da Lista de Serviços ............................................................... 22 
Subseção V .............................................................................................................. 22 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 
nos Ítens 16 e 17 da Lista de Serviços ..................................................................... 22 
Subseção VI ............................................................................................................. 23 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 
nos Ítens 18 e 19 da Lista de Serviços ..................................................................... 23 
Subseção VII ............................................................................................................ 23 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 
no Item 20 da Lista de Serviços ................................................................................ 23 
Subseção VIII ........................................................................................................... 23 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 
nos Ítens 21, 22 e 23 da Lista de Serviços ............................................................... 23 
Subseção IX ............................................................................................................. 24 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 24 
no Item 24 da Lista de Serviços ................................................................................ 24 
Subseção X .............................................................................................................. 25 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 
no Item 25 da Lista de Serviços ................................................................................ 25 
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210
Subseção XI ............................................................................................................. 25 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 
no Item 26 da Lista de Serviços ................................................................................ 25 
Subseção XII ............................................................................................................ 25 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 
nos Ítens 27 e 28 da Lista de Serviços ..................................................................... 25 
Subseção XIII ........................................................................................................... 26 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 26 
no Item 29 da Lista de Serviços ................................................................................ 26 
Subseção XIV ........................................................................................................... 27 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 27 
nos Ítens 30 e 31 da Lista de Serviços ..................................................................... 27 
Subseção XV ............................................................................................................ 27 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 27 
no Item 32 da Lista de Serviços ................................................................................ 27 
Subseção XVI ........................................................................................................... 29 
Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 29 
no Item 33 da Lista de Serviços ................................................................................ 29 
Subseção XVII .......................................................................................................... 29 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 29 
no Item 34 da Lista de Serviços ................................................................................ 29 
Subseção XVIII ......................................................................................................... 30 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 
nos Ítens 35, 36 e 37 da Lista de Serviços ............................................................... 30 
Subseção XIX ........................................................................................................... 30 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 
no Item 38 da Lista de Serviços ................................................................................ 30 
Subseção XX ............................................................................................................ 30 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 
no Item 39 da Lista de Serviços ................................................................................ 30 
Subseção XXI ........................................................................................................... 31 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 31 
no Item 40 da Lista de Serviços ................................................................................ 31 
Subseção XXII .......................................................................................................... 32 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 
no Item 41 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 
Subseção XXIII ......................................................................................................... 32 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 
no Item 42 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 
Subseção XXIV......................................................................................................... 32 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 
no Item 43 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 
Subseção XXV.......................................................................................................... 33 
Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 33 
no Item 44 da Lista de Serviços ................................................................................ 33 
Subseção XXVI......................................................................................................... 33 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 33 
no Item 45 da Lista de Serviços ................................................................................ 33 
Subseção XXVII........................................................................................................ 34 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 34 
no Item 46 da Lista de Serviços ................................................................................ 34 
Subseção XXVIII....................................................................................................... 34 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 34 
no Item 47 da Lista de Serviços ................................................................................ 34 
Subseção XXIX......................................................................................................... 35 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 35 
no Item 48 da Lista de Serviços ................................................................................ 35 
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Subseção XXX.......................................................................................................... 35 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 35 
no Item 49 da Lista de Serviços ................................................................................ 35 
Subseção XXXI......................................................................................................... 36 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 36 
no Item 50 da Lista de Serviços ................................................................................ 36 
Subseção XXXII........................................................................................................ 36 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 36 
nos Ítens 51, 52, 53 e 54 da Lista de Serviços ......................................................... 36 
Subseção XXXIII....................................................................................................... 37 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 37 
no Item 55 da Lista de Serviços ................................................................................ 37 
Subseção XXXV ....................................................................................................... 38 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 38 
nos Ítens 57, 58 e 59 da Lista de Serviços ............................................................... 38 
Subseção XXXVI ...................................................................................................... 38 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 38 
no Item 60 da Lista de Serviços ................................................................................ 38 
Subseção XXXVII ..................................................................................................... 39 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 39 
no Item 61 da Lista de Serviços ................................................................................ 39 
Subseção XXXVIII .................................................................................................... 39 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 39 
no Item 62 da Lista de Serviços ................................................................................ 39 
Subseção XXXIX ...................................................................................................... 40 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 40 
nos Ítens 63, 64, 65 e 66 da Lista de Serviços ......................................................... 40 
Subseção XL ............................................................................................................ 40 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 40 
no Item 67 da Lista de Serviços ................................................................................ 40 
Subseção XLI ........................................................................................................... 41 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 
nos Ítens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços ............................................................... 41 
Subseção XLII .......................................................................................................... 41 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 
no Item 71 da Lista de Serviços ................................................................................ 41 
Subseção XLIII ......................................................................................................... 41 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 
no Item 72 da Lista de Serviços ................................................................................ 41 
Subseção XLIV ......................................................................................................... 42 
Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 42 
no Item 73 da Lista de Serviços ................................................................................ 42 
Subseção XLV .......................................................................................................... 42 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 42 
no Item 74 da Lista de Serviços ................................................................................ 42 
Subseção XLVI ......................................................................................................... 43 
Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 43 
no Item 75 da Lista de Serviços ................................................................................ 43 
Subseção XLVII ........................................................................................................ 43 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 43 
no Item 76 da Lista de Serviços ................................................................................ 43 
Subseção XLVIII ....................................................................................................... 44 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 
no Item 77 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 
Subseção XLIX ......................................................................................................... 44 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 
no Item 78 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 
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Subseção L ............................................................................................................... 44 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 
no Item 79 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 
Subseção LI .............................................................................................................. 46 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 46 
no Item 80 da Lista de Serviços ................................................................................ 46 
Subseção LII ............................................................................................................. 46 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 46 
no Item 81 da Lista de Serviços ................................................................................ 46 
Subseção LIII ............................................................................................................ 47 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 47 
nos Ítens 82 e 83 da Lista de Serviços ..................................................................... 47 
Subseção LIV ........................................................................................................... 47 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 47 
no Item 84 da Lista de Serviços ................................................................................ 47 
Subseção LV ............................................................................................................ 48 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 48 
no Item 85 da Lista de Serviços ................................................................................ 48 
Subseção LVI ........................................................................................................... 49 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 49 
no Item 86 da Lista de Serviços ................................................................................ 49 
Subseção LVII .......................................................................................................... 50 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 50 
no Item 87 da Lista de Serviços ................................................................................ 50 
Subseção LVIII ......................................................................................................... 51 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 51 
nos Ítens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços ....................................... 51 
Subseção LIX ........................................................................................................... 51 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 51 
no Item 95 da Lista de Serviços ................................................................................ 51 
Subseção LX ............................................................................................................ 52 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 52 
no Item 96 da Lista de Serviços ................................................................................ 52 
Subseção LXI ........................................................................................................... 53 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 53 
no Item 97 da Lista de Serviços ................................................................................ 53 
Subseção LXII .......................................................................................................... 53 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 53 
