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norma nº 3/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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LEI Nº 003/99
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do 
Magistério do Município de Marilândia do 
Sul. 
A Câmara de Vereadores de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério Municipal do Ensino Básico, 1º Grau e 
seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece 
normas especiais sobre o seu regime jurídico. 
ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, 
entende-se por pessoal do Magistério do Município de 
Marilândia do Sul, o conjunto de servidores que atuam em 
órgãos ou Estabelecimentos Municipais de Ensino de Educação 
Infantil e de 1ª a 4ª séries do 1º Grau. 
ART. 3º - O pessoal do Magistério 
Municipal compreende as seguintes categorias: 
I - DOCENTE - Os servidores encarregados 
de ministrar o Ensino e a Educação ao aluno em quaisquer 
atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do 
currículo escolar. 
II - ESPECIALISTAS - Os servidores que 
executam tarefas de assessoramento, planejamento, 
programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, 
controle, avaliação, orientação, inspeção e outras;
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respeitadas as prescrições contidas nas Leis que dispõe 
sobre o Quadro de Pessoal e do Plano de Classificação de 
Empregos e Salários, da Prefeitura Municipal. 
III - AUXILIARES - Os servidores que nas 
unidades escolares exerçam atividades administrativas e de 
apoio às atividades de Ensino. 
TÍTULO II 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS 
CAPÍTULO I 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
ART. 4º - São manifestações do valor do 
Magistério: 
I – patriotismo, traduzido pela vontade 
consciente de cumprir os deveres do Magistério; 
II – civismo e o cultivo das tradições 
históricas; 
III – amor aos educandos e à profissão 
do Magistério; 
IV – a fé no poder da educação como 
instrumento de formação do homem e do desenvolvimento 
econômico, social e cultural; 
V – interesse pela atualização 
profissional. 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS 
ART. 5º - O sentimento do dever, a 
dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada 
um de seus membros, uma conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: 
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I – amar a verdade e a responsabilidade 
como fundamento da dignidade pessoal; 
II – exercer o cargo, encargo ou função, 
com autoridade, eficácia, zelo e probidade; 
III – ser imparcial e justo; 
IV – zelar pelo aprimoramento moral e 
intelectual próprio e do educando; 
 
V – respeitar a dignidade e os direitos 
da pessoa humana; 
VI – ser discreto nas atividades e nas 
expressões oral e escrita; 
VII – abster-se de atos incompatíveis 
com a dignidade profissional. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
ART. 6º - Os empregos do Grupo 
Ocupacional Magistério se classificam de acordo com o gênero 
de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e 
responsabilidade cometidas aos seus ocupantes. 
ART. 7º - Para os efeitos desta Lei: 
I - emprego é o conjunto de deveres, 
atribuições e responsabilidade cometidas pelo Município a um 
Professor, especialista de Educação ou Auxiliar, que exerça 
Atividades Administrativas nas Unidades Escolares; 
II - classe é o conjunto de empregos da 
mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma 
denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e 
responsabilidade; 
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III - carreira ou Série de Classe é o 
conjunto de Classes da mesma natureza, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das 
atribuições e níveis de responsabilidade; 
IV - promoção é a elevação do Servidor 
Público a uma classe imediatamente superior, dentro da mesma 
carreira; 
V - acesso é o ingresso do servidor 
público em emprego ou função de chefia, pelos critérios de 
merecimento observando estritamente as linhas de correlação 
definidas em Lei e Regulamento atendido o requisito de 
habilitação. 
DOCENTES 
ART. 8º - O ingresso no Magistério se 
fará nos termos das constituições Federal, Estadual e Lei 
Orgânica Municipal. 
I - o exercício do Magistério exige como 
qualificação mínima o 2º Grau completo, com habilitação para 
o Magistério, para docência na pré escola e nas quatro 
séries iniciais do ensino fundamental. 
II - o Município colaborará para, no 
prazo de 5 (cinco) anos universalizar a observância das 
exigências mínimas de formação para o exercício do 
Magistério. 
III - cumprida esta exigência os 
esforços se dirigiram no sentido de universalizar a formação 
em nível superior. 
IV - o exercício do magistério se fará 
dentro de distribuições mínimas de alunos por classe e 
série, de forma compatível com o ensino de qualidade, 
observando os seguintes parâmetros: 
Educação Infantil - de 20 (vinte) a 25 
(vinte e cinco) alunos por turma; 
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1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental - 
de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos por turma; 
3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental - 
de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos por turma. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caráter de 
excepcionalidade, serão formadas turmas menores para a 
Educação Rural e à distância no sentido de se garantir 
sempre o atendimento a demanda pelo Ensino obrigatório, 
mesmo sem o atingimento dos parâmetros indicados. 
