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norma nº 24/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
CNPJ 75.771.303/0001-07 
_________________________________________________________________ 
LEI Nº 024/2001
SÚMULA:- Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Saúde e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
 Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema 
Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal. 
 Art. 2º - sem prejuízo das funções do Poder 
Legislativo, são competência do CMS: 
 I – Definir as prioridades de Saúde; 
 II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Saúde; 
 III – Atuar na formulação de estratégia e no controle 
da execução da política de Saúde; 
 IV – Propor critérios para programação e para 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, 
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 
 V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
Saúde prestadas à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas 
integrantes do SUS no Município; 
 VI – Definir critérios de qualidade para o 
funcionamento dos serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
 VII – Definir critérios para a celebração de contratos 
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que 
tange`a prestação de serviços de Saúde; 
 VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios 
referidos no inciso anterior; 
 
IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o 
tipo de unidades prestadoras de serviços de Saúde públicos e privados, no 
âmbito do SUS; 
X – Elaborar o Regimento Interno; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
CNPJ 75.771.303/0001-07 
_________________________________________________________________ 
XI – Outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a 
seguinte composição: 
I – Do Governo Municipal 
 01 (um) representante do Departamento de Saúde e 
Promoção Social do Município; 
 01 (um) representante do Departamento de 
Administração e Finanças do Município; 
 
II – Dos Trabalhadores do SUS 
01 (um) representante das entidades de 
trabalhadores do SUS; 
 01 (um) representante dos prestadores de Serviços;
III – Dos Usuários 
01 (um) representante de Entidades ou Associações 
Comunitárias; 
 01 (um) representante das Associações e Entidades 
Patronais; 
 01 (um) representante dos Sindicatos de 
Trabalhadores; 
 01 (um) representante das Associações de 
Portadores de Deficiência; 
 § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um 
suplente. 
 § 2º - O número de representantes de que trata o 
inciso III do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros do Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicações: 
 I – Das respectivas entidades nos demais casos. 
 § 1º - Serão de livre escolha do Prefeito os 
representantes do Governo Municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
CNPJ 75.771.303/0001-07 
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 § 2º - O Diretor do Departamento de Saúde e 
Promoção Social é membro nato do CMS. 
 Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que refere a seus membros: 
 I – O exercício da função do Conselheiro não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação 
da Saúde da população. 
 II – Os membros do CMS poderão ser substituídos 
mediante solicitação, da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal. 
 Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma 
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros. 
 § 1º - As Sessões plenárias do Conselho instalar-se￾ão com a presença da maioria dos votos presentes. 
 § 2º - Cada membro terá direito a um único voto. 
 § 3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde 
serão consubstanciadas em resoluções. 
 Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde poderá 
convidar Entidade, autoridades e técnicos de notória especialização, para 
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do 
próprio Conselho. 
 § Único – As comissões terão a finalidade de 
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
 Art. 8º - O Departamento Municipal de Saúde e 
promoção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 9º - As Sessões plenárias, ordinárias e 
extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso ao 
público. 
 § Único – As resoluções do Conselho, bem como os 
temas tratados em plenário, deverão ser amplamente divulgadas. 
 Art. 10 – A organização e o funcionamento do 
Conselho é disciplinado pelo Regimento Interno. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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 Art. 11 – Revoga-se as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 14 de setembro do ano 2001. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal 

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