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norma nº 10/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (43) 428-1122 
86825-000 – MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 
LEI N.º 010/2001
SÚMULA:- Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
L E I
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a Ações sócio-educativas. 
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias 
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento. 
 
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia 
pela contribuição de seus membros; 
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número 
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual dará a participação financeira 
da União; e 
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 
número de seus membros. 
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per 
capita fixado no § 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original. 
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, 
de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao 
das aulas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (43) 428-1122 
86825-000 – MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos 
do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão 
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa￾Escola”, instituído pelo Governo Federal. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da 
adesão ao referido programa. 
§ 2º - Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência 
da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa￾Escola”. 
Art. 4º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de Garantia de Renda Mínima, terá as seguintes competências: 
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º 
do art. 2º; 
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
municipal como beneficiárias do programa; 
III – aprovar os relatórios trimestrais de freguesia escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal; 
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; 
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
instituído pela Lei Municipal nº 003/93 de 19 de março de 1993, exercerá as 
competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda 
a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (43) 428-1122 
86825-000 – MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 
aos 11 de maio de 2001. 
JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 

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