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norma nº 21/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2001
Date 2001-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ESTABELECENDO A CRIAÇÃO DO ENCARGO LEGAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 
_________________________________________________________
LEI Nº 021/2001
Súmula:- Dispõe a concessão de subvenção social, nos 
termos dos arts. 16 e ss da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e 26 e ss da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, autorizado a conceder subvenção social para as 
seguintes entidades localizadas no município de Marilândia do Sul. 
I - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância – APMI. 
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. 
III – SOS – Serviços de Obras Sociais. 
IV – Promenor – Associação de Proteção ao Menor 
V - Provopar – Programa de Voluntariados do Paraná em Marilândia do Sul. 
VI – Lar São Vicente de Paula. 
 Art. 2º - A Concessão de subvenção social deverá atender 
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei 
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais e ser precedida da assinatura de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o Município de Marilândia do Sul e as 
entidades. 
 Art. 3º - A concessão de subvenção social visará à 
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre 
que a suplementação de recursos de origem privada aplicada a esses objetivos 
revelar-se mais econômica. 
 Art. 4º - O valor das subvenções, sempre que possível, 
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à 
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados. 
 Art. 5º - A entidade deverá prestar contas dos recursos 
recebidos, cabendo ao Município de Marilândia do Sul a fiscalização da sua correta 
aplicação. 
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 
16 de agosto de 2001.- 
JAIME ROSSI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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