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norma nº 47/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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LEI Nº 047/2002
SÚMULA: Institui no Município de Marilândia do Sul a 
Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
 Art. 1º - Fica instituída no Município de Marilândia do Sul 
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O Serviço previsto no caput deste 
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia 
elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica 
no território do Município. 
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de 
energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja 
cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da 
concessão no território do Município. 
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do 
consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa 
concessionária e distribuidora. 
Art. 5º - As alíquotas de contribuição serão diferenciada 
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo media em Kw/h, 
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Primeiro – Estão insetos da contribuição aos 
consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural 
com o consumo até 70 Kw/h. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Parágrafo segundo – Estão excluídos da base de cálculo 
da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: 
a) – Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; 
b) – Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; 
c) – Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. 
 
Parágrafo Terceiro – A determinação da classe/categoria 
de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – 
ANEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente 
com a fatura mensal de energia elétrica. 
Parágrafo Primeiro – O Município conveniará ou 
contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse 
dos recursos relativos à contribuição. 
Parágrafo Segundo – O Convênio ou contrato a que se 
refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do 
valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários 
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados 
para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente o 
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra 
citados. 
Parágrafo Terceiro – O montante devido e não pago da 
CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) 
dias após a verificação da inadimplência. 
Parágrafo Quarto – Servirá como título hábil para a 
inscrição: 
I – A comunicação do não pagamento efetuado pela 
concessionária que contém os elementos previstos nos artigos 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional; 
II – A duplicata da fatura de energia não paga; 
III – Outro documento que contenha os elementos 
previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo Quinto – Os valores da CIP não pagos no 
vencimento serão acrescidos de juros e mora, multa e correção monetária, nos 
termos da legislação tributária municipal. 
 
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de iluminação 
pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento de Administração e 
Finanças do Município. 
Parágrafo Único – Para o Fundo deverá ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação 
pública previsto nesta Lei. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação 
desta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a 
COPEL – Companhia Paranaense de Energia Elétrica o Convênio ou Contrato a que 
se refere o Art. 6º. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 
de Dezembro de 2002.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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TABELA 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
I – Contribuintes Proprietários, Titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis 
não identificados. 
a) – Área até 300 m² R$ 10,90 por ano;
b) – Área de 301 a 500 m2 R$ 18,50 por ano;
c) – Área superior a 501 m2
 R$ 28,00 por ano.
II – Contribuintes Proprietários, Titulares do domínio útil, possuidores, a título 
precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de 
energia elétrica no Município. 
Classe Intervalo de Consumo (KWH) Valor Mensal 
Industrial de 0 até 300 R$ 7,42 
Industrial 301 até 500 R$ 9,66 
Industrial 501 até 1000 R$ 10,36 
Industrial Acima de 1001 R$ 11,55 
Comercial 0 até 300 R$ 5,28 
Comercial 301 até 500 R$ 6,78 
Comercial 501 até 1000 R$ 8,46 
Comercial Acima de 1001 R$ 11,28 
Residencial 0 até 50 R$ 0,00 
Residencial 51 até 100 R$ 2,40 
Residencial 101 até 150 R$ 3,41 
Residencial 151 até 200 R$ 4,10 
Residencial 201 até 500 R$ 6,00 
Residencial Acima de 501 R$ 10,90 
 

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