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norma nº 33/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2001
Date 2001-12-22
EmentaREGULAMENTA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA.'
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
Rua Silvio Beligni, 200– fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 033/2001
Súmula:- Regulamenta a outorga de permissão 
de uso de espaços públicos do Município de 
Marilândia do Sul, para instalação de 
equipamentos urbanos destinados à prestação 
de serviços de infra-estrutura. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Compete a Prefeitura Municipal a outorga, nos termos deste 
Regulamento, a título precário e oneroso, de permissão de uso de 
espaços públicos municipais, inclusive o espaço aéreo, o subsolo e 
as obras de arte, para a implantação, instalação e passagem de 
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra￾estrutura por entidades de direito público e privado. 
§ 1º - Para os fins deste Regulamento, consideram-se equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, entre 
outros, os equipamentos relacionados com o abastecimento de 
água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de água pluviais, 
dutos para transporte de petróleo e derivados ou de produtos 
químicos, transmissão telefônica, de dados ou de imagens, limpeza 
urbana, gás canalizado e transporte. 
§ 2º - O disposto neste Regulamento, aplica-se ao uso de bens públicos 
por entidades de direito público e privado, para a realização de 
atividades correlatas às referidas neste artigo. 
Art. 2º - O pedido para a implantação, instalação ou passagem de 
equipamentos urbanos em espaços públicos será dirigido à 
Prefeitura Municipal, a quem competirá decidir sobre o pedido. 
 § 1º - Deverá interessado instruir o requerimento com os seguintes 
elementos, sob pena de não processamento ou arquivamento do 
pedido: 
a) – comprovação da condição de prestador de serviços públicos 
de infra-estrutura ou das duas razões de interesse de obtenção 
da permissão de uso; 
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b) comprovação de regularidade fiscal perante o Município de 
Marilândia do Sul e de regularidade de situação frente ai INSS – 
Instituto Nacional de Seguro Social e ao Fundo de Garantia pelo 
Tempo de Serviço – FGTS; 
c) projetos e documentação complementar definidos 
normativamente ou exigidos pela Prefeitura Municipal, no caso 
concreto, inclusive proposta e projetos relacionados com a 
instalação dos equipamentos e recomposição das áreas públicas 
afetadas pela instalação; 
d) no caso de equipamentos que apresentam riscos à saúde 
pública, de segurança ou de outra natureza, comprovação 
técnica da eficácia das medidas propostas para eliminar tais 
riscos; 
e) indicação precisa da finalidade e da natureza do serviço a ser 
executado, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou privativo, de 
forma a permitir o enquadramento do pedido em um dos itens as 
tabelas que compõe o Anexo A; 
f) comprovante do recolhimento do preço de expedição do Termo 
de Permissão, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), 
exceto para ligações domiciliares que ao ultrapassem a travessia 
da rua mais meia quadra. 
g) 
§ 2º - Recebido o pedido caberá à Prefeitura Municipal, dentro da sua 
estrutura organizacional, observada a legislação pertinente, analisar 
acerca da exigibilidade ou dispensa de licitação para a outorga da 
permissão de uso. 
§ 3º - Além de outros casos previstos na legislação pertinente, será 
considerado inexigível a licitação para a permissão de uso de espaço 
público destinados à implantação ou ampliação de redes de 
prestação de serviços públicos de infra-estrutura ou à prestação de 
serviços públicos monopolizados. 
§ 4º - Previamente ao deferimento do pedido ou a realização da licitação, 
caberá a Prefeitura Municipal submeter o processo à manifestação 
dos setores competentes da Administração Municipal, conforme a 
área e o equipamento urbano de que se trate. 
§ 5º - Sendo deferido o pedido, competirá à Prefeitura Municipal lavrar o 
Termo de Permissão de Uso de espaços públicos e expedir o 
competente Alvará. 
§ 6º - Do indeferimento caberá o pedido de reconsideração à autoridade 
que praticou o ato recorrido, a qual poderá decidir no prazo de 05 
(cinco) dias ou neste mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente 
informado ao Prefeito Municipal, devendo neste caso a decisão ser 
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proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contando do 
recebimento do recurso. 
