| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2000 |
| Date | 2000-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _____________________________________________________ _ LEI Nº 013/2000 SÚMULA:- Dispõe sobre a fixação do Subsídio dos Vereadores do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para a legislatura que se inicia em 2001, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001, serão fixados em parcela única na seguinte conformidade: (a) VEREADORES:- ................................................................R$ 800,00 (b) VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE PRESIDENTE...R$ 980,00 § 1º - Não prejudicarão o pagamento de subsídios aos Senhores Vereadores à ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativo aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. § 2º - O subsidio dos Vereadores terá como limite máximo ao valor percebido pelo Prefeito, vedado o pagamento de quaisquer outras vantagens, inclusive pelo comparecimento às sessões extraordinárias. § 3º - Em nenhuma hipótese será subsidiada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 2º - O Subsidio de que trata esta Lei, somente poderão ser alterados por Lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no caput deste artigo, além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, serão observados os limites estabelecidos no art. 4º e incisos I e II. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _____________________________________________________ _ Art. 3º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153 - § 5º, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior; I – O Subsidio dos Vereadores não poderá ser maior que 20% (vinte por cento), daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; II – O total da despesa com subsídio previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município; § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores. § 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, o desrespeito ao § 2º, incisos I, II e III do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 025/2000 de 14.02.2000. § 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Art. 4º - Para efeitos desta Lei entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I – a receita de contribuições de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II – operação de crédito; III – receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _____________________________________________________ _ Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 29 de agosto de 2000. IVAN CARLOS Beligni Prefeito Municipal