| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2001 |
| Date | 2001-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ESTABELECENDO A CRIAÇÃO DO ENCARGO LEGAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-11122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________________ LEI Nº 020/2001 Súmula:- Dispõe sobre a execução dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e estabelece o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da inicial executória e da correspondente certidão da dívida ativa. O Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1º - A execução fiscal dos créditos tributários obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2º - A execução fiscal dos créditos tributários municipais será proposta até o último dia útil do ano de 2001, seguindo rigorosamente o disposto pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - Visando a preservação do bem público, somente serão objetos de execução fiscal as dívidas consolidadas, consideradas por sujeito passivo, superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único: Para fins do disposto no artigo anterior considera-se dívida consolidada o somatório do tributo, da correção monetária, da multa moratória, dos juros de mora e, caso haja, do encargo legal. Art. 4º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa que não tenha como expressão econômica o valor indicado no artigo anterior não será objeto de cobrança judicial até que atinja o quantun referido. Art. 5º - Fica o fisco municipal desobrigado a apresentar execução fiscal dos créditos tributários que prescrevam antes de atingirem o valor mínimo exigido para a cobrança. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 09 de agosto de 2001. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL