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norma nº 30/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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LEI Nº 030/2001
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
LIVRO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de 
MARILANDIA DO SUL, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, 
Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, demais Leis 
Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam 
das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de 
receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município”. 
TÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º. A legislação tributária do Município de Marilândia do Sul 
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no 
todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas 
a eles pertinentes. 
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos 
decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, 
tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, 
expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, 
encarregados da aplicação da Lei; 
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II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, 
Distrito Federal ou outros Municípios. 
Art. 3º- Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por 
decreto, que tem seu conteúdo e alcances restritos às leis que lhe deram origem, 
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do 
Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver 
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. 
Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a 
omissão ou obscuridade de seu texto. 
Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação 
de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese 
concreta do fato. 
CAPÍTULO III 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis 
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste 
capítulo. 
§ 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente 
para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem 
indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
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§ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 
§ 3º - o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido. 
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser 
sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 9º Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, 
no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos 
casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza 
ou extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem 
por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do 
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não 
observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 
pecuniária. 
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Art. 11 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da 
obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da 
declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR
Art. 12 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação 
definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos do Município. 
Art. 13 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de 
ato que não configure obrigação principal. 
Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos 
que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 15 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Marilândia do 
Sul. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. 
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Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada 
à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do 
Município, que não configurem obrigação principal.
CAPÍTULO V 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 18 São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. 
§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal. 
Art. 19 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos 
da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto 
aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais. 
CAPÍTULO VI 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa 
física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida 
obrigação. 
Art. 20 A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios; 
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III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VII 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 21 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta 
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município. 
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário 
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência 
dos atos que derem origem à obrigação. 
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir 
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo 
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 23 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos 
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos 
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atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, 
desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 24 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador 
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se 
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova 
de sua quitação. 
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 25 São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data 
da abertura da sucessão. 
Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, 
transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporados, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social 
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade; 
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6 ( seis ) meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidade, às de caráter moratório. 
Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 30 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe 
em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das 
normas estabelecidas na lei tributária. 
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Parágrafo único - A responsabilidade por infrações desta lei 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza 
e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 31 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando 
acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta. 
Art. 33 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou 
que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem. 
Art. 34 O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob 
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias. 
Art. 35 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária 
somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 
150, § 6º, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO
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Art. 36 Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 37 O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído 
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os 
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 38 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo 
somente pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no artigo 43. 
Art. 39 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de 
qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para 
reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I - da notificação direta; 
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal; 
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação 
regular no Município de MARILÂNDIA DO SUL; 
IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; 
V - da remessa do aviso por via postal. 
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora 
do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a 
remessa do aviso por via postal. 
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§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua 
remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas 
alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo. 
§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de 
via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da 
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição 
de recursos. 
Art. 40 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de 
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser 
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador 
ocorrido posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 41 O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante 
legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 42 Far-se-á o lançamento com base na declaração do 
contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações 
sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. 
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante 
quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento. 
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão daquela. 
Art. 43 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas 
autoridades administrativas, nos seguintes casos: 
I - quando assim a lei o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no 
prazo e forma desta lei; 
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse￾se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de 
declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se 
refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de 
terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
quando do lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude 
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro 
na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 
Art. 44 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato 
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo obrigado expressamente o homologue. 
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do 
lançamento. 
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, 
visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º - Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 ( cinco ) anos a contar 
da ocorrência do fato gerador. 
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§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a 
Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação. 
Art. 45 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de 
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção 
monetária. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e recursos nos termos deste código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em 
outras espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento." 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA MORATÓRIA 
Art. 47 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o 
pagamento do crédito tributário. 
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento 
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 48 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, 
por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada 
por Lei municipal. 
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Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 
Art. 49 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de 
outros requisitos: 
a) o prazo de duração do favor; 
b) as condições da concessão; 
c) os tributos alcançados pela moratória; 
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo 
estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados; 
e) garantias. 
Art. 50 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente 
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho 
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, 
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 51 A concessão da moratória em caráter individual não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu 
ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros e correção monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito. 
SEÇÃO III 
DO DEPÓSITO 
Art. 52 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante 
integral da obrigação tributária: 
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I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou 
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial 
da obrigação tributária. 
Art. 53 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de 
obrigatoriedade de depósito prévio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas 
processuais deste Código; 
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de 
compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de 
transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer 
necessário resguardar os interesses do fisco. 
Art. 54 A importância a ser depositada corresponderá ao valor 
integral do crédito tributário apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que 
tenha sido a sua modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias. 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por 
declaração, por iniciativa do próprio declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal. 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, 
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito 
tributário. 
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Art. 55 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da 
Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 56 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque; 
Parágrafo único - O depósito efetuado por cheque somente 
suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo 
sacado. 
Art. 57 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do 
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for 
exigido em prestações, por ele abrangido. 
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em 
suspensão de exigibilidade do crédito tributário: 
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido 
decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos ou penalidades pecuniárias. 
SEÇÃO IV 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 58 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a 
exigibilidade do crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de 
segurança. 
CAPITULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 59 Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário 
Nacional; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no artigo 44 desta lei; 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa; 
IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da 
lei. 
SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 
Art. 60 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em 
moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados 
pela Administração.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
§ 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer 
estabelecimento autorizado por ato executivo. 
Art. 61 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido 
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 
§ 1º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 10% ( dez 
por cento ). 
§ 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ( um por cento ) 
ao mês ou fração. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do 
crédito. 
Art. 62 O poder Executivo poderá conceder desconto pela 
antecipação do pagamento, desde que respeitado o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
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Art. 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos. 
Art. 64 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser 
efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica 
de penalidade. 
Art. 65 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral 
do crédito tributário. 
Art. 66 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que 
o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória. 
§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos 
originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo 
serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. 
Art. 67 A restituição de tributos que comportem, por natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem 
prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 68 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, 
na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo 
as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Art. 69 O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se 
extingue com o decurso do prazo de 5 ( cinco ) anos contados do efetivo 
pagamento. 
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SEÇÃO III 
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO 
Art. 70 A compensação poderá ser efetivada pela autoridade 
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos 
créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas 
condições fixadas em regulamento. 
Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o 
Prefeito Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. 
Art. 71 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, 
mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente 
extinção de crédito tributário. 
Art. 72 Para que a transação seja autorizada é necessária a
justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não 
podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário. 
SEÇÃO IV 
DA REMISSÃO 
Art. 73 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do 
Município. 
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou 
de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário. 
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SEÇÃO V 
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Art. 74 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
Art. 75 A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 76 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário 
decai após 5 ( cinco ) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo se extingue 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao 
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
SEÇÃO VI 
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 77 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de 
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação 
tributária. 
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo 
porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da 
seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na 
forma e nos prazos previstos em regulamento; 
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II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, 
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições 
totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 78 Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO
Art. 79 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, respeitando sempre a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 80 Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os 
impostos. 
Art. 81 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função 
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a 
qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele 
em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 82 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas 
e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas 
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
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I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiros em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos 
termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas. 
Art. 83 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra 
natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das 
condições a ela peculiares; 
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei 
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade 
administrativa. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 84 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei. 
Parágrafo único - Não será passível de penalidade a ação ou 
omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade 
competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente 
apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 85 Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista 
em lei, tributária ou não; 
II - a reincidência; 
III - a sonegação. 
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Art. 86 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com 
a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da 
Administração. 
Art. 87 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica 
cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 ( cinco ) anos da 
data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória 
referente à infração anterior.
Art. 88 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito 
público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a 
intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública 
Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem 
prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 89 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato 
por lei criminal:
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração 
Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único - A aplicação de penalidades, de qualquer 
natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção 
monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da 
lei civil. 
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Art. 90 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar 
de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I - as circunstâncias atenuantes; 
II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1º - Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista 
em 50% ( cinqüenta por cento ). 
§ 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na 
reincidência, o dobro da penalidade prevista. 
Art. 91 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas 
com as penalidades previstas nos capítulos próprios. 
TÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 92 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, 
deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que 
isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em 
regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo 
destinados a complementá-los. 
Art. 93 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: 
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei; 
II - do cadastro de atividades, abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços. 
III- de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, 
necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de 
polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. 
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LIVRO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 94 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda 
ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, 
instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado 
mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. 
Art. 95 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo 
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela 
lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 96 Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de 
melhoria. 
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte. 
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face 
ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 97 O Município de MARILÂNDIA DO SUL, ressalvada as 
limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e 
desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação 
e fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 98 A competência tributária é indelegável. 
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§ 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade 
tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, 
ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária. 
§ 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos 
do parágrafo anterior. 
§ 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, 
as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de 
direito público que as conferir. 
CAPÍTULO III 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 99 É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou ; 
IV - utilizar do tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou 
de mercadorias, por meio de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros 
Municípios; 
b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta 
lei; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
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§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e 
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes. 
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", 
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às 
entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe 
caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado 
à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os 
respectivos beneficiários; 
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção 
dos seus objetivos institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: 
a) praticar preços de mercado; 
b) realizar propaganda comercial; 
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da 
instituição; 
§ 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar 
os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, 
assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas 
comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
§ 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, 
quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 ( dois ) anos, 
findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades 
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das 
cominações legais previstas em lei. 
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§ 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º 
e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do 
benefício. 
Art. 100 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de 
direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, 
desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de 
posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição 
fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, 
concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. 
Art. 101 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas 
devidas a qualquer título. 
Art.102 A concessão de título de utilidade pública não importa 
em reconhecimento de imunidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPOSTOS 
Art. 103 Os impostos de competência privativa do Município são os 
seguintes: 
I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
III - Sobre Transmissão “inter-vivos”. 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 104 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços, por pessoas jurídicas, físicas ou 
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista 
abaixo: 
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
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2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. 
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária). 
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 
desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a empregados. 
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída 
no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante 
indicação do beneficiário do plano. 
7 - SUPRIMIDOl 
8 - Médicos veterinários. 
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de 
pele, depilação e congêneres. 
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins. 
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres. 
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos. 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 - Assistência técnica. 
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22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. 
25 - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27- Traduções e interpretações. 
28 - Avaliação de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia. 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
33 - Demolição. 
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás 
natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. 
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40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
44 - Administração de fundos mútuos. 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada. 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer. 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou literária. 
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia (franchise) e de faturação (factoring). 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas 
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os 
serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando 
realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes da propriedade industrial. 
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão. 
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
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59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, 
dentro do território do município. 
60 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão 
pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão). 
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução e trucagem. 
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, 
de espetáculos, entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço. 
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos 
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS). 
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 
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70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
usuário final do objeto lustrado. 
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e 
outros papéis, plantas e desenhos. 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação). 
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais 
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e 
televisão). 
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87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora 
do cais. 
88 - Advogados. 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
93 - Assistentes Sociais. 
94 - Relações públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição 
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de 
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; 
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à 
instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo Município. 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor 
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
sobre Serviços). 
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
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101 – Instalações e manutenções de equipamentos telefônicos 
(CPCTs – Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por 
empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte. 
102 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em 
contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. 
Parágrafo único - Constitui, ainda, fato gerador do ISS os serviços 
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o 
“caput” deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente 
prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência 
da União ou do Estado. 
Art. 105 A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações 
cabíveis; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
IV - da destinação dos serviços. 
Art. 106 Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da 
prestação do serviço: 
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta o do domicílio do 
prestador; 
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. 
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são 
exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, 
escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação 
de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de 
formalidades legais ou regulamentares. 
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do 
imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, 
bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 
§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os 
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de 
natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. 
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Art. 107 Indica a existência de estabelecimento prestador a 
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada 
por elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou 
correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) propaganda ou publicidade; 
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu 
representante. 
Art. 108 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre 
Serviços: 
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da 
prestação; 
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos 
exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 109 Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços: 
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei; 
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades. 
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CAPÍTULO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 110 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do 
serviço. 
Art. 111 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente 
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa 
ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de obrigação condicional. 
