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norma nº 37/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÃ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
___________________________________________ 
1
LEI Nº 37/2001. 
SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Carreira e de 
Remuneração do Magistério Público Municipal de 
Marilândia do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Marilândia do Sul.
Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a 
valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos 
profissionais da Educação que atuam no magistério público municipal . 
Art. 3º - Entende-se por Magistério Público os profissionais da 
educação com emprego único de professor, que exerçam atividades de docência 
e concomitante ou alternadamente, ofereçam nas unidades escolares e nas 
instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, 
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão e orientação educacional. 
§ 1º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também 
abrigar aquelas destinadas à educação infantil. 
§ 2º - As instituições de educação infantil compreendem: 
I - Creches; 
II - Pré - Escolas. 
Capítulo II 
Da Carreira do Magistério Público Municipal 
Seção I 
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos: 
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho; 
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II – a valorização do desempenho, da qualificação e do 
conhecimento; 
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de 
promoções periódicas. 
SEÇÃO II 
Da Estrutura da Carreira 
Disposições Gerais 
Art.5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pela 
função de provimento efetivo de professor com emprego único e estruturada em 
08 classes, correspondentes as letras de A a H, conforme estabelecido no 
quadro de cargos e salários desta Lei. 
 § 1º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente 
semelhantes em que se estrutura a Carreira. 
 § 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o 
ensino fundamental e a educação infantil. 
 § 3º - O concurso público para ingresso na Carreira do 
Magistério Público Municipal, será realizado com emprego único de professor 
com direito a exercer as funções: 
 I - de docência; 
 II - de suporte pedagógico. 
 § 4º - Para ingresso na Carreira do Magistério exigir-se-á como 
qualificação mínima a de nível médio (magistério), porém prioritariamente a de 
formação em graduação em curso de Pedagogia com Licenciatura Plena ou Pós 
- graduação em Pedagogia. 
 § 5º - O Titular de emprego de professor poderá exercer também 
as funções de suporte pedagógico, desde que, atendidos os seguintes 
requisitos: 
 I – ser formado em pedagogia ou outra licenciatura com Pós￾graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico; 
 II – tenha experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência. 
 
Art. 6º - A investidura no emprego único de professor na carreira 
do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, no 
nível e na classe inicial correspondentes à habilitação e a qualificação 
acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
 Art. 7º - O professor admitido para cargo de provimento efetivo, ao 
entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 
36 (trinta e seis) meses. 
§ 1º - No período mencionado no caput deste artigo, a habilidade e 
a competência funcional do professor serão objetos de avaliação, constante e 
cumulativa, na forma estabelecida em regulamento, observados entre outros, os 
seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina: 
III - capacitação; 
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IV - capacidade de iniciativa; 
V - eficiência e produtividade; 
VI - relacionamento e cooperatividade; 
VI – conduta. 
§ 2º - Dois meses antes do término do período do estágio 
probatório, a avaliação de desempenho do professor será submetida a 
homologação de seu superior imediato, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 8º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a 
avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios 
definidos no regulamento de promoções. 
Art. 9º - Comprovada a existência de vagas no quadro do 
magistério e a indisponibilidade de candidato anteriormente aprovado em 
concurso público, realizar-se-á obrigatoriamente, concurso público de ingresso, 
devendo este ocorrer pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do 
último concurso público. 
Art. 10 - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos 
da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: 
I - Provimento temporário; 
II - Substituição emergência de titulares do emprego. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA E DOS EMPREGOS 
Art. 11 - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o 
quadro, a função, a classe e o nível, assim definidos: 
 I - quadro é a expressão do quantitativo de funções necessários ao 
pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área 
educacional; 
 II - função é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos 
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos professores. 
 III – classes constituem a linha de promoção da carreira do titular 
de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a H, as quais serão 
ocupadas durante a carreira, após progressão funcional, realizada por avaliação 
de Desempenho. 
 IV - Nível é a posição ocupada pelo professor na tabela de cargos 
e salários, identificado por números de 1 a 4, conforme a habilitação acadêmica 
do docente: 
Nível 1 – Integrado pelos professores que tenha concluído o Ensino 
Médio, na modalidade normal; 
 Nível 2 – Integrado pelos professores que tenham concluído o 
Ensino Médio, na modalidade normal, e mais um ano de estudos adicionais; 
 Nível 3 – Integrado pelos professores que tenham concluído o 
Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena; 
 Nível 4 – Integrado pelos professores que tenham concluído o 
Ensino Superior e Pós- graduação lato sensu ou stricto sensu.
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§ 1º- Como retribuição pelo efetivo exercício do emprego, o 
professor perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicado 
conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. 
 § 2º - A função de professor, enquadrado no nível 02, passa a ser 
considerada em extinção e perdurará enquanto houver professores lotados no 
mesmo, ao vagar, será extinta. 
 § 3º - Ficam extintas também as funções: 
I – de professor com graduação em licenciatura curta; 
 II – de professor com graduação de licenciatura curta, mais 
estudos adicionais. 
SEÇÃO I 
DO AVANÇO FUNCIONAL
 
Art. 12 - O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá 
mediante progressão funcional: 
 I - por habilitação acadêmica
 II - por promoção. 
 Parágrafo Único - Progressão funcional por habilitação acadêmica 
é a passagem para um nível imediatamente superior, respeitando a classe em 
que o professor se encontra. 
 
Art. 13 – Progressão funcional por promoção é a passagem do 
titular de emprego de professor de uma classe para outra imediatamente 
superior. 
 § 1º - A promoção decorrerá de avaliação e considerará o 
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos 
do professor. 
 § 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente de 
forma cumulativa, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de 
conhecimentos, ocorrerão a cada três anos. 
 § 3º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em 
que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. 
 § 4º - A pontuação para a promoção será determinada pela média 
ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos §1º e §2º e tomando￾se: 
I – a média aritmética das avaliações anual de desempenho com 
peso de 25 pontos; 
 II – a pontuação da qualificação, com peso de 25 pontos; 
 III - a avaliação de conhecimentos, com peso de 25 pontos; 
 IV – o tempo de exercício em docência, com peso de 25 pontos. 
 
§ 5º- As promoções serão realizadas, na forma de regulamento, a 
cada três anos e serão promovidos os professores que obtiverem média igual 
ou superior a 70 pontos. 
 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS 
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Art. 14 - Os professores farão jus às seguintes gratificações: 
 I – por serviços prestados em bancas examinadoras ou comissões, 
concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que 
estiver sujeito. 
II - pelo exercício de direção em Instituições de Ed. Infantil ou 
Ensino Fundamental; 
 III – por dedicação exclusiva ; 
 IV – pelo exercício de docência em sala de ensino especial; 
§ 1º - A gratificação de que trata o inciso II do caput deste artigo, 
será atribuída conforme o porte da Instituição e por entender ser esta uma 
função de maior responsabilidade, ficando assim compreendida: 
 I – de pequeno porte com até 61 alunos: a gratificação do Diretor 
será de 30% ( trinta por cento), do vencimento inicial da carreira; 
 II – de médio porte, de 61 até 360 alunos, a gratificação será de 
40% (quarenta por cento), do vencimento inicial da carreira; 
 III – de grande porte, acima de 360 alunos, a gratificação será de 
50%( cinqüenta por cento), do vencimento inicial da carreira. 
 
§ 2º - A Gratificação por dedicação exclusiva, será de 100% (cem 
por cento), sobre o vencimento inicial do nível do enquadramento da carreira e 
será atribuída a todos os professores de 20 horas, que estiverem convocados a 
prestar serviços por mais 20 horas semanais, estando impedido de exercer outra 
atividade remunerada. 
§ 3º - A gratificação do professor em regência de sala de Ensino 
Especial, será de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento inicial da carreira, 
por exigir que o mesmo tenha habilitação especializada. 
§ 4º - Poderá conceder ajuda relativa a locomoção do professor à 
escolas de difícil acesso, bem como diárias e ajudas de custo para o 
deslocamento necessário à reuniões, cursos e seminários para qualificação 
profissional, realizados fora do município. 
 § 5º - Não será permitido o acúmulo de gratificações diferentes. 
Art. 15 – Farão jus também aos adicionais: 
 I – por tempo de serviço; 
 II – por produtividade; 
 III – por qualificação; e 
IV – por trabalho noturno. 
 § 1º - O pessoal integrante do magistério fará jus ao adicional por 
tempo de serviço, na base de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos 
mensais, a cada 1 (um) ano de serviço efetivamente prestado. 
 