nos Ítens 98 e 99 da Lista de Serviços ..................................................................... 53 
Subseção LXIII ......................................................................................................... 54 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 54 
no Item 100 da Lista de Serviços .............................................................................. 54 
Seção V ................................................................................................................................... 54
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de 
Sociedade de Profissional Liberal e Incluída no Item 101 da Lista de Serviços ............ 54
Seção VI .................................................................................................................................. 55
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 55
Seção VII ................................................................................................................................. 56
Responsabilidade Tributária ................................................................................................ 56
Seção VIII ................................................................................................................................ 58
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 58
TÍTULO IV ................................................................................................................................... 61
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TAXAS ......................................................................................................................................... 61
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 61
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 61
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 62
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E 
PRESTADOR DE SERVIÇO ....................................................................................................... 62
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 63
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO ................................................................................................................. 63
Seção I .................................................................................................................................... 63
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 63
Seção II ................................................................................................................................... 64
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 64
Seção III .................................................................................................................................. 64
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 64
Seção IV .................................................................................................................................. 64
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 64
Seção V ................................................................................................................................... 64
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 64
CAPÍTULO IV .............................................................................................................................. 65
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO ................................................................................. 65
Seção I .................................................................................................................................... 65
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 65
Seção II ................................................................................................................................... 66
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 66
Seção III .................................................................................................................................. 67
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 67
Seção IV .................................................................................................................................. 67
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 67
Seção V ................................................................................................................................... 67
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 67
CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 68
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE .......... 68
Seção I .................................................................................................................................... 68
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 68
Seção II ................................................................................................................................... 68
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 68
Seção III .................................................................................................................................. 70
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Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 70
Seção IV .................................................................................................................................. 70
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 70
Seção V ................................................................................................................................... 70
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 70
CAPÍTULO VI .............................................................................................................................. 71
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR ............................................................... 71
Seção I .................................................................................................................................... 71
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 71
Seção II ................................................................................................................................... 72
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 72
Seção III .................................................................................................................................. 73
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 73
Seção IV .................................................................................................................................. 73
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 73
Seção V ................................................................................................................................... 73
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 73
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................. 74
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS .................................................................................................... 74
Seção I .................................................................................................................................... 74
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 74
Seção II ................................................................................................................................... 74
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 74
Seção III .................................................................................................................................. 75
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 75
Seção IV .................................................................................................................................. 75
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 75
Seção V ................................................................................................................................... 75
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 75
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................ 76
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO 
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ..................................................... 76
Seção I .................................................................................................................................... 76
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 76
Seção II ................................................................................................................................... 77
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 77
Seção III .................................................................................................................................. 78
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Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 78
Seção IV .................................................................................................................................. 78
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 78
Seção V ................................................................................................................................... 78
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 78
CAPÍTULO IX ............................................................................................................................. 79
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA .................................................................................... 79
Seção I .................................................................................................................................... 79
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 79
Seção II .................................................................................................................................. 80
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 80
Seção III ................................................................................................................................. 80
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 80
Seção IV .................................................................................................................................. 81
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 81
Seção V ................................................................................................................................... 81
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 81
CAPÍTULO X .............................................................................................................................. 82
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO ................... 82
Seção I .................................................................................................................................... 82
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 82
Seção II .................................................................................................................................. 82
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 82
Seção III ................................................................................................................................. 83
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 83
Seção IV .................................................................................................................................. 83
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 83
Seção V ................................................................................................................................... 83
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 83
CAPÍTULO XI ............................................................................................................................. 84
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL ................................................................................................................................... 84
Seção I .................................................................................................................................... 84
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 84
Seção II .................................................................................................................................. 84
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 84
Seção III ................................................................................................................................. 86
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 86
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Seção IV .................................................................................................................................. 86
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 86
Seção V ................................................................................................................................... 86
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 86
CAPÍTULO XII ............................................................................................................................. 87
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA ............................................................................ 87
Seção I .................................................................................................................................... 87
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 87
Seção II ................................................................................................................................... 88
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 88
Seção III .................................................................................................................................. 89
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 89
Seção IV .................................................................................................................................. 89
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 89
Seção V ................................................................................................................................... 89
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 89
CAPÍTULO XIII ............................................................................................................................ 90
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO ................................................. 90
Seção I .................................................................................................................................... 90
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 90
Seção II ................................................................................................................................... 90
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 90
Seção III .................................................................................................................................. 91
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 91
Seção IV .................................................................................................................................. 91
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 91
Seção V ................................................................................................................................... 91
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 91
CAPÍTULO XIV ............................................................................................................................ 92
TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA .................................................................... 92
Seção I .................................................................................................................................... 92
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 92
Seção II ................................................................................................................................... 93
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 93
Seção III .................................................................................................................................. 93
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 93
