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norma nº 27/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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LEI Nº 027/2001.
SÚMULA:- Dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte 
 
L E I
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação no Município de 
Marilândia do Sul. 
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de 
Marilândia do Sul, será feito através de um conjunto articulado de ações sociais básicas, 
governamentais e não governamentais como: Educação, Saúde, Recreação, Esportes, 
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que se fizerem necessárias, assegurando-se 
em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar 
e comunitária. 
Art. 3º - As ações básicas a que se refere o art 2º deste serão implementado 
através de: 
I . Políticas sociais básicas; 
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que deles necessitarem; 
III. Serviços especiais de prevenção e atendimentos médico psicosocial as 
vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos de qualquer ordem, crueldade e 
opressão; 
IV. Serviço de identificação e localização de pais e responsáveis das crianças 
e adolescentes desaparecidos; 
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V. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, norteando esforços na busca das transformações que forem 
necessárias; 
VI. Incentivo e promoção a eventos para a atualização permanente dos 
profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as crianças e 
adolescentes; 
VII. Serviços de captação de recursos, via Fundo Municipal, e formalização do 
Plano de Aplicação; 
VII. Serviços de concessão de Auxílios e Subvenções a Entidades envolvidas 
no atendimento as crianças e aos adolescentes, de acordo com normas previstas no 
Regimento Interno; 
IX. Promoção de intercambio com Entidades Públicas e Privadas e 
organismos congêneres, visando o aperfeiçoamento e consecução dos objetivos 
propostos; 
X. Serviços de difusão e divulgação ampla da Política Municipal destinada a 
criança e ao adolescente. 
Art. 4º - A política de atendimento a criança e ao adolescente será prestada de 
forma precípua a todos que dela necessitarem sem qualquer distinção ideológica. 
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório 
na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Marilândia do 
Sul, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
TITULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida através das seguintes estruturas: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente: 
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de Recursos; 
II – Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades das crianças 
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e os bairros onde 
se localizam seu habitat; 
III – Formalizar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, 
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes; 
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações 
governamentais e não–governamentais dirigidas à infância e a adolescência no âmbito 
do Município, que possam afetar as suas deliberações; 
V – Registrar as Entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de: 
A) - Orientação e apoio sócio-familiar; 
B) - Apoio sócio-educativo em meio aberto; 
C) - Colocação sócio-familiar; 
D) - Abrigo e liberdade assistida; 
E) - Semiliberdade e; 
F) - Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1.990); 
VI – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências 
que julgarem necessárias para a realização da escolha e posse dos membros eleitos 
para atuarem no Conselho Tutelar do Município; 
VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de 
mandato nas hipóteses previstas nesta Lei. 
VIII – Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
IX – Elaborar seu Regimento Interno; 
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X – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de atendimento à criança e ao 
adolescente prestados pelos órgãos e entidades governamentais e não governamentais 
do Município de Marilândia do Sul; 
XI – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual 
dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
formado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, evidenciados por 
notória honestidade e dedicação as causas sociais no município de Marilândia do Sul, 
sendo composto paritariamente da seguinte forma: 
I - 2 (dois) representantes do Departamento de Educação Esporte e Cultura de 
Marilândia do Sul; 
II – 2 (dois) representantes do Poder Público municipal, sendo estes ligados 
diretamente à área da criança e do adolescente no município de Marilândia do Sul; 
 III - 4 (quatro) representantes de entidades civis, sem fins lucrativos que 
desenvolvam trabalhos na área da criança e do adolescente, eleitos na Conferencia 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Parágrafo Único – Com a finalidade de dar seguridade contínua dos trabalhos do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro 
indicado será concedido um suplente, para a vaga especifica e Órgão pelo qual o 
membro é vinculado. 
 Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunir￾se-á numa primeira reunião elegendo entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, por maioria. 
 Parágrafo Único – Fica outorgado ao Presidente escolhido, a indicação dos 
demais membros que comporão a Diretoria, tantos quantos forem necessários ao bom 
desempenho do CMDCA do Município de Marilândia do Sul. 
 Art. 9º - A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CMDCA), é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
SEÇÃO I 
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DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 10 – O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas 
Instituições não governamentais será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução 
por igual período. 
§ 1º - O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos Públicos será 
cumprido pelo titular da Pasta, que perderá automaticamente ao deixar o Cargo do 
Órgão ou Departamento. 
