| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 1 LEI Nº 027/2001. SÚMULA:- Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação no Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Marilândia do Sul, será feito através de um conjunto articulado de ações sociais básicas, governamentais e não governamentais como: Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que se fizerem necessárias, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - As ações básicas a que se refere o art 2º deste serão implementado através de: I . Políticas sociais básicas; II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III. Serviços especiais de prevenção e atendimentos médico psicosocial as vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos de qualquer ordem, crueldade e opressão; IV. Serviço de identificação e localização de pais e responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 2 V. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, norteando esforços na busca das transformações que forem necessárias; VI. Incentivo e promoção a eventos para a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as crianças e adolescentes; VII. Serviços de captação de recursos, via Fundo Municipal, e formalização do Plano de Aplicação; VII. Serviços de concessão de Auxílios e Subvenções a Entidades envolvidas no atendimento as crianças e aos adolescentes, de acordo com normas previstas no Regimento Interno; IX. Promoção de intercambio com Entidades Públicas e Privadas e organismos congêneres, visando o aperfeiçoamento e consecução dos objetivos propostos; X. Serviços de difusão e divulgação ampla da Política Municipal destinada a criança e ao adolescente. Art. 4º - A política de atendimento a criança e ao adolescente será prestada de forma precípua a todos que dela necessitarem sem qualquer distinção ideológica. Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Marilândia do Sul, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 3 CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de Recursos; II – Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e os bairros onde se localizam seu habitat; III – Formalizar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não–governamentais dirigidas à infância e a adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; V – Registrar as Entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de: A) - Orientação e apoio sócio-familiar; B) - Apoio sócio-educativo em meio aberto; C) - Colocação sócio-familiar; D) - Abrigo e liberdade assistida; E) - Semiliberdade e; F) - Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1.990); VI – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgarem necessárias para a realização da escolha e posse dos membros eleitos para atuarem no Conselho Tutelar do Município; VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta Lei. VIII – Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX – Elaborar seu Regimento Interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 4 X – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de atendimento à criança e ao adolescente prestados pelos órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Município de Marilândia do Sul; XI – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais no município de Marilândia do Sul, sendo composto paritariamente da seguinte forma: I - 2 (dois) representantes do Departamento de Educação Esporte e Cultura de Marilândia do Sul; II – 2 (dois) representantes do Poder Público municipal, sendo estes ligados diretamente à área da criança e do adolescente no município de Marilândia do Sul; III - 4 (quatro) representantes de entidades civis, sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos na área da criança e do adolescente, eleitos na Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Com a finalidade de dar seguridade contínua dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será concedido um suplente, para a vaga especifica e Órgão pelo qual o membro é vinculado. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunirse-á numa primeira reunião elegendo entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, por maioria. Parágrafo Único – Fica outorgado ao Presidente escolhido, a indicação dos demais membros que comporão a Diretoria, tantos quantos forem necessários ao bom desempenho do CMDCA do Município de Marilândia do Sul. Art. 9º - A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 5 DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 10 – O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas Instituições não governamentais será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. § 1º - O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos Públicos será cumprido pelo titular da Pasta, que perderá automaticamente ao deixar o Cargo do Órgão ou Departamento. § 2º -. Aplica-se igual direito aos conselheiros de Órgãos governamentais o previsto no parágrafo anterior na sua integra. § 3º - Em caso de vaga de um conselheiro, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituto. § 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado vago antes do término do mandato previstos nos seguintes casos. I - Morte; II - Renúncia; III - Ausência injustificada por mais de 3(três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas.; IV - Doença que exija o licenciamento do Conselheiro por mais de 6 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade da função; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; e VII - Mudança de residência do Município de Marilândia do Sul. SEÇÃO II DAS REUNIÕES Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunirse-á ordinariamente, na forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12 – O Poder Publico, especificamente a Divisão de Promoção Social do Município de Marilândia do Sul, providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 6 Parágrafo Único – A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA. CAPITULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13 – Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias e profissionais vinculados à área da criança e do adolescente do Município de Marilândia do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante regimento interno próprio. Art. 14 – A conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 90 (noventa) dias anteriores a data para eleição do Conselho. Parágrafo Único – Em caso da não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 15 – Os Delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para esse fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência sendo garantida a participação de 02 (dois) representantes/delegados de cada instituição/organização com direito a voz e voto. Art. 16 – Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em numero de 4 (quatro), serão indicados pelo Chefe de Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 17 – Compete a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Avaliar a situação da criança e do adolescente no Município de Marilândia do Sul; II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 7 III – Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Aprovar seu Regimento Interno; VI – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final. Art. 18 – O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações da Divisão de Finanças Municipal. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 20 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de: I – Dotações Orçamentárias; II - Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas incluso nos termos do art. 260 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990; IV– Contribuições voluntárias; V– A Receita resultante das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI– O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 21 – Compete ao Fundo Municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 8 I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido e em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Estado ou pela União; II – Registrar os recursos captados pelo Município de Marilândia do Sul, através de convênios, consórcios ou outra doação qualquer ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do referido Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e V – Administrar os recursos específicos para o programa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, norteando todos os interesses dos órgãos a fins. SEÇÃO IV DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 22 – Fica criado o Conselho Tutelar como Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser instalado cronológico, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definido nesta Lei. SEÇÃO V DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 23 – O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução ao Cargo. Os quais em razão da atuação junto ao Conselho em tempo integral, de maneira a colocar seus interesses particulares em plano secundário, farão jus a uma remuneração mensal no valor correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustados nos mesmos índices e época aplicáveis ao salário mínimo. Parágrafo Único – quando ocorrer a falta injustificada de qualquer conselheiro que o valor correspondente será rateado em partes iguais entre os demais conselheiros que efetivamente atuaram no respectivo período. Art. 24 – Para cada Conselheiro, haverá um suplente designado para atuar no Conselho Tutelar caso seja constatado falta do Conselheiro Tutelar, o referido Conselheiro suplente assume o cargo imediatamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 9 Art. 25 – Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº8069 de 13 de julho de 1.990 (título V) na sua integra. Art.26 – Compete ao Conselho Tutelar, determinar aos 5 (cinco) membros escolhidos o cumprimento e disponibilidade durante o período todo de trabalho a serviços do Conselho, recebendo pela atividade remuneração compatível à função. Parágrafo Único - A disponibilidade que trata este artigo dos Conselheiros referese a atuação dia e noite, podendo para isso o uso do sistema de revezamento entre os conselheiros. Art. 27 – Aplica-se ao Conselho Tutelar no que couber as regras de competência constantes dos artigos 138 e 147 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1.990, que determina: I – Pelo domicilio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis; § 1º - Ainda nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - No caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio e televisão, que atinja além da Comarca de Marilândia do Sul será competente para aplicação de penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo eficácia nas outras retransmissoras. § 3º - A execução das medidas poderá ser delegada á autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a Entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 4º – Nos finais de semana, feriados, horários noturnos, e fora do horário de expediente serão mantidos plantões permanentes para atendimentos de emergência sendo os plantões revezados entre todos os Conselheiros. SEÇÃO VI DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 28 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 anos; III – Residir no município de Marilândia do Sul; IV – Iº Grau Completo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 10 Art. 29 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos residentes no município de Marilândia do Sul, através de processo de escolha coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além das normas previstas, fixar as diretrizes para sua composição por ocasião da escolha dos Conselheiros, tratar das impugnações, proclamação e posse dos escolhidos. Art.30 – O Processo de escolha dos membros para composição do Conselho Tutelar será presidido pelo presidente ou membros nomeados do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VII DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO E ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 31 – O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente sob a orientação do seu presidente, mediante Edital publicado e afixados em locais visíveis para conhecimento de todos, 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 32 – É proibida a propaganda durante a campanha para escolha dos membros de Conselho Tutelar por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrição em qualquer lugar público e particular, com exceção dos locais autorizados pelo chefe do Executivo Municipal , “Ad Referendum”, do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – O local previamente escolhido pelo chefe do Executivo Municipal para uso de propaganda, deverá ser usado por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 33 – É vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social e a realização de comícios e concentrações de qualquer candidato, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, mediante “Ad Referendum“, do Presidente do CMDCA, com local, data e horário pré-estabelecidos. Art. 34 – A juízo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, poderá a seu critério usar outro método convencional para a escolha dos membros para formação do Conselho Tutelar desde que convenientemente definido e sem prejuízo da legislação. Art. 35 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 11 I – Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar terão dez dias para o registro de sua candidatura; II – O prazo para registro dos candidatos encerrar-se-á vinte e três dias antes da data fixada para a eleição; III – O Conselho fará publicar o nome dos candidatos que se inscreverem até dois dias após o encerramento do registro; IV – Os pedidos de impugnação deverão ser apresentados ao CMDCA no dia seguinte ao da publicação; V – A apresentação de recursos se fará um dia após o recebimento do pedido de impugnação; VI – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, no prazo de dois dias os recursos apresentados, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público. VII – Encerrados os prazos de registro e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a data da eleição. Art. 36 – A eleição só terá validade se tiver votado 2% (dois por cento) do total de eleitores inscritos no Município. Art. 37 – A apuração dos votos será feita por três membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais decidirão também, eventuais impugnações de votos. Art. 38 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 39 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos. Art. 40 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos 15 (quinze) conselheiros mais votados, e o número de sufrágios recebidos, sendo os cinco mais votados os titulares, e os demais suplentes. Parágrafo Único - Havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso. Art. 41 – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 12 § 1º - Ocorrendo vacância de cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 42 – Fica estabelecido como horário de funcionamento deste Conselho horário compatível com o da administração Publica local, sem que haja prejuízo do mesmo. Art. 43 – O horário a ser cumprido pelos membros do Conselho Tutelar é compreendido como aquele da Administração Publica Municipal, todavia, com uma jornada de apenas 25 horas semanais, de segunda a sexta-feira, ou seja, de cinco horas por dia, independentemente dos horários destinados aos plantões. § 1º – Todos os membros do Conselho Tutelar, obrigatoriamente farão os plantões de acordo com escala previamente fixada. § 2º - O plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixados no regimento interno do Conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes: I - Nos dias úteis o plantão tem inicio às 17:00 horas e término às 8:00 horas do dias subseqüente; II - Nos finais de semana o plantão tem inicio às 17:00 horas de sexta feira e término às 8:00 horas de segunda feira do primeiro dia útil subseqüente. II - Nos feriados o plantão tem inicio às 17:00 horas do último dia útil que o antecede e termina às 08:00 horas do primeiro útil subseqüente. § 3º - Não se atribui aos conselheiros a condições de funcionário ou servidor público municipal, sendo cargos eletivos, desse modo não terão direito a férias, 13o . salário e licença especial. § 4º - O conselheiro tutelar não será remunerado mas sim subsidiado pelo município, e deve no entanto o subsidio ser em igualdade de condições entre todos os conselheiros, evitando tratamento desigual a aqueles que irão desempenhar a mesma função. Art. 44 – São Atribuições do Conselho Tutelar: I - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 13 a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) - representar junto ã autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único – Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 45- O Presidente e o Vice-Presidente e Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, logo na primeira Sessão do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. Art. 46 – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a Presidência sucessivamente: o vice-presidente e 1º secretário. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 47– As Sessões serão instaladas com quorum mínimo de 3 (três) conselheiros. Art. 48 - O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas os caso essenciais e relevantes. Art. 49- O Conselho Tutelar deverá contar com uma equipe técnica, com real conhecimento das questões fundamentais da criança e do adolescente e manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se instalações e funcionários cedidos pelo Executivo Municipal, por associações, fundações e Entidades de Classe. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 14 SEÇÃO X DA PERDA DO MANDATO Art. 50 – Perderá o mandato o Conselheiro que concorrer a cargo eletivo sem afastar-se das atividades de Conselheiro, observando as mesmas regras quanto ao afastamento de funcionários público no período pré eleitoral. Parágrafo Único – Verificada hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 51. – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público com autuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. Art. 52 – Perderá o mandato o Conselheiro que ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença judicial irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 53 - O Conselho poderá ainda receber a sansão disciplinar de advertência por escrito nos casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições. § 1º - No caso de reiteração da conduta, após o recebimento de 03 (três) sanções de advertência, o conselheiro será suspenso de suas funções pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - A perda do mandato de qualquer membro do Conselho Tutelar será decretada pelo Juiz da Comarca, mediante provocação do Ministério Publico, do próprio Conselho Tutelar ou qualquer cidadão, mediante representação legal, sendo assegurada ampla defesa. Art. 54 -Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas serem gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração. Parágrafo Único - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de dois conselheiros no mesmo período. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 15 TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito Adicional Suplementar para as despesas iniciais no cumprimento desta Lei. Art. 56 – O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser alterado , por proposta da maioria simples dos seus membros, após o parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de conformidade com esta lei. Art. 57 – Anualmente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades ao CMDCA, acompanhado de informações referentes a situação das crianças e adolescentes do município. Art. 58 – O Conselho Tutelar não tem personalidade jurídica, não podendo firmar convênios com qualquer órgão ou entidade. Parágrafo Único - É o município quem firmará os convênios necessários para melhor aparelhar o Conselho Tutelar, se for o caso, e não o próprio Conselho Tutelar. Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nºs 003/93 de 19 de março de 1993, 05/96 e 018/96 de 27 de novembro de 1996 e 007/97 de 08 de fevereiro de 1997 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 06 de dezembro de 2001. Jaime Rossi PREFEITO MUNICIPAL