Art. 3º - Sendo formulado por terceiro pedido relativo a espaço público já 
objeto de permissão de uso, competirá à Prefeitura Municipal, ouvido 
o permissionário, aferir a possibilidade de compartilhamento do 
espaço público ou do equipamento urbano correspondente e, se for o 
caso, determinar ao permissionário que assegure ao terceiro o 
acesso remunerado ao espaço público ou ao equipamento urbano. 
§ 1º - Não havendo composição entre o terceiro e o permissionário, caberá 
à Prefeitura Municipal, ouvidos os interessados, arbitrar as condições 
técnicas e econômicas para o acesso remunerado do terceiro ao 
espaço público ou equipamento urbano. 
§ 2º - No caso de serviço de infra-estrutura sujeitos à competência de 
agência reguladora, a Prefeitura Municipal deverá, nos termos da 
legislação específica, submeter a arbitragem das condições técnicas 
e econômicas à referida agência. 
Art. 4º - O órgão de Urbanismo da Prefeitura Municipal será consultado para 
efeito de definição ou aprovação do tipo e dos padrões visuais para 
os equipamentos urbanos, sendo esses tipos e padrões de 
observância obrigatória na análise dos pedidos formulados na forma 
do Art. 2º deste Regulamento. 
§ 1º - Será restrita a instalação, sobre logradouro público, de equipamentos 
complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados neste 
Regulamento tais como armários, gabinetes, transformadores e 
similares, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Os tipos e padrões visuais apresentados pelo próprio interessado 
serão submetidos à prévia apreciação da Prefeitura Municipal e, caso 
aprovados, deverão ser cedidos pelo interessado à mesma de modo 
gratuito, definitivo e incondicional, para a utilização no Município de 
Marilândia do Sul, previamente à outorga do Termo de Permissão de 
Uso. 
§ 3º - Em qualquer caso, o permissionário manterá a propriedade sobre o 
equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem 
no espaço público definido na permissão. 
§ 4º - Havendo a extinção da permissão, salvo para o caso em que os bens 
revertam ao poder concedente, caberá ao permissionário retirar o 
equipamento urbano, repondo o espaço público nas condições 
equivalentes ou superiores às existentes previamente à essa 
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retirada, sem qualquer ônus para a Administração Municipal em 
qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, no 
prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal, em função do tipo e da 
complexidade do equipamento. 
§ 5º - Caso não seja promovidas a retirada e a recomposição 
voluntariamente pelo permissionário, a Prefeitura Municipal poderá 
promover a retirada e a recomposição, cobrando do permissionário o 
valor correspondente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento). 
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poderá optar 
pela manutenção do equipamento urbano no espaço público propor 
ao Prefeito Municipal a sua incorporação ao patrimônio municipal 
(Art. 9º, § 2º deste regulamento), salvo nos casos em que os bens 
revertam ao poder concedente. 
Art. 5º - Do Termo de Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente: 
a) a identificação do permissionário responsável pelo cumprimento 
das normas relacionadas com a permissão de uso, inclusive o 
pagamento do preço correspondente; 
b) a especialização dos espaços públicos a serem utilizados; 
c) a especificação da finalidade da utilização pelo permissionário e 
das obras e serviços a serem executados, conforme projeto 
aprovado na forma deste regulamento 
d) o prazo para execução das obras e serviços referidos na alínea 
“c” deste artigo, que será definido em cada passo pela Prefeitura 
Municipal, conforme o cronograma apresentado pelo 
permissionário; 
e) O valor mensal do preço da permissão de uso, definido na forma 
do art. 8º deste Regulamento, bem como a data de vencimento, 
correspondente ao 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de 
referência, e a indicação de que o preço será reajustado 
periodicamente, nos termos da fórmula que compõe o Tabela A 
deste instrumento; 
f) O dever de observar integralmente o regime de permissão de uso 
definido por este Regulamento e pelas disposições legais e 
regulamentares aplicáveis. 
