| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 1 LEI Nº 036/2001 SÚMULA:-Dispõe sobre o Estatuto do Magistério da Administração Pública Municipal de Marilândia do Sul. A Câmara de Vereadores de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério público Municipal abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental, (1ª a 4ª) séries, e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Magistério Público o emprego único de professores que exerçam atividades de docência e concomitante ou alternadamente ofereçam nas unidades escolares e nas Instituições de Educação Infantil, Suporte Pedagógico direto a tais atividades incluídas as de Direção ou Administração escolar, Planejamento, Inspeção, supervisão e Orientação Educacional. Art. 3º - O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias: I - DOCENTES - Os professores encarregados de ministrar o Ensino e a Educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental. II – SUPORTE PEDAGÓGICO - Os professores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras; respeitadas as prescrições contidas nas Leis que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e do Plano de Classificação de Empregos e Salários, da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 2 TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério: I – patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II – civismo e o cultivo das tradições históricas; III – amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV – a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V – interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus professores, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II – exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III – ser imparcial e justo; IV – zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V – respeitar a dignidade e os direitos da pessoa; VI – ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII – abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 6º - As funções de professor com emprego único do Grupo Ocupacional Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei: I – EMPREGO é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um Professor com emprego único. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 3 II – CLASSES constituem a linha de promoção da carreira do Titular do emprego de professor e são designadas pelas letras de A a H, as quais serão ocupadas durante a Carreira após Progressão funcional , realizada por Avaliação de Desempenho; III – NÍVEL é a Posição ocupada pelo profissional da educação na tabela de cargos e salários, identificado por números de 1 a 4 , conforme habilitação do Docente; IV - CARREIRA é o conjunto de níveis da mesma natureza, dispostos hierarquicamente na tabela de cargos e salários, de acordo com o grau de habilitação do profissional do magistério; V – PROMOÇÃO é forma de progressão correspondente à mudança de classe na Carreira; VI – ACESSO é o ingresso do professor em emprego na Carreira do Magistério pelos critérios de merecimento observando estritamente as linhas de correlação definidas em Lei e Regulamento atendido o requisito de habilitação. DOS DOCENTES Art. 8º - O ingresso no Magistério se fará nos termos das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal: I - na função de Professor com emprego único, o exercício desta exigir-se-á qualificação mínima estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394/96, de 20 de Dezembro de 1996. II - o município colaborará para, no prazo de 5 (cinco) anos universalizar a observância das exigências mínimas de formação para o exercício de docência, a contar a partir da publicação da Lei 019/98, de 12 de março de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. III - cumprida esta exigência na docência, os esforços se dirigiram no sentido de universalizar a formação em nível superior. § 1º - o exercício do docente se fará dentro de distribuições mínimas de alunos por classe e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observando os seguintes parâmetros: Educação Infantil - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma; 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) alunos por turma; Classe Especial – mínimo de 08 e máximo de 15 alunos; Sala de Recursos – mínimo de 08 e máximo de 30 alunos; Centro de Atendimento Especializado – mínimo de 08 e máximo de 15 alunos. Educação de Jovens e Adultos – 1ª a 4ª séries, Ensino presencial de 25 a 30 alunos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 4 § 2º - Em caráter de excepcionalidade, serão formadas turmas menores para a Educação Rural e à distância no sentido de se garantir sempre o atendimento a demanda pelo Ensino obrigatório, mesmo sem o atingimento dos parâmetros indicados. Art. 9º - A carreira dos docentes de que trata esta Lei é constituída de níveis e classes, conforme a habilitação acadêmica e progressão funcional e será assim integrada: Nível - 1 - por aqueles com 2º Grau completo, com habilitação para o Magistério. Nível - 2 - profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal, e mais estudos adicionais. Nível - 3 - por aqueles que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura Plena. Nível - 4 - por profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena e estudos adicionais. Classes – variam conforme resultado da progressão funcional, realizada através da avaliação de desempenho a cada três anos de efetivo exercício no magistério. § 1º – As atribuições e características a cada classe estão especificadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. § 2º - Para o exercício das atividades de Suporte Pedagógico, como de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima à formação em curso de graduação em pedagogia ou pós-graduação, em área específica para a Educação Infantil ou Ensino Fundamental, bem como dois anos de experiência como docente. CAPÍTULO IV PROVIMENTO Art. 10 - São formas de provimento em emprego do Magistério Público Municipal: I - admissão; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação. Art. 11 – Só pode ser