Seção IV .................................................................................................................................. 94
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 94
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Seção V ................................................................................................................................... 94
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 94
CAPÍTULO XV ............................................................................................................................ 94
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO ............................................... 94
Seção I .................................................................................................................................... 94
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 94
Seção II .................................................................................................................................. 95
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 95
Seção III ................................................................................................................................. 96
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 96
Seção IV .................................................................................................................................. 96
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 96
Seção V ................................................................................................................................... 96
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 96
CAPÍTULO XVI........................................................................................................................... 97
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO ................................................................................ 97
DE PAVIMENTAÇÃO ................................................................................................................. 97
Seção I .................................................................................................................................... 97
Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 97
Seção II .................................................................................................................................. 97
Base de Cálculo ..................................................................................................................... 97
Seção III ................................................................................................................................. 98
Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 98
Seção IV .................................................................................................................................. 98
Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 98
Seção V ................................................................................................................................... 98
Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 98
TÍTULO V .................................................................................................................................... 99
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .............................................................................................. 99
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 99
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 99
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 99
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .............................................................................................. 99
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 100
BASE DE CÁLCULO ................................................................................................................ 100
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 101
SUJEITO PASSIVO .................................................................................................................. 101
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 101
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SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .............................................................................................. 101
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 102
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ....................................................................................... 102
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 103
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................. 103
TÍTULO VI ................................................................................................................................. 103
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................. 103
CAPÍTULO I ............................................................................................................................. 103
CADASTRO FISCAL ................................................................................................................ 103
Seção I .................................................................................................................................. 103
Disposições Gerais ............................................................................................................ 103
Seção II ................................................................................................................................. 103
Cadastro Imobiliário ............................................................................................................ 103
Seção III ................................................................................................................................ 106
Cadastro Mobiliário ............................................................................................................ 106
Seção IV ................................................................................................................................ 110
Cadastro Sanitário .............................................................................................................. 110
Seção V ................................................................................................................................. 112
Cadastro de Anúncio ......................................................................................................... 112
Seção VI ................................................................................................................................ 114
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro ........................................................ 114
Seção VII ............................................................................................................................... 116
Cadastro de Horário Especial ............................................................................................ 116
Seção VIII .............................................................................................................................. 117
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante......................................................... 117
Seção IX ................................................................................................................................ 119
Cadastro de Obra Particular ............................................................................................... 119
Seção X ................................................................................................................................. 120
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos ............. 120
Seção XI ................................................................................................................................ 122
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos
 ............................................................................................................................................... 122
Seção XII ............................................................................................................................... 124
Atualização do Cadastral Fiscal ......................................................................................... 124
CAPÍTULO II ............................................................................................................................ 125
DOCUMENTAÇÃO FISCAL ..................................................................................................... 125
Seção I .................................................................................................................................. 125
Disposições Gerais ............................................................................................................ 125
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219
Seção II ................................................................................................................................. 126
Livros Fiscais ....................................................................................................................... 126
Subseção I ............................................................................................................... 126 
Livro de Registro de Profissional Autônomo ........................................................... 126 
Subseção II .............................................................................................................. 127 
Livro de Registro de Profissional Habilitado ............................................................ 127 
Subseção III ............................................................................................................. 127 
Livro de Registro e de Utilização ............................................................................. 127 
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência ................................................... 127 
Subseção IV ............................................................................................................ 128 
Livro de Registro de Entrada de Serviço ................................................................. 128 
Subseção V ............................................................................................................. 128 
Livro de Registro de Prestação de Serviço ............................................................. 128 
Subseção VI ............................................................................................................ 129 
Livro de Registro de Serviço de Saúde ................................................................... 129 
Subseção VII ........................................................................................................... 130 
Livro de Registro de Serviço Veterinário ................................................................. 130 
Subseção VIII .......................................................................................................... 130 
Livro de Registro de Serviço de “Internet” ............................................................... 130 
Subseção IX ............................................................................................................ 131 
Livro de Registro de Serviço de Ensino .................................................................. 131 
Subseção X ............................................................................................................. 132 
Livro de Registro de Administração de Consórcios ................................................ 132 
e de Bens e de Negócios de Terceiros ................................................................... 132 
Subseção XI ............................................................................................................ 133 
Livro de Registro de Agenciamento, ....................................................................... 133 
de Corretagem e de Intermediação ......................................................................... 133 
Subseção XII ........................................................................................................... 134 
Livro de Registro de Rádio e de Televisão ............................................................. 134 
Subseção XIII .......................................................................................................... 134 
Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento .................................................... 134 
Subseção XIV .......................................................................................................... 135 
Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra ......................................................... 135 
Subseção XV ........................................................................................................... 136 
Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade ................................................ 136 
Subseção XVI .......................................................................................................... 136 
Livro de Registro de Administração Financeira ....................................................... 136 
Subseção XVII ......................................................................................................... 137 
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem ........................................................ 137 
Subseção XVIII ........................................................................................................ 137 
Livro de Registro de Serviço de Pedágio ................................................................ 137 
Subseção XIX .......................................................................................................... 138 
Autenticação de Livro Fiscal .................................................................................... 138 
Subseção XX ........................................................................................................... 138 
Escrituração de Livro Fiscal .................................................................................... 138 
Subseção XXI .......................................................................................................... 138 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal ................................................... 138 
Subseção XXII ......................................................................................................... 139 
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal ..................................................................... 139 
Subseção XXIII ........................................................................................................ 139 
Disposições Finais ................................................................................................... 139 
Seção III ................................................................................................................................ 140
Notas Fiscais ........................................................................................................................ 140
Subseção I ............................................................................................................ 140 
Disposições Gerais .............................................................................................. 140 
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220
Subseção II ........................................................................................................... 141 
Autorização para Impressão de Nota Fiscal ......................................................... 141 
Subseção III .......................................................................................................... 142 
Emissão de Nota Fiscal ........................................................................................ 142 
Subseção IV .......................................................................................................... 142 
Nota Fiscal de Serviço – Série A .......................................................................... 142 
Subseção V ........................................................................................................... 143 
Nota Fiscal de Serviço – Série B .......................................................................... 143 