Art. 6º - O regime da permissão de uso importa nas seguintes condições 
impostas ao permissionário, sem prejuízo de outras que derivem do 
contexto deste Regulamento e da legislação pertinente; 
a) observância integral das condições previstas no Termo de 
Permissão de Uso, bem como no presente Regulamento e nas 
disposições legais e regulamentares aplicáveis; 
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b) obrigação de recompor integralmente, nas condições originais, 
nos padrões aprovados pela Prefeitura Municipal quando da 
outorga da permissão de uso, as áreas públicas afetadas pela 
instalação dos equipamentos, arcando o permissionário 
integralmente com os custos da instalação e da recomposição; 
c) conservação dos equipamentos urbanos segundo os padrões 
definidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal; 
d) fiscalização permanente dos equipamentos urbanos, de modo a 
assegurar a preservação das condições de conservação e 
manutenção, inclusive de segurança, nos termos aprovados 
quando da outorga da permissão de uso; 
e) obrigatoriedade de comunicar a Prefeitura Municipal a ocorrência 
de eventos relacionados com a área pública, objeto de 
permissão, que exijam a adoção de medidas de competência da 
Prefeitura Municipal ou de outro ente da Administração Municipal; 
f) proibição de utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço 
público objeto da permissão para qualquer finalidade diversa da 
prestação de serviços de infra-estrutura nas condições aprovadas 
no processo administrativo de outorga de permissão, exceto 
mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal; 
g) no caso de uso do espaço aéreo e de superfície permitir a 
terceiros interessados o acesso remunerado aos espaços 
públicos ou aos equipamentos urbanos objeto de permissão, 
exceto mediante prévia autorização da Prefeitura municipal e do 
titular da permissão; 
h) sujeição à competência da Prefeitura Municipal para a solução de 
conflitos existentes entre o permissionário e terceiros 
interessados, acerca do acesso remunerado aos espaços 
públicos ou aos equipamentos urbanos (Art. 3º, § 1º e 2º), exceto 
quando conflitante com o contrato de concessão; 
i) mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, faculdade de 
permitir a terceiros, de modo ou oneroso, a utilização 
compartilhada com permissionário dos equipamentos urbanos 
que ocupem espaços públicos objeto da permissão, para o fim de 
utilização na prestação de outros ou dos mesmos serviços de 
infra-estrutura; 
j) precariedade de outorga e a possibilidade de sua revogação ou 
alteração a qualquer tempo, em face do interesse público 
devidamente justificado, sem indenização em favor do 
permissionário, precedido de notificação prévia fixando prazo 
compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica 
das obras e serviços a serem executados; 
k) dever de promover, sem ônus para a Administração Municipal, a 
alteração de localização dos equipamentos ou outras
modificações da permissão determinadas pela Prefeitura 
Municipal por motivos de interesse público, precedido de 
notificação prévia fixando prazo compatível com a necessidade 
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pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem 
executados, sob pena de aplicação das sanções previstas neste 
regulamento, inclusive a do § 5º do Art. 4º; 
l) ônus de obter prévia autorização da Prefeitura Municipal para a 
modificação, atualização ou substituição dos equipamentos 
urbanos relacionados com permissão; 
m) responsabilidade exclusiva do permissionário por quaisquer 
danos causados de modo direta ou indiretamente vinculado aos 
espaços públicos ou aos equipamentos urbanos relacionados 
com a permissão, inclusive se derivarem da conduta de terceiros 
referidos nas alíneas “g” e “i” deste artigo. 
§ 1º - A permissão de uso formalizada através do Termo de Permissão de 
Uso ser transferida a título gratuito ou oneroso, mediante prévia 
autorização escrita da Prefeitura Municipal e recolhimento do preço 
de transferência, na ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
§ 2º - A alteração da razão social, fusão, cisão ou incorporação da pessoa 
jurídica permissionária equipara-se a transferência da permissão de 
uso e deverá ser comunicada à Prefeitura Municipal.
§ 3º - Com a transferência do Termo de Permissão, o novo titular assume 
os direitos e obrigações contidas no Termo e no presente 
Regulamento. 
Art. 7º - Compete à Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente fiscalizar o 
cumprimento pelo permissionário dos deveres inerentes à permissão 
de uso, inclusive os decorrentes deste Regulamento, sem prejuízo da 
responsabilidade exclusiva do permissionário por danos nos termos 
do Art. 6º, alínea “n”. 
§ 1º - O descumprimento de obrigação inerente à permissão de uso, 
inclusive os decorrentes deste Regulamento, sujeitará o infrator à 
aplicação das seguintes sanções, nas condições estipuladas nos 
parágrafos deste artigo: 
a) advertência; 
b) multa diária; 
c) multas de mora; 
d) suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer 
órgão do Município de Marilândia do Sul, enquanto não houver 
regularização do objeto de infração; 
e) cassação da permissão de uso. 
§ 2º - A multa diária, em valor a ser taxado motivadamente entre 1/10 (um 
décimo) e 1 (uma) vez o valor de preço mensal referido no Termo de 
Permissão de Uso, de acordo com a gravidade da infração, será 
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aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do praz 
fixado em notificação para a adoção de providências ou correção de 
irregularidade, cessando automaticamente com o atendimento do 
objeto de notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas. 
§ 3º - A multa de mora será de 10% (dez por cento) do valor do débito 
acrescido de atualização monetárias e juros legais e incidirá no caso 
de atraso no pagamento de valores devidos na forma deste 
Regulamento. 
§ 4º - A suspensão de aprovação de novos projetos ocorrerá após 30 
(trinta) dias, consecutivos ou não, contando da data inicial prevista 
para a aplicação de multa diária na forma do § 3º deste artigo. 
§ 5º - Sem prejuízo da sua revogação a qualquer tempo, a permissão de 
uso será cassada: 
a) após 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, contados da 
data inicial prevista para aplicação de multa diária na forma do § 
3º deste artigo; 
b) caso o permissionário permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, 
consecutivos ou não, em situação de atraso no pagamento do 
preço relativo aos períodos mensais decorridos até a efetiva 
retirada dos equipamentos urbanos e reposição do espaço 
público pelo permissionário, acrescido de multa de mora 10% 
(dez por cento) e atualização monetária e juros, conforme o 
disposto no § 4º deste artigo; 
c) na hipótese de ser reconhecida judicialmente a insolência do 
permissionário; 
d) na hipótese de haver transferência não autorizada previamente 
da permissão e o permissionário descumprir o prazo 
eventualmente fixado pela Prefeitura Municipal. 
§ 6º - A aplicação das sanções neste artigo poderá ocorrer
independentemente de ordem ou precedência e será vinculada 
através de auto de infração, cabendo defesa do permissionário ao 
órgão emissor, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contando da ciência do resultado do julgamento da defesa. 
Art. 8º - O preço da permissão de uso dos espaços públicos de que trata este 
Regulamento, a ser pago mensalmente pelo permissionário, indica 
no Termo de Permissão de Uso, será fixado de acordo com a 
espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço 
público e a natureza do serviço de infra-estrutura, conforme a fórmula 
e as tabelas que compõem o Anexo A deste Regulamento. 
§ 1º - O valor do preço mensal será calculado pela Prefeitura Municipal, a 
qual deverá começar a ser pago a partir do mês subsequente ao da 
assinatura do Termo de Permissão de Uso (Mês de referência). 
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§ 2º - Será facultada a qualquer ente da Administração Municipal, sem ônus 
e mediante determinação da Prefeitura Municipal, a utilização dos 
equipamentos urbanos em superfície que ocupem espaços públicos 
objeto de permissão, para a realização de funções públicas ou a 
prestação de serviços públicos municipais. 
Art. 9º - Serão considerados clandestinos ou equipamentos urbanos 
instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocupem espaços 
públicos do município de Marilândia do Sul, em desconformidade 
com o disposto neste regulamento. 
§ 1º - Os equipamentos urbanos clandestinos serão declarados partidos em 
favor do Município de Marilândia do Sul por ato do Prefeito Municipal, 
assegurada defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contando da 
ciência pessoal, postal ou por edital, do interessado. 
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses do § 6º do Art. 4º deste 
Regulamento, no caso seja impossível ou economicamente inviável, 
a critério exclusivo da Prefeitura Municipal, a retirada dos 
equipamentos urbanos. 
Art. 10 – As pessoas jurídica de direito público ou privado que detenham, na 
data d publicação deste Regulamento, equipamentos urbanos de sua 
propriedade instalados ou implantados em espaço públicos do 
município de Marilândia do Sul, fornecerão no prazo de 6 (seis) meses 
após a notificação da publicação deste Regulamento, os documentos 
e informações necessárias a lavratura dos Termos de Permissão de 
Uso correspondentes. 
§ 1º - O preço correspondente à permissão de uso desses espaços 
públicos, calculado na forma do Anexo A, será devido pelas pessoas 
referida neste artigo, a partir do período de apuração correspondente 
ao 8º (oitavo) mês após a publicação deste Regulamento. 
