| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 1 LEI Nº 003/99 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Marilândia do Sul. A Câmara de Vereadores de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal do Ensino Básico, 1º Grau e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério do Município de Marilândia do Sul, o conjunto de servidores que atuam em órgãos ou Estabelecimentos Municipais de Ensino de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries do 1º Grau. ART. 3º - O pessoal do Magistério Municipal compreende as seguintes categorias: I - DOCENTE - Os servidores encarregados de ministrar o Ensino e a Educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar. II - ESPECIALISTAS - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 2 respeitadas as prescrições contidas nas Leis que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e do Plano de Classificação de Empregos e Salários, da Prefeitura Municipal. III - AUXILIARES - Os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de Ensino. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO ART. 4º - São manifestações do valor do Magistério: I – patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II – civismo e o cultivo das tradições históricas; III – amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV – a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V – interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS ART. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 3 I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II – exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III – ser imparcial e justo; IV – zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V – respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI – ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII – abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ART. 6º - Os empregos do Grupo Ocupacional Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidade cometidas aos seus ocupantes. ART. 7º - Para os efeitos desta Lei: I - emprego é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometidas pelo Município a um Professor, especialista de Educação ou Auxiliar, que exerça Atividades Administrativas nas Unidades Escolares; II - classe é o conjunto de empregos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 4 III - carreira ou Série de Classe é o conjunto de Classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e níveis de responsabilidade; IV - promoção é a elevação do Servidor Público a uma classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira; V - acesso é o ingresso do servidor público em emprego ou função de chefia, pelos critérios de merecimento observando estritamente as linhas de correlação definidas em Lei e Regulamento atendido o requisito de habilitação. DOCENTES ART. 8º - O ingresso no Magistério se fará nos termos das constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. I - o exercício do Magistério exige como qualificação mínima o 2º Grau completo, com habilitação para o Magistério, para docência na pré escola e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental. II - o Município colaborará para, no prazo de 5 (cinco) anos universalizar a observância das exigências mínimas de formação para o exercício do Magistério. III - cumprida esta exigência os esforços se dirigiram no sentido de universalizar a formação em nível superior. IV - o exercício do magistério se fará dentro de distribuições mínimas de alunos por classe e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observando os seguintes parâmetros: Educação Infantil - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 5 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos por turma; 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental - de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos por turma. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caráter de excepcionalidade, serão formadas turmas menores para a Educação Rural e à distância no sentido de se garantir sempre o atendimento a demanda pelo Ensino obrigatório, mesmo sem o atingimento dos parâmetros indicados. ART. 9º - A carreira do Magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente: Classe A - integrada por aqueles com 2º Grau completo, com habilitação para o Magistério. Classe B - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal, e mais um ano de estudos adicionais reconhecidos pelo MEC. Classe C - integrada por aqueles que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta. Classe D - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta e estudos adicionais. Classe E - integrada por aqueles que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena. Classe F - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, e estudos adicionais. § 1º - Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em pedagogia ou pósgraduação, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 6 § 2º – As atribuições e características a cada classe estão especificados nos anexos desta Lei. CAPÍTULO IV PROVIMENTO ART. 10 - São formas de provimento em emprego do Magistério Municipal: I - nomeação ou Admissão; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação. ART. 11 – Só pode ser promovido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição do concurso; III – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial e de capacidade física para o trabalho; VI – ter boa conduta; VII – possuir habilitação legal para o exercício do emprego; VIII – ter-se habilitado previamente em Concurso Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 7 SEÇÃO PRIMEIRA DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO ART. 12 - A nomeação para empregos de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em Concurso Público de provas ou provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. SEÇÃO SEGUNDA DO CONCURSO PÚBLICO ART. 13 - A primeira investidura em emprego de carreira ou isolado no Magistério, será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. ART. 14 - O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez. § 1º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. § 3º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. ART. 15 - Quando a oferta de Professores não atender as necessidades do Ensino Municipal, mediante comprovação do órgão competente da Educação, o Executivo Municipal, poderá admitir, por tempo determinado e através de teste seletivo, Professores para o desempenho de atividades de Magistério no Ensino de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 8 PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor admitido na forma constante do "caput” deste artigo, não integrará o Plano de Carreira do Magistério Municipal. ART. 16 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado ou admitido para emprego permanente, ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três)anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego, observando os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de Iniciativa; IV - produtividade; V - Responsabilidade. ART. 17 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de recursos humanos, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no Artigo anterior. § 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal, emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. § 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O órgão de pessoal, encaminhará o parecer e a defesa à Autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. § 4º - Se a Autoridade considerar aconselhável a exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 9 encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de admissão ou nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 16 deverá processar-se de modo que a exoneração ou demissão, se houver, possa ser feita antes do findo o período do estágio probatório. ART. 18 - Ficará dispensado de novo estágio probatório, o servidor estável que for nomeado ou admitido para outro emprego Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – Os integrantes do quadro Magistério serão submetidos à avaliação de desempenho a cada 2 (dois) anos após sua efetivação no cargo que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. SEÇÃO TERCEIRA DE POSSE E DO EXERCÍCIO ART. 19 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao emprego Público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela Autoridade competente e pelo empossado § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º (primeiro) deste artigo. ART. 20 - O exercício é o efeito desempenhado das atribuições do emprego. PARÁGRAFO ÚNICO - A Autoridade competente do órgão ou unidade escolar para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 10 ART. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrado no assentamento individual do servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. ART. 22 - Promoção ou acesso, não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o servidor. ART. 23 - O professor ou servidor que deva ter exercício no interior do Município, terá prazo de 10 (dez) dias para faze-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento, desde que implique mudança de domicílio. ART. 24 - O pessoal docente Integrante do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata esta Lei, fica sujeito ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas efetivas e 4 (quatro) horas - atividades. § 1º - Define-se como horas - atividades àquelas destinadas à programação e preparação do trabalho Didático, à colaboração com as atividades de Direção, à Administração da Escola, e ao aperfeiçoamento Profissional. § 2º - A forma de exercício da horaatividade será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da Instituição de Educação Infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento de Educação. § 3º - No interesse da Administração, poderão ser atribuídas horas e aulas extras aos docentes, respeitados o limite de 20 (vinte) horas semanais, além do estabelecido no "caput” deste artigo. ART. 25 - O Professor designado para a função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, ficará PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 11 dispensado da atividade docente e prestará 40 (quarenta) horas semanais mediante horário a ser aprovado pelo órgão competente da Educação. § único - O Diretor de Estabelecimento de Ensino, além dos seus vencimentos ou salários fixos de Professor regente, perceberá o correspondente a 100 % (cem por cento) do que percebe como docente. ART. 26 - Os servidores especialistas e auxiliares, que não exercem atividades de docência ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. SEÇÃO QUARTA DA READAPTAÇÃO ART. 27 - Readaptação é a investidura do servidor no emprego de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado na forma da Lei. § 2º - A readaptação será efetivada em emprego de carreira de atribuições finais, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO QUINTA DO ACESSO ART. 28 - Acesso é o ingresso do servidor em emprego ou função de chefia, pelo critério de merecimento, observadas estritamente as linhas de correlação PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 12 definidas em Lei e Regulamento, atendido o requisito de habilitação. § 1º - Os empregos em caráter ou funções de que trata este artigo, são providos em caráter temporário, e sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá destituir o servidor da função, não cabendo ao mesmo qualquer espécie de indenização