Subseção VI .......................................................................................................... 143 
Nota Fiscal de Serviço – Série C .......................................................................... 143 
Subseção VII ......................................................................................................... 143 
Nota Fiscal de Serviço – Série D .......................................................................... 143 
Subseção VIII ........................................................................................................ 144 
Nota Fiscal de Serviço – Série E .......................................................................... 144 
Subseção IX .......................................................................................................... 145 
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura .................................................................. 145 
Subseção X ........................................................................................................... 145 
Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso ............................................................... 145 
Subseção XI .......................................................................................................... 146 
Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom ................................................................. 146 
Subseção XII ......................................................................................................... 146 
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa .................................................................. 146 
Subseção XIII ........................................................................................................ 147 
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal ....................................................... 147 
Subseção XIV ....................................................................................................... 147 
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal ................................................................... 147 
Subseção XV ........................................................................................................ 148 
Disposições Finais ................................................................................................ 148 
Seção IV ................................................................................................................................ 149
Declarações Fiscais ............................................................................................................ 149
Subseção I ............................................................................................................ 149 
Disposições Gerais .............................................................................................. 149 
Subseção II ........................................................................................................... 149 
Preenchimento de Declaração Fiscal ................................................................... 149 
Subseção III .......................................................................................................... 149 
Declaração Anual de Serviço Prestado ................................................................ 149 
Subseção IV .......................................................................................................... 149 
Declaração Mensal de Serviço Tomado ............................................................... 149 
Subseção V ........................................................................................................... 150 
Declaração Mensal de Serviço Retido .................................................................. 150 
Subseção VI .......................................................................................................... 151 
Declaração Mensal de Instituição Financeira ....................................................... 151 
Subseção VII ......................................................................................................... 154 
Declaração Mensal de Construção Civil ............................................................... 154 
Subseção VIII ........................................................................................................ 154 
Declaração Mensal de Cooperativa Médica ......................................................... 154 
Subseção IX .......................................................................................................... 155 
Declaração Mensal de TV por Assinatura ............................................................ 155 
Subseção X ........................................................................................................... 155 
Declaração Mensal de Radiochamada ................................................................. 155 
Subseção XI .......................................................................................................... 156 
Declaração Mensal de Cartório ............................................................................ 156 
Subseção XII ......................................................................................................... 156 
Declaração Mensal de Telecomunicação ............................................................. 156
Subseção XIII ........................................................................................................ 157 
Declaração Mensal de Água e de Esgoto............................................................. 157
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221
Subseção XIV ....................................................................................................... 158 
Declaração Mensal de Energia Elétrica ................................................................ 158 
Subseção XV ........................................................................................................ 158 
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo ..................................................... 158 
Subseção XVI ....................................................................................................... 159 
Declaração Mensal de Empresa Estatal ............................................................... 159 
Subseção XVII ...................................................................................................... 159 
Declaração Mensal de Serviço Público ................................................................ 159 
Subseção XVIII ..................................................................................................... 159 
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal ............................................ 159 
Subseção XIX ....................................................................................................... 160 
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal ........................................................ 160 
Subseção XX ........................................................................................................ 160 
Disposições Finais ................................................................................................ 160 
Seção V ................................................................................................................................. 161
Documentos Gerenciais ..................................................................................................... 161
Subseção I ............................................................................................................ 161 
Disposições Gerais .............................................................................................. 161 
Subseção II ........................................................................................................... 161 
Autorização para Impressão de Documento Gerencial ........................................ 161 
Subseção III .......................................................................................................... 163 
Emissão de Documento Gerencial ....................................................................... 163 
Subseção IV .......................................................................................................... 163 
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial ...................................... 163 
Subseção V ........................................................................................................... 164 
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial .................................................. 164 
Subseção VI .......................................................................................................... 164 
Disposições Finais ................................................................................................ 164 
TÍTULO VII ................................................................................................................................ 165
PENALIDADES E SANÇÕES ................................................................................................... 165
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 165
PENALIDADES EM GERAL ..................................................................................................... 165
Seção I .................................................................................................................................. 165
Multas ................................................................................................................................... 165
Seção II ................................................................................................................................. 167
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do 
Município .............................................................................................................................. 167
Seção III ................................................................................................................................ 167
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios .................................................................... 167
Seção IV ................................................................................................................................ 167
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização .................................................................... 167
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 168
PENALIDADES FUNCIONAIS ................................................................................................. 168
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 168
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ........................................................................... 168
Seção I .................................................................................................................................. 168
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222
Crimes Praticados por Particulares................................................................................... 168
Seção II ................................................................................................................................. 169
Crimes Praticados por Funcionários Públicos ................................................................ 169
Seção III ................................................................................................................................ 169
Obrigações Gerais ............................................................................................................... 169
TÍTULO VIII ............................................................................................................................... 169
PROCESSO FISCAL ................................................................................................................ 169
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 169
PROCEDIMENTO FISCAL ....................................................................................................... 169
Seção I .................................................................................................................................. 170
Apreensão ............................................................................................................................ 170
Seção II ................................................................................................................................. 171
Arbitramento ........................................................................................................................ 171
Seção III ................................................................................................................................ 172
Diligência .............................................................................................................................. 172
Seção IV ................................................................................................................................ 172
Estimativa ............................................................................................................................. 172
Seção V ................................................................................................................................. 173
Homologação ....................................................................................................................... 173
Seção VI ................................................................................................................................ 173
Inspeção ............................................................................................................................... 173
Seção VII ............................................................................................................................... 173
Interdição .............................................................................................................................. 173
Seção VIII .............................................................................................................................. 174
Levantamento ...................................................................................................................... 174
Seção IX ................................................................................................................................ 174
Plantão .................................................................................................................................. 174
Seção X ................................................................................................................................. 174
Representação ..................................................................................................................... 174
Seção XI ................................................................................................................................ 174
Autos e Termos de Fiscalização ........................................................................................ 174
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 176
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ....................................................................... 176
Seção I .................................................................................................................................. 176
Disposições Preliminares ................................................................................................... 176
Seção II ................................................................................................................................. 176
Postulantes .......................................................................................................................... 176
Seção III ................................................................................................................................ 177
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223
Prazos ................................................................................................................................... 177
Seção IV ................................................................................................................................ 177
Petição .................................................................................................................................. 177