ART. 9º - A carreira do Magistério de 
que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, 
conforme a habilitação do docente: 
Classe A - integrada por aqueles com 2º 
Grau completo, com habilitação para o Magistério. 
Classe B - integrada por profissionais 
que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal, e 
mais um ano de estudos adicionais reconhecidos pelo MEC. 
Classe C - integrada por aqueles que 
tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura 
curta. 
Classe D - integrada por profissionais 
que tenham concluído o ensino superior, em curso de
licenciatura curta e estudos adicionais. 
Classe E - integrada por aqueles que 
tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura 
plena. 
Classe F - integrada por profissionais 
que tenham concluído o ensino superior, em curso de
licenciatura plena, e estudos adicionais. 
§ 1º - Para o exercício das atividades 
de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão 
e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação 
mínima a formação em curso de graduação em pedagogia ou pós￾graduação, prioritariamente em programa de mestrado e 
doutorado. 
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§ 2º – As atribuições e características 
a cada classe estão especificados nos anexos desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
PROVIMENTO 
ART. 10 - São formas de provimento em 
emprego do Magistério Municipal: 
I - nomeação ou Admissão; 
II - promoção; 
III - acesso; 
IV - readaptação. 
ART. 11 – Só pode ser promovido em cargo 
do Magistério Público Municipal, quem satisfazer os
seguintes requisitos: 
I – ser brasileiro; 
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) 
anos na data de inscrição do concurso; 
III – haver cumprido as obrigações e os 
encargos militares previstos em Lei; 
IV – estar em gozo dos direitos 
políticos; 
V – gozar de boa saúde, comprovada 
mediante inspeção médica do órgão oficial e de capacidade 
física para o trabalho; 
VI – ter boa conduta; 
VII – possuir habilitação legal para o 
exercício do emprego; 
VIII – ter-se habilitado previamente em 
Concurso Público. 
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SEÇÃO PRIMEIRA 
DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO
ART. 12 - A nomeação para empregos de 
carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em 
Concurso Público de provas ou provas e títulos, obedecidas a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DO CONCURSO PÚBLICO 
ART. 13 - A primeira investidura em 
emprego de carreira ou isolado no Magistério, será feita 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
ART. 14 - O Concurso Público terá 
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez. 
§ 1º - O prazo de validade do Concurso e 
as condições de sua realização, serão fixados em edital, que 
será publicado no órgão oficial do Município. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso 
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com 
prazo de validade ainda não expirado. 
§ 3º - O edital do concurso estabelecerá 
os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
ART. 15 - Quando a oferta de Professores 
não atender as necessidades do Ensino Municipal, mediante 
comprovação do órgão competente da Educação, o Executivo 
Municipal, poderá admitir, por tempo determinado e através 
de teste seletivo, Professores para o desempenho de
atividades de Magistério no Ensino de Educação Infantil e de 
1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor admitido 
na forma constante do "caput” deste artigo, não integrará o 
Plano de Carreira do Magistério Municipal. 
ART. 16 - Ao entrar em exercício o 
servidor nomeado ou admitido para emprego permanente, ficará 
sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três)anos, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do emprego, observando os 
seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de Iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - Responsabilidade. 
ART. 17 - O chefe imediato do servidor 
em estágio probatório informará a seu respeito, 
reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do 
período, ao órgão de recursos humanos, com relação ao 
preenchimento dos requisitos mencionados no Artigo anterior. 
§ 1º - De posse da informação, o órgão 
de pessoal, emitirá parecer concluindo a favor ou contra a 
confirmação do servidor em estágio. 
§ 2º - Se o parecer for contrário à 
permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para 
efeito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 3º - O órgão de pessoal, encaminhará o 
parecer e a defesa à Autoridade competente, que decidirá 
sobre a exoneração ou manutenção do servidor. 
§ 4º - Se a Autoridade considerar 
aconselhável a exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á 
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encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica 
automaticamente ratificado o ato de admissão ou nomeação. 
§ 5º - A apuração dos requisitos 
mencionados no artigo 16 deverá processar-se de modo que a 
exoneração ou demissão, se houver, possa ser feita antes do 
findo o período do estágio probatório. 
ART. 18 - Ficará dispensado de novo 
estágio probatório, o servidor estável que for nomeado ou 
admitido para outro emprego Público Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os integrantes do 
quadro Magistério serão submetidos à avaliação de desempenho 
a cada 2 (dois) anos após sua efetivação no cargo que 
incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do 
exercício profissional. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DE POSSE E DO EXERCÍCIO 
ART. 19 - Posse é a aceitação expressa 
das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao 
emprego Público com o compromisso de bem servir, formalizada 
com a assinatura do termo pela Autoridade competente e pelo 
empossado 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de 
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 
parágrafo 1º (primeiro) deste artigo. 
ART. 20 - O exercício é o efeito 
desempenhado das atribuições do emprego. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autoridade 
competente do órgão ou unidade escolar para onde for 
designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
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ART. 21 - O início, a suspensão, a 
interrupção e o reinicio do exercício, serão registrado no 
assentamento individual do servidor. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício 
o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos 
necessários ao assentamento individual. 
ART. 22 - Promoção ou acesso, não 
interrompe o tempo de exercício que é contado no novo 
posicionamento na carreira, a partir da data de publicação 
do ato que promover ou ascender o servidor. 
ART. 23 - O professor ou servidor que 
deva ter exercício no interior do Município, terá prazo de 
10 (dez) dias para faze-lo, incluindo neste tempo o
necessário ao deslocamento, desde que implique mudança de 
domicílio. 
ART. 24 - O pessoal docente Integrante 
do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata esta Lei, fica 
sujeito ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, 
sendo 16 (dezesseis) horas efetivas e 4 (quatro) horas - 
atividades. 
§ 1º - Define-se como horas - atividades 
àquelas destinadas à programação e preparação do trabalho 
Didático, à colaboração com as atividades de Direção, à 
Administração da Escola, e ao aperfeiçoamento Profissional. 
§ 2º - A forma de exercício da hora￾atividade será definida na proposta pedagógica da unidade 
escolar ou da Instituição de Educação Infantil, respeitadas 
as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento de Educação. 
§ 3º - No interesse da Administração, 
poderão ser atribuídas horas e aulas extras aos docentes, 
respeitados o limite de 20 (vinte) horas semanais, além do 
estabelecido no "caput” deste artigo. 
ART. 25 - O Professor designado para a 
função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, ficará 
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dispensado da atividade docente e prestará 40 (quarenta) 
horas semanais mediante horário a ser aprovado pelo órgão 
competente da Educação. 
§ único - O Diretor de Estabelecimento 
de Ensino, além dos seus vencimentos ou salários fixos de 
Professor regente, perceberá o correspondente a 100 % (cem 
por cento) do que percebe como docente. 
ART. 26 - Os servidores especialistas e 
auxiliares, que não exercem atividades de docência ficam 
sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
SEÇÃO QUARTA 
DA READAPTAÇÃO
ART. 27 - Readaptação é a investidura do 
servidor no emprego de atribuições e responsabilidade 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço 
público, o servidor será aposentado na forma da Lei. 
§ 2º - A readaptação será efetivada em 
emprego de carreira de atribuições finais, respeitada a 
habilitação exigida. 
§ 3º - Em qualquer hipótese a 
readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do servidor. 
SEÇÃO QUINTA 
DO ACESSO 
ART. 28 - Acesso é o ingresso do 
servidor em emprego ou função de chefia, pelo critério de 
merecimento, observadas estritamente as linhas de correlação 
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definidas em Lei e Regulamento, atendido o requisito de 
habilitação. 
§ 1º - Os empregos em caráter ou funções 
de que trata este artigo, são providos em caráter 
temporário, e sempre que o interesse da Administração o 
exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá destituir o 
servidor da função, não cabendo ao mesmo qualquer espécie de 
indenização ou compensação financeira. 
§ 2º - Para o acesso em emprego ou 
função cujo o exercício dependa da habilitação profissional 
específica, fica o servidor obrigado a apresentar o
respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso 
exigido pela Legislação vigente. 
§ 3º - Aplica-se ao provimento por 
acesso as regras e demais condições à promoção. 
SEÇÃO SEXTA 
DA PROMOÇÃO 
ART. 29 - Promoção é a elevação do 
Professor à classe ou nível salarial superior àquela a que 
pertence, independente da série de classe ou grupo 
Ocupacional. 
ART. 30 - As promoções serão realizadas 
a cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo os critérios: 
I - dedicação exclusiva ao cargo no 
sistema municipal de Ensino. 
II - o resultado da avaliação de 
desempenho. 
III - o tempo de serviço na função 
docente. 