admitido em emprego Público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser aprovado em Concurso Público. II – ser brasileiro; III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição do concurso; IV – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei,(se do sexo masculino); PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 5 V – gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial e de capacidade física para o trabalho; VI – ter boa conduta; VII – possuir habilitação legal mínima exigida pela Nova LDB ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para o exercício do emprego; SEÇÃO PRIMEIRA DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO Art. 12 - A nomeação para empregos na carreira do magistério, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou provas e títulos, obedecidas à ordem de classificação e o prazo de sua validade. SEÇÃO SEGUNDA DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 - A primeira investidura em emprego na carreira do magistério, será feita mediante concurso público de provas e títulos. Art. 14 - O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decreto municipal. § 1º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. § 3º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Art. 15 - Ao entrar em exercício o professor admitido para emprego permanente, ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego, observando os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de Iniciativa; IV – produtividade e eficiência; V – relacionamento e Cooperatividade. VI – capacitação. VII - conduta PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 6 Art. 16 - O Diretor do Departamento Municipal de Educação imediato do professor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de recursos humanos, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no Artigo anterior. § 1º - De posse da informação, a divisão de recursos humanos, emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do professor em estágio. § 2º - Se o parecer for contrário à permanência do professor, no emprego, darse-á conhecimento deste, ao mesmo para efeito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O órgão de recursos humanos, encaminhará o parecer e a defesa a administração pública municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do professor. § 4º - Se a Autoridade considerar aconselhável a exoneração ou demissão do professor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de admissão ou nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 15 deverá processar-se de modo que a exoneração ou demissão se houver, possa ser feita antes do findo do período do estágio probatório. Art. 17 - Ficará dispensado de novo estágio probatório, o professor estável que for admitido para um segundo padrão dentro do magistério público municipal. Parágrafo Único – Os integrantes do quadro do Magistério serão submetidos à avaliação a cada 3 (três) anos, após sua efetivação no cargo, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme quesitos constantes no regulamentos de promoções. SEÇÃO TERCEIRA DE POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao emprego público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de admissão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º (primeiro) deste artigo. Art. 19 - O exercício é o ato de desempenhar as atribuições do emprego. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 7 Parágrafo Único – Compete ao Diretor do Departamento de Educação Municipal, designar o professor para o exercício de suas funções. Art. 20 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do professor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o professor apresentará ao responsável da Divisão de Recursos Humanos, os elementos necessários ao assentamento individual, sendo estes: I - atestados de saúde, físico e mental; II - atestado de boa conduta; III - carteira de trabalho; IV - certidão de nascimento ou casamento; V - comprovante de escolarização; VI - certificado militar ( se for do sexo masculino); Art. 21 - Promoção ou acesso, não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o professor. Art. 22 - O professor que deva desenvolver as suas atividades inerentes ao emprego fora da sede do município e desde que implique em mudança de domicílio, terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar aceitação ou não, sob pena de perder a vaga. Art. 23 - O pessoal docente Integrante do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata esta Lei, fica sujeito ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas efetivas e 4 (quatro) horas-atividades. § 1º - Define-se como horas-atividades àquelas destinadas à programação e preparação do trabalho Didático, à colaboração com as atividades de Direção, à Administração da Escola, participação em reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento Profissional. § 2º - A forma de exercício da hora-atividade será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da Instituição de Educação Infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento de Educação. § 3º - No interesse da Administração, poderão ser atribuídas horas suplementares aos docentes, respeitados o limite de 20 (vinte) horas semanais, além do estabelecido no “caput”deste artigo. Art 24 - O Professor eleito ou nomeado para a função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, bem como para as funções de suporte pedagógico, ficará dispensado das atividades docente e prestará 40 (quarenta) horas semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 8 I – Os professores de 20 horas, se convocados para a função de suporte pedagógico, receberão por mais 20 horas complementares, bem como as gratificações, a que fizer jus. II – Poderão também ser convocados professores em regime suplementar, para substituir periodicamente, outros professores, bem como para trabalhar com as turmas de aluno, para que o professor regente da sala possa realizar suas horas atividades. III – A convocação para atuar em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho de titular de emprego. IV – O chamamento de professores para o regime suplementar será feito pela Diretora do Departamento de Educação Municipal, verificando os critérios de competências e habilidades para o exercício da função. SEÇÃO QUARTA DA READAPTAÇÃO Art. 25 - Readaptação é a investidura do professor no emprego com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o professor será aposentado na forma da Lei. § 2º - A readaptação será efetivada em emprego de carreira de atribuições finais, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do professor. SEÇÃO QUINTA DO ACESSO Art. 26 - Acesso é o ingresso do professor em emprego ou função de chefia, pelo critério de merecimento, observadas estritamente as linhas de correlação definidas em Lei e Regulamento, atendido o requisito de habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 1º - Os empregos em caráter ou funções de que trata este artigo, são providos em caráter temporário, e sempre que o interesse da administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá destituir o professor da função, não cabendo ao mesmo qualquer espécie de indenização ou compensação financeira. § 2º - Para o acesso em emprego ou função cujo exercício dependa da habilitação profissional específica, obriga o professor a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido por esta Lei e demais aplicações. § 3º - Exige-se para o provimento por acessos os mesmos requisitos e demais condições àquele da promoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 9 SEÇÃO SEXTA DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 27 – O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional: I – por habilitação; II – por promoção Parágrafo Único – Progressão funcional por habilitação é a passagem para o nível imediatamente superior, respeitando a classe em que o professor se encontra. Art. 28 – Progressão funcional por promoção, é a passagem do titular de emprego de professor de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º - A promoção decorrerá de avaliação e considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor; § 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente de forma cumulativa enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. § 3º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. § 4º - A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º e tomando-se: I- a média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso de 25 pontos; II- a pontuação da qualificação, com peso de 25 pontos; III- a avaliação de conhecimento, com peso de 25 pontos; IV- o tempo de exercício em docência com peso de 25 pontos. § 5º - As promoções serão realizadas, na forma de regulamento , a cada três anos, e serão promovidos os professores que obtiverem média igual ou superior a 70 pontos. § 6º - Sempre que o Professor estável do Município comprovar ter concluído um curso de habilitação para um nível superior a aquele em que se encontra, será ele elevado ao referido nível, respeitando a classe em que se encontra, mediante requerimento, tendo anexo o comprovante da habilitação devidamente deferido pela autoridade competente. ART. 29 – O professor que houver gozado licença sem remuneração, ter sido suspenso ou advertido por escrito, ter ocupado cargo de confiança ou estar contratado por tempo determinado, durante o período avaliado, não terá direito à promoção referida no artigo 28. A contagem de novo interstício terá início na data subsequente ao período avaliado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 10 Parágrafo Único – O professor nomeado para o emprego enquadrado na situação acima, somente será avaliado desde que o período de afastamento não seja superior a 03 meses ART. 30 - A elaboração do regulamento de avaliação ficará a cargo de Comissão específica instituída por Decreto do Executivo Municipal, sendo a mesma formada, por integrantes do Magistério com professores do mesmo local de trabalho e técnicos da Prefeitura. Parágrafo Único – O Poder Executivo aprovará o novo regulamento de promoção do magistério público municipal no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei. CAPÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO ACESSO Art. 31 – Acesso é a passagem do professor ocupante do emprego, que integra série de níveis do Quadro Próprio do Magistério Municipal, ao cargo da série de níveis afins, respeitada a habilitação profissional lê SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 32 – A transferência é a passagem do ocupante de emprego do Quadro Próprio do Magistério Municipal ou outra atividade no mesmo, ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. § 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas ou de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado. § 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através de contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a maior habilitação acadêmica e, finalmente, a idade. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 33 – Poderá haver substituição através de aulas suplementares, quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de qualquer uma das licenças previstas no caput do Art. 54. § 1º - A substituição através de aulas suplementares depende de ato do Diretor do Departamento de Educação, verificando os critérios de competências e habilidades para o exercício da função PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 11 § 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será feita preferencialmente por professores que já atuam no quadro, através de aulas suplementares. § 3º - A convocação para regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho sobre o salário inicial do nível do Professor titular regente. Art. 34 - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa a substituição será feita através de contratos de serviços temporários, por meio de teste seletivo. Parágrafo – único – O professor admitido na forma do caput deste art. não integrará o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e sua remuneração será efetuada de acordo com a 1ª referência salarial da classe A da Tabela Salarial. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 35 – A vacância do cargo decorrerá de: I – demissão; II – promoção e acesso; III – transferência e readaptação; IV – aproveitamento ou remoção; V – aposentadoria; VI – falecimento. Art. 36 – Dar-se-á a demissão: I – a pedido do professor do magistério; II – “Ex-Officio”, quando o professor não satisfazer as condições do estágio probatório. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO Art. 37 - O Regime Jurídico dos professores que integram o Magistério público municipal é o da consolidação das Leis do Trabalho - CLT., e demais normas legais complementares. Art. 38 - Para efeitos desta Lei, professores são empregados legalmente investidos em emprego Público Municipal. Art. 39 - Os vencimentos, classificados por nível e classe de carreira, estão fixados no anexo I do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. ( Tabela salarial). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 12 Art. 40 – O pessoal integrante do magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço e produtividade, na base de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais, a cada um (1) ano de serviço prestado. Art. 41 – Ao que se refere à Produtividade, o Professor de Ed. Infantil, 1ª a 4ªséries, e Ensino Especial, que ao final do ano letivo, mediante comprovação, atingir um percentual de rendimento escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), terá direito, a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos mensais. Art. 42 –Considera-se para efeito de computação de pontos os certificados de aperfeiçoamento: § 1º - atingindo um total de 100 (cem) pontos, o professor terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos mensais. § 2º – o adicional será pago mediante a apresentação de títulos, no início de cada ano letivo. CAPÍTULO VIII DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTINUADO Art. 43 – O Executivo Municipal garantirá a participação de todos professores da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, oferecendo no mínimo 100 horas de capacitação a cada ano letivo. I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do Ensino Público Municipal. II - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 44 - Compete ao Departamento de Educação à elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação dos seus professores. § 1º - Os programas de capacitação serão elaborados anualmente com no mínimo de 100 horas , a tempo de prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. § 2º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado aos professores objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 3º - As atividades de capacitação poderão ser estendidas, a critério da administração, a professores de instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. Art. 45 - A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: I - sempre que possível, diretamente pela Administração Pública Municipal, utilizando professores de seu quadro de Recursos Humanos locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 13 II - através de contratação de professores de Entidades Especializadas. III - mediante o encaminhamento de professores a organizações especializadas sediadas ou não no Município. Art. 46 - Os docentes farão jus as seguintes gratificações: I - por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; II - pelo exercício de direção; III – por dedicação exclusiva; IV – p elo exercício de docência em sala de ensino especial. § 1º - A gratificação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será atribuída conforme o porte da Instituição e por entender ser esta função de maior responsabilidade, assim compreendidas; I – de pequeno porte com até 61 alunos: a gratificação do Diretor será de 30%, do vencimento inicial da Carreira; II – de médio porte, de 61 a 360 alunos, a gratificação será de 40%, do vencimento inicial da Carreira; III – de grande porte acima de 360 alunos, a gratificação será de 50% , do vencimento inicial da carreira. § 2º - A gratificação por dedicação exclusiva, será de 100% ( cem por cento), sobre o vencimento inicial da Carreira e será atribuída a todos os professores de 20 horas que estiverem convocados a prestar serviços por mais 20 horas semanais, estando impedido de exercer outra atividade remunerada. § 4º - A gratificação do professor em regência de sala em Ensino Especial , será de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento inicial da Carreira, por exigir que o mesmo tenha habilitação especializada. § 5º - Poderá conceder ajuda relativa à locomoção do professor a escolas de difícil acesso, bem como diárias e ajudas de custo para deslocamento necessário a reuniões, cursos e seminários para qualificação profissional, realizados fora do município. § 6º - Não será permitido o acúmulo de duas gratificações diferentes. CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 47 - O afastamento do professor de sua função poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta Lei, nos seguintes casos: I - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade; II - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres Públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 14 Parágrafo Único- a carreira docente não deverá contemplar benefícios que impliquem o afastamento do trabalho escolar, tais como faltas abonadas, faltas justificadas e licenças que não se estabeleçam pela Consolidação da Legislação Trabalhista. Art. 48 - Os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da escola, enquanto que todos os demais, a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de férias. CAPÍTULO X LOTAÇÃO Art. 49 - A lotação dos professores do quadro do Magistério será elaborada anualmente, pelo Departamento de Educação, tendo em vista as necessidades do Ensino Público Municipal e a qualidade do corpo docente, considerando o tempo de serviço para a escolha do local, turma e séries. Em caso de empate, será considerado, maior habilitação acadêmica e finalmente a idade. Art. 50 - É facultado ao professor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o professor; II - exista vaga na unidade onde é solicitada a nova lotação. Art. 51 - A remoção dar-se-á : I- por permuta, mediante pedido por escrito, de ambos os interessados. Parágrafo Único - Não poderá permutar o professor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. II- Pela administração, em caso de interesse devidamente justificado. Art. 52 - Nas escolas em que houver necessidades, será eleito ou nomeado um Diretor, bem como também poderá ser designado um Coordenador entre os Professores, indicado pelo Departamento de Educação. Parágrafo Único - Para preenchimento da função de Diretor e Coordenador é exigida a experiência mínima de 2 (dois) anos de Magistério e ser habilitado em curso de Pedagogia. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA Art. 53 – O Professor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 15 II – compulsoriamente, ao professor com 53 (cinqüenta e cinco) anos de idade (homens) e 48 (cinqüenta) anos de idade (mulheres) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, ao professor, após 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, com proventos integrais. CAPÍTULO XII DAS LICENÇAS Art. 54 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; II - a maternidade, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço ou por doença profissional; IV - para casamento; V - luto pelo falecimento do conjugue, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; VI - luto pelo falecimento de tios(as), sobrinhos(as), avós, cunhados, padrasto, madrasta, genro, sogro(a), netos até 3 (três) dias; VII - exercício de mandato eletivo; VIII - sem remuneração; IX – prêmio. Art. 55 - O professor não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 56 - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II. Art. 57- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 58 – Os afastamentos previstos no Artigo 54 serão computados na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto ao que refere o inciso VIII do mesmo artigo. SEÇÃO PRIMEIRA DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 59 –Conceder-se-á licença para tratamento de saúde: I - própria; II - de pessoas da família; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 16 § 1º - A licença de que trata o inciso II do caput deste art. será concedida da seguinte forma: I - se o professor for solteiro, poderá licenciar- se para acompanhar seus pais, ou filhos, se for o caso; II - se o professor for casado, poderá licenciar-se para acompanhar filhos solteiros e cônjuge § 2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o professor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art. 60 - Findo o prazo da licença de que trata o inciso II, caso persista a necessidade da prorrogação, esta somente será concedida mediante atestado médico. SEÇÃO SEGUNDA DA LICENÇA A MATERNIDADE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE Art. 61 - Será concedida licença maternidade à professora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, e ao professor, para cuidar de sua esposa e filho, pósparto, 08 dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias de evento a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 4º - No caso de aborto, através de atestado médico oficial, a professora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 62– A professora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, ao ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único- No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo, será de 30 (trinta) dias. Art. 63 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. SEÇÃO TERCEIRA DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 64 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 17 Art. 65 - Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições de emprego exercido. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo professor no exercício do emprego. II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 2º- O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições pública. Art. 66 - A prova do acidente deverá ser comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogada por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem. SEÇÃO QUARTA DA LICENÇA PARA CASAMENTO Art. 67 - Será concedido ao professor, 8 (oito) dias de licença, por motivo da realização do seu casamento. Parágrafo Único – O professor, para ter direito a licença de que trata o artigo anterior, deverá requerê-la ao Executivo Municipal, 5 (cinco) dias antes da realização de seu casamento. SEÇÃO QUINTA DA LICENÇA POR LUTO Art. 68 - O professor, terá direito à licença, por motivo de falecimento, conforme incisos V e VI do Art. 54 desta Lei. Parágrafo Único - A licença referida no “Caput” deste artigo, deverá ser requerida, pelo professor, até 5 (cinco) dias da data da ocorrência, com apresentação do atestado de óbito e a prova do parentesco, quando for o caso. SEÇÃO SEXTA DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO Art. 69 - A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao professor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 18 §1º - A licença de que trata este artigo, implicará na suspensão de contrato de trabalho e do recolhimento dos encargos sociais, fatos estes que devem ser expressamente notificados ao professor. § 2º - O professor licenciado não poderá reassumir suas atividades antes de expirado o prazo concedido, salvo interesse da administração pública municipal, que poderá interrompê-la, mediante prévia comunicação. § 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 70 - Ao professor ocupante de cargo em comissão, não se considerará a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO SÉTIMA DA LICENÇA PRÊMIO Art. 71 - Ao Professor, em efetivo exercício na função, fica assegurado o direito à licença prêmio, com vencimentos integrais, na forma que se específica: I - de 6 (seis) meses, para cada 10 (dez) anos consecutivos de serviços prestados; II - de 3 (três) meses, para os últimos 5 (cinco) anos no final de