ou compensação financeira. § 2º - Para o acesso em emprego ou função cujo o exercício dependa da habilitação profissional específica, fica o servidor obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela Legislação vigente. § 3º - Aplica-se ao provimento por acesso as regras e demais condições à promoção. SEÇÃO SEXTA DA PROMOÇÃO ART. 29 - Promoção é a elevação do Professor à classe ou nível salarial superior àquela a que pertence, independente da série de classe ou grupo Ocupacional. ART. 30 - As promoções serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo os critérios: I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de Ensino. II - o resultado da avaliação de desempenho. III - o tempo de serviço na função docente. IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça docência e de conteúdos pedagógicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 13 § 1º - Para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos conforme tabela de avaliação em anexo; § 2º - A promoção por tempo de serviço dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e na referência. ART. 31 - Entende-se por promoção a elevação de uma classe para outra mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso a que se refere, o Artigo 9º desta Lei, bem como de títulos com carga horária superior a 20 (vinte) horas. § 1º - Sempre que o Professor estável do Município comprovar ter concluído um curso de habilitação para uma classe superior àquela em que se encontra, será ele elevado a referida classe, mediante requerimento tendo anexo o comprovante da habilitação devidamente deferido pela autoridade competente. ART. 32 - A licença sem remuneração, a suspensão a advertência por escrito não darão direito a funcionário à promoção referida no artigo anterior. A contagem de novo interstício terá início na data subsequente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, ao término do cumprimento da suspensão. ART. 33 - O processo de promoção ficará a cargo de Comissão específica instituída por Decreto do Executivo Municipal, sendo a mesma formada também, por integrantes do Magistério, sendo esta Comissão com Servidores do mesmo local de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - A modalidade de promoção deverá vir expressa no respectivo Decreto. CAPÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO ACESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 14 ART. 34 – Acesso é a passagem do professor ou especialista de educação, ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro Próprio do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA ART. 35 – A transferência é a passagem do ocupante de emprego do Quadro Próprio do Magistério Municipal ou outra atividade no mesmo ou em outro grupo Ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. § 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado. § 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através de contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO ART. 36 – Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º - A substituição depende de ato do Diretor do Departamento de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. § 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será feita preferencialmente por professores auxiliares de regência, designados especialmente para tais funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 15 § 3º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa a substituição será feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA ART. 37 – A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração e demissão; II – promoção e acesso; III – transferência e readaptação; IV – aproveitamento ou remoção; V – aposentadoria; VI – falecimento. ART. 38 – Dar-se-á a exoneração: I – a pedido do professor ou especialista de educação; II – "Ex-Officio", quando o servidor não satisfazer as condições do Estágio Probatório. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO ART. 39 - O Regime Jurídico dos Servidores que integram o Grupo Ocupacional do Magistério, Docentes, Especialistas e Auxiliares é o da consolidação das Leis do Trabalho - CLT., e demais normas legais complementares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 16 ART. 40 - Para efeitos desta Lei, servidores são empregados legalmente investidos em emprego Público Municipal. ART. 41 - Os vencimentos, classificados por nível de carreira, estão fixados no anexo I desta Lei (Plano de Carreira). ART. 42 - Dos adicionais por tempo de serviço e produtividade: o pessoal da área do Magistério terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos mensais, a cada um ano de serviços prestados, conforme Lei Nº 727/90. ART. 43 - O Professor que, ao final do ano letivo, atingir um percentual de aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), terá direito, a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos mensais. ART. 44 - Serão levados em consideração para computação de pontos: I - certificados acima de 20 (vinte) horas. II - atingindo um total de 100 (cem) pontos, o professor terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos mensais. III - a elevação será mediante a apresentação de títulos, no início de cada ano letivo. IV - não serão levados em consideração, para efeitos de computação, certificados com carga horária inferior a 20 (vinte) horas, mesmo que adicionados a outros. PARÁGRAFO ÚNICO – Para esta promoção só serão válidos os certificados expedidos após a vigência desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 17 CAPÍTULO VIII DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL ART. 45 - Fica institucionalizada, como atividade permanente do Departamento de Educação a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do Ensino Público Municipal. II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo. III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. ART. 46 - Compete ao Departamento de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação dos seus servidores. § 1º - Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de prever, na proposta orçamentaria, os recursos indispensáveis a sua realização. § 2º - As atividades de capacitação serão programados de preferência para a época de férias escolares, respeitando-se o período destinados a estas. ART. 47 - A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro de Recursos Humanos locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 18 II - através de contratação de serviços de Entidades Especializadas. III - mediante o encaminhamento de Servidores a organizações especializadas cedidas ou não no Município. ART. 48 - Os docentes farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais: I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; II - gratificação por aulas extraordinárias; III - ao Professor regentes de classe 1ª série será atribuída uma gratificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento ou salário de seu nível; IV - ao Professor de multisseriada, regente de sala, fica assegurado o direito a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento ou salário de seu nível; V - aos Professores de Educação Infantil, 2ª a 4ª séries será atribuída uma gratificação de regência de 10% (dez por cento) do valor de seu nível salarial; VI - e aos Professores de classe especial, será de 50% (cinqüenta por cento); VII - aos diretores de escolas, creches e Educação Infantil que funcionem PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 19 independente das unidades escolares darse-á uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o valor da referência ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos. VIII - aos coordenadores, supervisores e orientadores educacionais será dado uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da referência ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o Professor que possuir habilitação específica. CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS ART. 49 - O afastamento do membro do Magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta Lei, nos seguintes casos: I - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade; II - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres Públicos; III - a carreira docente não deverá contemplar benefícios que impliquem o afastamento do trabalho escolar, tais como faltas abonadas, faltas justificadas e licenças que não se estabeleçam pela Consolidação da Legislação Trabalhista. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 20 ART. 50 - Os professores terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da escola, fazendo jus, todos os demais, a 30 (trinta) dias anuais. ART. 51 - O pessoal Administrativo terá direito a 30 (trinta) dias consecutivo de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo Departamento de Educação, durante o período de férias escolares. PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO X LOTAÇÃO ART. 52 - A lotação do pessoal do quadro do Magistério será elaborada anualmente, pelo Departamento de Educação, tendo em vista as necessidades de Ensino Público Municipal e a qualidade do corpo docente, considerando o tempo de serviço para a escolha do local, turma e séries. Em caso de empate, será considerado a idade, o número de filhos e títulos. ART. 53 - É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o funcionário; II - exista vaga na unidade onde é solicitada a nova lotação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 21 ART. 54 - A remoção poderá ser solicitada por permuta. § 1º - A permuta será processada mediante pedido, por escrito, de ambos os interessados. § 2º - Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. ART. 55 - Nas escolas em que houver necessidades, será designado um Diretor e/ou um Coordenador entre os Professores, indicado pelo Departamento de Educação. § 1º - Para preenchimento da função de Diretor e Coordenador é exigida a experiência mínima de 2 (dois) anos de Magistério. § 2º - O Diretor de Estabelecimento de Ensino será eleito pela comunidade e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Legislação específica. ART. 56 - No caso de houver mais de um pretendente ao cargo de secretário, terá preferência o mais antigo e o que melhor preencher os requisitos necessários para o desempenho da função. ART. 57 - O secretário escolar será responsável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas e co-responsável com o diretor pelo funcionamento da unidade escolar. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA ART. 58 – O professor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 22 ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (homens) e 50 (cinqüenta) anos de idade (mulheres) com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, com proventos integrais. ART. 59 – Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto do Magistério Municipal de Marilândia do Sul; I – a maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 5 (cinco) anos, ininterruptos; II – a gratificação de regência de classe, desde que exercida esta por prazo não inferior a 15 (quinze) anos, ininterruptos; III – a gratificação pela docência em sala de Educação Especial, desde que, exercida por período não inferior a 10 (dez) anos. CAPÍTULO XII DAS LICENÇAS ART. 60 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 23 II - a maternidade, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço ou por doença profissional; IV - para casamento; V - luto pelo falecimento do conjugue, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; VI - luto pelo falecimento de tios(as), sobrinhos(as), avós, cunhados, padrasto, madrasta, genro, sogro(a), netos até 3 três) dias; VII - exercício de mandato eletivo; VIII - sem remuneração; IX - prêmio. ART. 61 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. ART. 62 - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II. ART. 63 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. ART. 64 – Os afastamentos previstos no Artigo 60 serão computados na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. ART. 65 – Ao professor ou especialista de educação efetivos ou celetista serão computados para efeitos legais a licença prêmio não gozada, contagem em dobro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 24 SEÇÃO PRIMEIRA DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ART. 66 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. ART. 67 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação, ou pela aposentaria. SEÇÃO SEGUNDA DA LICENÇA A MATERNIDADE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE ART. 68 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias de evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 4º - No caso de aborto, atestado médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 25 ART. 69 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, ao ajustamento do adotado ao novo lar. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo, será de 30 (trinta) dias. ART. 70 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. SEÇÃO TERCEIRA DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ART. 71 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. ART. 72 - Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições de emprego exercido. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do emprego. II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. ART. 73 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos do erário municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 26 exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições pública. ART. 74 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO QUARTA DA LICENÇA PARA CASAMENTO ART. 75 - Será concedido ao servidor, 8 (oito) dias de licença, por motivo de casamento. PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor, para ter direito a licença de que trata o artigo anterior, deverá requerê-la ao Executivo Municipal, 5 (cinco) dias antes da realização do casamento. SEÇÃO QUINTA DA LICENÇA POR LUTO ART. 76 - O servidor, terá direito a licença, por motivo de falecimento, conforme incisos V e VI do Art. 60 desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença referida no "Caput" deste artigo, deverá ser requerida, pelo servidor, até 5 (cinco) dias da data da ocorrência, com apresentação do atestado de óbito. SEÇÃO SEXTA DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO ART. 77 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença de que trata este artigo, implicará na suspensão de contrato de trabalho e do recolhimento dos encargos sociais, fatos estes que devem ser expressamente notificados ao servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 27 § 2º - O servidor público não poderá reassumir suas atividades antes do término da licença sem remuneração, a menos que haja interesse do executivo e licenciado reciprocamente. § 3º - A licença de que trata o Caput do Art. 77, poderá ser prorrogada pelo mesmo período, caso haja interesse da administração. ART. 78 - Ao Professor ocupante de cargo em comissão, não se considerar a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO SÉTIMA DA LICENÇA PRÊMIO ART. 79 - Ao Professor, em efetivo serviço na função, fica assegurado o direito a licença prêmio, com vencimentos integrais, na forma que se específica: I - de 6 (seis) meses, para cada 10 (dez) anos consecutivos de serviços prestados; II - de 3 (três) meses, para os últimos 5 (cinco) anos no final de carreira. ART. 80 - A licença prêmio, não poderá ser interrompida pelo Executivo, depois de iniciado o gozo da mesma, permitindo-se entretanto ao Professor, requerer a interrupção mediante comunicação, neste caso, ficando assegurado o direito de gozar em outra ocasião, desde que requerida na forma legal. § 1º - As licenças referidas no artigo 60, serão requeridas, concedidas e gozadas, na forma disposta na legislação pertinente. § 2º - Ao Professor, fica assegurado o direito de licença prêmio desde a data de sua admissão. CAPÍTULO XIII DO ENQUADRAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 28 ART.81 - Os atuais Servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções no Magistério, serão enquadrados, independentemente de concurso, no anexo I, integrante desta Lei, de acordo com suas atribuições, natureza e grau do cargo, atendendo aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão. ART. 82 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, por Decretos do Prefeito Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dessa Lei. ART. 83 - O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, num prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão devidamente fundamentada. PARÁGRAFO ÚNICO - A decisão do Prefeito Municipal será publicada dentro de 15 (quinze) dias, da data do protocolo do pedido de revisão. CAPÍTULO XIV DOS DEVERES ART. 84 - O Professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, devendo: I - conhecer, respeitar e cumprir as normas legais; II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 29 IV - participar de atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V - comparecer ao local de trabalho em assiduidade e pontualidade, à todas as atividades executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; X - comunicar à autoridade imediata as irregularidade que tiver conhecimento, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto ao órgão de recursos humanos da administração; XIII - considerar os princípios psicopedagógicos à realização sócio-econômico de clientela escolar e as diretrizes da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 30 política educacional na escolha e utilização de materiais didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino - aprendizagem; XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XV - discrição sobre assuntos de Unidade Escolar no que não devem ser divulgados. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se, no que couber, aos demais servidores do Magistério Municipal, os dispositivos mencionados nos incisos deste artigo. ART. 85 - Constitui falta grave do Professor impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO XV DAS PROIBIÇÕES ART. 86 - Ao servidor do Magistério Municipal é proibido: I - cometer à pessoa estranha à unidade escolar, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho, de atribuições que seja sua responsabilidade; II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato; III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 31 aos atos de Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; VI - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo moralmente; IX - impedir o aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo, falta de uniforme, de material escolar; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO XVI DAS RESPONSABILIDADES ART. 87 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 32 ART. 88 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor. § 2º - Tratando-se de danos a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. § 4º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO XVII DA ACUMULAÇÃO ART. 89 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - A acumulação de empregos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. ART. 90 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, remunerado. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 91 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os Professores integrantes do Magistério Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 33 ART. 92 - A admissão do pessoal a que se refere a presente Lei será feita após Concurso Classificatório de provas e títulos, através de contrato específico. ART. 93 - O Professor de Educação Física, e Educação Artística que atua nas Unidades Escolares, será considerado regente de classe. ART. 94 - O Professor é responsável pela autorização da documentação escolar de seus alunos conforme instruções fornecidas pelo Departamento de Educação. ART. 95 - Fica assegurado aos Professores regentes de classe, transporte gratuito e seguro para locomoção até o local de trabalho e vice-versa. ART. 96 - O Poder Executivo enviará Projetos de Leis ao Poder Legislativo, visando a suplementar as dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, para o fiel cumprimento desta Lei. ART. 97 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal Nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público. § 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno - ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil. § 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 34 § 3º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. ART. 98 – O Município assegurará, transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para freqüentar cursos superiores. ART. 99 – Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias observadas as exigências de habilitação profissional. ART. 100 – Para efeito de enquadramento considerar-se-á os Títulos de Estudos Adicionais a partir de 1990. E para a primeira promoção considerar-se-á Títulos expedidos a partir desta Lei. ART. 101 – A eleição e posse de Diretor de Escola será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de Fevereiro. ART. 102 – O Diretor em efetivo exercício poderá ser reeleito por mais 1 (um) mandato consecutivo. ART. 103 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirá a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aos 10 de fevereiro de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 35 IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 36 PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 003/99 TABELA SALARIAL PROFESSORES REGENTES E NÃO REGENTES REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE F PISO 215,34 232,56 251,16 271,25 292,95 316,38 I 221,80 239,53 258,69 279,38 301,73 325,87 II 228,45 246,71 266,45 287,76 310,78 335,64 III 235,30 254,11 274,44 296,39 320,10 345,70 IV 242,35 261,73 282,67 305,28 329,70 356,07 V 249,62 269,58 291,15 314,43 339,59 366,75 VI 257,10 277,66 299,88 323,86 349,77 377,36 VII 264,81 285,98 308,87 333,57 360,26 388,68 ESPECIALISTAS DENOMINAÇÃO C.HOR P.SAL I II III IV V VI VII INSP.ALUNOS 40 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02 PEDAGOGO 40 185,60 204,15 224,58 247,04 271,74 298,91 328,80 361,68 PROF. ED.FISICA 20 247,49 272,24 299,46 329,41 362,35 398,58 438,44 482,28 TEC. DESPORTO 20 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02 TEC.PLAN.ESC. 40 185,60 204,15 224,58 247,04 271,74 298.91 328,80 361,68 AUXILIARES SERVENTE.ESC.I 20 82,86 91,15 100,26 110,29 121,32 133,45 146,79 161,47 SERVENTE.ESC.II 40 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02 TABELA DO QUADRO EM EXTINÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ __________________________________________ 37 SALÁRIO PARA O PROFESSOR LEIGO 208,69 NÍVEL PISO 1 2 3 4 5 6 7 208,69 214,95 221,39 228,03 234,87 241,91 249,16 256,64 Salário Leigo - 208,69 - Amplitude:- 47% Salário Médio: 261,20 De um nível para outro: 3% De uma classe para outra: 8% Marilândia do Sul, 22 de outubro de 1998