§ 2º - ao final do prazo previsto no “caput”, o disposto no Art. 9º deste 
Regulamento será aplicável aos equipamentos urbanos referidos 
neste artigo, cujas condições de uso não tenham sido formalizadas 
em Termo de Permissão de Uso. 
§ 3º - No caso referido no § 2º deste artigo, sendo facultada pela Prefeitura 
Municipal, a remoção ou a relocação dos equipamentos urbanos, o 
proprietário ou titular do uso dos equipamentos será responsável, de 
modo exclusivo e integral, por todos os custos diretos e indiretos 
envolvidos na remoção ou relocação. 
Art. 11 – Até o dia 31 de março de cada ano, as pessoas de direito público ou 
privado prestadoras de serviços de infra-estrutura deverão 
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encaminhar à Prefeitura Municipal os eventuais planos de expansão 
de suas instalações que envolvam ocupações de espaços públicos 
municipais, para que sejam promovidos os estudos destinados à 
compatibilização dos respectivos interesses. 
Art. 12 – Os casos especiais, inclusive relacionados com equipamentos 
urbanos não previstos na tabela que compõe o Anexo deste 
Regulamento, serão resolvidas pela Prefeitura Municipal, ouvidos os 
interessados e demais entes da Administração Municipal, se for o 
caso, no âmbito de suas respectivas atribuições. 
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 
05 de dezembro de 2001.- 
(a) - Jaime Rossi - PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO 
I – FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO: 
Onde: 
 Vm = G(AxLxT) 
G = FATOR GERADOR, definido com área de projeção (em metros) da 
instalação considerada, obtido pela expressão G = I x b, onde I apresenta 
o comprimento e b representa a largura da mesma, ambas expressas em 
metros 
A = ALÍQUOTA, definida como percentual de incidência do preço, com valor 
diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do 
interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a 
Tabela A, integrantes deste decreto. 
L = COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO, definido como valor médio das faixas 
de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de 
um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a 
Tabela B, integrante deste Decreto. 
T = VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetário atribuído ao local 
onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na planta 
Genérica de Valores da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as 
seguintes condições: 
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a) o valor de T será obtido pela média pondera entre valores monetários 
atribuídos aos trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas 
respectivas faces de quadra; 
b) para obras de arte, o valor de T será obtido pela média aritmética 
entre valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de 
arte e ao trecho a ela subsequente. 
 
TABELAS INTEGRANTES 
II – TABELAS 
TABELA A – ALÍQUOTA 
SERVIÇO/SISTEMA EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO EQUIPAMENTO 
DE USO PRIVATIVO 
Distribuição de energia 0,000 0,000 
Iluminação pública 0,000 0,000 
Águas pluviais 0,000 0,000 
Saneamento 0,000 0,003 
Transmissão de energia 0,001 0,003 
Gás canalizado 0,001 0,003 
Dutovias (petróleo e derivados/prod. Químicos) 0,001 0,003 
Telecomunicações 0,003 0,003 
Observações: 
1. Para equipamentos em superfície de até 4,50 m de altura e aqueles 
situados em obras de artes municipais, alíquota será 0,01, 
independentemente do serviço ou sistema. 
2. Quando três ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar 
simultaneamente a mesma estrutura, a alíquota será reduzida para 0,002 
por empresa. 
TABELA B – COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO 
EQUIPAMENTO SUBTERRÂNEO 
PROFUNDIDADE (m) COEFICIENTE 
De zero a 1,00m 1,00 
De 1,01 a 1,50 m 0,70 
De 1,51 a 2,50 m 0,50 
De 2,51 a 4,00 m 0,35 
Mais de 4,00 m 0,25 
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EQUIPAMENTO AÉREO 
ALTURA (m) COEFICIENTE 
Acima de 4,50 m 2,00 
Observações: 
1. A profundidade será considerada pela cota média de recobrimento do 
equipamento 
2. Para equipamentos subterrâneos em formato de caixa será sempre 
considerado o coeficiente 2,00 
3. Para o cálculo dos equipamentos aéreos será considerada a somatória da 
projeção dos cabos destinados ao serviço correspondente. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 
22 de dezembro de 2001. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal 

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