| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2001 |
| Date | 2001-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ESTABELECENDO A CRIAÇÃO DO ENCARGO LEGAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 _________________________________________________________ LEI Nº 021/2001 Súmula:- Dispõe a concessão de subvenção social, nos termos dos arts. 16 e ss da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 26 e ss da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, autorizado a conceder subvenção social para as seguintes entidades localizadas no município de Marilândia do Sul. I - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância – APMI. II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. III – SOS – Serviços de Obras Sociais. IV – Promenor – Associação de Proteção ao Menor V - Provopar – Programa de Voluntariados do Paraná em Marilândia do Sul. VI – Lar São Vicente de Paula. Art. 2º - A Concessão de subvenção social deverá atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais e ser precedida da assinatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o Município de Marilândia do Sul e as entidades. Art. 3º - A concessão de subvenção social visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicada a esses objetivos revelar-se mais econômica. Art. 4º - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Art. 5º - A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, cabendo ao Município de Marilândia do Sul a fiscalização da sua correta aplicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 16 de agosto de 2001.- JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL