| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 1 LEI Nº 046/2002 SÚMULA: Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o , bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o , com os seus incisos I e II, § 2.o , com os seus incisos I e II e § 3.o , com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicável ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido: I – pela Constituição Federal; II – pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966; III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário nacional; IV – pelas resoluções do Senado Federal; V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI – pela Lei Orgânica Municipal. Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 2 TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por: I – impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II – taxas: a) em razão do excercício do poder de polícia: 1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 2 – de fiscalização de anúncio; 3 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 4 – de fiscalização de obra particular; 5 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; 6 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. 7 - Taxa de Fiscalização Sanitária; 8 – Taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 9 – Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial. b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 1 – de serviço de limpeza pública; 2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo; 3 – de serviço de iluminação pública; 4 –de serviço de conservação de calçamento; 5 –de serviço de conservação de pavimentação; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV – repartição das seguintes receitas tributárias: a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; c) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: 1 – as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1.1 – ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 1.2 – ¼ (até um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 3 e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% (quarenta e sete por cento) na seguinte forma: 1 – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nesta alínea “e”, do inciso IV, do art. 6.o , excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos Arts. 157, I, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2 – 3% (três por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste à metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos. e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado: I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços: a) de suas empresas públicas; b) de suas sociedades de economia mista; c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; § 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 4 § 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas; II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o , deste art. 7.o , a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o , não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. TÍTULO III IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 8.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. § 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 5 V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o deste art. 8.o . § 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o deste art. 8.o , só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. § 4.o Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I – características do terreno: a) área e localização; b) topografia e pedologia; II – características da construção: a) área e estado de conservação; b) classificação dos materiais e do posicionamento da construção. III – características do mercado: a) preços correntes; b) custo de produção; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 6 Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV –Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. § 1.º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2.º Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções. Art. 15. O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo: VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts) § 1.º No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: FI-TC = T x U , onde: C FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum T = Área Total de Terreno do Condomínio U = Área Construída da Unidade Autônoma C = Área Total Construída do Condomínio § 2.º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II – construção em andamento ou paralisada; III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição. Art. 16. O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo: VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs) Art. 17. A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1.º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2.º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. § 3.º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 7 Art. 18. No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte. Parágrafo Único. A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo: QP-ACC = T x U , onde: C QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum T = Área Total Comum Construída do Condomínio U = Área Construída da Unidade Autônoma C = Área Total Construída do Condomínio Art. 19. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio. Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: IPTU = VVI x ALC Art. 21. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo: VVI = (VV-T) + (VV-C) Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: VVI = (VV-T + FI-TC) + (VV-C + QP-ACC) Art. 23. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I – 1% (um por cento) sobre o imposto predial e territorial urbano; II – 2% (dois por cento) sobre o imposto territorial . Art. 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário; II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 8 Seção III Sujeito Passivo Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2.o O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento. Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 9 Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais na Tesouraria do Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO; III – SUPRIMIDO. IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade de Referencia do Município – URM. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador: I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 31. Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. Art. 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III – o uso, o usufruto e a habitação; IV – a dação em pagamento; V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI – a arrematação e a remição; VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte; XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 10 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV – enfiteuse e subenfiteuse; XV – sub-rogação na clausula de inalienabilidade; XVI – concessão real de uso; XVII – cessão de direitos de usufruto; XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante; XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Art. 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Art. 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34. § 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 11 no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.. Art. 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 37. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. § 1.º O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. § 2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I – zoneamento urbano; II – características da região, do terreno e da construção; III – valores aferidos no mercado imobiliário; IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ITBI = VBD x ALC Art. 40. A ALC – Alíquota Correspondente é de 2,5% (dois e meio por cento). § 1.º A alíquota referida no artigo 40, será reduzida em 80% (oitenta por cento), quando o imóvel fizer parte de Conjunto Habitacional Popular construído e financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Seção III Sujeito Passivo Art. 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é: I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 12 II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 42. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; V – na permuta de bens ou de direitos, o permutantes, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. Art. 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido: I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município; II – no prazo de 15 (quinze) dias: a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 13 Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. Art. 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. Seção VI Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos Art. 48. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos : a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recolhimento; e) outras informações que julgar necessárias. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços: 1 – médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 14 5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 8 – médicos veterinários. 9 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 – limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 – incineração de resíduos quaisquer. 19 – limpeza de chaminés. 20 – saneamento ambiental e congêneres. 21 – assistência técnica. 22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 – traduções e interpretações. 28 – avaliação de bens. 29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 – demolição. 34 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 36 – florestamento e reflorestamento. 37 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 15 40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 – organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 44 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. 51 – despachantes. 52 – agentes da propriedade industrial. 53 – agente da propriedade Artística ou Literária. 54 – leilão. 55 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 – vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 – diversões Públicas: a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) exposições com cobrança de ingressos. d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. e) jogos eletrônicos. f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . 62 – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 – gravação e distribuição de filmes e "video-tape". 64 – fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 16 67 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 – montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 – cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 – Funerais. 81 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 – tinturaria e lavanderia. 83 – taxidermia. 84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 87 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais. 88 – advogados. 89 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 – dentistas. 91 – economistas. 92 – psicólogos. 93 – assistentes sociais. 94 – relações públicas. 95 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 17 emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços). 97 – transporte de natureza estritamente municipal. 98 – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 99 – hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 100 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. § 1.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 2.o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. § 3.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. § 4.o Para fins de enquadramento na lista de serviços: I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. Art. 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 99, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre: I – os serviços prestados: a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos; c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; II – as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços incluídos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 99, da lista de serviços. Art. 52. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços. Art. 53. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 18 Seção II Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Art. 54. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC Art. 56. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I – progressivas em razão do nível de escolaridade; II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Art. 57. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. Art. 58. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente: I – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; II – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa Jurídica, diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o preço do serviço. Seção III Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal Art. 59. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Art. 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC x NPH Art. 61. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I – progressivas em razão do NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 19 II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Art. 62. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na lista de serviços, forem prestados por sociedades. Art. 63. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço, quando a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal: I – não se enquadrarem nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na lista de serviços; II – mesmo se enquadrando nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na lista de serviços, for efetuada: a) por sócio pessoa jurídica; b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados; c) em caráter empresarial. Parágrafo único. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é efetuada em caráter empresarial quando: a) pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional; b) os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal. Seção IV Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Não Incluída no Item 101 da Lista de Serviços Art. 64. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 66. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Art. 67. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 99, da lista de serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Art. 68. Mercadoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 20 I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. Art. 69. Material: I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Art. 70. Subempreitada: I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. Art. 71. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 72. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 73. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 74. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 75. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 76. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Subseção I Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Lista de Serviços Art. 77. Os serviços previstos nos ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e, 7 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 21 I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como: I – para o item 1 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia; II – para o item 2 da lista de serviços, asilos e creches; III – para o item 3 da lista de serviços, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie; IV – para o item 4 da lista de serviços, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", bioquímica e química; V – para o item 5 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie; VI – para o item 6 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie; VII – para o item 7 da lista de serviços, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia, asilos e creches, bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie. Subseção II Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 8, 9 e 10 da Lista de Serviços Art. 78. Os serviços previstos nos ítens 8, 9 e 10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos e dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como: I – para o item 8 da lista de serviços, acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", patologia, zoologia, zootecnia, planos de atendimento e assistência médico-veterinária; II – para o item 9 da lista de serviços, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, ambulatórios e prontos-socorros e laboratórios de análise na área veterinária, bancos de sangue e de órgãos, coleta de sangue, leite, tecidos, óvulos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, planos de atendimento e assistência médico-veterinária; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 22 III – para o item 10 da lista de serviços, corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens. Subseção III Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 11 e 12 da Lista de Serviços Art. 79. Os serviços previstos nos ítens 11 e 12 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 11 da lista de serviços, cuidados pessoais e estéticos; II – para o item 12 da lista de serviços, centros de emagrecimento, "spa", atividades físicas e esportivas, artes marciais, dança e natação. Subseção IV Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 13, 14 e 15 da Lista de Serviços Art. 80. Os serviços previstos nos ítens 13, 14 e 15 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 13 da lista de serviços, tratamento, transformação, reciclagem, separação e destinação final de lixo; II – para o item 14 da lista de serviços, limpeza e dragagem de baías, lagos, lagoas, represas e açudes; III – para o item 15 da lista de serviços, limpeza, manutenção e conservação de saunas e piscinas. Subseção V Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 16 e 17 da Lista de Serviços Art. 81. Os serviços previstos nos ítens 16 e 17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 16 da lista de serviços: a) dedetização, desinsetização, pulverização por terra ou por aviação agrícola; b) tratamento, potalização, purificação, distribuição e fornecimento de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 23 II – para o item 17 da lista de serviços, controle e tratamento de agentes químicos, adubação e fertilização. Subseção VI Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 18 e 19 da Lista de Serviços Art. 82. Os serviços previstos nos ítens 18 e 19 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 18 da lista de serviços, incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos. II – para o item 19 da lista de serviços, limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira. Subseção VII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 da Lista de Serviços Art. 83. Os serviços previstos no item 20 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: salubrização, tratamento e esgotamento sanitário. Subseção VIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 21, 22 e 23 da Lista de Serviços Art. 84. Os serviços previstos nos ítens 21, 22 e 23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 21 da lista de serviços: a) serviços de garantia; b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação, de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: serviços de assistência técnica; II – para o item 22 da lista de serviços: a) análise de organização e métodos, administrador e estatístico; b) acessórios, acidentais e não-elementares: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 24 1 – de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 2 – de comunicação: personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele-emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais; III – de instituições financeiras: a) planejamento e assessoramento financeiro; b) análise técnica ou econômico-financeira de projetos; c) fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IV – para o item 23 da lista de serviços, assessoria e consultoria em informática. Subseção IX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 da Lista de Serviços Art. 85. Os serviços previstos no item 24 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro; II – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; III – serviços de registros públicos, cartorários e notariais; IV – análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; V – acessórios, acidentais e não-elementares: a) de comunicação: serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnico-administrativos, serviços de administração financeira; b) de fornecimento de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo; VI – de instituições financeiras: a) fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; b) estudo, análise e avaliação de operações de crédito; c) concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 25 Subseção X Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 da Lista de Serviços Art. 86. Os serviços previstos no item 25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – organização, execução, registro, escrituração, demonstração, avaliação e auditoria contábil; II – de instituições financeiras: auditoria e análise financeira. Subseção XI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 da Lista de Serviços Art. 87. Os serviços previstos no item 26 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – perícias grafotécnicas, de insalubridade, de peculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas; II – de instituições financeiras – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica. Subseção XII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 27 e 28 da Lista de Serviços Art. 88. Os serviços previstos nos ítens 27 e 28 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 27 da lista de serviços, interpretação de surdos-mudos ou mudos; II – para o item 28 da lista de serviços – de instituições financeiras – apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 26 Subseção XIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 da Lista de Serviços Art. 89. Os serviços previstos no item 29 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – digitação, redação, edição, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa; II – de radiochamada ou rádio “beep”: resposta audível e resposta legível; III – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; IV – serviços de registros públicos, cartorários e notariais, relacionados com a verificação e o registro de entrada e de saída de documentos, protocolos e arquivos; V – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto e de gás: mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador ou de endereço e troca de plano tarifário; VI – postais – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas as ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF – Agências dos Correios Franqueadas; VII – de instituições financeiras: a) abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas; b) fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral; c) fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito; d) comunicação com outra agência ou com a administração geral; e) serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio; f) serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; g) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; h) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc; i) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; j) despachos, registros, baixas e procuratórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 27 Subseção XIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 30 e 31 da Lista de Serviços Art. 90. Os serviços previstos nos ítens 30 e 31 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenho industrial, cartografia, levantamentos batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e geofísicos. Subseção XV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 da Lista de Serviços Art. 91. Os serviços previstos no item 32 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos no item 32 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. Art. 92. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço; II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra. Art. 93. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados; II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado; II – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços. Art. 94. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 28 I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra; II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros; III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços. Art. 95. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza. Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer: I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Art. 96. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas. Art. 97. Obra semelhante de construção civil é toda: I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos; II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos; III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais; § 1.o Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros. § 2.o Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica. Art. 98. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento. Art. 99. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes: I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia; II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 29 Art. 100. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são: I – as obras: a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos; b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos; c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações; II – os serviços: a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica; c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; III – as obras e os serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas. Subseção XVI Base de Cálculo do Serviço Previsto no Item 33 da Lista de Serviços Art. 101. O serviço previsto no item 33 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desse serviço, outro serviço similar: a implosão. Subseção XVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 da Lista de Serviços Art. 102. Os serviços previstos no item 34 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos no item 34 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 30 Subseção XVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 35, 36 e 37 da Lista de Serviços Art. 103. Os serviços previstos nos ítens 35, 36 e 37 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 35 da lista de serviços, mergulho, concretação e testemunhagem, relacionados com a exploração e a explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais; II – para o item 36 da lista de serviços, arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e semeaduras; III – para o item 37 da lista de serviços, colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas. Subseção XIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 da Lista de Serviços Art. 104. Os serviços previstos no item 38 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o O fornecimento de mercadorias, na prestação dos serviços previstos no item 38 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes. Subseção XX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 da Lista de Serviços Art. 105. Os serviços previstos no item 39 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: aplainar, vedar, lixar, limpar, lustrar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 31 Subseção XXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 da Lista de Serviços Art. 106. Os serviços previstos no item 40 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) cursos livres, orientação pedagógica e educacional, maternal, primeiro, segundo e terceiro período, alfabetização, ensino fundamental, segundo e terceiro grau, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, datilografia, estenografia, digitação, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento; II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula; III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; b) material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos; c) merenda, lanche e alimentação; IV – outras receitas oriundas de: a) acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; b) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; c) transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: 1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; d) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros; e) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; f) ministração de aulas de recuperação; g) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; h) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; i) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; j) bolsas de estudo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 32 Subseção XXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 41 da Lista de Serviços Art. 107. Os serviços previstos no item 41 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – promoção de feiras, exposições e congressos e planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos; II – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de centro de convenções, de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, de escritórios virtuais, de “stands”, de boates, de escolas e de hotéis para recpeção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “réveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para Subseção XXIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 42 da Lista de Serviços Art. 108. Os serviços previstos no item 42 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, excluídas as de alimentação e as de bebidas; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o O fornecimento de alimentação e de bebidas, na prestação dos serviços previstos no item 42 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”. II – cessão de direito de uso e de gozo de salões de festas. Subseção XXIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 43 da Lista de Serviços Art. 109. Os serviços previstos no item 43 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – administração de cartões de créditos, inclusive: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 33 a) taxa de filiação de estabelecimento; b) comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; c) taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; d) taxa de alterações contratutais; II – administração de planos de saúde e de previdência privada; III – administração de condomínios; IV – administração de bens imóveis, inclusive: a) comissões, a qualquer título; b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; V – de instituições financeiras: administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros programas e planos. Subseção XXV Base de Cálculo do Serviço Previsto no Item 44 da Lista de Serviços Art. 110. O serviço previsto no item 44 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a administração de fundos mútuos for realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. § 2.o Fundos mútuos ou “mutual funds” são fundos particulares, fechados, em que pessoas participam, mediante união mútua com certo objetivo. § 3.o São instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: a) os bancos comerciais; b) os bancos de investimento; c) os bancos múltiplos; d) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e) as sociedades de arrendamento mercantil; f) as sociedades corretoras. Subseção XXVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 45 da Lista de Serviços Art. 111. Os serviços previstos no item 45 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 34 a) taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro; b) comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração; c) comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil; d) comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; e) participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada; f) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; g) remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; h) a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. Subseção XXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 46 da Lista de Serviços Art. 112. Os serviços previstos no item 46 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de títulos quaisquer for executada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes; II – acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica – rendas de títulos a receber: comissões e taxas. Subseção XXVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 47 da Lista de Serviços Art. 113. Os serviços previstos no item 47 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 35 Subseção XXIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 48 da Lista de Serviços Art. 114. Os serviços previstos no item 48 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de contratos de franquia – "franchise" – e de faturação – "factoring" – for prestado por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. § 2.o "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso: I – de uma marca; II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto; III – de um método de trabalho. § 3.o Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso. § 4.o Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o direito do uso: I – de uma marca; II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto; III – de um método de trabalho. § 5.o “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. § 6.o Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração. § 7.o Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. § 8.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato. Subseção XXX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 49 da Lista de Serviços Art. 115. Os serviços previstos no item 49 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, de viagens e de hospedagens, bem como de intérpretes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 36 II – intermediação de programas de turismo, de passeios, de excursões e de guias de turismo; III – agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres; IV – reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior; V – emissão de cupons de serviços turísticos; VI – legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes; VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos; VIII – exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; § 2.o São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras. Subseção XXXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 50 da Lista de Serviços Art. 116. Os serviços previstos no item 50 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas; II – de instituições financeiras: a) agenciamento fiduciário ou depositário; b) agenciamento de crédito e de financiamento; c) captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais. Subseção XXXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 51, 52, 53 e 54 da Lista de Serviços Art. 117. Os serviços previstos nos ítens 51, 52, 53 e 54 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 51 da lista de serviços: a) desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de despachos; b) instituições financeiras: licenciamento eletrônico e transferência de veículos; II – para o item 52 da lista de serviços, agentes de invenção, de modelos industriais e de utilidades, de desenhos industriais, de marcas de indústrias e de comércio, de títulos de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 37 estabelecimentos, de expressões ou de sinais de propaganda e de insígnias comerciais e profissionais; III – para o item 53 da lista de serviços, agentes: a) de livros, de brochuras e de outros escritos literários, artísticos ou científicos; b) de conferências, de alocuções, de sermões, de arrazoados e de outras obras da mesma natureza; c) de obras dramáticas ou dramático-musicais; d) de obras coreográficas e de pantomimas; e) de composições musicais, com ou sem palavras; f) de obras cinematográficas; g) de obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; h) de obras fotográficas; i) de obras de artes aplicadas; j) de ilustrações e de cartas cartográficas; k) de planos, de croquis e de obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura e às ciências; IV – para o item 54 da lista de serviços, pregões. Subseção XXXIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 55 da Lista de Serviços Art. 118. Os serviços previstos no item 55 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros for prestado pelo próprio segurado ou pela própria companhia de seguro. § 2.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a inspeção e a avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros for prestado pelo próprio segurado ou pela própria companhia de seguro. § 3.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a prevenção e a gerência de riscos seguráveis forem prestadas pelo próprio segurado ou pela própria companhia de seguro. § 4.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Subseção XXXIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 56 da Lista de Serviços Art. 119. Os serviços previstos no item 56 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 38 § 1.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação ao armazenamento, à carga, à descarga, à arrumação e à guarda de bens de qualquer espécie, realizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. § 2.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação aos depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. § 3.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – conservação de bens de qualquer espécie; II – de instituições financeiras: custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários. Subseção XXXV Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 57, 58 e 59 da Lista de Serviços Art. 120. Os serviços previstos nos ítens 57, 58 e 59 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação ao transporte, à coleta, à remessa ou à entrega de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, fora do território do município. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 57 da lista de serviços, guarda e estacionamento de veículos automotores aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, desde que não atracados em portos ou em aeroportos; II – para o item 58 da lista de serviços, proteção e escolta de pessoas e de bens; III – para o item 59 da lista de serviços: a) postais: transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal; b) de instituições financeiras: coleta e entrega de documentos, de bens e de valores. Subseção XXXVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 60 da Lista de Serviços Art. 121. Os serviços previstos no item 60 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) auditórios, teatros, circos, parques de diversões, centros de lazer, boates, táxi-boys e táxigirls; b) sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, competições de animais e jogos não permitidos; c) feiras, mostras, salões e congressos; d) “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, festividades, composições, bailes carnavalescos, bailes de fantasia, “réveillon”, desfiles de moda, de blocos carnavalescos, folclóricos, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 39 e) espetáculos transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual; f) pebolim eletrônico e fliperama; g) jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo”, de boxe, de luta greco-romana”, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios; h) venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; i) trios elétricos e “couvert” artístico. Subseção XXXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 61 da Lista de Serviços Art. 122. Os serviços previstos no item 61 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores; b) rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadindas, bingos e loteria esportiva c) bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos. Subseção XXXVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 62 da Lista de Serviços Art. 123. Os serviços previstos no item 62 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados forem transmissões radiofônicas ou de televisão. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas ou ambientes fechados, por processos mecânicos, elétricos, eletro-mecânicos e eletrônicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 40 Subseção XXXIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 63, 64, 65 e 66 da Lista de Serviços Art. 124. Os serviços previstos nos ítens 63, 64, 65 e 66 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 63 da lista de serviços: a) gravação e distribuição de “digital video disc”; b) venda de filme, de "video-tape" e de “digital video disc”; II – para o item 64 da lista de serviços: a) fonografia ou gravação, trucagem, dublagem e mixagem de “compact disc”, de “CD Room” e de “digital video disc”; b) produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital video disc”; III – para o item 65 da lista de serviços: a) produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia; b) revelação, ampliação, cópia, reprodução, retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia; IV – para o item 66 da lista de serviços: produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; § 2.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a produção e a co-produção, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse, for por conta própria. Subseção XL Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 67 da Lista de Serviços Art. 125. Os serviços previstos no item 67 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes de tapetes, de cortinas, de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a colocação de tapetes, de cortinas, de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, for com material fornecido pelo prestador do serviço. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 41 Subseção XLI Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços Art. 126. Os serviços previstos nos ítens 68, 69 e 70 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na prestação dos serviços previstos no ítens 68, 69 e 70 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 68 da lista de serviços: a) lubrificação, limpeza, revisão, carga e recarga de motores, de elevadores e de qualquer outro objeto; b) carga e recarga de máquinas, de veículos, de aparelhos e de equipamentos; II – para o item 69 da lista de serviços: a) conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de equipamentos; b) reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, lanternagem e pintura de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores ou de quaisquer outros objetos; c) radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”; III – para o item 70 da lista de serviços, reforma e retífica de motores. Subseção XLII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 71 da Lista de Serviços Art. 127. Os serviços previstos no item 71 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes de pneus: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a recauchutagem ou a regeneração de pneus, não sendo para o usuário final, forem destinadas à industrialização ou à comercialização. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus. Subseção XLIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 72 da Lista de Serviços Art. 128. Os serviços previstos no item 72 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 42 II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o recondicionamento, a transformação, o acondicionamento, o embalajamento, o enfardamento, a pintura, o beneficiamento, a lavagem, a secagem, o descaroçamento, o descascamento, o tingimento, a galvanoplastia, a niquelação, a zincagem, a esmaltação, a douração, a cadmiagem, a estanhagem, a anodização, o corte, o recorte, o polimento e a plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos forem destinados à industrialização ou à comercialização. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos e de elevadores, não destinados à industrialização ou à comercialização; II – transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, não destinados à industrialização ou à comercialização; III – funilaria, vidraçaria, carpintaria, marcenaria e serralheria, não destinados à industrialização ou à comercialização. Subseção XLIV Base de Cálculo do Serviço Previsto no Item 73 da Lista de Serviços Art. 129. O serviço previsto no item 73 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes de bens móveis lustrados: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a lustração de móveis, não sendo para o usuário final, for destinada à industrialização ou à comercialização. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos; II – empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis. Subseção XLV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 74 da Lista de Serviços Art. 130. Os serviços previstos no item 74 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes dos aparelhos, das máquinas, dos equipamentos, dos motores, dos elevadores e de quaisquer outros objetos instalados e montados: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a instalação, a montagem e a desmontagem de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: I – não sendo para o usuário final, forem destinados à industrialização ou à comercialização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 43 II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: II – desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos; III – acessórios, acidentais e não-elementares de água e de esgoto: ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo. Base de Cálculo do Serviço Previsto no Item 75 da Lista de Serviços Art. 131. O serviço previsto no item Subseção XLVI 75 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes dos aparelhos, das máquinas, dos equipamentos, dos motores, dos elevadores e de quaisquer outros objetos, industrialmente, montados: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a instalação, a montagem e a desmontagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: I – não sendo para o usuário final, forem destinados à industrialização ou à comercialização. II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – instalação, montagem e desmontagem industrial de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: II – desmontagem industrial de aparelhos, de máquinas e de equipamentos. § 3.o Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos: I – os aderirem ao solo, bem como à sua superfície; I – os incorporarem, permanentemente, ao solo, de modo que se não possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; II – os mantiverem, intencionalmente, empregados na exploração industrial, no aformoseamento ou na comodidade de um bem imóvel. Subseção XLVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 76 da Lista de Serviços Art. 132. Os serviços previstos no item 76 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de chaves, de carimbos, de placas, de “banners”, de adesivos e de quaisquer outros objetos; II – cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos; III – microfilmagem, heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 44 Subseção XLVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 77 da Lista de Serviços Art. 133. Os serviços previstos no item 77 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral; II – feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, de identificação de mercadorias e de produtos, e de quaisquer outros impressos, independentemente: a) de serem ou não, personalizados; b) de terem sido solicitados por encomenda ou não; c) do encomendante ser ou não, consumidor final; d) das mercadorias serem ou não, destinadas à comercilaização; e) dos produtos serem ou não, destinados à industrialização; f) de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante; III – nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "video-tape", de “CD-Room”, de “digital video disc”, encartes e envelopes; IV – postais: serviços gráficos e assemelhados; Subseção XLIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 78 da Lista de Serviços Art. 134. Os serviços previstos no item 78 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos; II – encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos. Subseção L Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 79 da Lista de Serviços Art. 135. Os serviços previstos no item 79 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 45 II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – locação, aluguel e fretamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos, bem como locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”; II – cessão de direito de uso e de gozo de imagem, de expressão, de textos e de sinais de propaganda; III – cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical; IV – cessão de direito de uso e de gozo de franquia – “franchise” – de marcas, de patentes e de programas de informática – “software”; V – cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade; VI – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, de rodovia, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; VIII – cessão de andaimes, de palcos, de coberturas e de demais estruturas de uso temporário; IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recpeção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza; X – acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; XI – acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica, de água e de esgoto e de gás: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de postes; XII – postais: caixa postal; XIII – de instituições financeiras: a) aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; b) arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; XIV – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e o “lease back”. XV – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”. § 2.o Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária. § 3.o “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 46 arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita a depreciação. § 4.o “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos. § 5.o “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento. Subseção LI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 80 da Lista de Serviços Art. 136. Os serviços previstos no item 80 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, dentre outros, os valores do fornecimento de caixão, de urna funerária ou de esquife, de flores, de coroas, de velas e de outros paramentos, de véu, de essa e de outros adornos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como: I – aluguel de capela; II – transporte do corpo cadavérico; III – desembaraço de certidão de óbito; IV – embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; V – cremação de corpos e de partes de corpos cadavéricos; VI – manutenção, conservação e restauração de jazigos e de cemitérios; VII – planos ou convênios funerários. Subseção LII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 81 da Lista de Serviços Art. 137. Os serviços previstos no item 81 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a tapeçaria, o estofamento, o bordado e o tricô. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 47 Subseção LIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 82 e 83 da Lista de Serviços Art. 138. Os serviços previstos nos itens 82 e 83 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 82 da lista de serviços, tingimento de roupas; II – para o item 83 da lista de serviços, empalhamento, embalsamento e mumificação de cadáveres de animais. Subseção LIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 84 da Lista de Serviços Art. 139. Os serviços previstos no item 84 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. § 2.o No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços. § 3.o No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços; II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra. § 4.o Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 48 Subseção LV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 85 da Lista de Serviços Art. 140. Os serviços previstos no item 85 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, desde que diferentes de materiais publicitários impressos, reproduzidos ou fabricados pela própria empresa de propaganda e publicidade; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a impressão, a reprodução ou a fabricação de materiais publicitários é feita pela própria empresa de propaganda e publicidade. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, concepção, redação, produção, co-produção, preparação, planejamento, programação e execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas: a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; b) em rádios, em radiochamadas, em rádios “beeps”, em televisões, em “internets” e em quaisquer outros meios de comunicação; II – propaganda e publicidade, inclusive: a) concepção, redação, produção, co-podrução, preparação, programação e execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; b) análise de produto e de serviço, pesquisa de mercado, estudo de viabilidade econômica e avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; c) criação, produção, co-produção, gravação e reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; d) locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor; e) agenciamento e intermediação relativos: 1 – à veiculação e à divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; 2 – à aquisição de bens ou à contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente; 3 – à promoção de vendas, à concepção, à redação, à produção, à co-produção, ao planejamento, à programação e à excução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas: 3.1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; 3.2 – em rádios, em televisões, em “internets” e em quaisquer outros meios de comunicação; 4 – à concepção, à redação, à produção, à co-podrução, à programação e à execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; 5 – à análise de produto e de serviço, à pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e à avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; 6 – à criação, à produção, à co-produção, à gravação e à reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; 7 – à locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 49 f) reembolso de despessas decorrentes: 1 – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; 2 – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente; 3 – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co-produção, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitáros – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas: 3.1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; 3.2 – em rádios, em televisões, em “internets” e em quaisquer outros meios de comunicação; 4 – da concepção, da redação, da produção, da co-podrução, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; 5 – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; 6 – da criação, da produção, da co-produção, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; 7 – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor. § 3.o Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado. § 4.o Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor. § 5.o Publicitário é o profissional que, em caráter regular ou permanente, exerce função de natureza técnica da especialidade, nas agências de propaganda, nos veículos de divulgação ou em quaisquer outras empresas nas quais se produza propaganda. § 6.o Agenciador de propaganda é o profissional que, vinculado a veículo de divulgação, a ele encaminha propaganda por conta de terceiros. § 7.o Agência de propaganda é a pessoa jurídica especializada na arte e na técnica publicitária, por meio de especialistas, estudando, concebendo, executando e distribuindo propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e por conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos ou de serviços, de difundir idéias ou de informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço do público. Subseção LVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 86 da Lista de Serviços Art. 141. Os serviços previstos no item 86 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a veiculação e a divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, for: a) como parte integrante, em jornais e em periódicos; b) em rádios e em televisões; § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como veiculação e divulgação: I – de campanhas ou de sistemas de publicidade: a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 50 b) em “internets”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de comunicação, exceto em rádios e em televisões; II – de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; III – em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor; IV – inclusive agenciamento e intermediação: a) de campanhas ou de sistemas de publicidade: 1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; 2 – em “internets” ”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de comunicação, exceto em rádios e em televisões; b) de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; c) em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor; V – inclusive reembolso de despessas decorrentes: a) de campanhas ou de sistemas de publicidade: 1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; 2 – em “internets” ”, em radiochamadas, rádios “beeps” e em quaisquer outros meios de comunicação, exceto em rádios e em televisões; b) de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; c) em ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor; § 3.o São computados, também, na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, o serviço acessório, acidental e não-elementar de comunicação: comissão na venda de publicidade em lista telefônica. § 4.o Veículos de divulgação são quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagem de propaganda ao público. Subseção LVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 87 da Lista de Serviços Art. 142. Os serviços previstos no item 87 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários; II – utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs; III – aportação, desaportação, embarque, desembarque, desatracação, praticagem e reboque de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos, de passageiros e de cargas; V – recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias; VI – guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias; VII – suprimento de energia e de combustível; VIII – exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação; IX – serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário; X – guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 51 XI – utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos; XII – serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística; XIII – empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias. Subseção LVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços Art. 143. Os serviços previstos nos itens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 88 da lista de serviços, árbitro jurídico, provisionados, auxiliares forense ou solicitadores ou estagiários acadêmicos de direito; II – para o item 89 da lista de serviços, agrimensor e geólogo; III – para o item 90 da lista de serviços, cirurgião-dentista e ortodontista; IV – para o item 91 da lista de serviços, economista doméstico e comercista exterior; V – para o item 92 da lista de serviços, psicopedagogo, psicanalista e terapeuta; VI – para o item 93 da lista de serviços, sociólogo; VII – para o item 94 da lista de serviços, relações sociais. Subseção LIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 95 da Lista de Serviços Art. 144. Os serviços previstos no item 95 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive, além da subempreitada: a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias, com correspondências, com telecomunicações, ou com serviços prestados por terceiros; b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando as cobranças e os recebimentos, inclusive de direitos autorais, de protestos de títulos, de sustação de protestos, de devolução de títulos não pagos, de manutenção de títulos vencidos, de fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento ou de outros serviços correlatos da cobrança ou do recebimento, forem feitos por conta própria e não por conta de terceiros. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, desde que por conta de terceiros: I – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; II – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 52 III – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; IV – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; V – postais: recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos. Subseção LX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 96 da Lista de Serviços Art. 145. Os serviços previstos no item 96 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive, além das subempreitadas: a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros; b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no item 96 da lista de serviços, forem, apenas, ressarcimento de custos. § 2.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no item 96 da lista de serviços: I – não forem ressarcimento de custos; II – forem remunerados por taxas ou por tarifas fixas. § 3.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, desde que por conta de terceiros: I – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; II – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; III – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; IV – transferência de valores, de dados e de pagamentos; V – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; VI – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; VII – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário; VIII – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; IX – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; X – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 53 XI – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada; XII – pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; XIII – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; XIV – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais; XV – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; XVI – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; XVII – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo. Subseção LXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 97 da Lista de Serviços Art. 146. Os serviços previstos no item 97 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o transporte não for de natureza estritamente municipal. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo. Subseção LXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 98 e 99 da Lista de Serviços Art. 147. Os serviços previstos nos itens 98 e 99 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos, desde que diferentes de alimentação, quando incluída no preço da diária: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – para o item 98 da lista de serviços: a) “apart-service condominiais”, “flat”, “apart-hotéis”, “hotéis residência”, “residence-service”, “suíte-service”, “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima”, pousadas, dormitórios, “campings” e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; b) outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: 1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; 5 – aluguel de toalhas ou roupas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 54 6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital video disc”; 7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; 8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 9 – aluguel de cofres; 10 – comissões oriundas de atividades cambiais. II – para o item 99 da lista de serviços: a) casas de cômodos; b) outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: 1 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 2 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes. Subseção LXIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 100 da Lista de Serviços Art. 148. Os serviços previstos no item 100 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os bens distribuídos são próprios e não é de terceiros. § 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I – distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza; II – distribuição de valores de terceiros em representação de qualquer natureza; III – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: anúncio fonado e telegrama fonado; IV – postais – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios. Seção V Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Incluída no Item 101 da Lista de Serviços Art. 149. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 101 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 150. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 101 da lista de serviços, será calculado: I – sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios; II – reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio; III – acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 55 IV – mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PSA x ALC Art. 151. A ALC – Alíquota Correspondente, conforme anexo específico próprio, é de 5% (cinco por cento). Art. 152. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como, exploração de rodovia, ferrovia e aquovia mediante cobrança de preço ou de pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Art. 153. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 154. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 155. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 156. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 157. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 158. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Seção VI Sujeito Passivo Art. 159. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço. Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I – os que prestem serviços em relação de emprego; II – os trabalhadores avulsos; III – os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 56 Seção VII Responsabilidade Tributária Art. 160. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviços. Art. 161. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços: I – os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches; II – as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados; III – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; IV – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; V – os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias; VI – as empresas que prestam serviços de: a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares; b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos; c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring"; h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; i) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços; j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; l) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais; n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 57 economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes; VIII – as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; § 1.o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 101 da lista de serviços. § 2.o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 3.o O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. Art. 162. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço; Art. 163. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível de escolaridade e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC II – sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será calculada através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, progressiva em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC x NPH III – sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 58 ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC Art. 164. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço. Art. 165. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. Seção VIII Lançamento e Recolhimento Art. 166. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será: I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando: 1 – a lei determinar; 2 – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 3 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 4 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 5 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 6 – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 7 – houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 8 – houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 9 – houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; 10 – houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; 11 – houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 12 – houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 13 – houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 14 – houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 15 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; 16 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; 17 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; 18 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo; 19 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 59 20 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação; 21 – houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior; 22 – houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior; 23 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou; 24 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou; 25 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou; 26 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou. II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) sociedade de profissional liberal; c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal. § 1.o O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. § 2.o Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Art. 167. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC Art. 168. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC x NPH Art. 169. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 170. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 60 I – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC x NPH II – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 171. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = URM x ALC x NPH Art. 172. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 101 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 173. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, na Tesouraria do Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO; III – SUPRIMIDO. IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 101, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal: I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 61 Art. 175. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal: I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. Art. 176. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Art. 177. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Art. 178. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 166, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Art. 179. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. Art. 180. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. TÍTULO IV TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181. As taxas de competência do Município decorrem: I – em razão do exercício do poder de polícia; II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 182. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Art. 183. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I – têm como fato gerador: a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 62 II – não podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculadas em função do capital das empresas. Art. 184. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 185. Os serviços públicos consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 186. É irrelevante para a incidência das taxas I – em razão do exercício do poder de polícia: a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 187. Estabelecimento: I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 63 b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Art. 188. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 189. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. CAPÍTULO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 191. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. Art. 192. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 64 Seção II Base de Cálculo Art. 193. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFL = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 195. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 196. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 197. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 198. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 65 multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFL = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 199. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de janeiro; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) - SUPRIMIDO; c) - SUPRIMIDO . d) de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 128, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. Art. 201. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 202. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 203. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Art. 204. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 66 II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio; III – em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio. Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Seção II Base de Cálculo Art. 206. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 207. A Taxa de Fiscalização De Anúncio – TFA será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 208. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 67 Seção III Sujeito Passivo Art. 209. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 210. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; II – responsáveis pela locação do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 211. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NTVF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 212. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de março; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria do Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II – nos exercícios subseqüentes: a) – SUPRIMIDO ; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de abril, de maio e de junho; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 68 data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 217. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; Art. 218. Considera-se atividade: I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. Seção II Base de Cálculo Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 69 diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 220. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será calculada: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 221. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTADC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 70 NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específicos próprios. Seção III Sujeito Passivo Art. 222. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 223. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 224. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 71 TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF ocorrerá: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de agosto; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria do Município ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO ; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de setembro, de outubro e de novembro; III – em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 227. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento. Art. 228. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFAF. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I Fato Gerador e Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 72 Art. 229. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Art. 230. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Art. 231. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre: I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; III – a construção de muros de contenção de encostas. Seção II Base de Cálculo Art. 232. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 233. A Taxa de Fiscalização De Obra Particular – TFO será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 234. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 73 Seção III Sujeito Passivo Art. 235. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 236. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 238. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 239. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e de dezembro; III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 240. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento. Art. 241. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 74 CAPÍTULO VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 242. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Art. 243. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. Art. 244. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. Seção II Base de Cálculo Art. 245. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 75 Art. 246. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFOP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 247. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 248. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 249. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFOP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 251. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 76 III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 252. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro; III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 253. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento. Art. 254. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 255. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. Art. 256. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 77 dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. Art. 257. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares. Seção II Base de Cálculo Art. 258. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 259. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFUP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 260. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 78 limpeza e de infra-estrutura e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 261. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 262. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 263. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFUP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 264. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 79 III – em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 265. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro; III – em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 266. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento. Art. 267. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP. CAPÍTULO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 268. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Art. 269. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 80 II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Art. 270. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 271. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 272. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 273. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 274. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 81 Seção IV Solidariedade Tributária Art. 275. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 276. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 277. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de fevereiro; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 278. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de março, de abril e de maio; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 279. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 280. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 82 CAPÍTULO X TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 281. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e à ordem pública – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte. Art. 282. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veículo de transporte de passageiro; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro; III – em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro; Seção II Base de Cálculo Art. 283. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 284. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFV = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 83 Art. 285. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro e o NT-VF – Número Total de Vistoria Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 286. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 287. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa: I – a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de passageiro; II – o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 288. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFV = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 289. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de junho; III – em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro. Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro; II – nos exercícios subseqüentes: a) - SUPRIMIDO; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de julho, de agosto e de setembro; III – em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 84 Art. 291. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de passageiro no momento do lançamento. Art. 292. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV. CAPÍTULO XI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 293. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 294. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial. Art. 295. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 296. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 85 Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 297. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será calculada: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 298. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 86 Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 299. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 300. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 301. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 87 TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 302. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ocorrerá: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de julho; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 303. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – nos exercícios subseqüentes: a) – SUPRIMIDO ; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de agosto, de setembro e de outubro; III – em qualquer exercício, havendo reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 304. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 305. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE CAPÍTULO XII TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 306. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 88 específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública: I – de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos; II – de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais; III – de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo. Art. 307. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 308. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL não incide sobre: I – as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados; II – as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados; III – os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 309. A especificidade do serviço de limpeza pública está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSL – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Limpeza Pública. Seção II Base de Cálculo Art. 310. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 311. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 89 TSL = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 312. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Art. 313. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está: I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II – demonstrada no cálculo: TSL = (CT x ML-IB) : (ST-ML). Seção III Sujeito Passivo Art. 314. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 315. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 316. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSL = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 317. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 318. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO; III – SUPRIMIDO; IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 90 Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. Art. 319. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento. Art. 320. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL. CAPÍTULO XIII TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 321. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Art. 322. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 323. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 324. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo. Seção II Base de Cálculo Art. 325. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 91 I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 326. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 327. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Art. 328. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II – demonstrada no cálculo: TSC = (CT x ML-IB) : (ST-ML). Seção III Sujeito Passivo Art. 329. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 330. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 331. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 92 TSC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 332. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 333. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO; III – SUPRIMIDO;. IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. Art. 334. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento. Art. 335. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC. CAPÍTULO XIV TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 336. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Art. 337. O fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 338. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de iluminação pública não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 339. A especificidade do serviço de iluminação pública está: I – caracterizada na utilização: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 93 a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSI – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Iluminação Pública. Seção II Base de Cálculo Art. 340. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Iluminação Pública, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: poste, torre, carro e outros; IV – custo de material: lâmpada, fio, escada, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 341. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSI = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 342. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Art. 343. A divisibilidade do serviço de Iluminação Pública está: I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II – demonstrada no cálculo: TSI = (CT x ML-IB) : (ST-ML). Seção III Sujeito Passivo Art. 344. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 94 Seção IV Solidariedade Tributária Art. 345. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 346. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSI = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 347. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 348. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO III – SUPRIMIDO; IV – de forma parcelada, em até doze parcelas, sem desconto do valor lançado. Parágrafo Único. O parcelamento referido no inciso IV do Art. 30, terá o número de parcelas definido, considerando que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) Unidade de Referencia do Município – URM. Art. 349. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública, no momento do lançamento. Art. 350. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Iluminação Pública – TSI. CAPÍTULO XV TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 351. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 95 contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Art. 352. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 353. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de calçamento não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 354. A especificidade do serviço de conservação de calçamento está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSCC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Conservação de Calçamento. Seção II Base de Cálculo Art. 355. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Conservação de Calçamento, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível e outros; IV – custo de material: terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 356. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSCC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 96 Art. 357. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Art. 358. A divisibilidade do serviço de conservação de calçamento está: I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II – demonstrada no cálculo: TSCC = (CT x ML-IB) : (ST-ML). Seção III Sujeito Passivo Art. 359. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 360. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 361. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSCC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 362. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 363. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; I – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de fevereiro e de março. Art. 364. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento, no momento do lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 97 Art. 365. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC. CAPÍTULO XVI TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 366. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, dos seguintes serviços de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos: I – conservação de pavimentação da parte carroçável; II – substituição da pavimentação anterior por outra; III – terraplanagem superficial; IV – obras de escoamento local; V – colocação de guias e de sarjetas; VI – consolidação do leito carroçável. Art. 367. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 368. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 369. A especificidade do serviço de conservação de pavimentação está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSCP – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Conservação de Pavimentação. Seção II Base de Cálculo Art. 370. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 98 Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de pavimentação, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível, mangueira e outros; IV – custo de material: asfalto, piche, terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 371. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSCP = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 372. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Art. 373. A divisibilidade do serviço de conservação de pavimentação está: I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II – demonstrada no cálculo: TSCP = (CT x ML-IB) : (ST-ML). Seção III Sujeito Passivo Art. 374. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 375. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 376. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 99 Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSCP = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) Art. 377. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 378. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de fevereiro e de março. Art. 379. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de pavimentação, no momento do lançamento. Art. 380. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 381. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 382. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Art. 383. A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 100 V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. § 1.o Considera-se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. § 2.o Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. § 3.o O disposto neste art. 379 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO Art. 384. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência. § 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN – Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2.o A determinação da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs – Zonas de Influência. § 3.o A CM – Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4.o Para a apuração da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência – no CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. § 5.o Para a apuração do NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM – Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: I – delimitará, em planta, a ZIN – Zona de Influência da obra; II – dividirá a ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. Art. 385. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs – Zonas de influência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 101 § 2.º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM –Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 386. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. Parágrafo único. Os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas Art. 387. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) Art. 388. O CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio. Art. 389. O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo: ( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIV N) = ( NT-IB ) Art. 390. A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo: PA < (MVF) x (0,03) CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 391. O sujeito passivo da CM – Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 392. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 102 III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 388, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2.o O disposto no inciso III deste art. 388 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. CAPÍTULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 393. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) Art. 394. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. Parágrafo único. O EDECOM – Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá: I – o MDP – Memorial Descritivo do Projeto; II – o CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM – Contribuição de Melhoria; III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM – Contribuição de Melhoria; IV – o prazo para impugnação do lançamento da CM – Contribuição de Melhoria; V – o local do pagamento da CM – Contribuição de Melhoria; VI – a delimitação, em planta, da ZIN – Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; VII – a divisão da ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa; IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; X – o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra; XI – os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; XII – o PR – Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 395. A CM – Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela Tesouraria Municipal ou pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – SUPRIMIDO; II – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas: a) a primeira, até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 103 b) a segunda, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da primeira parcela; c) a terceira, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da segunda parcela. § 1.o É lícito ao contribuinte liquidar a CM – Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado; § 2.o No caso do § 1.o deste art. 391, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 3.o No caso de serviço público concedido, a APM – Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM – Contribuição de Melhoria. Art. 396. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. Art. 397. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 398. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal. TÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I CADASTRO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 399. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; III – o Cadastro Sanitário – CASAN; IV – o Cadastro de Anúncio – CADAN; V – o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET; VI – o Cadastro de Horário Especial – CADHE; VII – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; VIII – o Cadastro de Obra Particular – CADOB; IX – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; X – o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP. Seção II Cadastro Imobiliário Art. 400. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos nãoedificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 104 c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Art. 401. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 402. No Cadastro Imobiliário – CIMOB: I – para fins de inscrição: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; 3 – o formal de partilha; 4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. II – para fins de alteração: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; 3 – o formal de partilha; 4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. III – para fins de baixa: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 105 1 – o contrato de compra e venda; 2 – o formal de partilha; 3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB. § 2.o O BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 403. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. § 1.o No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; b) de maneira específica: 1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; 2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; II – interno, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, que lhe dá acesso; b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 404. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. Art. 405. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 106 medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 406. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I – o nome e o endereço do adquirente; II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; III – o valor da transação. Art. 407. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 408. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos nãoedificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Seção III Cadastro Mobiliário Art. 409. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 107 Art. 410. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 411. No Cadastro Mobiliário – CAMOB: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 108 f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB. § 2.o O BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 412. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 109 fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 413. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 414. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 415. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 416. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 110 Seção IV Cadastro Sanitário Art. 417. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; Art. 418. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; II – a informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 419. No Cadastro Sanitário – CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 111 c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário – CASAN. § 2.o O BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 420. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 421. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário – CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 422. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 112 Art. 423. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 424. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS – Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; Seção V Cadastro de Anúncio Art. 425. O Cadastro de Anúncio – CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. Art. 426. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em: I – quanto ao movimento: a) animado; b) inanimado; II – quanto à iluminação: a) luminoso; b) não-luminoso. § 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. § 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria. § 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. § 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. Art. 427. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 113 II – a informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 428. No Cadastro de Anúncio – CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio; III – para fins de baixa, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio – CADAN. § 2.o O BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 429. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração; II – para informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato. Art. 430. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio: I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 114 III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 431. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data, o objeto e a característica da solicitação. Art. 432. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD – Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. § 1.o A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio – CADAN: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância. § 2.o Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. Seção VI Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro Art. 433. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração: I – coletivo de passageiro; II – individual de passageiro. Art. 434. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são obrigadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 115 I – a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET; II – a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal. Art. 435. No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, os titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro; III – para fins de baixa, o BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET. § 2.o O BIA-CAVET – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 436. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua circulação; II – para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal, imediato. Art. 437. O órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro: I – após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, qualquer alteração ou baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de circulação; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 116 IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal. Art. 438. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de passageiro, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data, o objeto e a característica da solicitação. Art. 439. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAV – Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro, contida na FIC-CAVET – Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração: I – coletivo de passageiro; II – individual de passageiro. Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de transporte de passageiro; II – poderá ser reproduzida no veículo de transporte de passageiro através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de veículos de transporte de passageiro novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte de passageiro como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio veículo de transporte de passageiro, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a sua superfície; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. Seção VII Cadastro de Horário Especial Art. 440. O Cadastro de Horário Especial – CADHE compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial. Art. 441. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE; II – a informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. Art. 442. no Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais deverão apresentar PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 117 I – para fins de inscrição, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial; III – para fins de baixa, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial – CADHE. § 2.o O BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 443. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial; II – para informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato. Art. 444. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial – CADHE deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais: I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE; II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. Art. 445. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH – Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial. Seção VIII Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante Art. 446. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. Art. 447. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 118 II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Art. 448. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF. § 2.o O BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 449. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante; II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. Art. 450. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 119 Art. 451. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF – Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes. Seção IX Cadastro de Obra Particular Art. 452. O Cadastro de Obra Particular – CADOB compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. Art. 453. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 454. No Cadastro de Obra Particular – CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FICCADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FICCADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular – CADOB. § 2.o O BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 455. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra; II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 120 Art. 456. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução: I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 457. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB – Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. Seção X Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos Art. 458. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Art. 459. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 460. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FICCAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FICCADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 121 III – para fins de baixa, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FICCADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP. § 2.o O BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 461. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência; II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato. Art. 462. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 463. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP – Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, os equipamentos, os veículos, os PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 122 utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto; II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. Seção XI Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos Art. 464. O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Art. 465. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I – a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP; II – a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal. Art. 466. No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 123 havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos; III – para fins de baixa, o BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos. § 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP. § 2.o O BIA-CADUP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e a FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 467. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem; II – para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal, imediato. Art. 468. O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I – após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 124 II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal. Art. 469. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICUP – Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos contida na FIC-CADUP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP, os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos – CADUP: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos; II – poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. Seção XII Atualização do Cadastral Fiscal Art. 470. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral; II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – Comissão FiscoFazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral; III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral; Art. 471. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 472. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. § 1.o A descrição dever ser: I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 125 II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. § 2.o A descrição dever conter: I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento. Art. 473. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. Art. 474. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 475. A DOC – Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: I – os DOFs – Documentos Fiscais; II – os DOGs – Documentos Gerenciais. Art. 476. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: I – os LIFs – Livros Fiscais; II – as NTFs – Notas Fiscais; III – as DECs – Declarações Fiscais. Art. 477. Os LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: I – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; II – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH; III – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – LRDO; IV – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; V – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; VI – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS; VII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; VIII – o Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI; IX – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; X – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros – LRAD; XI – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC; XII – o Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 126 XIII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; XIV – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; XV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; XVI – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; XVII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH; XVIII – o Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP. Art. 478. Os NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A – NFA; II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B – NFB; III – a Nota Fiscal de Serviço – Série C – NFC; IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD; V – a Nota Fiscal de Serviço – Série E – NFE; VI – a Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura – NFF; VII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso – NFI; VIII – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom – NFP; IX – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa – NFV; Art. 479. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET; III – a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER; IV – a Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF; V – a Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC; VI – a Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM VII – a Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV; VIII – a Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD; IX – a Declaração Mensal de Cartório – DECAR; X – a Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL; XI – a Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG; XII – a Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL; XIII – a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo – DECOT; XIV – a Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM; XV – a Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB; Art. 480. Os DOGs – Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem: I – os RECs – Recibos; II – os ORTs – Orçamentos; III – as ORS – Ordens de Serviços; IV – os Outros: a) utilizados com idêntico objetivo; b) semelhantes e congêneres; c) a critério do fisco. Seção II Livros Fiscais Subseção I Livro de Registro de Profissional Autônomo Art. 481. O Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 127 a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; b) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido: 1 – para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento; 2 – para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência habitual; b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Livro de Registro de Profissional Habilitado Art. 482. O Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; b) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção III Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência Art. 483. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – LRDO: I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) a DOC – Documentação Fiscal: 1 – autorizada pela Prefeitura; 2 – confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; 3 – emitida pela Prefeitura; b) os termos de ocorrência registrados pela AF – Autoridade Fiscal; c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade Fiscal; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 128 Subseção IV Livro de Registro de Entrada de Serviço Art. 484. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V – destina-se a registrar: a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento; b) os dados do tomador de serviço: 1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento. e) as observações e as anotações diversas; VI – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. Subseção V Livro de Registro de Prestação de Serviço Art. 485. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 129 III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V – destina-se a registrar: a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais e DOGs – Documentos Gerenciais; b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis; c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; e) as observações e as anotações diversas; VI – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VI Livro de Registro de Serviço de Saúde Art. 486. O Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS: I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos itens: a) 1 da lista de serviços, que prestam serviços médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina, quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia; b) 2 da lista de serviços, que prestam serviços de hospitais, de clínicas, de sanatórios, de laboratórios de análise, de ambulatórios, de pronto-socorros, de manicômios, de casas de saúde, de repouso e de recuperação e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: asilos e creches; c) 3 da lista de serviços, que prestam serviços de bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: bancos de óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie; d) 4 da lista de serviços, que prestam serviços de enfermeiros, de obstetras, de ortópticos, de fonoaudiólogos, de protéticos (prótese dentária) e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", bioquímica e química; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 130 c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VII Livro de Registro de Serviço Veterinário Art. 487. O Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV: I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos ítens: a) 8 da lista de serviços, que prestam serviços médicos veterinários e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", patologia, zoologia, zootecnia, planos de atendimento e assistência médico-veterinária; b) 9 da lista de serviços, que prestam serviços de hospitais veterinários, clínicas veterinárias e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, ambulatórios e prontos-socorros e laboratórios de análise na área veterinária, bancos de sangue e de órgãos, coleta de sangue, leite, tecidos, óvulos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, planos de atendimento e assistência médico-veterinária; c) 10 da lista de serviços, que prestam serviços de guarda, de tratamento, de amestramento, de adestramento, de embelezamento, de alojamento relativos a animais e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VIII Livro de Registro de Serviço de “Internet” Art. 488. O Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 24 da lista de serviços, que prestam serviços de processamento de dados de qualquer natureza e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 131 planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção IX Livro de Registro de Serviço de Ensino Art. 489. O Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE: I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos ítens: a) 12 da lista de serviços, que prestam serviços de ginástica e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: atividades físicas e esportivas, artes marciais, dança e natação; b) 40 da lista de serviços, que prestam serviços de ensino, de instrução, de treinamento, de avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: cursos livres, orientação pedagógica e educacional, maternal, primeiro, segundo e terceiro período, alfabetização, ensino fundamental, segundo e terceiro grau, pósgraduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, datilografia, estenografia, digitação, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome e o endereço do aluno; b) o número e a data da matrícula; c) a série e o curso ministrados; d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula; f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: 1 – uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; 2 – material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos; 3 – merenda, lanche e alimentação; g) outras receitas oriundas de: 1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; 3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 132 3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros; 5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; 6 – ministração de aulas de recuperação; 7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; 8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; 9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; 10 – bolsas de estudo; h) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção X Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros Art. 490. O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros – LRAD: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 43 da lista de serviços, que prestam serviços de administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: administração de cartões de créditos, administração de planos de saúde e de previdência privada, administração de condomínios e administração de bens imóveis; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; c) as receitas decorrentes de: 1 – taxa de filiação de estabelecimento; 2 – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 3 – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 4 – taxa de alterações contratutais; 5 – comissões, a qualquer título; 6 – taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; 7 – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; 8 – acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 133 b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XI Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação Art. 491. O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos itens: a) 45 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e outros serviços similares, congêneres e correlatos; b) 46 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes; c) 47 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”; d) 48 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" e outros serviços similares, congêneres e correlatos; e) 50 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e da intermediação; b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”; c) o nome, o endereço e o telefone do tomador; d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; e) as receitas decorrentes de: 1 – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro; 2 – comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração; 3 – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil; 4 – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; 5 – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada; 6 – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; 7 – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 8 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. 9 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. f) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 134 a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XII Livro de Registro de Rádio e de Televisão Art. 492. O Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados: a) na alínea “d” do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; b) na alínea “f” do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de venda de direitos à transmissão, por rádio ou por televisão, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; c) no item 66 da lista de serviços, produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres, bem como: produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão; e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão; f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; h) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XIII Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento Art. 493. O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 72 da lista de serviços, que prestam serviços de recondicionamento, de acondicionamento, de pintura, de beneficiamento, de lavagem, de secagem, de tingimento, de galvanoplastia, de anodização, de corte, de recorte, de polimento e de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 135 plastificação de objetos não destinados à industrialização ou comercialização e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos e de elevadores, não destinados à industrialização ou à comercialização; b) transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, não destinados à industrialização ou à comercialização; c) funilaria, vidraçaria, carpintaria, marcenaria e serralheria, não destinados à industrialização ou à comercialização; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) os dados do tomador de serviço: 1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; b) os dados da prestação de serviço: 1 – a natureza do serviço; 2 – o valor cobrado; c) os dados do objeto: 1 – o tipo e a característica; 2 – a destinação; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XIV Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra Art. 494. O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 84 da lista de serviços, que prestam serviços de recrutamento, de agenciamento, de seleção, de colocação ou de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; c) as receitas decorrentes de: 1 – encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; 2 - encargos previdenciários e tributários; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 136 c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XV Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade Art. 495. O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos itens: a) 85 da lista de serviços, que prestam serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários, do tipo: livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão e “internet”; b) 86 da lista de serviços, que prestam serviços de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, do tipo: “internet”, livros, jornais, revistas e periódicos; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, “internet” , na radiochamada ou no rádio “beep”; c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado: 1 – diretamente, como parte integrante, na “internet”, na radiochamada ou no rádio “beep”; 2 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVI Livro de Registro de Administração Financeira Art. 496. O Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do tipo instituição financeira; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida; b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida; c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação (“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; e) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 137 a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVII Livro de Registro de Serviço de Hospedagem Art. 497. O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 98 da lista de serviços, que prestam serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: “apart-service condominiais”, “flat”, “apart-hotéis”, “hotéis residência”, “residence-service”, “suíteservice”, “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima”, pousadas, dormitórios, “campings” e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando; c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; d) as receitas decorrentes de: 1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; 5 – aluguel de toalhas ou roupas; 6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital video disc”; 7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; 8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 9 – aluguel de cofres; 10 – comissões oriundas de atividades cambiais. e) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVIII Livro de Registro de Serviço de Pedágio Art. 498. O Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 101 da lista de serviços, que prestam serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 138 a) a quantidade total dos pedágios, diariamente, recebidos; b) o valor total dos pedágios, diariamente, recebidos; c) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XIX Autenticação de Livro Fiscal Art. 499. Os LIFs – Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização. Art. 500. A autenticação de LIF – Livro Fiscal será feita: I – mediante sua apresentação, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF – Autenticação de Livro Fiscal; Parágrafo único. O LIF – Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. Subseção XX Escrituração de Livro Fiscal Art. 501. O LIF – Livro Fiscal deve ser escriturado: I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; II – a tinta; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". Subseção XXI Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Art. 502. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 139 Art. 503. O RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de computação eletrônica de dados; III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; V – solicitado pelo interessado; VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 504. O pedido de concessão de RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IV – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 505. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Subseção XXII Extravio e Inutilização de Livro Fiscal Art. 506. O extravio ou a inutilização de LIFs – Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1.o A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar os LIFs – Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2.o A autenticação de novos LIFs – Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. Subseção XXIII Disposições Finais Art. 507. Os LIFs – Livros Fiscais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 140 III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 508. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs – Livros Fiscais. Seção III Notas Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 509. As NTFs – Notas Fiscais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI – conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF – Nota Fiscal; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; m) a data da emissão; VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 141 VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Autorização para Impressão de Nota Fiscal Art. 510. As NTFs – Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal competente, é que: I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 511. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. Art. 512. A SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal; c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal solicitada; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada: a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) da cópia da última NTF – Notal Fiscal emitida; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – Nota Fiscal; IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 513. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II – conterá as seguintes indicações: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 142 a) a denominação AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal solicitada; e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal solicitada; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal autorizada; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; h) a data da entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT – Nota Fiscal; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT – Nota Fiscal; IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Subseção III Emissão de Nota Fiscal Art. 514. A NTF – Nota Fiscal deve ser emitida: I – sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – a tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT – Nota Fiscal será: I – cancelada: a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; II – substituída e retificada por uma outra NTF – Nota Fiscal. Subseção IV Nota Fiscal de Serviço – Série A Art. 515. A Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 143 b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção V Nota Fiscal de Serviço – Série B Art. 516. A Nota Fiscal de Serviços – Série B – NFB: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção VI Nota Fiscal de Serviço – Série C Art. 517. A Nota Fiscal de Serviços – Série C – NFC: I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 12 da lista de serviços, que prestam serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo; b) placa do veículo. Subseção VII Nota Fiscal de Serviço – Série D Art. 518. A Nota Fiscal de Serviços – Série D – NFD: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 144 a) 1 da lista de serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética; b) 10 da lista de serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais; c) 11 da lista de serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos; d) 12 da lista de serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação; e) 16 da lista de serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização f) 51 da lista de serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de despachos; g) 65 da lista de serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem; h) 67 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço; i) 68 da lista de serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos; j) 71 da lista de serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final;. k) 73 da lista de serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final; l) 78 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; m) 79 da lista de serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD – compact disc”, de “CD Room” e de “DVD – digital video disc”; n) 81 da lista de serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô; o) 82 da lista de serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de roupas; II – não será inferior a 80 mm x 90 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção VIII Nota Fiscal de Serviço – Série E Art. 519. A Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE: I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 145 enquadrados no item 99 da lista de serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço; b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço. Parágrafo único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF – Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE de origem. Subseção IX Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura Art. 520. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura – NFF: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. Subseção X Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso Art. 521. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso – NFI: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 60 da lista de serviços e que prestam serviços de diversões públicas; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 146 IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso. Subseção XI Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom Art. 522. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; b) o dia, o mês e o ano da emissão; c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica; d) o valor total da operação; e) o número de ordem da MAQ-REG – Máquina Registradora; V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom. § 1.o O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG – Máquina Registradora apresentar qualquer defeito. § 2.o A MAQ-REG – Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral. § 3.o O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular. Subseção XII Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa Art. 523. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV: I – é de uso facultativo, para os contribuintes: a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; III – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF – Repartição Fiscal competente. IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 147 Subseção XIII Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Art. 524. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Art. 525. O RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF – Nota Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN; V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; VI – solicitado pelo interessado; VII – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 526. O pedido de concessão de RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 527. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Subseção XIV Extravio e Inutilização de Nota Fiscal Art. 528. O extravio ou a inutilização de NTFs – Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1.o A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2.o A autorização de novas NTFs – Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 148 Subseção XV Disposições Finais Art. 529. As NTFs – Notas Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 530. Em relação aos modelos de NTFs – Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 531. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização – Telefone: xxxx-xxxx". Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 532. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs – Notas Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF – Nota Fiscal. Art. 533. O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”. Art. 534. Esgotado o prazo de validade, as NTFs – Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte. Art. 535. As NTFs – Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Art. 536. A NTF – Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitida após o seu prazo de validade; II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 149 Seção IV Declarações Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 537. As DECs – Declarações Fiscais: I – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue para a Prefeitura; b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Preenchimento de Declaração Fiscal Art. 538. A DEC – Declaração Fiscal deve ser preenchida: I – por decalque ou por carbono; II – de forma mecanizada; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. Subseção III Declaração Anual de Serviço Prestado Art. 539. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP: I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; c) o valor mensal da receita tributável; d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; h) o valor anual dos serviços prestados; i) o valor anual da receita tributável; j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago; III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano. Subseção IV Declaração Mensal de Serviço Tomado Art. 540. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET: I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 150 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços tomados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; c) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) o valor anual dos serviços tomados; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção V Declaração Mensal de Serviço Retido Art. 541. A Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER: I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços: a) os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches; b) as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados; c) os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; d) os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; e) os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias; f) as empresas que prestam serviços de: 1 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares; 2 – reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos; 3 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 4 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 5 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; 6 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 7 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring"; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 151 8 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 9 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços; 10 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 11 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 12 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; 13 – porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais; 14 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 15 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes; g) as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço: 1 – não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; 2 – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; II – deverá conter: a) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço retido; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço retido; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; c) o valor mensal dos serviços retidos; d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção VI Declaração Mensal de Instituição Financeira Art. 542. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 95 e 96 da lista de serviços e que são instituições financeiras; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) o valor mensal da receita tributável; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 152 c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; f) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta – com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados: 1 – planejamento e assessoramento financeiro; 2 – análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 3 – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; 4 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; 5 – estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 6 – concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia; 7 – auditoria e análise financeira;. 8 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica; 9 – apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem; 10 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 11 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral; 12 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito; 13 – comunicação com outra agência ou com a administração geral; 14 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio; 15 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; 16 – resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 17 – fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc; 18 – inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; 19 – despachos, registros, baixas e procuratórios; 20 – administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros programas e planos; 21 – agenciamento fiduciário ou depositário; 22 – agenciamento de crédito e de financiamento; 23 – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 24 – licenciamento eletrônico e transferência de veículos; 25 – custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários; 26 – coleta e entrega de documentos, de bens e de valores; 27 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 153 28 – arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; 29 – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e o “lease back”; 30 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”; 31 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento; 32 – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 33 – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 34 – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 35 – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 36 – fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês; 37 – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 38 – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 39 – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 40 – transferência de valores, de dados e de pagamentos; 41 – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; 42 – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 43 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário; 44 – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; 45 – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; 46 – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac-simile”, por “internet” e por “telex”; 47 – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada; 48 – pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; 49 – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; 50 – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais; 51 – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; 52 – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 154 53 – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção VII Declaração Mensal de Construção Civil Art. 543. A Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 32 e 34 da lista de serviços: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares e de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; c) o valor mensal da receita tributável; d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; i) a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas: 1 – já tributadas pelo ISSQN; 2 – ainda não tributadas pelo ISSQN; j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; l) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção VIII Declaração Mensal de Cooperativa Médica Art. 544. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos ítens 5, 6 e 7 da lista de serviços: assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 da lista de serviços, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 da lista de serviços e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano e planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 da lista de serviços e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 1 – as mensalidades recebidas; 2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados; 3 – as receitas recebidas de convênios; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 155 b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção IX Declaração Mensal de TV por Assinatura Art. 545. A Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de TV por Assinatura; II – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore e de quermesse; b) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; c) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; d) o nome, o endereço e o telefone dos tomadores de serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários; e) o nome, o endereço e o telefone dos prestadores de serviços de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade; f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; h) o valor mensal pago pela compra de direitos de transmissão; i) o valor mensal cobrado pela venda de direitos de transmissão; j) o valor mensal cobrado pela elaboração de propaganda e de publicidade; k) o valor mensal dos demais serviços prestados, discriminando, dentre outros: 1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos assinantes; 2 – as receitas de “pay-per-view”; 3 – as taxas recebidas de instalação, de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho; l) o valor mensal da receita tributável; m) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; n) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; o) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; p) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; q) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; r) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção X Declaração Mensal de Radiochamada Art. 546. A Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de radiochamada ou rádio “beep”; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 156 II – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone dos usuários dos serviços de radio chamada ou de rádio “beep”; b) o valor mensal serviços prestados, discriminando, dentre outros: 1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos usuários; 2 – as taxas recebidas de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho; 3 – as receitas recebidas pela veículação e pela divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade; 4 – as receitas recebidas pela elaboração de propaganda e de publicidade; c) o valor mensal da receita tributável; d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; e) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; f) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; g) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; h) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; i) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XI Declaração Mensal de Cartório Art. 547. A Declaração Mensal de Cartório – DECAR: I – – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de registros públicos, cartorários e notariais; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros: 1 – as cópias; 2 – as cópias autenticadas; 3 – as autenticações; 4 – os reconhecimentos de firmas; 5 – as certidões; 6 – os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de iimóveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XII Declaração Mensal de Telecomunicação Art. 548. A Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de telecomunicações; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – assistência técnica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 157 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, teleemprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais; 4 – serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnicoadministrativos, serviços de administração financeira; 5 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador ou de endereço e troca de plano tarifário; 6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 8 – anúncio fonado e telegrama fonado; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XIII Declaração Mensal de Água e de Esgoto Art. 549. A Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de água e de esgoto; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados; 1 – assistência técnica; 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo; 4 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço; 5 – ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo. 6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 158 e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XIV Declaração Mensal de Energia Elétrica Art. 550. A Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de energia elétrica; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – assistência técnica; 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço; 4 – rendas de títulos a receber: comissões e taxas 5 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 6 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XV Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo Art. 551. A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo – DECOT: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de correio e de telégrafo; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF – Agências dos Correios Franqueadas; 2 – transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal; 3 – serviços gráficos e assemelhados; 4 – caixa postal; 5 – recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos; 6 – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 159 d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVI Declaração Mensal de Empresa Estatal Art. 552. A Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM: I – é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de telégrafo; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados: b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVII Declaração Mensal de Serviço Público Art. 553. A Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados: b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVIII Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Art. 554. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Art. 555. O REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de DEC – Declaração Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – solicitado pelo interessado; V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 160 Art. 556. O pedido de concessão de REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, a REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. Art. 557. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Subseção XIX Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal Art. 558. O extravio ou a inutilização de DECs – Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. Parágrafo único. A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as DECs – Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. Subseção XX Disposições Finais Art. 559. A segunda via das DECs – Declarações Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 560. Em relação aos modelos de DECs – Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 561. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs – Declarações Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC – Declaração Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 161 Seção V Documentos Gerenciais Subseção I Disposições Gerais Art. 562. Os DOGs – Documentos Gerenciais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI – conterão: a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG – Documento Gerencial; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; l) o número e a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; m) a data da emissão; VII – serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitados pela AF – Autoridade Fiscal; VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Autorização para Impressão de Documento Gerencial Art. 563. Os DOGs – Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal competente, é que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 162 I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos; II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 564. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial. Art. 565. A SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial; b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial; c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Documento Gerencial; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial solicitado; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada: a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) da cópia do último DOG – Documento Gerencial emitido; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – Documento Gerencial; IV – será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 566. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II – conterá as seguintes indicações: a) a denominação AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial solicitada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 163 e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG – Documento Gerencial solicitado; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial autorizado; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; h) a data da entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG – Documento Gerencial; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG – Documento Gerencial; IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Subseção III Emissão de Documento Gerencial Art. 567. O DOG – Documento Gerencial deverá ser emitido: I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento; II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço; III – para controlar a prestação de serviço; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – a tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG – Documento Gerencial será: I – cancelado: a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; II – substituído e retificado por uma outro DOG – Documento Gerencial. Subseção IV Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial Art. 568. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. Art. 569. O REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG – Documento Gerencial por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – solicitado pelo interessado; V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 570. O pedido de concessão de REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 164 b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. Art. 571. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. Subseção V Extravio e Inutilização de Documento Gerencial Art. 572. O extravio ou a inutilização de DOGs – Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1.o A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as DOGs – Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2.o A autorização de novas DOGs – Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. Subseção VI Disposições Finais Art. 573. Os DOGs – Documentos Gerenciais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 574. Em relação aos modelos de DOGs – Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 575. Os contribuintes que emitirem DOGs – Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: xxxx-xxxx. Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 576. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial. Art. 577. O prazo para utilização de DOG – Documento Gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do DOG – Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG – PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 165 Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial)”. Art. 578. Esgotado o prazo de validade, os DOGs – Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte. Art. 579. Os DOGs – Documentos Gerenciis cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Art. 580. O DOG – Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitido: a) após o seu prazo de validade; b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF – Nota Fiscal; II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. TÍTULO VII PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO I PENALIDADES EM GERAL Art. 581. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 582. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 583. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I – aplicação de multas; II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV – sujeição a regime especial de fiscalização. Art. 584. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 585. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Seção I Multas Art. 586. As multas serão calculadas tomando-se como base: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 166 I – o valor da Unidade de Referencia do Município - U.R.M; II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. § 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 587. Com base no inciso I, do Art. 586 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 02 (duas) U.R.Ms: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no CAF – Cadastro Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do CAF – Cadastro Fiscal, inclusive a baixa; c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; II – de 04 (quatro) U.R.Ms: a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; d) por deixar de escriturar documento fiscal; e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; III – de 06 (seis) U.R.Ms: a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; IV – de 08 (oito) U.R.Ms: a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; V – de 05 (cinco) U.R.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 167 Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. Art. 588. Com base no inciso II, do Art. 586 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita; II – de 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. Seção II Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município Art. 589. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Parágrafo único. A proibição a que se refere este Art. não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção III Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 590. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. Seção IV Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 591. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – reiteradamente viole a legislação tributária. Art. 592. Constitui indício de omissão de receita: I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Art. 593. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 168 a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 594. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Art. 595. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. CAPÍTULO II PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 596. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Art. 597. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. Art. 598. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção I Crimes Praticados por Particulares Art. 599. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 169 Art. 600. Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. Seção II Crimes Praticados por Funcionários Públicos Art. 601. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal: I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Seção III Obrigações Gerais Art. 602. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Art. 603. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal. Art. 604. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. TÍTULO VIII PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL Art. 605. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I – atos; a) apreensão; b) arbitramento; c) diligência; d) estimativa; e) homologação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 170 f) inspeção; g) interdição; h) levantamento; i) plantão; j) representação; II- formalidades: a) Auto de Apreensão – APRE; b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; c) Auto de Interdição – INTE; d) Relatório de Fiscalização – REFI; e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; i) Termo de Intimação – TI; j) Termo de Verificação Fiscal – TVF. Art. 606. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE; III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Seção I Apreensão Art. 607. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 608. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 609. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 610. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1.o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2.o Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 171 § 3.o Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 611. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Art. 612. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Arbitramento Art. 613. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabiveis, a base de cálculo, quando: I – quanto ao ISSQN: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. II – quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 614. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I – relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; f) outras despesas mensais obrigatórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 172 II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Art. 615. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 616. O arbitramento: I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção III Diligência Art. 617. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III –- aplicar sanções por infração de dispositivos legais. Seção IV Estimativa Art. 618. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I – atividade exercida em caráter provisório; II – sujeito passivo de rudimentar organização; III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 619. A estimativa será apurada tomando-se como base: I – o preço corrente do serviço, na praça; II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. Art. 620. O regime de estimativa: I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; II – terá a base de cálculo expressa em URM – Unidade de Referencia do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 173 III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 621. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Art. 622. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. Seção V Homologação Art. 623. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4.o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Inspeção Art. 624. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 625. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Seção VII Interdição Art. 626. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 174 Seção VIII Levantamento Art. 627. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I – elaborar arbitramento; II – apurar estimativa; II – proceder homologação. Seção IX Plantão Art. 628. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Seção X Representação Art. 629. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. Art. 630. A representação: I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. Seção XI Autos e Termos de Fiscalização Art. 631. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; b) ou eletronicamente em formulário contínuo. II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: a.1) nome ou razão social; a.2) domicílio tributário; a.3) atividade econômica; a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. b) o momento da lavratura: b.1) local; b.2) data; b.3) hora. c) a formalização do procedimento: c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 175 III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. IX – presumem-se lavrados, quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. Art. 632. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência; VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório; VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção; VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização; IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; X – o Termo de Verificação Fiscal – TVF: o término de levantamento homologatório. Art. 633. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I – Auto de Apreensão – APRE: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) a citação expressa do dispositivo legal violado; II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 176 c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. III – Auto de Interdição – INTE: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. IV – Relatório de Fiscalização – REFI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável; V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. IX – Termo de Intimação – TI: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. X – Termo de Verificação Fiscal – TVF: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável. CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 634 . O Processo Administrativo Tributário será: I – regido pelas disposições desta Lei; II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção II Postulantes Art. 635. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 177 Art. 636. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção III Prazos Art. 637. Os prazos: I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; III – serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de defesa; b) elaboração de contestação; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta à consulta; e) interposição de recurso voluntário; IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; V – serão de 10 (dez) dias para: a) interposição de recurso de ofício ou de revista; b) pedido de reconsideração. VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; VII – contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Art. 638. A petição: I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. Seção V Instauração Art. 639. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; II – Auto de Infração e Termo de Intimação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 178 Art. 640. O servidor que instaurar o processo: I – receberá a documentação; II – certificará a data de recebimento; III – numerará e rubricará as folhas dos autos; IV – o encaminhará para a devida instrução. Seção VI Instrução Art. 641. A autoridade que instruir o processo: I – solicitará informações e pareceres; II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; III – numerará e rubricará as folhas apensadas; IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V – abrirá prazo para recurso. Seção VII Nulidades Art. 642. São nulos: I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art. 643. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Art. 644. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 645. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 646. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 647. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. § 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 179 Art. 648. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. CAPÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Litígio Tributário Art. 649. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. Seção II Defesa Art. 650. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte nãoimpugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte nãoimpugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Seção III Contestação Art. 651. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. § 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. § 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. Seção IV Competência Art. 652. São competentes para julgar na esfera administrativa: I – em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município; II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. III – em instância especial, o Prefeito Municipal. Seção V Julgamento em Primeira Instância Art. 653. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão. Art. 654. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 655. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 180 Art. 656. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2.o Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. Art. 657. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. § 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 658. A decisão: I – será redigida com simplicidade e clareza; II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV – indicará os dispositivos legais aplicados; V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 659. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 660. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 661. O recurso voluntário: I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância; Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 662. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 663. O recurso de ofício: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 181 I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 664. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. § 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. § 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 665. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 666. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 667. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 668. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão. Seção IX Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Art. 669. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Art. 670. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. Seção X Recurso de Revista para a Instância Especial Art. 671. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Art. 672. O recurso de revista: I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente; II – será interposto pelo Presidente do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 182 Seção XI Julgamento em Instância Especial Art. 673. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. Art. 674. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção XII Eficácia da Decisão Fiscal Art. 675. Encerra-se o litígio tributário com: I – a decisão definitiva; II – a desistência de impugnação ou de recurso; III – a extinção do crédito; IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 676. É definitiva a decisão: I – de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II – de segunda instância: a) unânime, quando não caiba recurso de revista; b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. III – de instância especial. Seção XIII Execução da Decisão Fiscal Art. 677. A execução da decisão fiscal consistirá: I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. CAPÍTULO IV PROCESSO NORMATIVO Seção I Consulta Art. 678. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 183 Art. 679. A consulta: I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 680. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá: I – solicitar a emissão de pareceres; II – baixar o processo em diligência; III – proferir a decisão. Art. 681. Da decisão: I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Art. 682. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 683. Considera-se definitiva a decisão proferida: I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 184 Seção II Procedimento Normativo Art. 684. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária será definida em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 685. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. Art. 686. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. CAPÍTULO V CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Seção I Composição Art. 687. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04(quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes. Art. 688. Os representantes: I – Da Fazenda Pública Municipal, serão: a) conselheiros efetivos: a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária; a.2) o Responsável pela Fiscalização; b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. II – Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente: a) Representante dos Contabilistas; b) Associação Comercial e Industrial; Art. 689. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito. Seção II Competência Art. 690. Compete ao Conselho: I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. Art. 691. São atribuições dos Conselheiros: I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV – proferir voto, na ordem estabelecida; V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 185 Art. 692. Compete ao Secretário Geral do Conselho: I – secretariar os trabalhos das reuniões; II – fazer executar as tarefas administrativas; III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. Art. 693. Compete ao Presidente do Conselho: I – presidir as sessões; II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; III – determinar as diligências solicitadas; IV – assinar os Acórdãos; V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. § 1.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária. § 2.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização. Seção III Disposições Gerais Art. 694. Perde a qualidade de Conselheiro: I – o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Art. 695. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO TITULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 696. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. Art. 697. Somente a lei pode estabelecer: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 186 I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. § 1.o Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. § 2.o Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. CAPÍTULO II VIGÊNCIA Art. 698 . Entram em vigor: I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III APLICAÇÃO Art. 699. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam. Art. 700. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo; Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO Art. 701. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 187 § 1.o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2.o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 702. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 703. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 704. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1.o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2.o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3.o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 705. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 706. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 707. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 708. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 188 I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 709. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Gerais Art. 710. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei. Art. 711. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 712. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Solidariedade Art. 713. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 714. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Capacidade Tributária Art. 715. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 189 Seção IV Domicílio Tributário Art. 716. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; § 1.o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art., considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2.o A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Art. 717. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Geral Art. 718. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 719. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 720. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 721. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 190 Art. 722. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 723. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 724. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – pessoas referidas no Art. 723 desta lei; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade Por Infrações Art. 725. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 726. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 727. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 191 CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 728. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. § 1.o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados : I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 729. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO Seção I Lançamento Art. 730. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art. 731. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. Art. 732. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 733. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 192 Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 734. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. § 1.o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2.o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Art. 735. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. Art. 736. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura. Art. 737. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. Art. 738. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 739. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1.o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2.o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 740. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 193 I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento. CAPÍTULO III SUSPENSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 741. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Seção II Moratória Art. 742. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica. Art. 743. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso: a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. Art. 744. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 194 CAPÍTULO IV EXTINÇÃO Seção I Modalidades Art. 745. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV -–a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. Seção II Cobrança e do Recolhimento Art. 746. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: I – para pagamento a boca do cofre; II – por procedimento amigável; III – mediante ação executiva. § 1.o A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. § 2.o O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 747. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I – juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II – multa moratória: a) em se tratando de recolhimento espontâneo: a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após a data do vencimento; a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria; b) havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário; III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. Art. 748. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. Art. 749. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 195 Seção III Parcelamento Art. 750. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Art. 751. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Art. 752. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Art. 753. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade de Referencia do Município - U.R.M, ou outro índice que venha a substituí-la. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: I – 0,5 (meia) U.R.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física; II – 01 (uma) U.R.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Art. 754. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade de Referencia do Município - U.R.M, ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 755. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Art. 756. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. § 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. § 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 757. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Art. 758. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 196 Seção IV Restituições Art. 759. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Art. 760. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 761. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 528, da data do recolhimento indevido; II – nas hipóteses previstas no item III do Art. pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 762. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Art. 763. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 764. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art. 765. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 766. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 197 Seção V Compensação e da Transação Art. 767. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ; II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais. Seção VI Remissão Art. 768. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.R.Ms, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Art. 769. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Seção VII Decadência Art. 770. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Prescrição Art. 771. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados: I – da data da sua constituição definitiva; II – do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 198 Art. 772. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: I – pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; II – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; III – pela concessão de prazos especiais para esse fim; IV – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; V – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. § 1.o O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. § 2.o Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. Art. 773. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. CAPÍTULO V EXCLUSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 774. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Art. 775. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. Seção II Isenção Art. 776. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 777. A isenção não será extensiva: I – às taxas; II – às contribuições de melhoria; III – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção III Anistia Art. 778. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 779. A anistia pode ser concedida: I – em caráter geral; II - limitadamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 199 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 780. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. Art. 781. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Art. 782. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. Art. 783. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. Art. 784. São Autoridades Fiscais: I – o Prefeito; II – o Secretário, responsável pela área fazendária; III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais. Art. 785. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 786. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 200 Art. 787. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 788. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Art. 789 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art. 790. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. § 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. § 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 791. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 792. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. Art. 793. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; V – o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1.o A certidão conterá, além dos requisitos deste Art., a indicação do livro e da folha da inscrição. § 2.o O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3.o Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 794. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 201 Art. 795. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este Art. é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 796. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 797. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. § 1.o Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. § 2.o Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. § 3.o As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. Art. 798. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente Art., sem prejuízo do procedimento criminal cabível. Art. 799. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV – na ordem decrescente dos montantes. Art. 800. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; § 1.o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2.o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; § 3.o Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis. Art. 801. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO III CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 802. A Fazenda Pública Municipal expedirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 202 Art. 803. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: a) nome ou razão social; b) endereço ou domicílio tributário; c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; d) início de atividade; e) finalidade a que se destina; f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; g) assinatura do requerente. Art. 804. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 805. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Art.: I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; III – a existência de débito em cobrança executiva; IV – o débito confessado. Art. 806. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Art. 807. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 808. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias. § 2.o As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição. Art. 809. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO FISCAL Art. 810. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; IV – a massa; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI – os sucessores a qualquer título. § 1.o O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 203 § 2.o A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3.o Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Art. 811. A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; III – o requerimento para citação. § 1.o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2.o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3.o A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. § 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 812. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. § 1.o O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2.o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3.o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4.o Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5.o A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6.o O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 813. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 814. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 815. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Art. importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 816. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 204 Art. 817. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CAPÍTULO V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção I Disposições Gerais Art. 818. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 819. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Seção II Preferências Art. 820. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. Art. 821. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 822. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 823. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 824. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 205 Art. 825. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 826. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 827. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 200 (duzentas) URMs, e observarem ainda os seguintes requisitos: I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; II – emitirem documento fiscal; III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste Art. 827. § 1.o Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. § 2.o Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 827, será considerado o valor da URM vigente no mês de ocorrência do fato gerador. § 3.o As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art. 827. Art. 828. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I – que tenham como sócios, pessoas jurídicas; II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; V – que realizem operações relativas a: a) importação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI – que prestem os serviços de: a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres; b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); c) médicos veterinários; d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; e) agentes da propriedade industrial; f) advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) dentistas; i) economistas; j) psicólogos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 206 Art. 829. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente. Art. 830. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. Art. 831. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento); III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento). Art. 832. Perderá definitivamente a condição de microempresa: I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. Art. 833. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. Art. 834. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. Art. 835. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco) anos. Art. 836. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 837. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2.003, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1.o de abril de 2.003. Art. 838. A partir de 1.o de maio de 2.003, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. § 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. § 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 831 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 207 Art. 839. Fica instituída a Unidade de Referencia do Município – URM, que terá seu valor unitário, a partir de 1.o de janeiro de 2003 fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) corrigido monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação. Art. 840. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1.o No caso do inciso I deste Art. 840, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2.o No caso do inciso II deste Art. 840, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 841. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Art. 842. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, bem como a RBE – Relação de Beneficiários Específicos pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro. Parágrafo único. Os anexos específicos próprios e a RBE – Relação de Beneficiários Específicos, para o exercício de 2003, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de Vereadores, até, no máximo, o dia 28 de fevereiro. Art. 843. As Renúncias de Receitas previstas nesta Lei estão: I – em consonância com o que prescreve o Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de Receita, do Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000: a) não causarão impacto orçamentário-financeiro danoso nos exercícios de 2003, 2004 e 2005; b) atendem ao disposto na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2003; II – em obediência ao que orienta o Inciso II do Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de Receita, do Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000, estão acompanhadas de medidas de compensação, nos exercícios 2003, 2004 e 2005, por meio do aumento de receita própria, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da criação de tributos; III – seguindo determinação do § 2.o do Artigo 14, da Seção II – Da Renúncia de Receita, do Capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000, poderão entrar em vigor em 01/01/03. Art. 844. Esta Lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 2.003. Art. 845. Fica revogado todas as leis, decretos, portarias e normas referentes a Legislação Tributaria Municipal, com exeção aquelas que não ferem a Constituição Federal e a presente Lei. Marilândia do Sul, 19 DE DEZEMBRO DE 2002. JAIME ROSSI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 208 CE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ......................................................................................................... 1 LIVRO PRIMEIRO ......................................................................................................................... 1 SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .......................................................................................... 1 TÍTULO I ........................................................................................................................................ 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................... 1 TÍTULO II ....................................................................................................................................... 2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................................................................... 2 CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................... 2 CAPÍTULO II ................................................................................................................................. 3 LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ................................................................................... 3 TÍTULO III ...................................................................................................................................... 4 IMPOSTOS .................................................................................................................................... 4 CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 4 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........................... 4 Seção I ...................................................................................................................................... 4 Fato Gerador e Incidência ...................................................................................................... 4 Seção II ..................................................................................................................................... 5 Base de Cálculo ....................................................................................................................... 5 Seção III .................................................................................................................................... 8 Sujeito Passivo ........................................................................................................................ 8 Seção IV .................................................................................................................................... 8 Solidariedade Tributária ......................................................................................................... 8 Seção V ..................................................................................................................................... 8 Lançamento e Recolhimento .................................................................................................. 8 CAPÍTULO II ................................................................................................................................. 9 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO .................................................................................................................................. 9 Seção I ...................................................................................................................................... 9 Fato Gerador e Incidência ...................................................................................................... 9 Seção II ................................................................................................................................... 11 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 11 Seção III .................................................................................................................................. 11 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 209 Seção IV .................................................................................................................................. 12 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 12 Seção V ................................................................................................................................... 12 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 12 Seção VI .................................................................................................................................. 13 Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos13 CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 13 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .................................................. 13 Seção I .................................................................................................................................... 13 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 13 Seção II ................................................................................................................................... 18 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte ........................................................................................................................... 18 Seção III .................................................................................................................................. 18 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal ................................................................................................................................................. 18 Seção IV .................................................................................................................................. 19 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Não Incluída no Item 101 da Lista de Serviços .... 19 Subseção I ................................................................................................................ 20 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 20 nos Ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Lista de Serviços ..................................................... 20 Subseção II ............................................................................................................... 21 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 21 nos Ítens 8, 9 e 10 da Lista de Serviços ................................................................... 21 Subseção III .............................................................................................................. 22 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 nos Ítens 11 e 12 da Lista de Serviços ..................................................................... 22 Subseção IV ............................................................................................................. 22 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 nos Ítens 13, 14 e 15 da Lista de Serviços ............................................................... 22 Subseção V .............................................................................................................. 22 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 22 nos Ítens 16 e 17 da Lista de Serviços ..................................................................... 22 Subseção VI ............................................................................................................. 23 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 nos Ítens 18 e 19 da Lista de Serviços ..................................................................... 23 Subseção VII ............................................................................................................ 23 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 no Item 20 da Lista de Serviços ................................................................................ 23 Subseção VIII ........................................................................................................... 23 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 23 nos Ítens 21, 22 e 23 da Lista de Serviços ............................................................... 23 Subseção IX ............................................................................................................. 24 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 24 no Item 24 da Lista de Serviços ................................................................................ 24 Subseção X .............................................................................................................. 25 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 no Item 25 da Lista de Serviços ................................................................................ 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 210 Subseção XI ............................................................................................................. 25 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 no Item 26 da Lista de Serviços ................................................................................ 25 Subseção XII ............................................................................................................ 25 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 25 nos Ítens 27 e 28 da Lista de Serviços ..................................................................... 25 Subseção XIII ........................................................................................................... 26 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 26 no Item 29 da Lista de Serviços ................................................................................ 26 Subseção XIV ........................................................................................................... 27 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 27 nos Ítens 30 e 31 da Lista de Serviços ..................................................................... 27 Subseção XV ............................................................................................................ 27 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 27 no Item 32 da Lista de Serviços ................................................................................ 27 Subseção XVI ........................................................................................................... 29 Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 29 no Item 33 da Lista de Serviços ................................................................................ 29 Subseção XVII .......................................................................................................... 29 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 29 no Item 34 da Lista de Serviços ................................................................................ 29 Subseção XVIII ......................................................................................................... 30 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 nos Ítens 35, 36 e 37 da Lista de Serviços ............................................................... 30 Subseção XIX ........................................................................................................... 30 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 no Item 38 da Lista de Serviços ................................................................................ 30 Subseção XX ............................................................................................................ 30 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 30 no Item 39 da Lista de Serviços ................................................................................ 30 Subseção XXI ........................................................................................................... 31 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 31 no Item 40 da Lista de Serviços ................................................................................ 31 Subseção XXII .......................................................................................................... 32 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 no Item 41 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 Subseção XXIII ......................................................................................................... 32 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 no Item 42 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 Subseção XXIV......................................................................................................... 32 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 32 no Item 43 da Lista de Serviços ................................................................................ 32 Subseção XXV.......................................................................................................... 33 Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 33 no Item 44 da Lista de Serviços ................................................................................ 33 Subseção XXVI......................................................................................................... 33 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 33 no Item 45 da Lista de Serviços ................................................................................ 33 Subseção XXVII........................................................................................................ 34 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 34 no Item 46 da Lista de Serviços ................................................................................ 34 Subseção XXVIII....................................................................................................... 34 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 34 no Item 47 da Lista de Serviços ................................................................................ 34 Subseção XXIX......................................................................................................... 35 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 35 no Item 48 da Lista de Serviços ................................................................................ 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 211 Subseção XXX.......................................................................................................... 35 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 35 no Item 49 da Lista de Serviços ................................................................................ 35 Subseção XXXI......................................................................................................... 36 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 36 no Item 50 da Lista de Serviços ................................................................................ 36 Subseção XXXII........................................................................................................ 36 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 36 nos Ítens 51, 52, 53 e 54 da Lista de Serviços ......................................................... 36 Subseção XXXIII....................................................................................................... 37 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 37 no Item 55 da Lista de Serviços ................................................................................ 37 Subseção XXXV ....................................................................................................... 38 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 38 nos Ítens 57, 58 e 59 da Lista de Serviços ............................................................... 38 Subseção XXXVI ...................................................................................................... 38 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 38 no Item 60 da Lista de Serviços ................................................................................ 38 Subseção XXXVII ..................................................................................................... 39 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 39 no Item 61 da Lista de Serviços ................................................................................ 39 Subseção XXXVIII .................................................................................................... 39 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 39 no Item 62 da Lista de Serviços ................................................................................ 39 Subseção XXXIX ...................................................................................................... 40 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 40 nos Ítens 63, 64, 65 e 66 da Lista de Serviços ......................................................... 40 Subseção XL ............................................................................................................ 40 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 40 no Item 67 da Lista de Serviços ................................................................................ 40 Subseção XLI ........................................................................................................... 41 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 nos Ítens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços ............................................................... 41 Subseção XLII .......................................................................................................... 41 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 no Item 71 da Lista de Serviços ................................................................................ 41 Subseção XLIII ......................................................................................................... 41 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 41 no Item 72 da Lista de Serviços ................................................................................ 41 Subseção XLIV ......................................................................................................... 42 Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 42 no Item 73 da Lista de Serviços ................................................................................ 42 Subseção XLV .......................................................................................................... 42 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 42 no Item 74 da Lista de Serviços ................................................................................ 42 Subseção XLVI ......................................................................................................... 43 Base de Cálculo do Serviço Previsto ....................................................................... 43 no Item 75 da Lista de Serviços ................................................................................ 43 Subseção XLVII ........................................................................................................ 43 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 43 no Item 76 da Lista de Serviços ................................................................................ 43 Subseção XLVIII ....................................................................................................... 44 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 no Item 77 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 Subseção XLIX ......................................................................................................... 44 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 no Item 78 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 212 Subseção L ............................................................................................................... 44 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 44 no Item 79 da Lista de Serviços ................................................................................ 44 Subseção LI .............................................................................................................. 46 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 46 no Item 80 da Lista de Serviços ................................................................................ 46 Subseção LII ............................................................................................................. 46 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 46 no Item 81 da Lista de Serviços ................................................................................ 46 Subseção LIII ............................................................................................................ 47 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 47 nos Ítens 82 e 83 da Lista de Serviços ..................................................................... 47 Subseção LIV ........................................................................................................... 47 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 47 no Item 84 da Lista de Serviços ................................................................................ 47 Subseção LV ............................................................................................................ 48 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 48 no Item 85 da Lista de Serviços ................................................................................ 48 Subseção LVI ........................................................................................................... 49 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 49 no Item 86 da Lista de Serviços ................................................................................ 49 Subseção LVII .......................................................................................................... 50 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 50 no Item 87 da Lista de Serviços ................................................................................ 50 Subseção LVIII ......................................................................................................... 51 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 51 nos Ítens 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços ....................................... 51 Subseção LIX ........................................................................................................... 51 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 51 no Item 95 da Lista de Serviços ................................................................................ 51 Subseção LX ............................................................................................................ 52 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 52 no Item 96 da Lista de Serviços ................................................................................ 52 Subseção LXI ........................................................................................................... 53 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 53 no Item 97 da Lista de Serviços ................................................................................ 53 Subseção LXII .......................................................................................................... 53 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 53 nos Ítens 98 e 99 da Lista de Serviços ..................................................................... 53 Subseção LXIII ......................................................................................................... 54 Base de Cálculo dos Serviços Previstos .................................................................. 54 no Item 100 da Lista de Serviços .............................................................................. 54 Seção V ................................................................................................................................... 54 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Incluída no Item 101 da Lista de Serviços ............ 54 Seção VI .................................................................................................................................. 55 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 55 Seção VII ................................................................................................................................. 56 Responsabilidade Tributária ................................................................................................ 56 Seção VIII ................................................................................................................................ 58 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 58 TÍTULO IV ................................................................................................................................... 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 213 TAXAS ......................................................................................................................................... 61 CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 61 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 61 CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 62 ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO ....................................................................................................... 62 CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 63 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO ................................................................................................................. 63 Seção I .................................................................................................................................... 63 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 63 Seção II ................................................................................................................................... 64 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 64 Seção III .................................................................................................................................. 64 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 64 Seção IV .................................................................................................................................. 64 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 64 Seção V ................................................................................................................................... 64 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 64 CAPÍTULO IV .............................................................................................................................. 65 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO ................................................................................. 65 Seção I .................................................................................................................................... 65 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 65 Seção II ................................................................................................................................... 66 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 66 Seção III .................................................................................................................................. 67 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 67 Seção IV .................................................................................................................................. 67 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 67 Seção V ................................................................................................................................... 67 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 67 CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 68 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE .......... 68 Seção I .................................................................................................................................... 68 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 68 Seção II ................................................................................................................................... 68 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 68 Seção III .................................................................................................................................. 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 214 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 70 Seção IV .................................................................................................................................. 70 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 70 Seção V ................................................................................................................................... 70 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 70 CAPÍTULO VI .............................................................................................................................. 71 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR ............................................................... 71 Seção I .................................................................................................................................... 71 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 71 Seção II ................................................................................................................................... 72 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 72 Seção III .................................................................................................................................. 73 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 73 Seção IV .................................................................................................................................. 73 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 73 Seção V ................................................................................................................................... 73 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 73 CAPÍTULO VII ............................................................................................................................. 74 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS .................................................................................................... 74 Seção I .................................................................................................................................... 74 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 74 Seção II ................................................................................................................................... 74 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 74 Seção III .................................................................................................................................. 75 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 75 Seção IV .................................................................................................................................. 75 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 75 Seção V ................................................................................................................................... 75 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 75 CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................ 76 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ..................................................... 76 Seção I .................................................................................................................................... 76 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 76 Seção II ................................................................................................................................... 77 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 77 Seção III .................................................................................................................................. 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 215 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 78 Seção IV .................................................................................................................................. 78 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 78 Seção V ................................................................................................................................... 78 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 78 CAPÍTULO IX ............................................................................................................................. 79 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA .................................................................................... 79 Seção I .................................................................................................................................... 79 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 79 Seção II .................................................................................................................................. 80 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 80 Seção III ................................................................................................................................. 80 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 80 Seção IV .................................................................................................................................. 81 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 81 Seção V ................................................................................................................................... 81 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 81 CAPÍTULO X .............................................................................................................................. 82 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO ................... 82 Seção I .................................................................................................................................... 82 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 82 Seção II .................................................................................................................................. 82 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 82 Seção III ................................................................................................................................. 83 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 83 Seção IV .................................................................................................................................. 83 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 83 Seção V ................................................................................................................................... 83 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 83 CAPÍTULO XI ............................................................................................................................. 84 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ................................................................................................................................... 84 Seção I .................................................................................................................................... 84 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 84 Seção II .................................................................................................................................. 84 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 84 Seção III ................................................................................................................................. 86 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 216 Seção IV .................................................................................................................................. 