| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 1 LEI Nº 030/2001 Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de MARILANDIA DO SUL, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, demais Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município”. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A legislação tributária do Município de Marilândia do Sul compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 2 II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3º- Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcances restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto. Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. § 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 3 § 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3º - o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9º Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 4 Art. 11 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 12 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 13 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 15 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Marilândia do Sul. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 5 Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. CAPÍTULO V DA SOLIDARIEDADE Art. 18 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. § 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 19 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VI DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 20 A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 6 III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 21 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 7 atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 24 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 25 São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporados, até a data do respectivo ato. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 8 II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 ( seis ) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 30 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 9 Parágrafo único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 31 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 33 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 34 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 35 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 10 Art. 36 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 37 O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 38 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 43. Art. 39 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através: I - da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de MARILÂNDIA DO SUL; IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; V - da remessa do aviso por via postal. § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 11 § 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo. § 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 40 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 41 O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 42 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. § 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 43 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I - quando assim a lei o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 12 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 44 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue. § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º - Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º - O prazo para a homologação será de 5 ( cinco ) anos a contar da ocorrência do fato gerador. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 13 § 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 45 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e recursos nos termos deste código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento." Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 47 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 48 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 14 Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 49 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: a) o prazo de duração do favor; b) as condições da concessão; c) os tributos alcançados pela moratória; d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados; e) garantias. Art. 50 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 51 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO DEPÓSITO Art. 52 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 15 I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. Art. 53 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 54 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 16 Art. 55 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 56 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; Parágrafo único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 57 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 58 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPITULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 17 Art. 59 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 44 desta lei; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. SEÇÃO II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 60 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. § 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. Art. 61 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 10% ( dez por cento ). § 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 62 O poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, desde que respeitado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 18 Art. 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 64 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 65 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 66 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. § 2º - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 67 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 68 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 69 O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 ( cinco ) anos contados do efetivo pagamento. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 19 SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO Art. 70 A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. Art. 71 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Art. 72 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário. SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 73 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 20 SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 74 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 75 A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto feito ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 76 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 ( cinco ) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 77 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 21 II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 79 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, respeitando sempre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 80 Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 81 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 82 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 22 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 83 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 84 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei. Parágrafo único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 85 Constituem agravantes da infração: I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 23 Art. 86 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Administração. Art. 87 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 ( cinco ) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 88 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 89 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 24 Art. 90 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes. § 1º - Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% ( cinqüenta por cento ). § 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 91 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 93 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei; II - do cadastro de atividades, abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços. III- de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 25 LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 95 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 96 Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. § 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 97 O Município de MARILÂNDIA DO SUL, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 98 A competência tributária é indelegável. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 26 § 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. § 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 99 É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ; IV - utilizar do tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 27 § 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preços de mercado; b) realizar propaganda comercial; c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição; § 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. § 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 ( dois ) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 28 § 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 100 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 101 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art.102 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 103 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III - Sobre Transmissão “inter-vivos”. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 104 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoas jurídicas, físicas ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 29 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - SUPRIMIDOl 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 30 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27- Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 31 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 - Administração de fundos mútuos. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 32 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 33 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 34 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 - Dentistas 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes Sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 35 101 – Instalações e manutenções de equipamentos telefônicos (CPCTs – Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte. 102 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. Parágrafo único - Constitui, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o “caput” deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Art. 105 A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. Art. 106 Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. § 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. § 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 36 Art. 107 Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 108 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 109 Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços: I - os que prestem serviços sob relação de emprego; II - os trabalhadores avulsos definidos em lei; III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 37 CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Art. 111 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. § 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. § 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. Art. 112 Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 113 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 114 No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. Art. 115 Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. SEÇÃO II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 38 Art. 116 Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Art. 117 Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento ( ou do empreendimento ), incidindo imposto sobre 30% ( trinta por cento ) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções da subempreitada, quando couber. Art. 118 Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados. Art. 119 Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 120 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 121 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 39 a) que tenham como sócio pessoa jurídica; b) que tenham natureza comercial; c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Art. 122 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 123 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente lei. CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 124 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços. § 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 125 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município; II - o proprietário da obra; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 40 III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões. SEÇÃO III DA RETENÇÃO DO ISS Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de MAUÁ da Serra; II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - empresas de rádio, televisão e jornal; IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS; VII – concessionárias de serviços públicos; VIII – de serviços de vigilância e limpeza; e IX – de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 107 e 108 desta lei. Parágrafo único - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo: I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual; II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 41 Art. 127 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Art. 128 Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 129 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 130 As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 131 O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Art. 132 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de MARILÂNDIA DO SUL. Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I- até 30 (trinta) dias após o registro do atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 42 II- antes do início da atividade, no caso de pessoa física; Art. 133 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 134 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 135 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. § 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. § 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 136 É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 137 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 138 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 43 CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 140 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; II- de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III- de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo único - Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 141 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I- em pauta que reflita o corrente na praça; II- mediante estimativa; III- por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 142 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 44 II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 143 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II- o preço corrente dos serviços; III- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV- a localização do estabelecimento; V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. § 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 45 § 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 5º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 144 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 145 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 146 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 147 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 148 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. SEÇÃO III DO ARBITRAMENTO Art. 149 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 46 II- o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 150 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II- peculiaridades inerentes à atividade exercida; III- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômicofinanceira do sujeito passivo; IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. § 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 47 a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO Art. 151 O Imposto Sobre Serviços será recolhido: I- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II- por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; § 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior. § 2º- É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 152 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 153 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 48 Parágrafo único - A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 154 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 155 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I- manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II- emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. § 1° - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. § 2° - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 156 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 157 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: I- a lavratura do termo de início de fiscalização; II- a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; III- a lavratura do auto de infração; IV- a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 49 § 1° - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa ) dias, prorrogável por até mais 2 ( dois ) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. § 3° - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 158 As infrações sofrerão as seguintes penalidades: I - infrações relativas aos impressos fiscais: a) - confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a R$ 2,00, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de R$ 100,00, aplicável também ao estabelecimento gráfico; c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a R$ 200,00 por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico; d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de R$ 100,00, aplicável ao estabelecimento gráfico; e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento - multa equivalente a R$ 200,00; II - infrações relativas às informações cadastrais: a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa equivalente a R$ 100,00; b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa equivalente a R$ 70,00; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 50 c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida - multa de importância igual a R$ 50,00; d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual R$ 150,00. III - infrações relativas a livros e documentos fiscais: a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 200,00; b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de R$ 100,00. c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de R$ 50,00, por exercício; d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado; e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 100,00; f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 150,00; g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de R$ 200,00; h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$ 200,00; i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados; j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados; IV - infrações relativas ao imposto: a) = falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; e mais 30% quando constatada sonegação; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 51 B) - falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto. c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de R$ 100,00. V - demais infrações: a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 200,00; b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de R$ 200,00. Art. 159 A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. § 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. § 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 160 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 161 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I- a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil; II- o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 52 TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 162 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 ( dois ) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 163 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. § 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 164 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 53 I - imóveis sem edificações; II - imóveis com edificações. Art. 165 Considera-se terreno: I - o imóvel sem edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma. V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades; VI - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª ( vigésima ) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo. Art. 166 Consideram-se prédios : I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. Art. 167 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 168 Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 54 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 169 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO Art. 170 Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. § 1º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. § 2º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações; § 3º - No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. § 4º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 171 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 172 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 55 Art. 173 Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III. § 1º - Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada. § 2º - A construção de edificação no terreno exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota do item II da Tabela II, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará a do início da obra. § 3° - Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 167 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização. § 4º - Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 5.000,00 ou localizado em rua não pavimentada. Art. 174 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos : I - no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II - no caso de prédios: a) a área construída; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 56 b) o valor unitário da construção; c) estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. § 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo. § 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. § 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta Lei. § 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 175 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação. § 1º - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do IPCA-e - ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º - No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 176 Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados; II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 57 TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 177 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis ( I.T.B.I. ), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 178 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 58 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação; XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 59 § 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50 % ( cinqüenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 ( dois ) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 ( três ) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 179 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 180 O sujeito passivo da obrigação tributária é: PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 60 I - nas operações dos itens I a IX do artigo 180, o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 181 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 182 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. § 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. § 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado. Art. 183 A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 181. § 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta ) UFIR; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 61 II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.451 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e uma ) UFIR; III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900 (sessenta e oito mil e novecentas ) UFIR. § 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável. § 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 184 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 50% ( cinqüenta por cento ) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II - 250% ( duzentos e cinqüenta por cento ) do valor do imposto, quando este não for inferior a R$ 200,00 e caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III - de R$ 100,00 no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de R$ 100,00 o descumprimento da disposição contida no artigo 184. TÍTULO V DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 62 econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 186 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - taxa de verificação de funcionamento regular; III- taxa de vigilância sanitária. Art. 187 O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 188 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. § 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 189 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 190 A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 63 Art. 191 O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de endereço; II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; III - alteração do quadro societário. Art. 192 O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar. CAPÍTULO III DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 193 A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Art. 194 Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 195 A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela IV. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 196 A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 64 CAPITULO IV DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 197 A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 198 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação do valor constante da Tabela V. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 199 O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. Art. 200 O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária. Art. 201 A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização. CAPÍTULO V DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 202 A taxa de vistoria de segurança contra incêndio incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com 3 PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 65 (três) ou mais pavimentos ou construções com metragem superior a 750m2 ( setecentos e cinqüenta metros quadrados ), localizados no Município. Art. 203 A taxa de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como a expedição de visto de conclusão (“habite-se”) em construções novas, reformadas ou ampliadas, relativamente aos imóveis citados no artigo anterior. Art. 204 Não serão renovados alvarás de licença para localização nos imóveis descritos no artigo anterior que não apresentarem na repartição competente o certificado ou laudo de vistoria de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 205 A expedição de alvarás de licença para localização e do visto de conclusão (“habite-se”) pelo Município, fica condicionada à apresentação prévia do certificado ou laudo de vistoria, quando a atividade ou condições da edificação, relativamente ao grau de risco exigir, conforme for estabelecido em regulamento próprio, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa. Art. 206 A inclusão num dos grupos de risco, como contribuinte da taxa de vistoria de segurança não desobriga do pagamento da taxa de combate a incêndio prevista em Lei. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 207 A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 208 O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento ou expedição do visto de conclusão (“habite-se”) e renovado anualmente, mediante lançamento de ofício. SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 209 O não cumprimento das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança de PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 66 âmbito federal ou estadual, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa de até 327,60 UFIR; III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência; IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação; V - denegação ou cancelamento do alvará de licença para localização e do visto de conclusão (“habite-se”); Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 210 Os contribuintes a que se refere o artigo 204 poderão firmar convênio com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de assistência e orientação, visando à prevenção de combate aos sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico. Art. 211 Compete ao Corpo de Bombeiros, grupamento de Apucarana, a organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização. Art. 212 Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação. Parágrafo único - Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) engenheiros e o comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. CAPITULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 213 A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 67 qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. Art. 214 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida. Art. 215 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. SEÇÃO I I DA BASE DE CÁLCULO Art. 216 A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 217 Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 218 Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte. Parágrafo único - A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida. Art. 219 O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 68 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 220 A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 221 A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual. § 1º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. § 2º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade: I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral; II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências; III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de indentificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 222 A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 69 Art. 223 Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características. Art. 224 Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor. SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 225 A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem: I - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde; II - propagandas que estimulem a violência; III - propaganda de remédios; IV - armas de fogo. Art. 226 Incorrerá em multa de 163,80 UFIR os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais. CAPÍTULO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 227 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. Art. 228 Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 70 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 229 A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 230 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 231 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 71 VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 232 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 233 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 234 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção. CAPÍTULO III DA COBRANÇA Art. 235 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II. - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 72 IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 236 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 261, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 237 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 238 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 239 O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo. Art. 240 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos. Parágrafo único - Será corrigida, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 73 CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 241 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 242 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 243 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite § 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 244 A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 74 § 1º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos coresponsáveis; II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal; IV - a data de inscrição na Dívida Ativa; V - o exercício ou o período de referência do crédito; VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 245 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. § 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. § 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. § 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. § 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. § 5º - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento. Art. 246 Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos poderão ser inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 247 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 75 TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 248 Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 249 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes de exibi-los. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 250 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 76 VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 251 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 252 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 253 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 77 TÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 254 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. Art. 255 Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. Art. 256 Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa. Art. 257 Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 258 A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 259 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 280 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. § 1º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. § 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 78 TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 260 O Processo Fiscal terá início com: I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; II - a lavratura do auto de infração; III - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais; IV - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 261 Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 79 § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 262 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 263 O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração: I - 80% ( oitenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto; II - 70% ( setenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto; III - 50% ( cinqüenta por cento ) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Art. 264 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular. CAPÍTULO III DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 265 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 80 Art. 266 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 267 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; II - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V - o objetivo visado. § 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § 4º - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. § 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 268 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 81 de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. Art. 269 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo único - Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso. Art. 270 É autoridade administrativa para decisão o Prefeito Municipal ou a autoridade fiscal a quem delegar. Parágrafo único - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 271 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 272 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 273 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 274 Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente. Art. 275 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 82 LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 276 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente, pelo IPCA-e. Parágrafo único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art. 277 As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado ficam mantidas até seu termo final. Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de dezembro de 2001. JAIME ROSSI Prefeito Municipal PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 83 TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Itens: Lista de Serviços: Alíquota s/ preço do serviço (%): Import ância fixa anual (Real) Importânc ia fixa mensal (Real) 1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres . 3 250 50 2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 3 -- -- 3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 3 -- -- 4 Obstetras, ortópticos 3 250 50 - Fonoaudiólogos 3 180 3 -Protéticos (prótese dentária) e enfermeiros 3 150 -- 5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 3 -- -- 6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano . 5 -- -- 7 SUPRIMIDO -- -- -- 8 Médicos veterinários. 5 250 50 9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres . 5 -- -- 10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais . 5 -- -- 11 Cabeleireiros . 2 70 -- -Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres . 2 70 -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 84 12 Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres . 5 100 -- 13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo . 5 -- -- 14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais . 5 -- -- 15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins . 3 -- -- 16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres . 3 70 -- 17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos . 3 -- -- 18 Incineração de resíduos quaisquer . 5 -- -- 19 Limpeza de chaminés . 5 -- -- 20 Saneamento ambiental e congêneres . 3 -- -- 21 Assistência técnica . 5 -- -- 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5 250 -- 23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa . 5 250 -- 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza 3 100 -- 25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres . 3 250 50 26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas . 3 250 -- 27 Traduções e interpretações . 5 100 -- 28 Avaliação de bens . 5 125 -- 29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres . 5 70 -- -Serviços de microfilmagem . 3 -- -- 30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza . 3 -- -- 31 Aerofotogrametria, mapeamento e topografia . 3 -- -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 85 32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. 3 -- -- 33 Demolição . 3 -- -- 34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres . 3 -- -- 35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 3 -- -- 36 Florestamento e reflorestamento . 3 -- -- 37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres . 3 -- -- 38 Paisagismo, jardinagem e decoração . 2 70 -- 39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias . 3 -- -- 40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: - Ensino pré-escolar, 1º, 2º, 3º graus e curso preparatório pré-vestibular . 3 70 -- - Ensino de línguas estrangeiras . 3 70 -- - Ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas . 3 70 -- - Demais serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos . 3 70 -- 41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres . 2 -- -- 42 Organização de festas e recepções: buffet . 3 -- -- 43 a) Administração de bens imóveis. b) administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 3 5 180 -- 44 Administração de fundos mútuos . 5 -- -- 45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada . 3 125 -- 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer . 3 125 -- 47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária . 5 125 -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 86 48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). 3 125 -- 49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres . 3 125 -- 50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 . 3 125 -- 51 Despachantes . 5 125 -- 52 Agentes da propriedade industrial . 5 125 -- 53 Agentes da propriedade artística ou literária . 5 125 -- 54 Leilão . 2 250 -- 55 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro . 5 125 -- 56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie . 5 -- -- 57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres . 5 -- -- 58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens . 3 -- -- 59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município . 3 -- -- 60 Diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres . 5 -- -- b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos . 5 70 -- c) exposições, com cobrança de ingresso . 5 -- -- d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. 5 -- -- e) jogos eletrônicos . 5 -- -- f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 5 -- -- g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5 70 -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 87 61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . 3 -- -- 62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados . 5 -- -- 63 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes 5 -- -- 64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora . 5 -- -- 65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem . 3 70 -- 66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres . 5 -- -- 67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço . 3 -- -- 68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos . 3 70 -- 69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto . 3 70 -- 70 Recondicionamento de motores . 5 -- -- 71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final . 3 -- -- 72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização . 5 -- -- 73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado . 5 -- -- 74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido . 5 -- -- 75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido . 5 -- -- 76 Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos . 3 -- -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 88 77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia . 3 70 -- 78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres . 5 -- -- 79 Locação de bens móveis . 3 -- -- Locação de veículos . 3 -- -- Locação de caçambas . 3 -- -- Locação de marcas e patentes (franquia empresarial) . 3 -- -- Arrendamento mercantil (“leasing”) . 0,5 -- -- 80 Funerais . 5 -- -- 81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento . 2 40 -- 82 Tinturaria e lavanderia . 5 70 -- 83 Taxidermia . 5 -- -- 84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados . 3 -- -- 85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários . 3 -- -- 86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio . 3 -- -- 87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 5 -- -- 88 Advogados . 3 250 50 89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos . 3 250 50 90 Dentistas . 3 250 50 91 Economistas . 3 180 30 92 Psicólogos . 3 180 30 93 Assistentes Sociais. 3 180 -- 94 Relações públicas . 5 125 -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 89 95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento . 5 -- -- 96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês. 5 -- -- 97 Transporte de natureza estritamente municipal 3 70 -- 98 Comunicações de um aparelho para outro dentro do Município . 3 -- -- 99 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres . 3 -- -- Hospedagem em motéis . 3 -- -- 100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: Representação comercial de produtos . 2 125 -- a) serviços não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado . 5 70 -- b) demais serviços de nível superior não inseridos nos itens anteriores . 5 250 -- 101 Instalações e manutenções de equipamentos telefônicos – (CPCTs – Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte. 5 -- -- PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 90 102 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais 5 -- -- NORMAS DE APLICAÇÃO: 1 - A alíquota fixa prevista no item 97 desta lista de serviços, só se aplicará a transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo. 2 - A alíquota fixa prevista no item 60, alínea “b” desta lista de serviços, só se aplicará a mesas de bilhar, pimbolim e outros jogos na modalidade de venda de fichas e que não representem atividade principal do contribuinte. TABELA II ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMPOSTO I - IPTU - EDIFICADO 1% s/ Valor Venal II - IPTU - NÃO EDIFICADO a) com área até 10.000m2 b) pelo que exceder a 10.000m2 2% s/ Valor Venal 1,5% s/Valor Venal TABELA III ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS III - ITU . 3% s/ Valor Venal até 05 anos IV - ITU . 4% s/ Valor Venal até 07 anos V - ITU . 5% s/ Valor Venal até 10 anos VI - ITU . 6% s/ Valor Venal até 15 anos VII-ITU. 7% s/ Valor Venal após 15 anos TABELA IV ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________ 91 DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR's por ano 1. Atividades econômicas, localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano 0,092 2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas, fixo e anual 37,34 3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas, fixo e anual 18,67 4. Taxa mínima anual 18,67 5. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários, por 30(trinta) dias ou fração 65,52 TABELA V ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS ÁREA UTILIZADA Nº de UFIR's Até 100 m2 16,38 101 a 300 m2 32,76 301 a 600 m2 49,14 601 a 1000 m2 65,52 1.001 a 5.000 m2 98,28 5.001 a 10.000 m2 163,81 Acima de 10.000 m2 196,57 Marilândia do Sul, 21 dezembro de 2001. Jaime Rossi PREFEITO MUNICIPAL