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos 
pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, 
multas ou outros que onerem o preço do serviço. 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou 
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento 
ou dispêndio de qualquer natureza. 
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição 
integram o preço do serviço, quando previamente contratados. 
Art. 112 Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias 
na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções 
previstas nela própria. 
Art. 113 Quando a contraprestação se verificar através da troca de 
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de 
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço 
corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 114 No caso de estabelecimento sem faturamento que 
represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de 
cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele 
estabelecimento. 
Art. 115 Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do 
desmonte. 
SEÇÃO II 
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO 
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Art. 116 Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto 
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes: 
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
Art. 117 Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando 
o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente 
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas 
frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento ( ou do 
empreendimento ), incidindo imposto sobre 30% ( trinta por cento ) das 
parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções da subempreitada, 
quando couber. 
Art. 118 Na prestação de serviços das agências operadoras de
turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, 
deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas 
aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que 
devidamente comprovados. 
Art. 119 Na prestação de serviços das agências de publicidade e 
propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade 
nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO FIXA 
Art. 120 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio 
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho. 
Art. 121 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 
88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades 
uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela I, 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal nos termos da lei aplicável. 
Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo 
recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: 
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a) que tenham como sócio pessoa jurídica; 
b) que tenham natureza comercial; 
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação 
profissional; 
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos 
sócios. 
Art. 122 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão 
pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, 
mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da 
autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de 
aparelhos utilizados no estabelecimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 123 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com 
as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente lei. 
CAPÍTULO V 
DO SUJEITO PASSIVO 
SEÇÃO I 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 124 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou 
a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das 
atividades referidas na lista de serviços. 
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, 
inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço. 
SEÇÃO II 
DO RESPONSÁVEL 
Art. 125 São solidariamente responsáveis com o prestador do 
serviço: 
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou 
de transporte coletivo no território do Município; 
II - o proprietário da obra; 
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III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou 
local para a prática de jogos e diversões. 
SEÇÃO III 
DA RETENÇÃO DO ISS 
Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo 
ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo 
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes 
tomadores: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, 
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estabelecidas ou sediadas no Município de MAUÁ da Serra; 
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
III - empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de 
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados 
com a obra; 
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados; 
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou 
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS; 
VII – concessionárias de serviços públicos; 
VIII – de serviços de vigilância e limpeza; e 
IX – de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário 
seja definido na forma dos artigos 107 e 108 desta lei. 
Parágrafo único - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este 
artigo: 
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a 
inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de 
recolhimento do ISS é fixo anual; 
II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de 
recolhimento do ISS é fixo mensal; 
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Art. 127 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do 
ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor 
do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, 
objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. 
Art. 128 Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de 
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os 
valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o 
recibo a que se refere o artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 129 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não 
do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou 
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão 
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste 
título e das previstas em regulamento. 
Art. 130 As obrigações acessórias constantes deste título e 
regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos 
previstos na legislação própria. 
Art. 131 O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime 
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive 
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em 
regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 132 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista 
de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes do Município de MARILÂNDIA DO SUL. 
Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este 
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada 
em regulamento, nos seguintes prazos: 
I- até 30 (trinta) dias após o registro do atos constitutivos no órgão 
competente, no caso de pessoa jurídica; 
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II- antes do início da atividade, no caso de pessoa física; 
Art. 133 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável 
no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua 
aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não 
eximem o infrator das multas cabíveis. 
Art. 134 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas 
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 135 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a 
paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. 
§ 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos 
devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) 
anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para 
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma 
que dispuser o regulamento. 
§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não 
extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente 
à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. 
Art. 136 É facultado à Fazenda Municipal promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, 
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS 
Art. 137 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte 
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e 
nos prazos que dispuser o regulamento. 
Art. 138 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam 
obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que 
dispuser o regulamento. 
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CAPÍTULO IX 
DO LANÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 139 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos 
ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em 
regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes.
Art. 140 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: 
I- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente 
protocolada; 
II- de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou 
de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério 
da autoridade administrativa; 
III- de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar 
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser 
lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por 
auto de infração. 
Parágrafo único - Quando constatado qualquer infração tributária 
previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de 
Infração. 
Art. 141 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela 
autoridade competente, da seguinte forma:
I- em pauta que reflita o corrente na praça; 
II- mediante estimativa; 
III- por arbitramento nos casos especificamente previstos. 
SEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA
Art. 142 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade 
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes 
casos: 
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
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II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias 
previstas na legislação; 
IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem 
tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. 
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se 
provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam 
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 143 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade 
competente levará em consideração, conforme o caso: 
I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da 
atividade; 
II- o preço corrente dos serviços; 
III- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para 
os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica 
atividade; 
IV- a localização do estabelecimento; 
V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente 
vinculadas à atividade. 
§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o 
somatório dos valores das seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos 
os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 
1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte. 
§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por 
categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 
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§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do 
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo 
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se 
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser 
suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, 
bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o 
caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. 
Art. 144 O valor da estimativa será sempre fixado para período 
determinado e servirá como limite mínimo de tributação. 
Art. 145 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que 
o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o 
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real 
apurado. 
Art. 146 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido 
nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço 
unitário dos serviços. 
Art. 147 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão 
ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme 
dispuser o regulamento. 
Art. 148 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa 
ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da 
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. 
Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente 
devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. 
SEÇÃO III 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 149 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a 
partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das 
seguintes hipóteses: 
I- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, 
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização 
obrigatória; 
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II- o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os 
documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; 
III- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades 
intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos 
pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; 
IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções 
ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do 
sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou 
contábeis não refletirem o preço real do serviço; 
V- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé; 
VI- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão 
competente; 
VII- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado; 
VIII- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados; 
IX- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia. 
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos 
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos 
mencionados nos incisos deste artigo. 
Art. 150 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta 
arbitrada, poderá o fisco considerar: 
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo 
em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em 
condições semelhantes; 
II- peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico￾financeira do sujeito passivo; 
IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a 
apuração. 
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de 
cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: 
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a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos 
os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 
1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte. 
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os 
pagamentos realizados no período. 
CAPÍTULO X 
DO PAGAMENTO 
Art. 151 O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 
I- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de 
auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo 
Fisco; 
II- por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição 
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; 
§ 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá 
ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos 
fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior. 
§ 2º- É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada 
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos 
serviços de determinado período. 
Art. 152 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da 
prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou 
encerramento da atividade. 
Art. 153 A retenção será correspondente ao valor do imposto 
devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da 
prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda 
Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. 
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Parágrafo único - A falta da retenção do imposto, implica em 
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das 
penalidades previstas nesta lei. 
Art. 154 Nas obras por administração e nos serviços cujo 
faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o 
mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI 
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 
Art. 155 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
I- manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que isentos ou não tributados; 
II- emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento 
exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1° - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de 
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 2° - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na 
nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. 
Art. 156 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a 
serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em 
regulamento. 
CAPÍTULO XII 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS 
Art. 157 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, 
terá início com: 
I- a lavratura do termo de início de fiscalização; 
II- a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; 
III- a lavratura do auto de infração; 
IV- a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou 
documentos fiscais; 
V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à 
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, 
cientificando o contribuinte. 
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§ 1° - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, 
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas. 
§ 2° - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa ) dias, 
prorrogável por até mais 2 ( dois ) períodos sucessivos, com qualquer ato 
escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. 
§ 3° - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será 
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão 
os requisitos especificados nesta lei. 
CAPÍTULO XIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 158 As infrações sofrerão as seguintes penalidades: 
I - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) - confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para 
confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento 
fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização 
fiscal - multa equivalente a R$ 2,00, por documento impresso, aplicável ao 
contribuinte e ao estabelecimento gráfico; 
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de 
serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de R$ 100,00, 
aplicável também ao estabelecimento gráfico; 
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou 
de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso 
do que tiver confeccionado - multa equivalente a R$ 200,00 por documento 
fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico; 
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento 
fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de R$ 
100,00, aplicável ao estabelecimento gráfico; 
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais 
prevista em regulamento - multa equivalente a R$ 200,00; 
II - infrações relativas às informações cadastrais: 
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa 
equivalente a R$ 100,00; 
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa 
equivalente a R$ 70,00; 
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c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo 
previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida - multa de 
importância igual a R$ 50,00; 
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo 
previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância 
igual R$ 150,00. 
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 200,00; 
b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, 
ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de R$ 100,00. 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - 
multa de R$ 50,00, por exercício; 
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço 
sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) 
do valor do serviço prestado; 
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão 
fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou 
documento fiscal - multa de R$ 100,00; 
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que 
esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 150,00; 
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na 
exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de R$ 200,00; 
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos 
fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$ 200,00; 
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou 
evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de 
numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço 
abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados; 
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em 
operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do 
valor dos serviços prestados; 
IV - infrações relativas ao imposto: 
a) = falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que 
a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; 
e mais 30% quando constatada sonegação; 
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B) - falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando 
apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem 
por cento) sobre o valor do imposto. 
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este 
procedimento - multa de R$ 100,00. 
V - demais infrações: 
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 200,00; 
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja 
penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de R$ 200,00. 
Art. 159 A reincidência da infração será punida com multa em dobro 
e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à 
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. 
§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um 
mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 
(cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do 
prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória 
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. 
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização. 
Art. 160 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal. 
Parágrafo único - No caso de enquadramento em mais de um 
dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior 
penalidade. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 
Art. 161 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é 
indispensável para: 
I- a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de 
construção civil; 
II- o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o 
Município. 
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TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 162 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, 
construído ou não, localizado na zona urbana do Município. 
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 ( dois ) dos 
seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou 
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, 
destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo 
que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. 
Art. 163 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. 
§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo 
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os 
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
isenta do imposto ou imune. 
§ 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos 
adquirentes. 
Art. 164 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
incide sobre: 
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I - imóveis sem edificações; 
II - imóveis com edificações. 
Art. 165 Considera-se terreno: 
I - o imóvel sem edificação; 
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja 
paralisada, bem como condenada ou em ruínas; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou 
provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou 
modificação; 
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração 
como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da 
mesma. 
V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de 
materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades; 
VI - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª 
( vigésima ) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo 
Executivo. 
Art. 166 Consideram-se prédios : 
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo 
anterior; 
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não 
aceitos; 
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em 
atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes 
das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua 
transformação. 
Art. 167 A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
Art. 168 Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato 
gerador no dia primeiro de cada ano. 
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CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 169 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á 
a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários 
para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como 
titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá 
uma inscrição. 
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 170 Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual
estiver o imóvel cadastrado na repartição. 
§ 1º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito 
em nome de quem esteja de posse do imóvel. 
§ 2º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, 
se façam necessárias as modificações; 
§ 3º - No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e 
venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do 
compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de 
ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo 
pagamento do tributo. 
§ 4º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da 
subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários 
compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro 
do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 171 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 172 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido 
anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis 
respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II. 
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Art. 173 Independente da atualização anual dos valores venais, a 
alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona 
urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade 
de acordo com a Tabela III. 
§ 1º - Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas 
condições mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará 
à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a 
escritura pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada. 
§ 2º - A construção de edificação no terreno exclui automaticamente 
a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos 
exercícios seguintes, pela alíquota do item II da Tabela II, até a conclusão da 
obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota 
retornará a do início da obra. 
§ 3° - Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 167 não 
sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva 
utilização. 
§ 4º - Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor 
venal seja inferior a R$ 5.000,00 ou localizado em rua não pavimentada. 
Art. 174 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da 
repartição, os seguintes elementos : 
I - no caso de terrenos: 
a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que 
esteja situado o imóvel; 
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e 
venda; 
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras 
características do terreno; 
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo Poder Público; 
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e 
que possam ser tecnicamente admitidos. 
II - no caso de prédios: 
a) a área construída; 
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b) o valor unitário da construção; 
c) estado de conservação da construção; 
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. 
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o 
lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo 
Executivo. 
§ 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor 
atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do 
Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, 
de acordo com a legislação em vigor. 
§ 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo 
deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na 
sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta Lei. 