86 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 86 Seção V ................................................................................................................................... 86 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 86 CAPÍTULO XII ............................................................................................................................. 87 TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA ............................................................................ 87 Seção I .................................................................................................................................... 87 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 87 Seção II ................................................................................................................................... 88 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 88 Seção III .................................................................................................................................. 89 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 89 Seção IV .................................................................................................................................. 89 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 89 Seção V ................................................................................................................................... 89 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 89 CAPÍTULO XIII ............................................................................................................................ 90 TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO ................................................. 90 Seção I .................................................................................................................................... 90 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 90 Seção II ................................................................................................................................... 90 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 90 Seção III .................................................................................................................................. 91 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 91 Seção IV .................................................................................................................................. 91 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 91 Seção V ................................................................................................................................... 91 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 91 CAPÍTULO XIV ............................................................................................................................ 92 TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA .................................................................... 92 Seção I .................................................................................................................................... 92 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 92 Seção II ................................................................................................................................... 93 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 93 Seção III .................................................................................................................................. 93 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 93 Seção IV .................................................................................................................................. 94 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 217 Seção V ................................................................................................................................... 94 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 94 CAPÍTULO XV ............................................................................................................................ 94 TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO ............................................... 94 Seção I .................................................................................................................................... 94 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 94 Seção II .................................................................................................................................. 95 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 95 Seção III ................................................................................................................................. 96 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 96 Seção IV .................................................................................................................................. 96 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 96 Seção V ................................................................................................................................... 96 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 96 CAPÍTULO XVI........................................................................................................................... 97 TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO ................................................................................ 97 DE PAVIMENTAÇÃO ................................................................................................................. 97 Seção I .................................................................................................................................... 97 Fato Gerador e Incidência .................................................................................................... 97 Seção II .................................................................................................................................. 97 Base de Cálculo ..................................................................................................................... 97 Seção III ................................................................................................................................. 98 Sujeito Passivo ...................................................................................................................... 98 Seção IV .................................................................................................................................. 98 Solidariedade Tributária ....................................................................................................... 98 Seção V ................................................................................................................................... 98 Lançamento e Recolhimento ................................................................................................ 98 TÍTULO V .................................................................................................................................... 99 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .............................................................................................. 99 CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 99 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 99 CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 99 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .............................................................................................. 99 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 100 BASE DE CÁLCULO ................................................................................................................ 100 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 101 SUJEITO PASSIVO .................................................................................................................. 101 CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 218 SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .............................................................................................. 101 CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 102 LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ....................................................................................... 102 CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 103 DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................. 103 TÍTULO VI ................................................................................................................................. 103 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................. 103 CAPÍTULO I ............................................................................................................................. 103 CADASTRO FISCAL ................................................................................................................ 103 Seção I .................................................................................................................................. 103 Disposições Gerais ............................................................................................................ 103 Seção II ................................................................................................................................. 103 Cadastro Imobiliário ............................................................................................................ 103 Seção III ................................................................................................................................ 106 Cadastro Mobiliário ............................................................................................................ 106 Seção IV ................................................................................................................................ 110 Cadastro Sanitário .............................................................................................................. 110 Seção V ................................................................................................................................. 112 Cadastro de Anúncio ......................................................................................................... 112 Seção VI ................................................................................................................................ 114 Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro ........................................................ 114 Seção VII ............................................................................................................................... 116 Cadastro de Horário Especial ............................................................................................ 116 Seção VIII .............................................................................................................................. 117 Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante......................................................... 117 Seção IX ................................................................................................................................ 119 Cadastro de Obra Particular ............................................................................................... 119 Seção X ................................................................................................................................. 120 Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos ............. 120 Seção XI ................................................................................................................................ 122 Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos ............................................................................................................................................... 122 Seção XII ............................................................................................................................... 124 Atualização do Cadastral Fiscal ......................................................................................... 124 CAPÍTULO II ............................................................................................................................ 125 DOCUMENTAÇÃO FISCAL ..................................................................................................... 125 Seção I .................................................................................................................................. 125 Disposições Gerais ............................................................................................................ 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 219 Seção II ................................................................................................................................. 126 Livros Fiscais ....................................................................................................................... 126 Subseção I ............................................................................................................... 126 Livro de Registro de Profissional Autônomo ........................................................... 126 Subseção II .............................................................................................................. 127 Livro de Registro de Profissional Habilitado ............................................................ 127 Subseção III ............................................................................................................. 127 Livro de Registro e de Utilização ............................................................................. 127 de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência ................................................... 127 Subseção IV ............................................................................................................ 128 Livro de Registro de Entrada de Serviço ................................................................. 128 Subseção V ............................................................................................................. 128 Livro de Registro de Prestação de Serviço ............................................................. 128 Subseção VI ............................................................................................................ 129 Livro de Registro de Serviço de Saúde ................................................................... 129 Subseção VII ........................................................................................................... 130 Livro de Registro de Serviço Veterinário ................................................................. 130 Subseção VIII .......................................................................................................... 130 Livro de Registro de Serviço de “Internet” ............................................................... 130 Subseção IX ............................................................................................................ 131 Livro de Registro de Serviço de Ensino .................................................................. 131 Subseção X ............................................................................................................. 132 Livro de Registro de Administração de Consórcios ................................................ 132 e de Bens e de Negócios de Terceiros ................................................................... 132 Subseção XI ............................................................................................................ 133 Livro de Registro de Agenciamento, ....................................................................... 133 de Corretagem e de Intermediação ......................................................................... 133 Subseção XII ........................................................................................................... 134 Livro de Registro de Rádio e de Televisão ............................................................. 134 Subseção XIII .......................................................................................................... 134 Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento .................................................... 134 Subseção XIV .......................................................................................................... 135 Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra ......................................................... 135 Subseção XV ........................................................................................................... 136 Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade ................................................ 136 Subseção XVI .......................................................................................................... 136 Livro de Registro de Administração Financeira ....................................................... 136 Subseção XVII ......................................................................................................... 137 Livro de Registro de Serviço de Hospedagem ........................................................ 137 Subseção XVIII ........................................................................................................ 137 Livro de Registro de Serviço de Pedágio ................................................................ 137 Subseção XIX .......................................................................................................... 138 Autenticação de Livro Fiscal .................................................................................... 138 Subseção XX ........................................................................................................... 138 Escrituração de Livro Fiscal .................................................................................... 138 Subseção XXI .......................................................................................................... 138 Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal ................................................... 138 Subseção XXII ......................................................................................................... 139 Extravio e Inutilização de Livro Fiscal ..................................................................... 139 Subseção XXIII ........................................................................................................ 139 Disposições Finais ................................................................................................... 139 Seção III ................................................................................................................................ 140 Notas Fiscais ........................................................................................................................ 140 Subseção I ............................................................................................................ 140 Disposições Gerais .............................................................................................. 140 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 220 Subseção II ........................................................................................................... 141 Autorização para Impressão de Nota Fiscal ......................................................... 141 Subseção III .......................................................................................................... 142 Emissão de Nota Fiscal ........................................................................................ 142 Subseção IV .......................................................................................................... 142 Nota Fiscal de Serviço – Série A .......................................................................... 142 Subseção V ........................................................................................................... 143 Nota Fiscal de Serviço – Série B .......................................................................... 143 Subseção VI .......................................................................................................... 143 Nota Fiscal de Serviço – Série C .......................................................................... 143 Subseção VII ......................................................................................................... 143 Nota Fiscal de Serviço – Série D .......................................................................... 143 Subseção VIII ........................................................................................................ 144 Nota Fiscal de Serviço – Série E .......................................................................... 144 Subseção IX .......................................................................................................... 145 Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura .................................................................. 145 Subseção X ........................................................................................................... 145 Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso ............................................................... 145 Subseção XI .......................................................................................................... 146 Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom ................................................................. 146 Subseção XII ......................................................................................................... 146 Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa .................................................................. 146 Subseção XIII ........................................................................................................ 147 Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal ....................................................... 147 Subseção XIV ....................................................................................................... 147 Extravio e Inutilização de Nota Fiscal ................................................................... 147 Subseção XV ........................................................................................................ 148 Disposições Finais ................................................................................................ 148 Seção IV ................................................................................................................................ 149 Declarações Fiscais ............................................................................................................ 149 Subseção I ............................................................................................................ 149 Disposições Gerais .............................................................................................. 149 Subseção II ........................................................................................................... 149 Preenchimento de Declaração Fiscal ................................................................... 149 Subseção III .......................................................................................................... 149 Declaração Anual de Serviço Prestado ................................................................ 149 Subseção IV .......................................................................................................... 149 Declaração Mensal de Serviço Tomado ............................................................... 149 Subseção V ........................................................................................................... 150 Declaração Mensal de Serviço Retido .................................................................. 150 Subseção VI .......................................................................................................... 151 Declaração Mensal de Instituição Financeira ....................................................... 151 Subseção VII ......................................................................................................... 154 Declaração Mensal de Construção Civil ............................................................... 154 Subseção VIII ........................................................................................................ 154 Declaração Mensal de Cooperativa Médica ......................................................... 154 Subseção IX .......................................................................................................... 155 Declaração Mensal de TV por Assinatura ............................................................ 155 Subseção X ........................................................................................................... 155 Declaração Mensal de Radiochamada ................................................................. 155 Subseção XI .......................................................................................................... 156 Declaração Mensal de Cartório ............................................................................ 156 Subseção XII ......................................................................................................... 156 Declaração Mensal de Telecomunicação ............................................................. 156 Subseção XIII ........................................................................................................ 157 Declaração Mensal de Água e de Esgoto............................................................. 157 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 221 Subseção XIV ....................................................................................................... 158 Declaração Mensal de Energia Elétrica ................................................................ 158 Subseção XV ........................................................................................................ 158 Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo ..................................................... 158 Subseção XVI ....................................................................................................... 159 Declaração Mensal de Empresa Estatal ............................................................... 159 Subseção XVII ...................................................................................................... 159 Declaração Mensal de Serviço Público ................................................................ 159 Subseção XVIII ..................................................................................................... 159 Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal ............................................ 159 Subseção XIX ....................................................................................................... 160 Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal ........................................................ 160 Subseção XX ........................................................................................................ 160 Disposições Finais ................................................................................................ 160 Seção V ................................................................................................................................. 161 Documentos Gerenciais ..................................................................................................... 161 Subseção I ............................................................................................................ 161 Disposições Gerais .............................................................................................. 161 Subseção II ........................................................................................................... 161 Autorização para Impressão de Documento Gerencial ........................................ 161 Subseção III .......................................................................................................... 163 Emissão de Documento Gerencial ....................................................................... 163 Subseção IV .......................................................................................................... 163 Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial ...................................... 163 Subseção V ........................................................................................................... 164 Extravio e Inutilização de Documento Gerencial .................................................. 164 Subseção VI .......................................................................................................... 164 Disposições Finais ................................................................................................ 164 TÍTULO VII ................................................................................................................................ 165 PENALIDADES E SANÇÕES ................................................................................................... 165 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 165 PENALIDADES EM GERAL ..................................................................................................... 165 Seção I .................................................................................................................................. 165 Multas ................................................................................................................................... 165 Seção II ................................................................................................................................. 167 Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município .............................................................................................................................. 167 Seção III ................................................................................................................................ 167 Suspensão ou Cancelamento de Benefícios .................................................................... 167 Seção IV ................................................................................................................................ 167 Sujeição a Regime Especial de Fiscalização .................................................................... 167 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 168 PENALIDADES FUNCIONAIS ................................................................................................. 168 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 168 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ........................................................................... 168 Seção I .................................................................................................................................. 168 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 222 Crimes Praticados por Particulares................................................................................... 168 Seção II ................................................................................................................................. 169 Crimes Praticados por Funcionários Públicos ................................................................ 169 Seção III ................................................................................................................................ 169 Obrigações Gerais ............................................................................................................... 169 TÍTULO VIII ............................................................................................................................... 169 PROCESSO FISCAL ................................................................................................................ 169 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 169 PROCEDIMENTO FISCAL ....................................................................................................... 169 Seção I .................................................................................................................................. 170 Apreensão ............................................................................................................................ 170 Seção II ................................................................................................................................. 171 Arbitramento ........................................................................................................................ 171 Seção III ................................................................................................................................ 172 Diligência .............................................................................................................................. 172 Seção IV ................................................................................................................................ 172 Estimativa ............................................................................................................................. 172 Seção V ................................................................................................................................. 173 Homologação ....................................................................................................................... 173 Seção VI ................................................................................................................................ 173 Inspeção ............................................................................................................................... 173 Seção VII ............................................................................................................................... 173 Interdição .............................................................................................................................. 173 Seção VIII .............................................................................................................................. 174 Levantamento ...................................................................................................................... 174 Seção IX ................................................................................................................................ 174 Plantão .................................................................................................................................. 174 Seção X ................................................................................................................................. 174 Representação ..................................................................................................................... 174 Seção XI ................................................................................................................................ 174 Autos e Termos de Fiscalização ........................................................................................ 174 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 176 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ....................................................................... 176 Seção I .................................................................................................................................. 176 Disposições Preliminares ................................................................................................... 176 Seção II ................................................................................................................................. 176 Postulantes .......................................................................................................................... 176 Seção III ................................................................................................................................ 177 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 223 Prazos ................................................................................................................................... 177 Seção IV ................................................................................................................................ 177 Petição .................................................................................................................................. 177 Seção V ................................................................................................................................. 177 Instauração ........................................................................................................................... 177 Seção VI ................................................................................................................................ 178 Instrução ............................................................................................................................... 178 Seção VII ............................................................................................................................... 178 Nulidades .............................................................................................................................. 178 Seção VIII .............................................................................................................................. 178 Disposições Diversas ......................................................................................................... 178 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 179 PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL .................................................................................... 179 Seção I .................................................................................................................................. 179 Litígio Tributário .................................................................................................................. 179 Seção II ................................................................................................................................. 