br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 35/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA “MARILÂNDIA DO SUL CIDADÀO SOLIDÁRIO” , DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id766

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
R Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
 MARIL6ANDIA DO SUL - PARANÁ 
__________________________________________________________________ 1 
 LEI Nº 035/2001.-
SÚMULA:- Institui no Município, o Programa 
“MARILÂNDIA DO SUL CIDADÀO SOLIDÁRIO” , 
dispõe sobre sua aplicação e dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica por força desta Lei, instituído o Programa “MARILÂNDIA DO 
SUL CIDADÃO SOLIDÁRIO“, no Município de Marilândia do Sul, que será realizado 
através do Departamento de Administração e Finanças em conjunto com os demais 
Departamentos Municipais, cujo objetivo é a mútua colaboração entre os munícipes e a 
Prefeitura Municipal. 
Art. 2º - A finalidade do Programa, “Marilândia do Sul Cidadão Solidário” é de 
possibilitar aos munícipes, a quitação de seus débitos perante a Fazenda Municipal, 
através da contra prestação de serviços ao município, durante o período que for 
necessário, até completar o saldo da dívida. 
Art. 3º - No Programa “Marilândia do Sul Cidadão Solidário”, os munícipes 
poderão se inscrever para desenvolver os trabalhos:
ATIVIDADE.......................................................................................Valor da Diária em R$ 
Serviços Gerais, Zeladora, Cozinheira, Lavadeira, 
Trabalhador braçal, varredores, gari e jardineiro..........................................................8,00 
Ajudante de pedreiro, pintor........................................................................................10,00 
Auxiliar de serviços administrativos............................................................................12,00 
Pedreiro, carpinteiro e motorista.................................................................................13,00 
Operador de máquinas e mecânico............................................................................13,00 
Serviço técnico........................................................................................................... 18,00 
§ 1º - o valor da diária será utilizado na quitação dos débitos perante ao 
Departamento de Administração e Finanças; 
§ 2º - Os valores constantes na tabela deste artigo poderão ser revistos a 
qualquer momento, perante Decreto do Executivo. 
§ 3º - A diária de trabalho corresponde a 08 (oito) horas de serviços 
efetivamente prestados, na forma estabelecida pelo Departamento responsável; 
§ 4º - As horas de serviços necessários, bem como suas frações, serão 
calculadas pela Divisão de Finanças, que efetuará o cálculo na conformidade do débito 
existente, a vista do contribuinte, que assinará o respectivo termo de concordância da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
R Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
 MARIL6ANDIA DO SUL - PARANÁ 
__________________________________________________________________ 2 
contra prestação de serviços e dos valores que lhe são atribuídos, e o período 
necessário para a quitação dos débitos. 
§ 5º - Os serviços a que se refere esta lei, serão prestados pelos munícipes, 
de conformidade com suas aptidões, a qualquer dia, inclusive aos sábados, domingos e 
feriados, bem como, fracionados, até atingir ao correspondente a 1 diária, não podendo, 
no entanto, serem inferiores há 4 horas diárias, a não ser nos casos de complementação 
de seu débito; 
§ 6º - Em hipótese alguma, o munícipe poderá dar continuidade aos serviços a 
que for indicado,após vencido o seu compromisso e que o valor que lhe seja atribuído, 
corresponda ao montante do seu débito e ainda o tempo de serviços prestados em 
conformidade com o Artigo 3º da Presente Lei, não implicará em vínculo empregatício 
com o município e não será considerado como tempo de serviço na concessão de 
aposentadorias ou outro beneficio do Regime Geral ou Regime Próprio de previdência. 
Art. 4º - Só poderão participar do Programa “Marilândia do Sul Cidadão 
Solidário”, pessoas que façam parte da família, que será beneficiada ou então uma 
pessoa indicada, para executar determinada tarefa, sem qualquer outra 
responsabilidade do município, mediante termo de acordo e que será firmado entre as 
partes interessadas. 
§ 1º - Fica terminantemente excluída a participação e uso do trabalho de 
menores, no Programa aludido, mesmo que seja membro da família. 
§ 2º Os interessados em participar do Programa, deverão se inscrever junto a 
Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, anexando os seguintes comprovantes: 
I – Serem proprietários de até no máximo de 02 (dois) imóveis; 
II - Que renda familiar não ultrapasse a 5 (cinco) salários mínimos vigente no 
país; 
III - Relação das pessoas da família que irão participar do programa. 
Art. 5º - O munícipe poderá optar também pelo pagamento de parte dos seus 
débitos em parcelas já estabelecidas na legislação existente, e o restante mediante a 
adesão ao Programa “Marilândia do Sul Cidadão Solidário”. 
Art. 6º - O munícipe que optar pela participação no Programa “Marilândia do 
Sul Cidadão Solidário”, e que vier a desistir, terá seus débitos quitados na proporção em 
que tiver direito, sendo o restante, parcelado na conformidade da legislação vigente. 
Art. 7º - A fiscalização, a orientação e as ferramentas, serão fornecidas pela 
Prefeitura Municipal, através dos Departamentos Municipais, em que o munícipe for 
indicado a trabalhar. 
Parágrafo Único – Observada a negligência, o despreparo, a falta de 
assiduidade e outras irregularidades, o munícipe poderá ser dispensado imediatamente, 
sem direito a qualquer tipo de indenização, e o restante do seu débito, será cobrado nos 
termos do que estabelece a legislação pertinente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
R Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
 MARIL6ANDIA DO SUL - PARANÁ 
__________________________________________________________________ 3 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta 
das dotações próprias do orçamento em vigor. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 
partir da data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de dezembro de 
2001. 
Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →