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norma nº 13/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2000
Date 2000-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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LEI Nº 013/2000 
SÚMULA:- Dispõe sobre a fixação do Subsídio 
dos Vereadores do Município de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, para a legislatura que se 
inicia em 2001, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte: 
 L E I
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para viger na Legislatura 
que se inicia em 1º de janeiro de 2001, serão fixados em parcela única na 
seguinte conformidade: 
(a) VEREADORES:- ................................................................R$ 800,00 
(b) VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE PRESIDENTE...R$ 980,00 
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento de subsídios 
aos Senhores Vereadores à ausência de matéria a ser votada, a não 
realização da sessão por falta de quorum, relativo aos Vereadores presentes, 
e o recesso parlamentar. 
§ 2º - O subsidio dos Vereadores terá como limite 
máximo ao valor percebido pelo Prefeito, vedado o pagamento de quaisquer 
outras vantagens, inclusive pelo comparecimento às sessões extraordinárias. 
§ 3º - Em nenhuma hipótese será subsidiada mais 
de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. 
Art. 2º - O Subsidio de que trata esta Lei, somente
poderão ser alterados por Lei especifica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral dos vencimentos dos Servidores 
Públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites 
previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada 
no caput deste artigo, além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei 
Orgânica Municipal, serão observados os limites estabelecidos no art. 4º e 
incisos I e II. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Art. 3º – O total da despesa do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153 - § 5º, 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior; 
I – O Subsidio dos Vereadores não poderá ser 
maior que 20% (vinte por cento), daquele estabelecido, em espécie, aos 
Deputados Estaduais; 
II – O total da despesa com subsídio previstos 
nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da 
receita do Município; 
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 
70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o 
gasto com o subsidio de seus Vereadores. 
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal, o desrespeito ao § 2º, incisos I, II e III do art. 29-A da 
Emenda Constitucional nº 025/2000 de 14.02.2000. 
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. 
Art. 4º - Para efeitos desta Lei entende-se como 
receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do 
Município, exceto: 
I – a receita de contribuições de servidores 
destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas 
de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a 
seus servidores; 
II – operação de crédito; 
III – receita de alienação de bens móveis ou 
imóveis; 
IV – transferências oriundas da União ou do 
Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou 
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. 
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 29 de agosto de 2000. 
IVAN CARLOS Beligni 
Prefeito Municipal 

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