§ 2º - O professor que, no final do ano letivo, atingir um percentual 
de aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), terá 
direito, a um adicional de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais, 
 § 3º - No início de cada ano letivo, o professor que comprovar ter 
atingido, no ano anterior, um total de 100 horas de qualificação, terá direito a um 
adicional de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais. 
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 § 4º - O pessoal integrante do magistério fará jus ao adicional 
noturno a partir das 21:15 horas. 
SEÇÃO IV 
DAS FUNÇÕES 
Art. 16 - A atribuição de emprego único de professor 
corresponderá ao exercício das funções : 
 I - docência 
II - diretor; 
 III - coordenador pedagógico; 
 IV - orientador educacional; 
 V - supervisor pedagógico; 
VI - planejamento; 
VII - inspeção. 
§ 1º - A função de Diretor será ocupada por um professor eleito 
pela comunidade escolar ou nomeado pelo Chefe do Executivo, desde que 
cumprido nos termos; 
 I – para se candidatar ou ser nomeado a Diretor de escola o 
professor deverá Ter curso de Pedagogia ou Pós-graduação com habilitação na 
área, bem como no mínimo dois anos de experiência como docente. 
 II – no caso de eleição, todos os funcionários da escola poderão 
participar da votação para a escolha do diretor. 
§ 2º - O diretor em efetivo exercício, poderá ser reeleito por mais 
um mandato consecutivo, sendo a eleição ou nomeação realizada a cada dois 
anos, no mês de fevereiro. 
 I - escolas de médio e grande porte, terão pelo menos um 
coordenador pedagógico em cada turno, para que possam dar suporte 
pedagógico aos professores; 
 II – escolas de pequeno porte serão atendidas por um 
coordenador pedagógico da Secretaria de Educação; 
 III - as atribuídas nos incisos IV usque VII, mencionadas no art.16, 
serão atendidas na medida do possível, conforme possibilidades da instituição 
mantenedora. 
 § 3º - As funções de que tratam os incisos III usque VII serão 
exercidas mediante designação executivo municipal, observada a experiência 
docente de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, 
público ou privado, bem como a habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996. 
 
I - Todos os professores de 20 horas designados para as funções 
de suporte pedagógico, serão convocados prestar serviços por 40 horas 
semanais, percebendo uma gratificação de 100% ( cem por cento), sobre o 
vencimento inicial da carreira do seu nível de enquadramento . 
II - Poderão também ser convocados professores em regime 
suplementar, para substituir periodicamente outros professores, bem como para 
trabalhar com a turma de alunos, para que o professor regente da sala, possa 
realizar suas horas atividades. 
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 III – A convocação para atuar em regime suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de 
trabalho do titular de emprego de professor. 
 IV – O chamamento de professores para regime suplementar será 
feito pela Diretora do Departamento de Educação, verificando os critérios de 
competências e habilidades para o exercício da função. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEICOAMENTO DOCENTE 
SEÇÃO I 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA - ATIVIDADE 
Art. 17 - A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, 
em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um emprego. 
 § 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: 
 I - horas aulas; 
 II - horas-atividade. 
 § 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à 
docência. 
 § 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, 
prioritariamente no recinto escolar, para: 
 I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; 
 II - Colaborar com a administração da escola; 
 III - Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a 
comunidade; 
 IV - Aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
 
Art. 18 - A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da 
jornada de trabalho. 
 § 1º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) 
horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo 
percentual, referido no caput deste artigo. 
 § 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo 
de 40 (quarenta) horas semanais, observarão a mesma proporção entre horas￾aula e horas-atividade. 
 § 3º - Terão direito à hora - atividade somente os professores que 
exercerem a docência. 
 