§ 2º -. Aplica-se igual direito aos conselheiros de Órgãos governamentais o 
previsto no parágrafo anterior na sua integra. 
§ 3º - Em caso de vaga de um conselheiro, a nomeação do suplente será para 
completar o prazo do mandato do substituto. 
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será considerado vago antes do término do mandato previstos nos 
seguintes casos. 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Ausência injustificada por mais de 3(três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) 
intercaladas.; 
IV - Doença que exija o licenciamento do Conselheiro por mais de 6 (seis) 
meses; 
V - Procedimento incompatível com a dignidade da função; 
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; e 
VII - Mudança de residência do Município de Marilândia do Sul. 
SEÇÃO II 
DAS REUNIÕES 
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir￾se-á ordinariamente, na forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12 – O Poder Publico, especificamente a Divisão de Promoção Social do 
Município de Marilândia do Sul, providenciará as condições materiais e os recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
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Parágrafo Único – A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras 
especificações, serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA. 
CAPITULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 13 – Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados 
representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias e 
profissionais vinculados à área da criança e do adolescente do Município de Marilândia 
do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a 
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante regimento interno próprio. 
Art. 14 – A conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
período de 90 (noventa) dias anteriores a data para eleição do Conselho. 
Parágrafo Único – Em caso da não convocação, por parte do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo referido no “caput” deste artigo, a 
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão comissão paritária para a 
organização e coordenação da Conferência. 
Art. 15 – Os Delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, serão eleitos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para 
esse fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da 
Conferência sendo garantida a participação de 02 (dois) representantes/delegados de 
cada instituição/organização com direito a voz e voto. 
Art. 16 – Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em numero de 4 (quatro), serão indicados pelo 
Chefe de Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da 
Conferência. 
Art. 17 – Compete a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I – Avaliar a situação da criança e do adolescente no Município de Marilândia do 
Sul; 
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no 
biênio subseqüente ao de sua realização; 
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III – Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Aprovar seu Regimento Interno; 
VI – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento 
final. 
Art. 18 – O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações da 
Divisão de Finanças Municipal. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO 
Art. 20 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído de: 
I – Dotações Orçamentárias; 
II - Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, governamentais voltadas 
para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas incluso nos termos 
do art. 260 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990; 
IV– Contribuições voluntárias; 
V– A Receita resultante das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
VI– O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 21 – Compete ao Fundo Municipal: 
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I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido 
e em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo 
Estado ou pela União; 
II – Registrar os recursos captados pelo Município de Marilândia do Sul, através 
de convênios, consórcios ou outra doação qualquer ao Fundo dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e 
adolescentes, nos termos das Resoluções do referido Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; e 
 V – Administrar os recursos específicos para o programa de atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, norteando todos os interesses dos órgãos a fins. 
SEÇÃO IV 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 22 – Fica criado o Conselho Tutelar como Órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a ser instalado cronológico, funcional e geograficamente nos 
termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente definido nesta Lei. 
SEÇÃO V 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23 – O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato 
de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução ao Cargo. Os quais em razão da 
atuação junto ao Conselho em tempo integral, de maneira a colocar seus interesses 
particulares em plano secundário, farão jus a uma remuneração mensal no valor 
correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustados nos mesmos índices e 
época aplicáveis ao salário mínimo. 
Parágrafo Único – quando ocorrer a falta injustificada de qualquer conselheiro que 
o valor correspondente será rateado em partes iguais entre os demais conselheiros que 
efetivamente atuaram no respectivo período. 
Art. 24 – Para cada Conselheiro, haverá um suplente designado para atuar no 
Conselho Tutelar caso seja constatado falta do Conselheiro Tutelar, o referido 
Conselheiro suplente assume o cargo imediatamente. 
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Art. 25 – Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, Lei Federal nº8069 de 13 de julho de 1.990 (título V) na sua integra. 
Art.26 – Compete ao Conselho Tutelar, determinar aos 5 (cinco) membros 
escolhidos o cumprimento e disponibilidade durante o período todo de trabalho a 
serviços do Conselho, recebendo pela atividade remuneração compatível à função. 
Parágrafo Único - A disponibilidade que trata este artigo dos Conselheiros refere￾se a atuação dia e noite, podendo para isso o uso do sistema de revezamento entre os 
conselheiros. 