§ 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I 
e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública 
para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 175 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos 
e condições constantes da respectiva notificação. 
§ 1º - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado 
monetariamente, de acordo com o índice de variação do IPCA-e - ou outro 
índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês 
do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º. 
§ 2º - No caso de pagamento total antecipado, o imposto será 
atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação 
ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 176 Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de 
percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: 
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição 
ou sua alteração na forma e prazo determinados; 
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou 
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. 
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TÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 177 O imposto de competência do Município, sobre a 
transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis ( I.T.B.I. ), bem 
como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de 
imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. 
Art. 178 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos de imunidade e não incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados 
no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe 
caberia na totalidade desses imóveis; 
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b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do 
que o de sua quota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufrutos; 
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
anterior; 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade 
preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento 
mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; 
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de 
assinado o auto de arrematação; 
XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa 
de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente 
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para 
receber a escritura decorrente da promessa. 
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§ 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por 
outros quaisquer bens situados fora do território do Município. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida 
no inciso XXI quando mais de 50 % ( cinqüenta por cento ) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois 
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele 
dispositivo. 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 ( dois ) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 ( três ) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor 
do bem ou direito nessa data. 
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens 
ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 179 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou 
direitos referidos nos artigos anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa 
jurídica por outra ou com outra. 
Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos 
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste 
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 180 O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
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I - nas operações dos itens I a IX do artigo 180, o adquirente dos 
bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem 
ou direito que recebe. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 181 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e 
dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do 
tributo. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 182 O imposto será pago antes da realização do ato ou da 
lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de 
pagá-lo, exceto: 
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do 
Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 ( trinta ) dias 
contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, 
ainda que haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro 
Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. 
§ 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de 
contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar 
expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a 
quitação final. 
§ 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer 
estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado. 
Art. 183 A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor 
determinado no art. 181. 
§ 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de 
Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: 
I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 
34.450 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta ) UFIR; 
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II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 
34.451 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e uma ) UFIR; 
III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 
68.900 (sessenta e oito mil e novecentas ) UFIR. 
§ 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas 
sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável. 
§ 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% 
(dois por cento). 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 184 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, 
quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
I - 50% ( cinqüenta por cento ) do valor do imposto devido, na 
prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento 
do imposto nos prazos legais; 
II - 250% ( duzentos e cinqüenta por cento ) do valor do imposto, 
quando este não for inferior a R$ 200,00 e caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo 
do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de 
pagamento; 
III - de R$ 100,00 no caso do inciso anterior, quando não fique 
caracterizada a intenção fraudulenta; 
IV - de R$ 100,00 o descumprimento da disposição contida no artigo 
184. 
TÍTULO V 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR 
DO PODER DE POLÍCIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 185 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade 
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econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade 
pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. 
Art. 186 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do 
Município se classificam deste modo: 
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; 
II - taxa de verificação de funcionamento regular; 
III- taxa de vigilância sanitária. 
Art. 187 O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato 
concessivo. 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE 
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 188 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuária e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e 
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização 
do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. 
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no 
ato da concessão da licença. 
§ 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 189 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua 
validade, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 190 A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento. 
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Art. 191 O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de endereço; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; 
III - alteração do quadro societário. 
Art. 192 O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes 
com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 193 A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato 
gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já 
licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. 
Art. 194 Para efeito de incidência da taxa, consideram-se 
estabelecimentos distintos: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; 
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 195 A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes 
na Tabela IV. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO
Art. 196 A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal. 
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CAPITULO IV 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 197 A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de 
polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as 
condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que 
regulamenta a matéria. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 198 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de 
sua validade, mediante a aplicação do valor constante da Tabela V. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 199 O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado 
anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. 
Art. 200 O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será 
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na 
repartição responsável pela Vigilância Sanitária. 
Art. 201 A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo 
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o 
aprimoramento da fiscalização. 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 202 A taxa de vistoria de segurança contra incêndio incidirá sobre 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com 3 
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(três) ou mais pavimentos ou construções com metragem superior a 750m2 ( 
setecentos e cinqüenta metros quadrados ), localizados no Município. 
Art. 203 A taxa de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato 
gerador a vistoria exercida anualmente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná, bem como a expedição de visto de conclusão (“habite-se”) em 
construções novas, reformadas ou ampliadas, relativamente aos imóveis citados no 
artigo anterior. 
Art. 204 Não serão renovados alvarás de licença para localização nos 
imóveis descritos no artigo anterior que não apresentarem na repartição competente o 
certificado ou laudo de vistoria de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 205 A expedição de alvarás de licença para localização e do visto de 
conclusão (“habite-se”) pelo Município, fica condicionada à apresentação prévia do 
certificado ou laudo de vistoria, quando a atividade ou condições da edificação, 
relativamente ao grau de risco exigir, conforme for estabelecido em regulamento 
próprio, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa. 
Art. 206 A inclusão num dos grupos de risco, como contribuinte da taxa de 
vistoria de segurança não desobriga do pagamento da taxa de combate a incêndio 
prevista em Lei. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 207 A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 208 O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento 
ou expedição do visto de conclusão (“habite-se”) e renovado anualmente, mediante 
lançamento de ofício. 
SEÇÃO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 209 O não cumprimento das normas de segurança recomendadas 
pelo Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança de 
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âmbito federal ou estadual, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das 
responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções administrativas: 
I - advertência; 
II - multa de até 327,60 UFIR; 
III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência; 
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, 
prédio ou locação; 
V - denegação ou cancelamento do alvará de licença para localização e do 
visto de conclusão (“habite-se”); 
Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a 
sistema especial de fiscalização. 
Art. 210 Os contribuintes a que se refere o artigo 204 poderão firmar 
convênio com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de 
assistência e orientação, visando à prevenção de combate aos sinistros e acidentes, 
em caráter permanente ou periódico. 
Art. 211 Compete ao Corpo de Bombeiros, grupamento de Apucarana, a 
organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização. 
Art. 212 Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessária, a indicação de 
elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações 
comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão do 
tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único - Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco 
iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial 
de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) engenheiros e o 
comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná. 
CAPITULO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 213 A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e 
obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, 
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete 
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qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, 
bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. 
Art. 214 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, 
de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e 
pagamento da taxa devida. 
Art. 215 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e
parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio 
da respectiva taxa. 
SEÇÃO I I 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 216 A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da 
Tabela VII. 
CAPÍTULO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 217 Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, 
considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único - É considerado, também, como comércio ambulante, o 
que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, 
como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. 
Art. 218 Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é 
permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante 
o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte. 
Parágrafo único - A inscrição será atualizada por iniciativa dos 
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da 
atividade por eles exercida. 
Art. 219 O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas 
vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. 
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SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 220 A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da 
Tabela VIII. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
 
Art. 221 A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do 
poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou 
potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de 
anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços 
urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou 
audiovisual. 
§ 1º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de 
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem 
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos 
de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo 
aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. 
§ 2º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade: 
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal 
Regional Eleitoral; 
II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos 
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas 
ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes 
ou dependências; 
III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição 
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de indentificação 
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 222 A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo 
com os valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII. 
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Art. 223 Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de 
elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior 
identidade, de acordo com as suas características. 
Art. 224 Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas 
tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor. 
SEÇÃO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 225 A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados 
em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem: 
I - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à 
saúde; 
II - propagandas que estimulem a violência; 
III - propaganda de remédios; 
IV - armas de fogo. 
Art. 226 Incorrerá em multa de 163,80 UFIR os que se recusarem a exibir o 
registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais. 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 227 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer 
pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante 
instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer 
natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer 
outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação 
de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. 
Art. 228 Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao Município apreenderá 
e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não 
permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de 
que trata este capítulo. 
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SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 229 A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será 
calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV.
TÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 230 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é
instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, 
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 231 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o
imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer 
das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta 
do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado 
ou entidade estadual ou federal: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de 
comodidades públicas; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e 
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de 
rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
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71
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 232 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite 
total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, 
projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários 
para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de 
influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os 
encargos respectivos. 
 
Art. 233 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada 
como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da 
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes 
e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 234 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada 
contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da 
obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta 
a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se 
destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão 
do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de 
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção. 
CAPÍTULO III 
DA COBRANÇA 
Art. 235 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a 
administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital 
contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II. - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os 
imóveis beneficiados; 
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IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos 
imóveis nela compreendidos. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos 
casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em 
execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 
Art. 236 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas 
beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da 
data da publicação do edital a que se refere o artigo 261, para a impugnação 
de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do 
processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da 
Contribuição de Melhoria. 
Art. 237 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou 
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar 
o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao 
lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 238 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática 
dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria. 
Art. 239 O prazo e local para pagamento da Contribuição serão 
fixados, em cada caso, pelo Executivo. 
Art. 240 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na 
correção monetária dos demais tributos. 
Parágrafo único - Será corrigida, a partir do mês subsequente ao do 
lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha 
sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir 
da sua liberação. 
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CAPÍTULO IV 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E 
ESTADUAIS
Art. 241 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do 
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra 
pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita 
arrecadada. 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 242 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente 
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em 
processo regular. 
Art. 243 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite 
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de 
correção monetária não excluem a liquidez do crédito. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 244 A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das 
certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de 
meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a 
critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para 
inscrição. 
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§ 1º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará: 
I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co￾responsáveis; 
II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
III - a origem e a natureza do crédito especificando sua 
fundamentação legal; 
IV - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
V - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VI - o número do processo administrativo do qual se origina o 
crédito, se for o caso. 
Art. 245 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável; 
II - por via judicial. 
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, 
mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando 
os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas 
físicas e jurídicas. 
§ 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito 
deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do 
benefício. 
§ 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no 
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o 
débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. 
§ 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, 
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não 
tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder 
simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 
§ 5º - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido 
mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados 
os requisitos desta Lei e do regulamento. 
Art. 246 Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos poderão 
ser inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. 
Art. 247 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os 
prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. 
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TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248 Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos 
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária 
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições 
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do 
Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 
Art. 249 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação 
quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes 
de exibi-los. 
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e 
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados 
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações 
a que se refiram. 
Art. 250 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes 
dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de 
obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais 
e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos 
bens que constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à 
repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções 
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e 
documentos dos contribuintes e responsáveis; 
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VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a 
quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. 
Art. 251 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais 
instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão. 
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição 
fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à 
obrigação tributária. 
Art. 252 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada 
a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus 
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio; 
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no 
interesse da justiça. 
Art. 253 A autoridade administrativa poderá determinar sistema 
especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os 
elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do 
sujeito passivo. 
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TÍTULO III 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 254 A prova de quitação do tributo será feita por certidão 
negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, 
que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do 
regulamento. 
Art. 255 Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o 
pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do 
débito, pelo contribuinte. 
Art. 256 Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e
loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em 
licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa. 
Art. 257 Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de 
isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a 
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de 
registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos 
ou contratos relativos a imóveis. 
Art. 258 A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de 
exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que 
venham a ser apurados. 
Art. 259 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 280 a certidão 
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja 
suspensa. 
§ 1º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a 
expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação 
de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. 
§ 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer 
motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão 
expedida na forma do parágrafo anterior. 
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TÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 260 O Processo Fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; 
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de 
procedimento fiscal; 
II - a lavratura do auto de infração; 
III - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos 
fiscais; 
IV - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra 
lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 261 Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou 
regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de 
infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva 
inscrição, quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se 
necessário, as circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo 
legal infringido e do que lhe comine a penalidade; 
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do 
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou 
função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus 
representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância 
de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
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§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua 
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da 
infração e a identificação do infrator. 
Art. 262 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do 
auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou 
preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da 
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de 
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao 
destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de 
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 263 O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde 
que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de 
infração: 
I - 80% ( oitenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 10 
(dez) dias contados da lavratura do auto; 
II - 70% ( setenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 20 
(vinte) dias contados da lavratura do auto; 
III - 50% ( cinqüenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 
30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. 
Art. 264 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a 
multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do 
titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS 
Art. 265 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive 
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam provas de infração da legislação tributária. 