Seção V ................................................................................................................................. 177
Instauração ........................................................................................................................... 177
Seção VI ................................................................................................................................ 178
Instrução ............................................................................................................................... 178
Seção VII ............................................................................................................................... 178
Nulidades .............................................................................................................................. 178
Seção VIII .............................................................................................................................. 178
Disposições Diversas ......................................................................................................... 178
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 179
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL .................................................................................... 179
Seção I .................................................................................................................................. 179
Litígio Tributário .................................................................................................................. 179
Seção II ................................................................................................................................. 179
Defesa ................................................................................................................................... 179
Seção III ................................................................................................................................ 179
Contestação ......................................................................................................................... 179
Seção IV ................................................................................................................................ 179
Competência ........................................................................................................................ 179
Seção V ................................................................................................................................. 179
Julgamento em Primeira Instância .................................................................................... 179
Seção VI ................................................................................................................................ 180
Recurso Voluntário para a Segunda Instância ................................................................. 180
Seção VII ............................................................................................................................... 180
Recurso de Ofício para a Segunda Instância ................................................................... 180
Seção VIII .............................................................................................................................. 181
Julgamento em Segunda Instância ................................................................................... 181
Seção IX ................................................................................................................................ 181
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial .................................................... 181
Seção X ................................................................................................................................. 181
Recurso de Revista para a Instância Especial ................................................................. 181
Seção XI ................................................................................................................................ 182
Julgamento em Instância Especial .................................................................................... 182
Seção XII ............................................................................................................................... 182
Eficácia da Decisão Fiscal .................................................................................................. 182
Seção XIII .............................................................................................................................. 182
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224
Execução da Decisão Fiscal ............................................................................................... 182
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 182
PROCESSO NORMATIVO ....................................................................................................... 182
Seção I .................................................................................................................................. 182
Consulta ............................................................................................................................... 182
Seção II ................................................................................................................................. 184
Procedimento Normativo .................................................................................................... 184
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 184
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES .................................................................... 184
Seção I .................................................................................................................................. 184
Composição ......................................................................................................................... 184
Seção II ................................................................................................................................. 184
Competência ........................................................................................................................ 184
Seção III ................................................................................................................................ 185
Disposições Gerais ............................................................................................................. 185
LIVRO SEGUNDO..................................................................................................................... 185
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO ....................................................................... 185
TITULO I .................................................................................................................................... 185
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA .................................................................................................... 185
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 185
NORMAS GERAIS .................................................................................................................... 185
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 186
VIGÊNCIA ................................................................................................................................. 186
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 186
APLICAÇÃO ............................................................................................................................. 186
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 186
INTERPRETAÇÃO .................................................................................................................... 186
TÍTULO II ................................................................................................................................... 187
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................................................... 187
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 187
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 187
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 187
FATO GERADOR...................................................................................................................... 187
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 188
SUJEITO ATIVO ....................................................................................................................... 188
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 188
SUJEITO PASSIVO .................................................................................................................. 188
Seção I .................................................................................................................................. 188
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Disposições Gerais ............................................................................................................. 188
Seção II ................................................................................................................................. 188
Solidariedade ....................................................................................................................... 188
Seção III ................................................................................................................................ 188
Capacidade Tributária ......................................................................................................... 188
Seção IV ................................................................................................................................ 189
Domicílio Tributário ............................................................................................................. 189
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 189
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ...................................................................................... 189
Seção I .................................................................................................................................. 189
Disposição Geral ................................................................................................................. 189
Seção II ................................................................................................................................. 189
Responsabilidade dos Sucessores ................................................................................... 189
Seção III ................................................................................................................................ 190
Responsabilidade de Terceiros ......................................................................................... 190
Seção IV ................................................................................................................................ 190
Responsabilidade Por Infrações ........................................................................................ 190
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 191
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................. 191
TÍTULO III .................................................................................................................................. 191
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL .......................................................................................... 191
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 191
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 191
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 191
CONSTITUIÇÃO ....................................................................................................................... 191
Seção I .................................................................................................................................. 191
Lançamento .......................................................................................................................... 191
Seção II ................................................................................................................................. 192
Modalidades de Lançamento ............................................................................................. 192
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 193
SUSPENSÃO ............................................................................................................................ 193
Seção I .................................................................................................................................. 193
Disposições Gerais ............................................................................................................. 193
Seção II ................................................................................................................................. 193
Moratória .............................................................................................................................. 193
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 194
EXTINÇÃO ................................................................................................................................ 194
Seção I .................................................................................................................................. 194
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Modalidades ......................................................................................................................... 194
Seção II ................................................................................................................................. 194
Cobrança e do Recolhimento ............................................................................................. 194
Seção III ................................................................................................................................ 195
Parcelamento ....................................................................................................................... 195
Seção IV ................................................................................................................................ 196
Restituições ......................................................................................................................... 196
Seção V ................................................................................................................................. 197
Compensação e da Transação ........................................................................................... 197
Seção VI ................................................................................................................................ 197
Remissão .............................................................................................................................. 197
Seção VII ............................................................................................................................... 197
Decadência ........................................................................................................................... 197
Seção VIII .............................................................................................................................. 197
Prescrição ............................................................................................................................ 197
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 198
EXCLUSÃO ............................................................................................................................... 198
Seção I .................................................................................................................................. 198
Disposições Gerais ............................................................................................................. 198
Seção II ................................................................................................................................. 198
Isenção ................................................................................................................................. 198
Seção III ................................................................................................................................ 198
Anistia ................................................................................................................................... 198
TÍTULO IV ................................................................................................................................. 199
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................. 199
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 199
FISCALIZAÇÃO ........................................................................................................................ 199
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 200
DÍVIDA ATIVA ........................................................................................................................... 200
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 201
CERTIDÕES NEGATIVAS ........................................................................................................ 201
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 202
EXECUÇÃO FISCAL ................................................................................................................ 202
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 204
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS .................................................................................................. 204
Seção I .................................................................................................................................. 204
Disposições Gerais ............................................................................................................. 204
Seção II ................................................................................................................................. 204
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Preferências ......................................................................................................................... 204
TÍTULO V .................................................................................................................................. 205
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................. 205
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 205
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................. 205
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 206
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .............................................................................................. 206
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228
ANEXOS 
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 
1.1.2 – FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos 
1.1.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos 
Situação: 
O Fator Localização 
é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: 
SITUAÇÃO FE 
Uma frente 1,00 
Mais de uma frente 1,10 
Encravado 0,60 
1.1.2.2 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos 
Topografia 
O Fator “Topografia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: 
TOPOGRAFIA FT 
Plano 1,00 
Aclive 0,90 
Declive 0,80 
Irregular 0,60 
Misto 0,70 
1.1.2.3 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos 
– Pedologia 
O Fator “Pedologia” 
é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: 
PEDOLOGIA FP 
Inundável 0,70 
Firme 1,00 
Alagado 0,50 
Rochoso 0,70 
Arenoso 0,80 
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229
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES 
FC-Cs – Fatores de Correções de Construções 
1.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Construções 
Estado de Conservação 
O Fator “Estado de Conservação” é obtido através da utilização 
de Fórmula Empírica de Uso Corrente: 
FATOR “CONSERVAÇÃO” VARIÁVEL
Ótima 1,00 
Boa 0,90 
Regular 0,70 
Má 0,50 
Precária 0,30 
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.1 – PGV-C – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES 
1.1.2 – FC-Cs – Fatores de Correções de Construções 
1.1.2.1 – Fatores e Variáveis de característica de Material por Tipo de Construção 
Código Descrição Casa Constr. 
Precária Aptº. Comercio Galpão Telheiro Fábrica Especial
COBERTURA 
29.1 Palha/Zinco 02 03 02 11 10 10 09 03 
29.2 Cimento amianto 04 04 04 11 09 09 08 03 
29.3 Telha de barro 05 05 04 12 11 11 10 03 
29.4 Laje 07 06 05 13 13 13 13 03 
29.5 Especial 09 07 06 15 16 16 15 03 
29.6 Misto 03 02 03 02 08 08 02 02 
ESTRUTURA 
32.1 Costaneira 00 00 00 00 00 00 00 00 
32.2 Alvenaria 10 06 15 12 20 06 20 22 
32.3 Madeira 04 02 18 06 10 02 10 10 
32.4 Metálica 25 10 30 20 33 20 33 28 
32.5 Concreto 23 10 28 20 30 20 30 26 
32.6 Mista 06 03 16 09 15 04 15 16 
VEDAÇÃO (PAREDE) 
33.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
33.2 Taipa 02 00 01 03 03 03 03 03 
33.3 Alvenaria 10 05 12 22 22 20 22 15 
33.4 Concreto 15 10 17 30 30 25 30 20 
33.5 Madeira 05 02 06 12 12 10 12 10 
FORRO 
34.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
34.2 Madeira 02 01 03 03 04 03 04 03 
34.3 Estuque/Gesso 04 02 05 05 06 04 06 03 
34.4 Laje 05 03 06 06 07 04 07 03 
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230
34.5 Chapa 03 02 04 04 05 04 05 03 
34.6 Plástico/Izopor 03 02 04 04 05 02 05 02 
REVESTIMENTO EXTERNO 
35.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
35.2 Reboco/Pintura 05 02 05 09 04 04 04 08 
35.3 Cerâmica 10 04 09 12 09 09 09 11 
35.4 Madeira 05 03 04 06 06 06 06 10 
35.5 Especial 14 06 12 13 10 10 10 13 
SANITÁRIOS 
36.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
36.2 Externo 02 00 02 01 01 01 01 01 
36.3 Interno 03 01 03 01 01 01 01 01 
36.4 Mais de 01 05 02 05 03 03 03 03 03 
36.5 Interno Completo 06 03 06 04 04 04 04 04 
36.6 Outros 04 02 04 02 02 02 02 02 
Código Descrição Casa 
Constr. 
Precari
a 
Aptº. Comercio Galpão Telheiro Fábrica Especial
INSTALAÇÃO ELÉTRICA 
37.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
37.2 Aparente 03 00 03 01 01 01 01 01 
37.3 Embutida 04 02 04 02 02 02 02 02 
37.4 Misto 02 01 02 01 02 02 02 01 
PISO 
38.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 
38.2 Cimento/Caquinho 04 10 04 12 14 14 14 10 
38.3 Cerâmico 08 14 09 16 18 18 18 20 
38.4 Madeira/carpet 05 12 06 15 17 17 17 19 
38.5 Taco 08 09 09 16 18 18 18 20 
38.6 Material plástico 18 14 18 17 19 19 19 20 
38.7 Especial 19 16 19 18 20 20 20 21 
38.8 Misto 03 07 07 14 16 16 16 18 
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 
1.1.2 – FC-Ts – Valores por m2
 de Terrenos 
1.1.2.1 – Setores Definidos em Virtude da Localização: 
SETORES VALOR DE M2 DE TERRENO
01 10,00
02 7,00
03 6,00
04 5,00
05 4,00
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231
06 3,00
07 2,00
08 1,80
09 1,60
10 1,50
11 0,80
12 0,10
6) ALC – ALÍQUOTA CORRESPONDENTE – ISSQN
ITEM Serviços Tributáveis Trab. 
Profissional P/ 
Conta Própria 
Serviço 
Profissional 
Liberal 
Pessoa 
Jurídica 
LS ISSQN ALC ALC ALC 
A-47 Art. 47 do CTM Art.56 Art.61 Art.66 
1 médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
 tomografia e congêneres. 
07 03 3% 
2 hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. 
 3% 
3 bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres. 
 3% 
4 enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos, (prótese dentária). 
07 03 3% 
5 assistência médica e congêneres previstos nos itens 
1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de 
medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados. 
 3% 
6 planos de saúde, prestados por empresa que não 
esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se 
 cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
 contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano. 
 5% 
7 planos de saúde, prestados por empresa que não 
esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se 
 cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
 não contratados pela empresa, mas, apenas pagos 
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
 5% 
8 médicos veterinários. 07 03 5% 
9 hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres. 
 5% 
10 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
 embelezamento, alojamento e congêneres, relativos 
a animais. 
04 5% 
11 barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 
tratamento de pele, depilação e congêneres. 
02 2% 
12 banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 
congêneres. 
03 5% 
13 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 03 5% 
14 limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 03 5% 
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15 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
 inclusive vias públicas, parques e jardins. 
03 3% 
16 desinfecção, imunização, higienização, desratização 
e congêneres. 
02 3% 
17 controle e tratamento de efluentes de qualquer 
 natureza e de agentes físicos e biológicos. 
03 3% 
18 incineração de resíduos quaisquer. 03 5% 
19 limpeza de chaminés. 03 5% 
20 saneamento ambiental e congêneres. 03 3% 
21 assistência técnica. 03 5% 
22 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta Tabela, organização, 
programação, planejamento, assessoria, 
 processamento de dados, consultoria técnica, 
financeira ou administrativa. 
07 5% 
23 planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
07 5% 
24 análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas 
e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. 
03 3% 
25 contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres. 
07 03 3% 
26 perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 07 3% 
27 traduções e interpretações. 07 5% 
28 avaliação de bens. 04 5% 
29 datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congêneres. 
02 5% 
30 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
natureza. 
07 3% 
31 aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia. 
07 3% 
32 execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
 hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
 ou complementares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICM). 
03 3% 
33 demolição. 03 3% 
34 reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICM).
03 3% 
35 pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
 estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração de petróleo e gás natural. 
10 3% 
36 florestamento e reflorestamento. 10 3% 
37 escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
10 3% 
38 paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 
10 2% 
39 raspagem, calafetação, polimento, lustração de 
 pisos, paredes e divisórias. 
05 3% 
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40 ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 
05 3% 
41 planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
10 2% 
42 organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICM). 
10 3% 
43 administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios. 
10 5% 
44 administração de fundos mútuos (exceto a realizada 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
10 5% 
45 agenciamento, corretagem ou intermediação de 
 câmbio, de seguros e de planos de previdência 
privada. 
04 3% 
46 agenciamento, corretagem ou intermediação de 
 títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
10 3% 
47 agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 
10 5% 
48 agenciamento, corretagem ou intermediação de 
 contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - 
 "factoring" (executam-se os serviços executados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
10 3% 
49 agenciamento, organização, promoção e execução 
de programas de turismo, passeios, excursões, 
 guias de turismo e congêneres. 
04 3% 
50 agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 
47 e 48. 
04 3% 
51 despachantes. 04 5% 
52 agentes da propriedade industrial. 04 5% 
53 agente da propriedade Artística ou Literária. 04 5% 
54 leilão. 07 2% 
55 regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
próprio segurado ou companhia de seguro. 
04 5% 
56 armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
05 5% 
57 guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres. 
04 5% 
58 vigilância ou segurança de pessoas e bens. 03 3% 
59 transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do Município. 
05 3% 
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60 diversões Públicas: 
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 
jogos. 
c) exposições com cobrança de ingressos. 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, 
pela televisão, ou pelo rádio. 
e) jogos eletrônicos. 
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão por rádio ou por televisão. 
g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos. 
03 5% 
61 distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . 
03 3% 
62 fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). 
03 5% 
63 gravação e distribuição de filmes e "video-tape". 03 5% 
64 fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
03 5% 
65 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
02 3% 
66 produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres. 
10 5% 
67 colocação de tapetes e cortinas, com material 
 fornecido pelo usuário final do serviço. 
03 3% 
68 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
03 3% 
69 conserto, restauração, manutenção e conservação 
 de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de 
 qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM). 
02 3% 
70 recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICM). 
05 5% 
71 recauchutagem ou regeneração de pneus para o 
 usuário final. 
05 3% 
72 recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização. 
05 5% 
73 lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para usuário final do objeto lustrado. 
05 5% 
74 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
 exclusivamente com material por ele fornecido. 
05 5% 
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75 montagem industrial, prestada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
08 5% 
76 cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 
03 3% 
77 composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia. 
02 3% 
78 colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
02 5% 
79 locação de bens móveis, inclusive arrendamento 
mercantil. 
05 3% 
80 Funerais. 05 5% 
81 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 
02 2% 
82 tinturaria e lavanderia. 02 5% 
83 taxidermia. 05 5% 
84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
03 3% 
85 propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação). 
07 3% 
86 veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto 
em jornais, periódicos, rádio e televisão). 
07 3% 
87 serviços portuários e aeroportuários, utilização de 
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, 
 armazenagem interna, externa e especial, 
suprimento de água, serviços acessórios: 
 movimentação de mercadoria fora do cais. 
12 5% 
88 advogados. 07 03 3% 
89 engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 07 03 3% 
90 dentistas. 07 03 3% 
91 economistas. 05 02 3% 
92 psicólogos. 05 1,5 3% 
93 assistentes sociais. 05 3% 
94 relações públicas. 04 5% 
95 cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, 
 sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento 
de posição de cobrança ou recebimento ou outros 
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
 item abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
05 5% 
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96 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferência de 
 fundos; devolução de cheques; sustação de 
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de 
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de 
 cartões magnéticos; consultas em terminais 
 eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração 
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de 
contas; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, 
de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, 
teleprocessamento e outros, necessários à prestação 
dos serviços). 
 5% 
97 transporte de natureza estritamente municipal. 02 3% 
98 hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor 
da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 
 3% 
99 hospedagem em motéis e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto sobre Serviço). 
 3% 
100 distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 
03 3% 
101 exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e 
outros definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais. 
 5% 
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7) TFL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAM CT NT-DC NT-DA TFL 
 
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8) TFS – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAS CT NT-DC NT-DA TFS 
 
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239
9) TFA – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAD CT NT-VA NT-VF TFA 
 
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240
10) TFV – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAV CT NT-VA NT-VF TFV 
 
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__________________________________________________________________________ 
241
11) TFHE – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
11.1 – TFHE – ANUAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAH CTA NTA-DC NTA-DA TFHE-A 
 
11.2 – TFHE – MENSAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAH CTM NTM-DC NTM-DA TFHE-M 
 
11.3 – TFHE – SEMANAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAH CTS NTS-DC NTS-DA TFHE-S 
 
11.4 – TFHE – DIÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAH CTD NTD-DC NTD-DA TFHE-D 
 
11.5 – TFHE – HORÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAH CTH NTH-DC NTH-DA TFHE-H 
 
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242
12) TFAF – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
12.1 – TFHE – ANUAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICEF CTA NTA-DC NTA-DA TFAF-A 
 
12.2 – TFHE – MENSAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICEF CTM NTM-DC NTM-DA TFAF-M 
 
12.3 – TFHE – SEMANAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICEF CTS NTS-DC NTS-DA TFAF-S 
 
12.4 – TFHE – DIÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICEF CTD NTD-DC NTD-DA TFAF-D 
 
12.5 – TFHE – HORÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICEF CTH NTH-DC NTH-DA TFAF-H 
 
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243
13) TFO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICOB CT NT-VA NT-VF TFO 
 
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244
14) TFOP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICOP CT NT-VA NT-VF TFOP 
 
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245
15) TFUP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICUP CT NT-VA NT-VF TFUP 
 
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246
16) TSL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSL 
 
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247
17) TSC – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSC 
 
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248
18) TSI – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSI 
 
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249
19) TSCC – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSCC 
 
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250
20) TSCP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSCP 
 
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251
21) TSCP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 
ICAI CT NT-VA NT-VF TSCP 
 
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252
22) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS 
DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA 
ICAI ENDEREÇO 
ICAI LOGRADOURO N
o
 Inicial N
o
 Final 
 
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253
23) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS 
DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO 
ICAI ENDEREÇO 
ICAI LOGRADOURO N
o
 Inicial N
o
 Final 
 
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254
24) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
ICAI ENDEREÇO 
ICAI LOGRADOURO N
o
 Inicial N
o
 Final 
 
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255
25) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS 
DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALCAMENTO 
ICAI ENDEREÇO 
ICAI LOGRADOURO N
o
 Inicial N
o
 Final 
 
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256
26) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS 
DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO 
ICAI ENDEREÇO 
ICAI LOGRADOURO N
o
 Inicial N
o
 Final 
 