Art. 27 – Aplica-se ao Conselho Tutelar no que couber as regras de competência 
constantes dos artigos 138 e 147 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1.990, que 
determina: 
I – Pelo domicilio dos pais ou responsáveis; 
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou 
responsáveis; 
§ 1º - Ainda nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar 
da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2º - No caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio e 
televisão, que atinja além da Comarca de Marilândia do Sul será competente para 
aplicação de penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora 
ou rede, tendo eficácia nas outras retransmissoras. 
§ 3º - A execução das medidas poderá ser delegada á autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a Entidade que abrigar a 
criança ou adolescente. 
§ 4º – Nos finais de semana, feriados, horários noturnos, e fora do horário de 
expediente serão mantidos plantões permanentes para atendimentos de emergência 
sendo os plantões revezados entre todos os Conselheiros. 
SEÇÃO VI 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 28 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar: 
I – Reconhecida idoneidade moral; 
II – Idade superior a 21 anos; 
III – Residir no município de Marilândia do Sul; 
IV – Iº Grau Completo. 
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Art. 29 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos 
residentes no município de Marilândia do Sul, através de processo de escolha 
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além das normas previstas, fixar as diretrizes para sua composição por 
ocasião da escolha dos Conselheiros, tratar das impugnações, proclamação e posse 
dos escolhidos. 
Art.30 – O Processo de escolha dos membros para composição do Conselho 
Tutelar será presidido pelo presidente ou membros nomeados do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO VII 
DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO E ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 31 – O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente sob a orientação do seu presidente, mediante Edital 
publicado e afixados em locais visíveis para conhecimento de todos, 3 (três) meses antes 
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 32 – É proibida a propaganda durante a campanha para escolha dos 
membros de Conselho Tutelar por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrição em qualquer lugar público e particular, com exceção dos locais autorizados pelo 
chefe do Executivo Municipal , “Ad Referendum”, do Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único – O local previamente escolhido pelo chefe do Executivo 
Municipal para uso de propaganda, deverá ser usado por todos os candidatos em 
igualdade de condições. 
Art. 33 – É vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social e a 
realização de comícios e concentrações de qualquer candidato, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas, mediante “Ad Referendum“, do Presidente do 
CMDCA, com local, data e horário pré-estabelecidos. 
Art. 34 – A juízo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CMDCA, poderá a seu critério usar outro método convencional para a escolha dos 
membros para formação do Conselho Tutelar desde que convenientemente definido e 
sem prejuízo da legislação. 
Art. 35 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos: 
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I – Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar terão dez dias para o registro 
de sua candidatura; 
II – O prazo para registro dos candidatos encerrar-se-á vinte e três dias antes da 
data fixada para a eleição; 
III – O Conselho fará publicar o nome dos candidatos que se inscreverem até dois 
dias após o encerramento do registro; 
IV – Os pedidos de impugnação deverão ser apresentados ao CMDCA no dia 
seguinte ao da publicação; 
V – A apresentação de recursos se fará um dia após o recebimento do pedido de 
impugnação; 
VI – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, no 
prazo de dois dias os recursos apresentados, abrindo-se vista ao Representante do 
Ministério Público. 
VII – Encerrados os prazos de registro e recursos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a data da eleição. 
Art. 36 – A eleição só terá validade se tiver votado 2% (dois por cento) do total de 
eleitores inscritos no Município. 
Art. 37 – A apuração dos votos será feita por três membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais decidirão também, 
eventuais impugnações de votos. 
Art. 38 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 39 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, 
quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos. 
Art. 40 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome 
dos 15 (quinze) conselheiros mais votados, e o número de sufrágios recebidos, sendo os 
cinco mais votados os titulares, e os demais suplentes. 
Parágrafo Único - Havendo empate na votação, será considerado eleito o mais 
idoso. 
Art. 41 – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
CMDCA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse 
no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, 
oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no 
âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na 
legislação vigente. 
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§ 1º - Ocorrendo vacância de cargo, assumirá o suplente que houver obtido o 
maior número de votos. 
SEÇÃO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42 – Fica estabelecido como horário de funcionamento deste Conselho 
horário compatível com o da administração Publica local, sem que haja prejuízo do 
mesmo. 
Art. 43 – O horário a ser cumprido pelos membros do Conselho Tutelar é 
compreendido como aquele da Administração Publica Municipal, todavia, com uma 
jornada de apenas 25 horas semanais, de segunda a sexta-feira, ou seja, de cinco horas 
por dia, independentemente dos horários destinados aos plantões. 