179 Defesa ................................................................................................................................... 179 Seção III ................................................................................................................................ 179 Contestação ......................................................................................................................... 179 Seção IV ................................................................................................................................ 179 Competência ........................................................................................................................ 179 Seção V ................................................................................................................................. 179 Julgamento em Primeira Instância .................................................................................... 179 Seção VI ................................................................................................................................ 180 Recurso Voluntário para a Segunda Instância ................................................................. 180 Seção VII ............................................................................................................................... 180 Recurso de Ofício para a Segunda Instância ................................................................... 180 Seção VIII .............................................................................................................................. 181 Julgamento em Segunda Instância ................................................................................... 181 Seção IX ................................................................................................................................ 181 Pedido de Reconsideração para a Instância Especial .................................................... 181 Seção X ................................................................................................................................. 181 Recurso de Revista para a Instância Especial ................................................................. 181 Seção XI ................................................................................................................................ 182 Julgamento em Instância Especial .................................................................................... 182 Seção XII ............................................................................................................................... 182 Eficácia da Decisão Fiscal .................................................................................................. 182 Seção XIII .............................................................................................................................. 182 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 224 Execução da Decisão Fiscal ............................................................................................... 182 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 182 PROCESSO NORMATIVO ....................................................................................................... 182 Seção I .................................................................................................................................. 182 Consulta ............................................................................................................................... 182 Seção II ................................................................................................................................. 184 Procedimento Normativo .................................................................................................... 184 CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 184 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES .................................................................... 184 Seção I .................................................................................................................................. 184 Composição ......................................................................................................................... 184 Seção II ................................................................................................................................. 184 Competência ........................................................................................................................ 184 Seção III ................................................................................................................................ 185 Disposições Gerais ............................................................................................................. 185 LIVRO SEGUNDO..................................................................................................................... 185 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO ....................................................................... 185 TITULO I .................................................................................................................................... 185 LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA .................................................................................................... 185 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 185 NORMAS GERAIS .................................................................................................................... 185 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 186 VIGÊNCIA ................................................................................................................................. 186 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 186 APLICAÇÃO ............................................................................................................................. 186 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 186 INTERPRETAÇÃO .................................................................................................................... 186 TÍTULO II ................................................................................................................................... 187 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................................................... 187 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 187 DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 187 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 187 FATO GERADOR...................................................................................................................... 187 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 188 SUJEITO ATIVO ....................................................................................................................... 188 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 188 SUJEITO PASSIVO .................................................................................................................. 188 Seção I .................................................................................................................................. 188 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 225 Disposições Gerais ............................................................................................................. 188 Seção II ................................................................................................................................. 188 Solidariedade ....................................................................................................................... 188 Seção III ................................................................................................................................ 188 Capacidade Tributária ......................................................................................................... 188 Seção IV ................................................................................................................................ 189 Domicílio Tributário ............................................................................................................. 189 CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 189 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ...................................................................................... 189 Seção I .................................................................................................................................. 189 Disposição Geral ................................................................................................................. 189 Seção II ................................................................................................................................. 189 Responsabilidade dos Sucessores ................................................................................... 189 Seção III ................................................................................................................................ 190 Responsabilidade de Terceiros ......................................................................................... 190 Seção IV ................................................................................................................................ 190 Responsabilidade Por Infrações ........................................................................................ 190 CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 191 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................. 191 TÍTULO III .................................................................................................................................. 191 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL .......................................................................................... 191 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 191 DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 191 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 191 CONSTITUIÇÃO ....................................................................................................................... 191 Seção I .................................................................................................................................. 191 Lançamento .......................................................................................................................... 191 Seção II ................................................................................................................................. 192 Modalidades de Lançamento ............................................................................................. 192 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 193 SUSPENSÃO ............................................................................................................................ 193 Seção I .................................................................................................................................. 193 Disposições Gerais ............................................................................................................. 193 Seção II ................................................................................................................................. 193 Moratória .............................................................................................................................. 193 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 194 EXTINÇÃO ................................................................................................................................ 194 Seção I .................................................................................................................................. 194 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 226 Modalidades ......................................................................................................................... 194 Seção II ................................................................................................................................. 194 Cobrança e do Recolhimento ............................................................................................. 194 Seção III ................................................................................................................................ 195 Parcelamento ....................................................................................................................... 195 Seção IV ................................................................................................................................ 196 Restituições ......................................................................................................................... 196 Seção V ................................................................................................................................. 197 Compensação e da Transação ........................................................................................... 197 Seção VI ................................................................................................................................ 197 Remissão .............................................................................................................................. 197 Seção VII ............................................................................................................................... 197 Decadência ........................................................................................................................... 197 Seção VIII .............................................................................................................................. 197 Prescrição ............................................................................................................................ 197 CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 198 EXCLUSÃO ............................................................................................................................... 198 Seção I .................................................................................................................................. 198 Disposições Gerais ............................................................................................................. 198 Seção II ................................................................................................................................. 198 Isenção ................................................................................................................................. 198 Seção III ................................................................................................................................ 198 Anistia ................................................................................................................................... 198 TÍTULO IV ................................................................................................................................. 199 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................. 199 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 199 FISCALIZAÇÃO ........................................................................................................................ 199 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 200 DÍVIDA ATIVA ........................................................................................................................... 200 CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 201 CERTIDÕES NEGATIVAS ........................................................................................................ 201 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 202 EXECUÇÃO FISCAL ................................................................................................................ 202 CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 204 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS .................................................................................................. 204 Seção I .................................................................................................................................. 204 Disposições Gerais ............................................................................................................. 204 Seção II ................................................................................................................................. 204 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 227 Preferências ......................................................................................................................... 204 TÍTULO V .................................................................................................................................. 205 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................. 205 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 205 DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................. 205 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 206 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .............................................................................................. 206 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 228 ANEXOS 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 1.1.2 – FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos 1.1.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos Situação: O Fator Localização é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: SITUAÇÃO FE Uma frente 1,00 Mais de uma frente 1,10 Encravado 0,60 1.1.2.2 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos Topografia O Fator “Topografia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: TOPOGRAFIA FT Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,80 Irregular 0,60 Misto 0,70 1.1.2.3 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos – Pedologia O Fator “Pedologia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados: PEDOLOGIA FP Inundável 0,70 Firme 1,00 Alagado 0,50 Rochoso 0,70 Arenoso 0,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 229 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES FC-Cs – Fatores de Correções de Construções 1.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Construções Estado de Conservação O Fator “Estado de Conservação” é obtido através da utilização de Fórmula Empírica de Uso Corrente: FATOR “CONSERVAÇÃO” VARIÁVEL Ótima 1,00 Boa 0,90 Regular 0,70 Má 0,50 Precária 0,30 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.1 – PGV-C – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES 1.1.2 – FC-Cs – Fatores de Correções de Construções 1.1.2.1 – Fatores e Variáveis de característica de Material por Tipo de Construção Código Descrição Casa Constr. Precária Aptº. Comercio Galpão Telheiro Fábrica Especial COBERTURA 29.1 Palha/Zinco 02 03 02 11 10 10 09 03 29.2 Cimento amianto 04 04 04 11 09 09 08 03 29.3 Telha de barro 05 05 04 12 11 11 10 03 29.4 Laje 07 06 05 13 13 13 13 03 29.5 Especial 09 07 06 15 16 16 15 03 29.6 Misto 03 02 03 02 08 08 02 02 ESTRUTURA 32.1 Costaneira 00 00 00 00 00 00 00 00 32.2 Alvenaria 10 06 15 12 20 06 20 22 32.3 Madeira 04 02 18 06 10 02 10 10 32.4 Metálica 25 10 30 20 33 20 33 28 32.5 Concreto 23 10 28 20 30 20 30 26 32.6 Mista 06 03 16 09 15 04 15 16 VEDAÇÃO (PAREDE) 33.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 33.2 Taipa 02 00 01 03 03 03 03 03 33.3 Alvenaria 10 05 12 22 22 20 22 15 33.4 Concreto 15 10 17 30 30 25 30 20 33.5 Madeira 05 02 06 12 12 10 12 10 FORRO 34.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 34.2 Madeira 02 01 03 03 04 03 04 03 34.3 Estuque/Gesso 04 02 05 05 06 04 06 03 34.4 Laje 05 03 06 06 07 04 07 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 230 34.5 Chapa 03 02 04 04 05 04 05 03 34.6 Plástico/Izopor 03 02 04 04 05 02 05 02 REVESTIMENTO EXTERNO 35.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 35.2 Reboco/Pintura 05 02 05 09 04 04 04 08 35.3 Cerâmica 10 04 09 12 09 09 09 11 35.4 Madeira 05 03 04 06 06 06 06 10 35.5 Especial 14 06 12 13 10 10 10 13 SANITÁRIOS 36.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 36.2 Externo 02 00 02 01 01 01 01 01 36.3 Interno 03 01 03 01 01 01 01 01 36.4 Mais de 01 05 02 05 03 03 03 03 03 36.5 Interno Completo 06 03 06 04 04 04 04 04 36.6 Outros 04 02 04 02 02 02 02 02 Código Descrição Casa Constr. Precari a Aptº. Comercio Galpão Telheiro Fábrica Especial INSTALAÇÃO ELÉTRICA 37.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 37.2 Aparente 03 00 03 01 01 01 01 01 37.3 Embutida 04 02 04 02 02 02 02 02 37.4 Misto 02 01 02 01 02 02 02 01 PISO 38.1 Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 00 38.2 Cimento/Caquinho 04 10 04 12 14 14 14 10 38.3 Cerâmico 08 14 09 16 18 18 18 20 38.4 Madeira/carpet 05 12 06 15 17 17 17 19 38.5 Taco 08 09 09 16 18 18 18 20 38.6 Material plástico 18 14 18 17 19 19 19 20 38.7 Especial 19 16 19 18 20 20 20 21 38.8 Misto 03 07 07 14 16 16 16 18 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 1.1.2 – FC-Ts – Valores por m2 de Terrenos 1.1.2.1 – Setores Definidos em Virtude da Localização: SETORES VALOR DE M2 DE TERRENO 01 10,00 02 7,00 03 6,00 04 5,00 05 4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 231 06 3,00 07 2,00 08 1,80 09 1,60 10 1,50 11 0,80 12 0,10 6) ALC – ALÍQUOTA CORRESPONDENTE – ISSQN ITEM Serviços Tributáveis Trab. Profissional P/ Conta Própria Serviço Profissional Liberal Pessoa Jurídica LS ISSQN ALC ALC ALC A-47 Art. 47 do CTM Art.56 Art.61 Art.66 1 médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 07 03 3% 2 hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3% 3 bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 3% 4 enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). 07 03 3% 5 assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 3% 6 planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% 7 planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% 8 médicos veterinários. 07 03 5% 9 hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5% 10 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 04 5% 11 barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 02 2% 12 banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 03 5% 13 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 03 5% 14 limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 03 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 232 15 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 03 3% 16 desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 02 3% 17 controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 03 3% 18 incineração de resíduos quaisquer. 03 5% 19 limpeza de chaminés. 03 5% 20 saneamento ambiental e congêneres. 03 3% 21 assistência técnica. 03 5% 22 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 07 5% 23 planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 07 5% 24 análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 03 3% 25 contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 07 03 3% 26 perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 07 3% 27 traduções e interpretações. 07 5% 28 avaliação de bens. 04 5% 29 datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 02 5% 30 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 07 3% 31 aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 07 3% 32 execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 03 3% 33 demolição. 03 3% 34 reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 03 3% 35 pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 10 3% 36 florestamento e reflorestamento. 10 3% 37 escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 10 3% 38 paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 10 2% 39 raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 05 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 233 40 ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 05 3% 41 planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 10 2% 42 organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 10 3% 43 administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 10 5% 44 administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10 5% 45 agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 04 3% 46 agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10 3% 47 agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 10 5% 48 agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10 3% 49 agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 04 3% 50 agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. 04 3% 51 despachantes. 04 5% 52 agentes da propriedade industrial. 04 5% 53 agente da propriedade Artística ou Literária. 04 5% 54 leilão. 07 2% 55 regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 04 5% 56 armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 05 5% 57 guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 04 5% 58 vigilância ou segurança de pessoas e bens. 03 3% 59 transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 05 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 234 60 diversões Públicas: a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) exposições com cobrança de ingressos. d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. e) jogos eletrônicos. f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 03 5% 61 distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . 03 3% 62 fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 03 5% 63 gravação e distribuição de filmes e "video-tape". 03 5% 64 fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 03 5% 65 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 02 3% 66 produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 10 5% 67 colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 03 3% 68 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 03 3% 69 conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 02 3% 70 recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 05 5% 71 recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 05 3% 72 recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 05 5% 73 lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 05 5% 74 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 05 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 235 75 montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 08 5% 76 cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 03 3% 77 composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 02 3% 78 colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 02 5% 79 locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 05 3% 80 Funerais. 05 5% 81 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 02 2% 82 tinturaria e lavanderia. 02 5% 83 taxidermia. 05 5% 84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 03 3% 85 propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 07 3% 86 veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 07 3% 87 serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais. 12 5% 88 advogados. 07 03 3% 89 engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 07 03 3% 90 dentistas. 07 03 3% 91 economistas. 05 02 3% 92 psicólogos. 05 1,5 3% 93 assistentes sociais. 05 3% 94 relações públicas. 04 5% 95 cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 05 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 236 96 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços). 5% 97 transporte de natureza estritamente municipal. 02 3% 98 hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 3% 99 hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 3% 100 distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 03 3% 101 exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 237 7) TFL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAM CT NT-DC NT-DA TFL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 238 8) TFS – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAS CT NT-DC NT-DA TFS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 239 9) TFA – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAD CT NT-VA NT-VF TFA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 240 10) TFV – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAV CT NT-VA NT-VF TFV PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 241 11) TFHE – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 11.1 – TFHE – ANUAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAH CTA NTA-DC NTA-DA TFHE-A 11.2 – TFHE – MENSAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAH CTM NTM-DC NTM-DA TFHE-M 11.3 – TFHE – SEMANAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAH CTS NTS-DC NTS-DA TFHE-S 11.4 – TFHE – DIÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAH CTD NTD-DC NTD-DA TFHE-D 11.5 – TFHE – HORÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAH CTH NTH-DC NTH-DA TFHE-H PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 242 12) TFAF – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO 12.1 – TFHE – ANUAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICEF CTA NTA-DC NTA-DA TFAF-A 12.2 – TFHE – MENSAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICEF CTM NTM-DC NTM-DA TFAF-M 12.3 – TFHE – SEMANAL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICEF CTS NTS-DC NTS-DA TFAF-S 12.4 – TFHE – DIÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICEF CTD NTD-DC NTD-DA TFAF-D 12.5 – TFHE – HORÁRIO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICEF CTH NTH-DC NTH-DA TFAF-H PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 243 13) TFO – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICOB CT NT-VA NT-VF TFO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 244 14) TFOP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICOP CT NT-VA NT-VF TFOP PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 245 15) TFUP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICUP CT NT-VA NT-VF TFUP PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 246 16) TSL – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 247 17) TSC – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSC PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 248 18) TSI – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 249 19) TSCC – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSCC PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 250 20) TSCP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSCP PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 251 21) TSCP – ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO ICAI CT NT-VA NT-VF TSCP PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 252 22) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA ICAI ENDEREÇO ICAI LOGRADOURO N o Inicial N o Final PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 253 23) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO ICAI ENDEREÇO ICAI LOGRADOURO N o Inicial N o Final PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 254 24) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ICAI ENDEREÇO ICAI LOGRADOURO N o Inicial N o Final PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 255 25) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALCAMENTO ICAI ENDEREÇO ICAI LOGRADOURO N o Inicial N o Final PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 256 26) RBE – RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ESPECÍFICOS DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ICAI ENDEREÇO ICAI LOGRADOURO N o Inicial N o Final PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 257 1) PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – IPTU 1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 1.1.2 – Vm2 -Ts – Valores por m2 de Terrenos DESCRIÇÃO SETOR 01 RUA ELIAS R. LOPES ENTRE A RUA PONTA GROSSA E A RUA XV DE NOVEMBRO AV. SANTIAGO L. JOSÉ ENTRE A RUA 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO PEDRO RUA PEDRO SILVÉRIO DA SILVA EM TODA SUA EXTENSÃO. RUA MACHADO DE ASSIS EM TODA SUA EXTENSÃO. RUA CLOTÁRIO PORTUGAL EM TODA SUA EXTENSÃO. RUA PE. JOSEFINOS DO SEU INÍCIO A RUA XV DE NOVEMBRO RUA SILVIO BELIGNI ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA ELIAS REIS LOPES RUA ARNALDO F. BUSSATO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA ELIAS REIS LOPES RUA ELDORADO EM TODA SUA EXTENSÃO. RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A RUA SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE NOVEMBRO RUA SÍLVIA B. MANAGÓ EM TODA SUA EXTENSÃO. AV. 03 DE OUTUBRO (LADO ESQUERDO) DA RUA MARILÂNDIA ATÉ O SEU FINAL RUA XV DE NOVEMBRO ENTRE RUA 03 DE OUTUBRO ATÉ O SEU FINAL AV. MISSIONÁRIOS DA RUA 03 DE OUTUBRO ATÉ O SEU FINAL RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A AV. SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE NOVEMBRO RUA SÃO PEDRO ENTRE A RUA SANTIAGO L. JOSÉ E A RUA XV DE NOVEMBRO SETOR 02 AV. BRASIL ENTRE A RUA SANTA ROSA E A RUA SÃO PEDRO / ENTRE A RUA IBAITI E A RUA SANTA ROSA (SEU LADO ESQUERDO) ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A RUA ATLÂNTICO RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA SANTIAGO L. JOSÉ RUA SÍLVIO BELÍGNI ENTRE A RUA ELIAS REIS LOPES E A AV. ATLÂNTICO AV. ATLÂNTICO ENTRE A AV. BRASIL E RUA SANTIAGO L. JOSÉ SETOR 03 RUA ARNALDO BUSSATO ENTRE A RUA ELIAS REIS LOPES E A AV. BRASIL AV. BRASIL ENTRE A RUA IBAITI E A RUA SANTA ROSA (SEU LADO DIREITO) SETOR 04 AV. PONTA GROSSA ENTRE A RUA SÃO FRANCISCO E A AV. CEREJEIRAS AV. BRASIL ENTRE A RUA IBAITI E A SAÍDA PARA RIO BOM PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 258 SETOR 05 RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A RUA SANTO ANTONIO RUA SÃO PEDRO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E RUA SANTO ANTONIO RUA SÃO VICENTE EM TODA SUA EXTENSÃO RUA SÃO ROQUE EM TODA SUA EXTENSÃO SETOR 06 RUA SANTO ANTONIO EM TODA SUA EXTENSÃO AV. PONTA GROSSA ENTRE A RUA 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO FRANCISCO AV. 03 DE OUTUBRO (LADO DIREITO) DA RUA MARILÂNDIA ATÉ O SEU FINAL RUA ROMEU BELÍGNI (DISTRITO NOVA AMOREIRA) EM TODA SUA EXTENSÃO RUA 03 DE MARÇO (DISTRITO SÃO JOSÉ) EM TODA SUA EXTENSÃO RODOVIA BR 376 (DISTRITO SÃO JOSÉ) EM TODA SUA EXTENSÃO RODOVIA BR 376 E PARQUE INDUSTRIAL (DISTRITO LEÃO DO NORTE) SETOR 07 RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A AV. PONTA GROSSA SETOR 08 AV. CEREJEIRA ENTRE A AV. PONTA GROSSO E A RUA INDICO AV. PONTA GROSSA DA AV. CEREJEIRA ATÉ A RUA PARANÁ RUA 13 DE MAIO ENTRE A AV. BRASIL E A RUA SANTA ROSA RUA SANTA ROSA ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A AV. BRASIL RUA ÍNDICO ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA EUROPA RUA ATLÂNTICO ENTRE A RUA ÍNDICO E A RUA OURO VERDE RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE NOVA AMOREIRA RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ RUAS NÃO CITADAS NO DISTRITO DE LEÃO DO NORTE RUA SEM DENOMINAÇÃO (ACESSO A CHÁCARA SEBASTIÃO CEZÁRIO) SETOR 09 AV. BRASIL DÁ SAÍDA PARA RIO BOM ATÉ A RUA PIRAPÓ RUA PIRAPÓ EM TODA SUA EXTENSÃO RUA PARANAVAÍ EM TODA SUA EXTENSÃO RUA CAMPO MOURÃO EM TODA SUA EXTENSÃO RUA CAMBARÁ EM TODA SUA EXTENSÃO RUA MANDAGUARI EM TODA SUA EXTENSÃO AV. LONDRINA EM TODA SUA EXTENSÃO RUA IBAITI EM TODA SUA EXTENSÃO AV. 03 DE OUTUBRO DÁ RUA MARILÂNDIA ATÉ A SAÍDA PARA RODOVIA BR 376 TODOS OS TERRENOS DO NÚCLEO HABITACIONAL MORADA DO SOL TODOS OS TERRENOS DO NÚCLEO HABITACIONAL MANOEL OLEGÁRIO DE PROENÇA – I – II – III e IV PARTE TODOS OS TERRENOS DO LOTEAMENTO PLANALTO (CASAS POPULARES) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 259 SETOR 10 RUA TIRADENTES EM TODA SUA EXTENSÃO RUA BAHIA EM TODA SUA EXTENSÃO RUA BELO HORIZONTE EM TODA SUA EXTENSÃO RUA SANTA RITA EM TODA SUA EXTENSÃO RUA ALEGRIA EM TODA SUA EXTENSÃO RUA HAKUO KISHINO EM TODA SUA EXTENSÃO RUA ALICE S. ROSSI EM TODA SUA EXTENSÃO RUA SÃO SALVADOR EM TODA SUA EXTENSÃO RUA APUCARANA EM TODA SUA EXTENSÃO RUA MANAUS EM TODA SUA EXTENSÃO RUA SERGIPE EM TODA SUA EXTENSÃO TR AVESSA ENTRE RUA PE. JOSEFINOS E RUA MANAUS EM TODA SUA EXTENSÃO AV. SANTIAGO LOPES JOSÉ DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO RUA SILVIO BELÍGNI DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO RUA XV DE NOVEMBRO DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO AV. MISSIONÁRIOS DE SEU INÍCIO ATÉ A AV. 03 DE OUTUBRO RUA ELIAS REIS LOPES DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL RUA SÃO FRANCISCO DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL RUA PE. JOSEFINOS DÁ RUA XV DE NOVEMBRO ATÉ O SEU FINAL AV. CEREJEIRA DÁ AV. PONTA GROSSA ATÉ O SEU FINAL RUA ÁSIA ENTRE A AV. PARANÁ E A AV. CEREJEIRA RUA ATLÂNTICO ENTRE A RUA OURO VERDE E A AV. CEREJEIRA RUA PARANÁ ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA ÁSIA RUA SÃO PAULO ENTRE A RUA ATLÂNTICO E A RUA ÁSIA RUA OURO VERDE ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA ATLÂNTICO DEMAIS RUAS DO JARDIM TÓQUIO NÃO RELACIONADAS SETOR 11 TERRENOS DO LOTEAMENTO MENEGOTTO, COM EXCEÇÃO DOS SITUADOS NA AV. 03 DE OUTUBRO SETOR 12 SUPRIMIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 260 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS 1.1.2 – FC-TsVm2 – Valores por m2 de Terrenos 1.1.2.1 - Setores Definidos em Virtude da Localizaçào SETORES VALOR DE M2 DE TERRENO 01 10,00 02 7,00 03 6,00 04 5,00 05 4,00 06 3,00 07 2,00 08 1,80 09 1,60 10 1,50 11 0,80 SUPRIMIDO SUPRIMIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 261 1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU 1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES 1.2.2 – FC-Cs – Fatores de Correções de Construções 1.2.2.1 – Fatores e Variáveis de Situação das Construções (Sub Tipo) Localização da Construção dentro do Terreno CARACTERIZAÇÃO POSIÇÃO IT. CONSTRUÇÃO FACHADA VALOR RENTE ALINHADA 0,70 ISOLADA RECUADA 1,00 UNDO QUALQUER 0,80 RENTE ALINHADA 0,70 GERMINADA RECUADA 0,80 UNDO QUALQUER 0,60 CASA FRENTE ALINHADA 0,80 SOBREPOSTA RECUADA 0,90 FUNDO QUALQUER 0,70 FRENTE ALINHADA 0,70 CONJUGADA RECUADA 1,00 FUNDO QUALQUER 0,80 RENTE ALINHADA 1,00 CONSTRUÇÃO QUALQUER RECUADA 1,00 RECÁRIA UNDO QUALQUER 0,90 RENTE ALINHADA 1,00 APARTAMENTO QUALQUER RECUADA 1,00 UNDO QUALQUER 0,90 RENTE ALINHADA 1,00 LOJA/COMÉRCIO QUALQUER RECUADA 1,00 UNDO QUALQUER 1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ 262 GALPÃO QUALQUER UALQUER QUALQUER 1,00 TELHEIRO QUALQUER UALQUER QUALQUER 1,00 FÁBRICA QUALQUER UALQUER QUALQUER 1,00 ESPECIAL QUALQUER UALQUER QUALQUER 1,00 PUBLICADO NO JARNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO:- 3.559 DATA:- 28.12.2002