| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 1 LEI Nº 37/2001. SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Marilândia do Sul. Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam no magistério público municipal . Art. 3º - Entende-se por Magistério Público os profissionais da educação com emprego único de professor, que exerçam atividades de docência e concomitante ou alternadamente, ofereçam nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. § 1º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil. § 2º - As instituições de educação infantil compreendem: I - Creches; II - Pré - Escolas. Capítulo II Da Carreira do Magistério Público Municipal Seção I Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 2 II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II Da Estrutura da Carreira Disposições Gerais Art.5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pela função de provimento efetivo de professor com emprego único e estruturada em 08 classes, correspondentes as letras de A a H, conforme estabelecido no quadro de cargos e salários desta Lei. § 1º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. § 3º - O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, será realizado com emprego único de professor com direito a exercer as funções: I - de docência; II - de suporte pedagógico. § 4º - Para ingresso na Carreira do Magistério exigir-se-á como qualificação mínima a de nível médio (magistério), porém prioritariamente a de formação em graduação em curso de Pedagogia com Licenciatura Plena ou Pós - graduação em Pedagogia. § 5º - O Titular de emprego de professor poderá exercer também as funções de suporte pedagógico, desde que, atendidos os seguintes requisitos: I – ser formado em pedagogia ou outra licenciatura com Pósgraduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico; II – tenha experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência. Art. 6º - A investidura no emprego único de professor na carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, no nível e na classe inicial correspondentes à habilitação e a qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 7º - O professor admitido para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses. § 1º - No período mencionado no caput deste artigo, a habilidade e a competência funcional do professor serão objetos de avaliação, constante e cumulativa, na forma estabelecida em regulamento, observados entre outros, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina: III - capacitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 3 IV - capacidade de iniciativa; V - eficiência e produtividade; VI - relacionamento e cooperatividade; VI – conduta. § 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do professor será submetida a homologação de seu superior imediato, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 8º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 9º - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidato anteriormente aprovado em concurso público, realizar-se-á obrigatoriamente, concurso público de ingresso, devendo este ocorrer pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do último concurso público. Art. 10 - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I - Provimento temporário; II - Substituição emergência de titulares do emprego. CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS EMPREGOS Art. 11 - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, a função, a classe e o nível, assim definidos: I - quadro é a expressão do quantitativo de funções necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; II - função é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos professores. III – classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a H, as quais serão ocupadas durante a carreira, após progressão funcional, realizada por avaliação de Desempenho. IV - Nível é a posição ocupada pelo professor na tabela de cargos e salários, identificado por números de 1 a 4, conforme a habilitação acadêmica do docente: Nível 1 – Integrado pelos professores que tenha concluído o Ensino Médio, na modalidade normal; Nível 2 – Integrado pelos professores que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade normal, e mais um ano de estudos adicionais; Nível 3 – Integrado pelos professores que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena; Nível 4 – Integrado pelos professores que tenham concluído o Ensino Superior e Pós- graduação lato sensu ou stricto sensu. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 4 § 1º- Como retribuição pelo efetivo exercício do emprego, o professor perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicado conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. § 2º - A função de professor, enquadrado no nível 02, passa a ser considerada em extinção e perdurará enquanto houver professores lotados no mesmo, ao vagar, será extinta. § 3º - Ficam extintas também as funções: I – de professor com graduação em licenciatura curta; II – de professor com graduação de licenciatura curta, mais estudos adicionais. SEÇÃO I DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 12 - O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional: I - por habilitação acadêmica II - por promoção. Parágrafo Único - Progressão funcional por habilitação acadêmica é a passagem para um nível imediatamente superior, respeitando a classe em que o professor se encontra. Art. 13 – Progressão