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros e 
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou 
falsificação. 
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Art. 266 A apreensão será objeto de lavratura de termo de 
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o 
nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a 
menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte. 
CAPÍTULO IV 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 267 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar 
a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de 
infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de 
uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no 
cadastro respectivo e o endereço para a notificação; 
II - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o 
período a que se refere o tributo impugnado; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões; 
V - o objetivo visado. 
§ 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará 
a fase contraditória do procedimento. 
§ 3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias. 
§ 4º - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, 
relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas 
impugnações ou aditamento da primeira. 
§ 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade 
administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou 
improcedência da impugnação. 
Art. 268 O impugnador será notificado do despacho, mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada 
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de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de 
divulgação do Município.
 
Art. 269 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e 
penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção 
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. 
Parágrafo único - Na procedência da impugnação, será concedido 
novo prazo para o pagamento, se for caso. 
Art. 270 É autoridade administrativa para decisão o Prefeito
Municipal ou a autoridade fiscal a quem delegar. 
Parágrafo único - É admitido o pedido de reconsideração da 
decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao 
Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 271 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do 
vencimento. 
Art. 272 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o 
ato.
Art. 273 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o 
processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 274 Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser 
requeridos pelo interessado anualmente. 
Art. 275 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a 
estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não 
for conhecido exatamente. 
Parágrafo único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere 
este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. 
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LIVRO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 276 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer 
natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de 
qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos 
respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados 
monetariamente, pelo IPCA-e. 
Parágrafo único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre 
o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. 
Art. 277 As isenções concedidas mediante condição e por prazo 
determinado ficam mantidas até seu termo final. 
Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogando-se as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de 
dezembro de 2001. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal 
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83
TABELA I 
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
Itens: Lista de Serviços: 
Alíquota 
s/ preço 
do 
serviço 
(%): 
Import
ância 
fixa 
anual 
(Real) 
Importânc
ia fixa 
mensal 
(Real) 
1 Médicos, inclusive análises clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 
. 
3 250 50 
2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análise, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres 
3 -- -- 
3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 
congêneres 
3 -- -- 
4 Obstetras, ortópticos 3 250 50 
 - Fonoaudiólogos 3 180 3 
 -Protéticos (prótese dentária) e enfermeiros 3 150 -- 
5 Assistência médica e congêneres previstos nos 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a 
empregados 
3 -- -- 
6 Planos de saúde, prestados por empresa que 
não esteja incluída no item 5 desta Lista e que 
se cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas 
pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano . 
5 -- -- 
7 SUPRIMIDO -- -- -- 
8 Médicos veterinários. 5 250 50 
9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres . 
5 -- -- 
10 Guarda, tratamento, amestramento, 
adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais . 
5 -- -- 
11 Cabeleireiros . 2 70 -- 
 -Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento 
de pele, depilação e congêneres . 2 70 -- 
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84
12 Banhos, duchas, saunas, massagens, 
ginásticas e congêneres . 
5 100 -- 
13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 
. 
5 -- -- 
14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais . 5 -- -- 
15 Limpeza, manutenção e conservação de 
imóveis, inclusive vias públicas, parques e 
jardins . 
3 -- -- 
16 Desinfecção, imunização, higienização, 
desratização e congêneres . 
3 70 -- 
17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos e biológicos . 3 -- -- 
18 Incineração de resíduos quaisquer . 5 -- -- 
19 Limpeza de chaminés . 5 -- -- 
20 Saneamento ambiental e congêneres . 3 -- -- 
21 Assistência técnica . 5 -- -- 
22 Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta 
Lista, organização, programação, 
planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa. 
5 250 -- 
23 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou 
administrativa . 
5 250 -- 
24 Análises, inclusive de sistemas, exames, 
pesquisas e informações, coleta de 
processamento de dados de qualquer natureza 
3 100 -- 
25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 
em contabilidade e congêneres . 3 250 50 
26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas . 
3 250 -- 
27 Traduções e interpretações . 5 100 -- 
28 Avaliação de bens . 5 125 -- 
29 Datilografia, estenografia, expediente, 
secretaria em geral e congêneres . 5 70 -- 
 -Serviços de microfilmagem . 3 -- -- 
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de 
qualquer natureza . 
3 -- -- 
31 Aerofotogrametria, mapeamento e topografia . 3 -- -- 
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32 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares. 
3 -- -- 
33 Demolição . 3 -- -- 
34 Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres . 
3 -- -- 
35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo e 
gás natural. 
3 -- -- 
36 Florestamento e reflorestamento . 3 -- -- 
37 Escoramento e contenção de encostas e 
serviços congêneres . 
3 -- -- 
38 Paisagismo, jardinagem e decoração . 2 70 -- 
39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração 
de pisos, paredes e divisórias . 3 -- -- 
40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: 
 
 - Ensino pré-escolar, 1º, 2º, 3º graus e curso 
preparatório pré-vestibular . 3 70 -- 
 - Ensino de línguas estrangeiras . 3 70 -- 
 - Ensino das escolas de esportes, de ginástica, 
de natação, de judô, de danças e demais 
atividades físicas . 
3 70 -- 
 - Demais serviços de ensino, instrução, 
treinamento e avaliação de conhecimentos . 3 70 -- 
41 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres . 2 -- -- 
42 Organização de festas e recepções: buffet . 3 -- -- 
43 a) Administração de bens imóveis. 
b) administração de bens e negócios de 
terceiros e de consórcio 
3 
5 180 -- 
44 Administração de fundos mútuos . 5 -- -- 
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada . 
3 125 -- 
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos quaisquer . 
3 125 -- 
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos da propriedade industrial, artística 
ou literária . 
5 125 -- 
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86
48 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de franquia (franchise) e de 
faturação (factoring). 
3 125 -- 
49 Agenciamento, organização, promoção e 
execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres . 
3 125 -- 
50 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 45, 46, 47 e 48 . 
3 125 -- 
51 Despachantes . 5 125 -- 
52 Agentes da propriedade industrial . 5 125 -- 
53 Agentes da propriedade artística ou literária . 5 125 -- 
54 Leilão . 2 250 -- 
55 Regulação de sinistros cobertos por contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro . 
5 125 -- 
56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie . 