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257
1) PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – IPTU 
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 
1.1.2 – Vm2 -Ts – Valores por m2
 de Terrenos 
DESCRIÇÃO 
SETOR 01
RUA ELIAS R. LOPES ENTRE A RUA PONTA GROSSA E A RUA XV DE 
NOVEMBRO 
AV. SANTIAGO L. JOSÉ ENTRE A RUA 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO 
PEDRO 
RUA PEDRO SILVÉRIO DA SILVA EM TODA SUA EXTENSÃO. 
RUA MACHADO DE ASSIS EM TODA SUA EXTENSÃO. 
RUA CLOTÁRIO PORTUGAL EM TODA SUA EXTENSÃO. 
RUA PE. JOSEFINOS DO SEU INÍCIO A RUA XV DE NOVEMBRO 
RUA SILVIO BELIGNI ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA ELIAS 
REIS LOPES 
RUA ARNALDO F. BUSSATO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA ELIAS 
REIS LOPES 
RUA ELDORADO EM TODA SUA EXTENSÃO. 
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A RUA SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE 
NOVEMBRO 
RUA SÍLVIA B. MANAGÓ EM TODA SUA EXTENSÃO. 
AV. 03 DE OUTUBRO (LADO ESQUERDO) DA RUA MARILÂNDIA ATÉ O 
SEU FINAL 
RUA XV DE NOVEMBRO ENTRE RUA 03 DE OUTUBRO ATÉ O SEU FINAL 
AV. MISSIONÁRIOS DA RUA 03 DE OUTUBRO ATÉ O SEU FINAL 
RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A AV. SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE 
NOVEMBRO 
RUA SÃO PEDRO ENTRE A RUA SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE 
NOVEMBRO 
SETOR 02
AV. BRASIL 
ENTRE A RUA SANTA ROSA E A RUA SÃO PEDRO 
/ ENTRE A RUA IBAITI E A RUA SANTA ROSA (SEU 
LADO ESQUERDO) 
ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A RUA ATLÂNTICO 
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA 
SANTIAGO L. JOSÉ 
RUA SÍLVIO BELÍGNI ENTRE A RUA ELIAS REIS LOPES E A AV. 
ATLÂNTICO 
AV. ATLÂNTICO ENTRE A AV. BRASIL E RUA SANTIAGO L. JOSÉ 
SETOR 03
RUA ARNALDO BUSSATO ENTRE A RUA ELIAS REIS LOPES E A AV. BRASIL 
AV. BRASIL ENTRE A RUA IBAITI E A RUA SANTA ROSA (SEU 
LADO DIREITO) 
SETOR 04
AV. PONTA GROSSA ENTRE A RUA SÃO FRANCISCO E A AV. 
CEREJEIRAS 
AV. BRASIL ENTRE A RUA IBAITI E A SAÍDA PARA RIO BOM 
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258
SETOR 05
RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A RUA SANTO 
ANTONIO 
RUA SÃO PEDRO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E RUA SANTO 
ANTONIO 
RUA SÃO VICENTE EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA SÃO ROQUE EM TODA SUA EXTENSÃO 
SETOR 06
RUA SANTO ANTONIO EM TODA SUA EXTENSÃO 
AV. PONTA GROSSA ENTRE A RUA 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO 
FRANCISCO 
AV. 03 DE OUTUBRO (LADO DIREITO) DA RUA MARILÂNDIA ATÉ O SEU 
FINAL 
RUA 
ROMEU BELÍGNI 
(DISTRITO NOVA AMOREIRA) EM TODA SUA 
EXTENSÃO 
RUA 03 DE MARÇO (DISTRITO SÃO JOSÉ) EM TODA SUA EXTENSÃO 
RODOVIA BR 376 (DISTRITO SÃO JOSÉ) EM TODA SUA EXTENSÃO 
RODOVIA BR 376 E PARQUE 
INDUSTRIAL 
(DISTRITO LEÃO DO NORTE) 
SETOR 07
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A AV. PONTA 
GROSSA 
SETOR 08
AV. CEREJEIRA ENTRE A AV. PONTA GROSSO E A RUA INDICO 
AV. PONTA GROSSA DA AV. CEREJEIRA ATÉ A RUA PARANÁ 
RUA 13 DE MAIO ENTRE A AV. BRASIL E A RUA SANTA ROSA 
RUA SANTA ROSA ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A AV. BRASIL 
RUA ÍNDICO ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA EUROPA 
RUA ATLÂNTICO ENTRE A RUA ÍNDICO E A RUA OURO VERDE
RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE NOVA AMOREIRA 
RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ 
RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE LEÃO DO NORTE 
RUA SEM DENOMINAÇÃO (ACESSO A CHÁCARA SEBASTIÃO CEZÁRIO) 
SETOR 09
AV. BRASIL DÁ SAÍDA PARA RIO BOM ATÉ A RUA PIRAPÓ 
RUA PIRAPÓ EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA PARANAVAÍ EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA CAMPO MOURÃO EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA CAMBARÁ EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA MANDAGUARI EM TODA SUA EXTENSÃO 
AV. LONDRINA EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA IBAITI EM TODA SUA EXTENSÃO 
AV. 03 DE OUTUBRO DÁ RUA MARILÂNDIA ATÉ A SAÍDA PARA RODOVIA BR 376 
TODOS OS TERRENOS DO NÚCLEO HABITACIONAL MORADA DO SOL 
TODOS OS TERRENOS DO NÚCLEO HABITACIONAL MANOEL OLEGÁRIO DE PROENÇA – I – II – III e 
IV PARTE 
TODOS OS TERRENOS DO LOTEAMENTO PLANALTO (CASAS POPULARES) 
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259
SETOR 10
RUA TIRADENTES EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA BAHIA EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA BELO HORIZONTE EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA SANTA RITA EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA ALEGRIA EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA HAKUO KISHINO EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA ALICE S. ROSSI EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA SÃO SALVADOR EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA APUCARANA EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA MANAUS EM TODA SUA EXTENSÃO 
RUA SERGIPE EM TODA SUA EXTENSÃO 
TR
AVESSA ENTRE RUA PE. 
JOSEFINOS E RUA MANAUS 
EM TODA SUA EXTENSÃO 
AV. SANTIAGO LOPES JOSÉ DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO 
RUA SILVIO BELÍGNI DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO 
RUA XV DE NOVEMBRO DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO 
AV. MISSIONÁRIOS DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO 
RUA ELIAS REIS LOPES DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL 
RUA SÃO FRANCISCO DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL 
RUA PE. JOSEFINOS DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL 
AV. CEREJEIRA DÁ AV. PONTA GROSSA ATÉ O SEU FINAL 
RUA ÁSIA ENTRE A AV. PARANÁ E A AV. CEREJEIRA 
RUA ATLÂNTICO ENTRE A RUA OURO VERDE E A AV. CEREJEIRA 
RUA PARANÁ ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA ÁSIA 
RUA SÃO PAULO ENTRE A RUA ATLÂNTICO E A RUA ÁSIA 
RUA OURO VERDE ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA ATLÂNTICO 
DEMAIS RUAS DO JARDIM TÓQUIO NÃO RELACIONADAS 
SETOR 11 
TERRENOS DO LOTEAMENTO MENEGOTTO, COM EXCEÇÃO DOS SITUADOS NA AV. 03 DE 
OUTUBRO 
SETOR 12 
SUPRIMIDO 
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1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 
1.1.2 – FC-TsVm2 – Valores por m2
 de Terrenos 
1.1.2.1 - Setores Definidos em Virtude da Localizaçào 
SETORES VALOR DE M2
 DE TERRENO 
01 10,00 
02 7,00 
03 6,00 
04 5,00 
05 4,00 
06 3,00 
07 2,00 
08 1,80 
09 1,60 
10 1,50 
11 0,80 
SUPRIMIDO SUPRIMIDO 
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261
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 
1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES 
1.2.2 – FC-Cs – Fatores de Correções de Construções
1.2.2.1 – Fatores e Variáveis de Situação das Construções (Sub Tipo) 
Localização da Construção dentro do Terreno 
CARACTERIZAÇÃO POSIÇÃO
IT. CONSTRUÇÃO
FACHADA VALOR
 
RENTE
ALINHADA 0,70 
ISOLADA RECUADA 1,00 
UNDO
QUALQUER 0,80 
 
RENTE
ALINHADA 0,70 
GERMINADA RECUADA 0,80 
UNDO
QUALQUER 0,60 
CASA 
FRENTE
ALINHADA 0,80 
SOBREPOSTA RECUADA 0,90 
FUNDO
QUALQUER 0,70 
 
FRENTE
ALINHADA 0,70 
CONJUGADA RECUADA 1,00 
FUNDO
QUALQUER 0,80 
 
RENTE
ALINHADA 1,00 
CONSTRUÇÃO QUALQUER RECUADA 1,00 
RECÁRIA UNDO
QUALQUER 0,90 
 
 
RENTE
ALINHADA 1,00 
APARTAMENTO QUALQUER RECUADA 1,00 
 
UNDO
QUALQUER 0,90 
 
 
RENTE
ALINHADA 1,00 
LOJA/COMÉRCIO QUALQUER RECUADA 1,00 
 
UNDO
QUALQUER 1,00 
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262
GALPÃO QUALQUER 
UALQUER
QUALQUER 1,00 
TELHEIRO QUALQUER 
UALQUER
QUALQUER 1,00 
FÁBRICA QUALQUER 
UALQUER
QUALQUER 1,00 
ESPECIAL QUALQUER 
UALQUER
QUALQUER 1,00 
PUBLICADO NO JARNAL TRIBUNA DO NORTE 
EDIÇÃO:- 3.559 
DATA:- 28.12.2002 

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