IV - exames periódicos de aferição de 
conhecimentos na área em que o professor 
exerça docência e de conteúdos 
pedagógicos. 
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§ 1º - Para avançar de uma referência 
para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) 
créditos conforme tabela de avaliação em anexo; 
§ 2º - A promoção por tempo de serviço 
dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na 
classe e na referência. 
ART. 31 - Entende-se por promoção a 
elevação de uma classe para outra mediante a apresentação do 
certificado de conclusão de curso a que se refere, o Artigo 
9º desta Lei, bem como de títulos com carga horária superior 
a 20 (vinte) horas. 
§ 1º - Sempre que o Professor estável do 
Município comprovar ter concluído um curso de habilitação 
para uma classe superior àquela em que se encontra, será ele 
elevado a referida classe, mediante requerimento tendo anexo 
o comprovante da habilitação devidamente deferido pela 
autoridade competente. 
ART. 32 - A licença sem remuneração, a 
suspensão a advertência por escrito não darão direito a 
funcionário à promoção referida no artigo anterior. A 
contagem de novo interstício terá início na data subsequente 
à da aplicação da advertência ou, se for o caso, ao término 
do cumprimento da suspensão. 
ART. 33 - O processo de promoção ficará 
a cargo de Comissão específica instituída por Decreto do 
Executivo Municipal, sendo a mesma formada também, por 
integrantes do Magistério, sendo esta Comissão com 
Servidores do mesmo local de trabalho. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A modalidade de 
promoção deverá vir expressa no respectivo Decreto.
CAPÍTULO V 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DO ACESSO 
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ART. 34 – Acesso é a passagem do 
professor ou especialista de educação, ocupante do cargo, 
que integram série de classe do Quadro Próprio do Magistério 
Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, 
respeitada a habilitação profissional legal. 
SEÇÃO II 
DA TRANSFERÊNCIA
ART. 35 – A transferência é a passagem 
do ocupante de emprego do Quadro Próprio do Magistério 
Municipal ou outra atividade no mesmo ou em outro grupo 
Ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 
§ 1º - Só se permite transferência 
quando houver vaga remanescente de promoções por acesso 
precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo 
de validade ainda não tenha expirado. 
§ 2º - Quando houver mais de uma 
solicitação de transferência para a mesma função, a escolha 
será feita através de contagem de tempo de serviço no 
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a 
maior habilitação e, finalmente, a idade. 
SEÇÃO III 
DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 36 – Pode haver substituição quando 
o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença 
ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) 
dias. 
§ 1º - A substituição depende de ato do 
Diretor do Departamento de Educação, dando direito, durante 
seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará 
enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. 
§ 2º - A substituição decorrente de 
licenças concedidas a professores titulares será feita 
preferencialmente por professores auxiliares de regência, 
designados especialmente para tais funções. 
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§ 3º - Apenas em caso de estreita 
necessidade administrativa a substituição será feita através 
de concessão de serviço extraordinário, temporário e 
eventual, ou de contratação por prazo determinado de 
professor substituto, a qual será regulamentada por ato 
próprio do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA
ART. 37 – A vacância do cargo decorrerá 
de: 
I – exoneração e demissão; 
II – promoção e acesso; 
III – transferência e readaptação; 
IV – aproveitamento ou remoção; 
V – aposentadoria; 
VI – falecimento. 
ART. 38 – Dar-se-á a exoneração: 
I – a pedido do professor ou 
especialista de educação; 
II – "Ex-Officio", quando o servidor não 
satisfazer as condições do Estágio 
Probatório. 
CAPÍTULO VII 
DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO 
ART. 39 - O Regime Jurídico dos 
Servidores que integram o Grupo Ocupacional do Magistério, 
Docentes, Especialistas e Auxiliares é o da consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT., e demais normas legais 
complementares. 
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ART. 40 - Para efeitos desta Lei, 
servidores são empregados legalmente investidos em emprego 
Público Municipal. 
ART. 41 - Os vencimentos, classificados 
por nível de carreira, estão fixados no anexo I desta Lei 
(Plano de Carreira). 
ART. 42 - Dos adicionais por tempo de 
serviço e produtividade: o pessoal da área do Magistério 
terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre seus 
vencimentos mensais, a cada um ano de serviços prestados, 
conforme Lei Nº 727/90. 
ART. 43 - O Professor que, ao final do 
ano letivo, atingir um percentual de aproveitamento igual ou 
superior a 75% (setenta e cinco por cento), terá direito, a 
um adicional de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos 
mensais. 