5 -- -- 
57 Guarda e estacionamento de veículos 
automotores terrestres . 
5 -- -- 
58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens . 3 -- -- 
59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de 
bens ou valores, dentro do território do 
município . 
3 -- -- 
60 Diversões públicas: 
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres . 5 -- -- 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos . 
5 70 -- 
c) exposições, com cobrança de ingresso . 5 -- -- 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio. 
5 -- -- 
e) jogos eletrônicos . 5 -- -- 
f) competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão pelo rádio ou pela televisão. 
5 -- -- 
g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos. 
5 70 -- 
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87
61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios . 
3 -- -- 
62 Fornecimento de música, mediante 
transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados . 
5 -- -- 
63 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes 5 -- -- 
64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 
inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora . 
5 -- -- 
65 Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem . 
3 70 -- 
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas 
e congêneres . 
5 -- -- 
67 Colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço . 3 -- -- 
68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos . 3 70 -- 
69 Conserto, restauração, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto . 
3 70 -- 
70 Recondicionamento de motores . 5 -- -- 
71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para 
usuário final . 3 -- -- 
72 Recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização . 
5 -- -- 
73 Lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para usuário final do objeto lustrado . 5 -- -- 
74 Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido . 
5 -- -- 
75 Montagem industrial, prestada ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido . 
5 -- -- 
76 Cópia ou reprodução por quaisquer processo 
de documentos e outros papéis, plantas e 
desenhos . 
3 -- -- 
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88
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia . 3 70 -- 
78 Colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres . 
5 -- -- 
79 Locação de bens móveis . 3 -- -- 
 Locação de veículos . 3 -- -- 
 Locação de caçambas . 3 -- -- 
 Locação de marcas e patentes (franquia 
empresarial) . 
3 -- -- 
 Arrendamento mercantil (“leasing”) . 0,5 -- -- 
80 Funerais . 5 -- -- 
81 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento . 2 40 -- 
82 Tinturaria e lavanderia . 5 70 -- 
83 Taxidermia . 5 -- -- 
84 Recrutamento, agenciamento, seleção, 
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados . 
3 -- -- 
85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais 
publicitários . 
3 -- -- 
86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e 
outros materiais de publicidade, por qualquer 
meio . 
3 -- -- 
87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; 
armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadorias fora do cais. 
5 -- -- 
88 Advogados . 3 250 50 
89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
agrônomos . 
3 250 50 
90 Dentistas . 3 250 50 
91 Economistas . 3 180 30 
92 Psicólogos . 3 180 30 
93 Assistentes Sociais. 3 180 -- 
94 Relações públicas . 5 125 -- 
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89
95 Cobranças e recebimentos por conta de 
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos 
de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimentos de posição de 
cobrança ou recebimento e outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento . 
5 -- -- 
96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de 
cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; 
ordens de pagamento e de créditos, por 
qualquer meio; emissão e renovação de 
cartões magnéticos, consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de 
cofres; fornecimento de segunda via de avisos 
de lançamentos; de extrato e contas; emissão 
de carnês. 
5 -- -- 
97 Transporte de natureza estritamente municipal 3 70 -- 
98 Comunicações de um aparelho para outro 
dentro do Município . 
3 -- -- 
99 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres 
. 
3 -- -- 
 Hospedagem em motéis . 3 -- -- 
100 Distribuição de bens de terceiros em 
representação de qualquer natureza: 
 
 Representação comercial de produtos . 2 125 -- 
 a) serviços não compreendidos nos itens 
anteriores e a exploração de qualquer atividade 
que represente prestação de serviços e não 
configure fato gerador de imposto da 
competência da União ou do Estado . 
5 70 -- 
 b) demais serviços de nível superior não 
inseridos nos itens anteriores . 5 250 -- 
101 Instalações e manutenções de equipamentos 
telefônicos – (CPCTs – Centrais Privadas de 
Comutações Telefônicas) prestadas por 
empresas caracterizadas como micro e de 
pequeno porte. 
5 -- -- 
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90
102 Exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço dos usuários envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade 
de segurança de trânsito, operação, 
monitoramento, assistência aos usuários e 
outros definidos em contratos, atos de 
concessão ou permissão ou em normas oficiais
5 -- -- 
NORMAS DE APLICAÇÃO: 
1 - A alíquota fixa prevista no item 97 desta lista de serviços, só se aplicará a transportador 
que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo. 
2 - A alíquota fixa prevista no item 60, alínea “b” desta lista de serviços, só se aplicará a 
mesas de bilhar, pimbolim e outros jogos na modalidade de venda de fichas e que não 
representem atividade principal do contribuinte. 
TABELA II 
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO 
IMPOSTO
I - IPTU - EDIFICADO 1% s/ Valor Venal 
II - IPTU - NÃO EDIFICADO 
a) com área até 10.000m2 
b) pelo que exceder a 10.000m2
2% s/ Valor Venal 
1,5% s/Valor Venal 
TABELA III 
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
III - ITU . 3% s/ Valor Venal até 05 anos 
IV - ITU . 4% s/ Valor Venal até 07 anos 
V - ITU . 5% s/ Valor Venal até 10 anos 
VI - ITU . 6% s/ Valor Venal até 15 anos 
VII-ITU. 7% s/ Valor Venal após 15 anos 
TABELA IV 
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, 
ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 
OUTROS 
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DISCRIMINAÇÃO Nº de 
UFIR's 
por ano 
1. Atividades econômicas, localizadas no Município, por m² de área 
utilizada e por ano 
0,092
2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades 
 extrativas, fixo e anual 
37,34
3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas, fixo 
e anual 
18,67
4. Taxa mínima anual 18,67
5. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros 
temporários, por 30(trinta) dias ou fração 
65,52
TABELA V 
ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS E OUTROS
ÁREA UTILIZADA Nº de UFIR's
Até 100 m2 16,38
101 a 300 m2 32,76
301 a 600 m2 49,14
601 a 1000 m2 65,52
1.001 a 5.000 m2 98,28
5.001 a 10.000 m2 163,81
Acima de 10.000 m2 196,57
Marilândia do Sul, 21 dezembro de 2001. 
Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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