carreira. Art. 72 - A licença prêmio, não poderá ser interrompida pelo Executivo, depois de iniciado o gozo da mesma, permitindo-se, entretanto ao Professor, requerer a interrupção mediante comunicação, neste caso, ficando assegurado o direito de gozar em outra ocasião, desde que requerida na forma legal. Parágrafo Único - As licenças referidas no artigo 54, serão requeridas, concedidas e gozadas, na forma disposta na legislação pertinente. CAPÍTULO XIII DO ENQUADRAMENTO Art.73 - Os atuais professores Municipais, ocupantes de funções no Magistério, serão enquadrados, no anexo I, integrante do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com suas atribuições, atendendo aos requisitos fixados quanto à habilitação e tempo de serviço. Art. 74 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, por Decretos do Prefeito Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dessa Lei. Art. 75 - O professor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, num prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão devidamente fundamentada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 19 Parágrafo – Único - A decisão do Prefeito Municipal será publicada dentro de 15 (quinze) dias, da data do protocolo do pedido de revisão. CAPÍTULO XIV DOS DEVERES Art. 76 - O Professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, devendo: I - conhecer, respeitar e cumprir as normas legais; II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação; IV - participar de atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V - comparecer ao local de trabalho em assiduidade e pontualidade, a todas as atividades executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto ao órgão de recursos humanos da administração; XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos à realização sócio-econômico de clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XV - discrição sobre assuntos de Unidade Escolar no que não devem ser divulgados. Art. 77 - Constitui falta grave do Professor impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 20 CAPÍTULO XV DAS PROIBIÇÕES Art. 78 – Aos integrantes do magistério Municipal é vedado: I - cometer à pessoa estranha à unidade escolar, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho, de atribuições que seja sua responsabilidade; II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu superior imediato; III - retirar, sem prévia anuência de seu superior imediato, qualquer documento ou objeto da repartição; IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos emanados de Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, no entanto, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; VI - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo moralmente; IX - impedir o aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo, falta de uniforme, de material escolar; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO XVI DAS RESPONSABILIDADES Art. 79 - O professor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 80 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário municipal será descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do professor. § 2º - Tratando-se de danos a terceiros, o professor causador ressarcirá os prejuízos ao Erário Público administrativamente sob pena de sofrer ação regressiva, sem prejuízo das sanções funcionais. § 3º - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. § 4º - A responsabilidade administrativa do professor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 21 CAPÍTULO XVII DA ACUMULAÇÃO Art. 81 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos. Parágrafo Único- A acumulação de empregos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.82 - A admissão do professor será feita de acordo com as disposições constitucionais, mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos e cumpridas as demais disposições previstas nesta Lei. Art. 83 - O Professor de Educação Física, e Educação Artística que atua nas Unidades Escolares, será considerado regente de classe e integrará o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal na forma desta Lei. Art. 84 - O Professor é responsável pela documentação escolar de seus alunos conforme instruções fornecidas pelo Departamento de Educação. Art. 85 - O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário, poderá elaborar projetos de leis que visem à suplementação de dotações orçamentárias para o fiel cumprimento desta lei, remetendo-os ao Poder Legislativo Municipal para a sua aprovação. Art. 86- O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público. § 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da Educação Infantil . § 2º - Sempre que ficar comprovado, que há sobras, referente aos 60% ( sessenta por cento), dos recursos do FUNDEF, as mesmas poderão ser revertidas em forma de melhoria salarial aos professores. § 3º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos professores que atuem na educação infantil, no montante referente aos 60%( sessenta por cento), do FUNDEF. § 4º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________ 22 cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos a contar a partir da implantação da Lei 019/98, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de 12 de março de 1998. Art. 87 – Os professores em efetivo exercício quando da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias observadas as exigências de habilitação profissional. Art. 88 – A eleição e a posse do Diretor de Escola será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de Fevereiro. I – Para se candidatar a diretor de escola o professor deverá ter Curso de Pedagogia ou Pós-graduação em Pedagogia com habilitação na área ,bem como dois anos de experiência de docente. III- Terá direito a votar todos os funcionários da escola, onde ocorrerá a eleição. Art. 89 – O Diretor em efetivo exercício poderá ser reeleito por mais 1 (um) mandato consecutivo. Art. 90 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 21 de dezembro de 2001. PREFEITO MUNICIPAL JAIME ROSSI REPUBLICADO POR INCORREÇÀO