Art. 19 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do 
disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade 
escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem 
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
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Art. 20 - O Executivo Municipal garantirá a participação de todos 
os professores da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento 
continuado, oferecendo no mínimo 100 horas de capacitação a cada ano letivo. 
 § 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado os 
professores, objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste 
artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. 
§ 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado 
poderão ser estendidos, a critério da administração, a professores de instituições 
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do 
sistema municipal de ensino. 
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento), dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Lei 
Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério, em efetivo exercício de 
suas atividades, no ensino fundamental público. 
§ 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental, será 
definida em uma escala cujo ponto médio, terá como referência o custo médio 
aluno-ano, no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos 
professores da educação infantil. 
§ 2º – Sempre que ficar comprovado, que há sobras, referente aos 
60% (sessenta por cento), dos recursos provenientes do FUNDEF, as mesmas 
poderão ser revertidas em forma de melhoria salarial aos professores. 
§ 3º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos 
professores que atuem na Educação Infantil no montante referente aos 60% ( 
sessenta por cento), do FUNDEF. 
§ 4º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da 
parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um 
prazo máximo de cinco anos, em programa de capacitação de professores 
leigos, a contar a partir da implantação da Lei Municipal nº 19/98 de 12 de março 
de 98 (Plano de Carreira do e Remuneração do Magistério Municipal ). 
§ 5º - Não será permitido incorporação de qualquer gratificação por 
funções dentro ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos de 
aposentadoria. 
Art. 22 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, 
anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos nos períodos de 
recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da 
instituição de educação infantil. 
Parágrafo Único - Os professores em função de suporte 
pedagógico, bem como os demais integrantes do Quadro do Magistério terão 
assegurados 30 (trinta) dias de férias anual. 
Art. 23 - A cedência para outra função fora do sistema municipal de 
ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, 
legislação específica referente ao assunto. 
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Art. 24 – O Poder Executivo aprovará o novo Regulamento de 
Promoção do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da 
publicação desta Lei. 
Art. 25 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná, aos 21 de dezembro de 2001. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal
 
 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 1º - Os professores leigos, assim considerados por não 
possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que 
trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. 
 § 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos para que os 
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das 
atividades docentes, a contar a partir da implantação da Lei nº 19/98 de 12 de 
março de 98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal. 
 § 2º - Os professores leigos que cumprirem a exigência de que 
trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos 
desta Lei, sem a necessidade de se submeterem a novo Concurso Público. 
Art. 2º - A partir da publicação desta lei, só serão enquadrado 
professores nos níveis 1, 3 e 4, ficando o nível 2 considerado quadro em 
extinção. 
 
Art. 3º - Fica extinto também o enquadramento de professores 
com Licenciatura Curta, bem como de Licenciatura Curta + adicionais . 
 
Art. 4º - Os professores em efetivo exercício quando da publicação 
da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, entre 
outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional. 
 
§ 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias 
após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de 
que trata o caput deste artigo. 
 § 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será 
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta paritariamente por: 
 I - representantes da Administração Pública; 
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 II - Professores indicados pela Categoria. 
 Marilândia do Sul, 21 de Dezembro de 2001. 
 JAIME ROSSI 
 Prefeito municipal 
 ANEXO I 
TABELA SALARIAL PARA OS PROFESSORES EM EMPREGO 
ÚNICO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. 
Nível/ Classe A B C D E F G H 
1 307,93 332,56 359,16 387,89 418,92 452,43 488,63 527,72
2 338,72 365,84 395,07 426,67 460,08 497,66 537,47 580,46
3 461,89 498,84 538,74 581,83 628,37 678,63 732,92 791,55
4 508,08 548,72 592,61 640,01 691,21 746,05 806,22 870,71
Amplitude Salarial 
 Marilândia do Sul, 13 de 
Dezembro de 2001 
 
 Jaime Rossi 
 Prefeito Municipal 
REPUBLICADO POR INCORREÇÀO 
Vencimento médio da Carreira – 403,40 
Vencimento Inicial da Carreira – 307,93 
Do nível 1 para o 2 – 10% de acréscimo 
Do nível 1 para o 3 – 50% de acréscimo 
Do nível 3 para o 4 – 10% de acréscimo 
De uma classe para a outra 8% de acréscimo. 

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