funcional por promoção é a passagem do titular de emprego de professor de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º - A promoção decorrerá de avaliação e considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor. § 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente de forma cumulativa, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos, ocorrerão a cada três anos. § 3º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. § 4º - A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos §1º e §2º e tomandose: I – a média aritmética das avaliações anual de desempenho com peso de 25 pontos; II – a pontuação da qualificação, com peso de 25 pontos; III - a avaliação de conhecimentos, com peso de 25 pontos; IV – o tempo de exercício em docência, com peso de 25 pontos. § 5º- As promoções serão realizadas, na forma de regulamento, a cada três anos e serão promovidos os professores que obtiverem média igual ou superior a 70 pontos. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 5 Art. 14 - Os professores farão jus às seguintes gratificações: I – por serviços prestados em bancas examinadoras ou comissões, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito. II - pelo exercício de direção em Instituições de Ed. Infantil ou Ensino Fundamental; III – por dedicação exclusiva ; IV – pelo exercício de docência em sala de ensino especial; § 1º - A gratificação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será atribuída conforme o porte da Instituição e por entender ser esta uma função de maior responsabilidade, ficando assim compreendida: I – de pequeno porte com até 61 alunos: a gratificação do Diretor será de 30% ( trinta por cento), do vencimento inicial da carreira; II – de médio porte, de 61 até 360 alunos, a gratificação será de 40% (quarenta por cento), do vencimento inicial da carreira; III – de grande porte, acima de 360 alunos, a gratificação será de 50%( cinqüenta por cento), do vencimento inicial da carreira. § 2º - A Gratificação por dedicação exclusiva, será de 100% (cem por cento), sobre o vencimento inicial do nível do enquadramento da carreira e será atribuída a todos os professores de 20 horas, que estiverem convocados a prestar serviços por mais 20 horas semanais, estando impedido de exercer outra atividade remunerada. § 3º - A gratificação do professor em regência de sala de Ensino Especial, será de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento inicial da carreira, por exigir que o mesmo tenha habilitação especializada. § 4º - Poderá conceder ajuda relativa a locomoção do professor à escolas de difícil acesso, bem como diárias e ajudas de custo para o deslocamento necessário à reuniões, cursos e seminários para qualificação profissional, realizados fora do município. § 5º - Não será permitido o acúmulo de gratificações diferentes. Art. 15 – Farão jus também aos adicionais: I – por tempo de serviço; II – por produtividade; III – por qualificação; e IV – por trabalho noturno. § 1º - O pessoal integrante do magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, na base de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais, a cada 1 (um) ano de serviço efetivamente prestado. § 2º - O professor que, no final do ano letivo, atingir um percentual de aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), terá direito, a um adicional de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais, § 3º - No início de cada ano letivo, o professor que comprovar ter atingido, no ano anterior, um total de 100 horas de qualificação, terá direito a um adicional de 1% ( um por cento), sobre seus vencimentos mensais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 6 § 4º - O pessoal integrante do magistério fará jus ao adicional noturno a partir das 21:15 horas. SEÇÃO IV DAS FUNÇÕES Art. 16 - A atribuição de emprego único de professor corresponderá ao exercício das funções : I - docência II - diretor; III - coordenador pedagógico; IV - orientador educacional; V - supervisor pedagógico; VI - planejamento; VII - inspeção. § 1º - A função de Diretor será ocupada por um professor eleito pela comunidade escolar ou nomeado pelo Chefe do Executivo, desde que cumprido nos termos; I – para se candidatar ou ser nomeado a Diretor de escola o professor deverá Ter curso de Pedagogia ou Pós-graduação com habilitação na área, bem como no mínimo dois anos de experiência como docente. II – no caso de eleição, todos os funcionários da escola poderão participar da votação para a escolha do diretor. § 2º - O diretor em efetivo exercício, poderá ser reeleito por mais um mandato consecutivo, sendo a eleição ou nomeação realizada a cada dois anos, no mês de fevereiro. I - escolas de médio e grande porte, terão pelo menos um coordenador pedagógico em cada turno, para que possam dar suporte pedagógico aos professores; II – escolas de pequeno porte serão atendidas por um coordenador pedagógico da Secretaria de Educação; III - as atribuídas nos incisos IV usque VII, mencionadas no art.16, serão atendidas na medida do possível, conforme possibilidades da instituição mantenedora. § 3º - As funções de que tratam os incisos III usque VII serão exercidas mediante designação executivo municipal, observada a experiência docente de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, bem como a habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996. I - Todos os professores de 20 horas designados para as funções de suporte pedagógico, serão convocados prestar serviços por 40 horas semanais, percebendo uma gratificação de 100% ( cem por cento), sobre o vencimento inicial da carreira do seu nível de enquadramento . II - Poderão também ser convocados professores em regime suplementar, para substituir periodicamente outros professores, bem como para trabalhar com a turma de alunos, para que o professor regente da sala, possa realizar suas horas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 7 III – A convocação para atuar em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de emprego de professor. IV – O chamamento de professores para regime suplementar será feito pela Diretora do Departamento de Educação, verificando os critérios de competências e habilidades para o exercício da função. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEICOAMENTO DOCENTE SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA - ATIVIDADE Art. 17 - A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um emprego. § 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: I - horas aulas; II - horas-atividade. § 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para: I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II - Colaborar com a administração da escola; III - Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV - Aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art. 18 - A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual, referido no caput deste artigo. § 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observarão a mesma proporção entre horasaula e horas-atividade. § 3º - Terão direito à hora - atividade somente os professores que exercerem a docência. Art. 19 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO II DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 8 Art. 20 - O Executivo Municipal garantirá a participação de todos os professores da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, oferecendo no mínimo 100 horas de capacitação a cada ano letivo. § 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado os professores, objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento), dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público. § 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental, será definida em uma escala cujo ponto médio, terá como referência o custo médio aluno-ano, no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil. § 2º – Sempre que ficar comprovado, que há sobras, referente aos 60% (sessenta por cento), dos recursos provenientes do FUNDEF, as mesmas poderão ser revertidas em forma de melhoria salarial aos professores. § 3º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos professores que atuem na Educação Infantil no montante referente aos 60% ( sessenta por cento), do FUNDEF. § 4º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programa de capacitação de professores leigos, a contar a partir da implantação da Lei Municipal nº 19/98 de 12 de março de 98 (Plano de Carreira do e Remuneração do Magistério Municipal ). § 5º - Não será permitido incorporação de qualquer gratificação por funções dentro ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 22 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo Único - Os professores em função de suporte pedagógico, bem como os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anual. Art. 23 - A cedência para outra função fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 9 Art. 24 – O Poder Executivo aprovará o novo Regulamento de Promoção do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei. Art. 25 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 21 de dezembro de 2001. JAIME ROSSI Prefeito Municipal DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. § 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, a contar a partir da implantação da Lei nº 19/98 de 12 de março de 98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. § 2º - Os professores leigos que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei, sem a necessidade de se submeterem a novo Concurso Público. Art. 2º - A partir da publicação desta lei, só serão enquadrado professores nos níveis 1, 3 e 4, ficando o nível 2 considerado quadro em extinção. Art. 3º - Fica extinto também o enquadramento de professores com Licenciatura Curta, bem como de Licenciatura Curta + adicionais . Art. 4º - Os professores em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional. § 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. § 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I - representantes da Administração Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________ 10 II - Professores indicados pela Categoria. Marilândia do Sul, 21 de Dezembro de 2001. JAIME ROSSI Prefeito municipal ANEXO I TABELA SALARIAL PARA OS PROFESSORES EM EMPREGO ÚNICO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Nível/ Classe A B C D E F G H 1 307,93 332,56 359,16 387,89 418,92 452,43 488,63 527,72 2 338,72 365,84 395,07 426,67 460,08 497,66 537,47 580,46 3 461,89 498,84 538,74 581,83 628,37 678,63 732,92 791,55 4 508,08 548,72 592,61 640,01 691,21 746,05 806,22 870,71 Amplitude Salarial Marilândia do Sul, 13 de Dezembro de 2001 Jaime Rossi Prefeito Municipal REPUBLICADO POR INCORREÇÀO Vencimento médio da Carreira – 403,40 Vencimento Inicial da Carreira – 307,93 Do nível 1 para o 2 – 10% de acréscimo Do nível 1 para o 3 – 50% de acréscimo Do nível 3 para o 4 – 10% de acréscimo De uma classe para a outra 8% de acréscimo.