§ 1º – Todos os membros do Conselho Tutelar, obrigatoriamente farão os 
plantões de acordo com escala previamente fixada. 
§ 2º - O plantão será implementado mediante a formação de uma escala de 
trabalhos entre os membros não licenciados, fixados no regimento interno do Conselho, 
devendo obedecer as seguintes diretrizes: 
I - Nos dias úteis o plantão tem inicio às 17:00 horas e término às 8:00 horas do 
dias subseqüente; 
II - Nos finais de semana o plantão tem inicio às 17:00 horas de sexta feira e 
término às 8:00 horas de segunda feira do primeiro dia útil subseqüente. 
II - Nos feriados o plantão tem inicio às 17:00 horas do último dia útil que o 
antecede e termina às 08:00 horas do primeiro útil subseqüente. 
§ 3º - Não se atribui aos conselheiros a condições de funcionário ou servidor 
público municipal, sendo cargos eletivos, desse modo não terão direito a férias, 13o
. 
salário e licença especial. 
§ 4º - O conselheiro tutelar não será remunerado mas sim subsidiado pelo 
município, e deve no entanto o subsidio ser em igualdade de condições entre todos os 
conselheiros, evitando tratamento desigual a aqueles que irão desempenhar a mesma 
função. 
Art. 44 – São Atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas 
no art. 129, I a VII do ECA; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
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a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) - representar junto ã autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder. 
Parágrafo Único – Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, 
denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. 
Art. 45- O Presidente e o Vice-Presidente e Secretário do Conselho Tutelar serão 
escolhidos pelos seus pares, logo na primeira Sessão do colegiado, para um mandato 
de 01 (um) ano, permitida uma recondução. 
Art. 46 – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a Presidência 
sucessivamente: o vice-presidente e 1º secretário. 
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
Art. 47– As Sessões serão instaladas com quorum mínimo de 3 (três) 
conselheiros. 
Art. 48 - O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas os caso 
essenciais e relevantes. 
Art. 49- O Conselho Tutelar deverá contar com uma equipe técnica, com real 
conhecimento das questões fundamentais da criança e do adolescente e manterá uma 
Secretaria Geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se 
instalações e funcionários cedidos pelo Executivo Municipal, por associações, fundações 
e Entidades de Classe. 
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SEÇÃO X 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 50 – Perderá o mandato o Conselheiro que concorrer a cargo eletivo sem 
afastar-se das atividades de Conselheiro, observando as mesmas regras quanto ao 
afastamento de funcionários público no período pré eleitoral. 
Parágrafo Único – Verificada hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro 
Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 51. – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. 
Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público 
com autuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. 
Art. 52 – Perderá o mandato o Conselheiro que ausentar injustificadamente a 3 
(três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato ou for 
condenado por sentença judicial irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 53 - O Conselho poderá ainda receber a sansão disciplinar de advertência 
por escrito nos casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições. 
§ 1º - No caso de reiteração da conduta, após o recebimento de 03 (três) 
sanções de advertência, o conselheiro será suspenso de suas funções pelo prazo de 30 
(trinta) dias. 
§ 2º - A perda do mandato de qualquer membro do Conselho Tutelar será 
decretada pelo Juiz da Comarca, mediante provocação do Ministério Publico, do próprio 
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão, mediante representação legal, sendo assegurada 
ampla defesa. 
Art. 54 -Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) 
dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas serem gozadas em até 03 (três) 
períodos de idêntica duração. 
Parágrafo Único - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a 
mais de dois conselheiros no mesmo período. 
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TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 55 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito Adicional 
Suplementar para as despesas iniciais no cumprimento desta Lei. 
Art. 56 – O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser alterado , por 
proposta da maioria simples dos seus membros, após o parecer favorável do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de conformidade com esta lei. 
Art. 57 – Anualmente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades 
ao CMDCA, acompanhado de informações referentes a situação das crianças e 
adolescentes do município. 
Art. 58 – O Conselho Tutelar não tem personalidade jurídica, não podendo firmar 
convênios com qualquer órgão ou entidade. 
Parágrafo Único - É o município quem firmará os convênios necessários para 
melhor aparelhar o Conselho Tutelar, se for o caso, e não o próprio Conselho 
Tutelar. 
Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Leis Municipais nºs
 003/93 de 19 de março de 1993, 05/96 e 018/96 de 
27 de novembro de 1996 e 007/97 de 08 de fevereiro de 1997 e demais disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 06 de dezembro de 2001. 
Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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