| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 047/2002 SÚMULA: Institui no Município de Marilândia do Sul a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica instituída no Município de Marilândia do Sul a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único – O Serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária e distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição serão diferenciada conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo media em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo Primeiro – Estão insetos da contribuição aos consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com o consumo até 70 Kw/h. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo segundo – Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) – Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) – Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) – Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. Parágrafo Terceiro – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo Primeiro – O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Parágrafo Segundo – O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. Parágrafo Terceiro – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. Parágrafo Quarto – Servirá como título hábil para a inscrição: I – A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contém os elementos previstos nos artigos 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II – A duplicata da fatura de energia não paga; III – Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Parágrafo Quinto – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros e mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de iluminação pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento de Administração e Finanças do Município. Parágrafo Único – Para o Fundo deverá ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COPEL – Companhia Paranaense de Energia Elétrica o Convênio ou Contrato a que se refere o Art. 6º. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 de Dezembro de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------- TABELA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP I – Contribuintes Proprietários, Titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não identificados. a) – Área até 300 m² R$ 10,90 por ano; b) – Área de 301 a 500 m2 R$ 18,50 por ano; c) – Área superior a 501 m2 R$ 28,00 por ano. II – Contribuintes Proprietários, Titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município. Classe Intervalo de Consumo (KWH) Valor Mensal Industrial de 0 até 300 R$ 7,42 Industrial 301 até 500 R$ 9,66 Industrial 501 até 1000 R$ 10,36 Industrial Acima de 1001 R$ 11,55 Comercial 0 até 300 R$ 5,28 Comercial 301 até 500 R$ 6,78 Comercial 501 até 1000 R$ 8,46 Comercial Acima de 1001 R$ 11,28 Residencial 0 até 50 R$ 0,00 Residencial 51 até 100 R$ 2,40 Residencial 101 até 150 R$ 3,41 Residencial 151 até 200 R$ 4,10 Residencial 201 até 500 R$ 6,00 Residencial Acima de 501 R$ 10,90