ART. 44 - Serão levados em consideração 
para computação de pontos: 
I - certificados acima de 20 (vinte) 
horas. 
II - atingindo um total de 100 (cem) 
pontos, o professor terá direito a um 
adicional de 1% (um por cento) sobre 
seus vencimentos mensais. 
III - a elevação será mediante a 
apresentação de títulos, no início de 
cada ano letivo. 
IV - não serão levados em consideração, 
para efeitos de computação, certificados 
com carga horária inferior a 20 (vinte) 
horas, mesmo que adicionados a outros. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para esta promoção só 
serão válidos os certificados expedidos após a vigência 
desta Lei. 
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CAPÍTULO VIII 
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 
ART. 45 - Fica institucionalizada, como 
atividade permanente do Departamento de Educação a 
capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - incrementar a produtividade e criar 
condições para o constante 
aperfeiçoamento do Ensino Público 
Municipal. 
II - integrar os objetivos de cada 
função às finalidades da administração 
como um todo. 
III - atualizar conhecimentos adquiridos 
para melhor qualificação do pessoal 
docente. 
ART. 46 - Compete ao Departamento de 
Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de 
capacitação dos seus servidores. 
§ 1º - Os programas de capacitação serão 
elaborados anualmente, a tempo de prever, na proposta 
orçamentaria, os recursos indispensáveis a sua realização. 
§ 2º - As atividades de capacitação 
serão programados de preferência para a época de férias 
escolares, respeitando-se o período destinados a estas. 
ART. 47 - A capacitação terá sempre 
caráter objetivo e prático e será ministrada: 
I - sempre que possível, diretamente 
pela Prefeitura, utilizando servidores 
de seu quadro de Recursos Humanos 
locais. 
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II - através de contratação de serviços 
de Entidades Especializadas. 
III - mediante o encaminhamento de 
Servidores a organizações especializadas 
cedidas ou não no Município. 
ART. 48 - Os docentes farão jus as 
seguintes vantagens pecuniárias especiais: 
I - gratificação por serviços prestados 
em bancas ou comissões de exames, 
concursos ou provas, desde que fora do 
período normal de trabalho a que estiver 
sujeito; 
II - gratificação por aulas 
extraordinárias; 
III - ao Professor regentes de classe 1ª 
série será atribuída uma gratificação de 
15% (quinze por cento) do valor do 
vencimento ou salário de seu nível; 
IV - ao Professor de multisseriada, 
regente de sala, fica assegurado o 
direito a gratificação de 20% (vinte por 
cento) do valor do vencimento ou salário 
de seu nível; 
V - aos Professores de Educação 
Infantil, 2ª a 4ª séries será atribuída 
uma gratificação de regência de 10% (dez 
por cento) do valor de seu nível 
salarial; 
VI - e aos Professores de classe 
especial, será de 50% (cinqüenta por 
cento); 
VII - aos diretores de escolas, creches 
e Educação Infantil que funcionem 
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independente das unidades escolares dar￾se-á uma gratificação de 100% (cem por 
cento) sobre o valor da referência 
ocupada pelo profissional na tabela de 
vencimentos. 
VIII - aos coordenadores, supervisores e 
orientadores educacionais será dado uma 
gratificação de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor da referência 
ocupada pelo profissional na tabela de 
vencimentos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá ser 
designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o 
Professor que possuir habilitação específica. 
CAPÍTULO IX 
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS 
ART. 49 - O afastamento do membro do 
Magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de 
outras das hipóteses previstas nesta Lei, nos seguintes 
casos: 
I - para comparecer a congressos e 
reuniões relacionadas com sua atividade; 
II - para cumprir missão oficial de 
qualquer natureza, com ou sem ônus para 
os cofres Públicos; 
III - a carreira docente não deverá 
contemplar benefícios que impliquem o 
afastamento do trabalho escolar, tais 
como faltas abonadas, faltas 
justificadas e licenças que não se 
estabeleçam pela Consolidação da 
Legislação Trabalhista. 
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ART. 50 - Os professores terão direito a 
45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano distribuídas 
nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da 
escola, fazendo jus, todos os demais, a 30 (trinta) dias 
anuais. 
ART. 51 - O pessoal Administrativo terá 
direito a 30 (trinta) dias consecutivo de férias anuais, que 
serão gozadas segundo escala elaborada pelo Departamento de 
Educação, durante o período de férias escolares. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido 
acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao 
trabalho. 
CAPÍTULO X 
LOTAÇÃO 
ART. 52 - A lotação do pessoal do quadro 
do Magistério será elaborada anualmente, pelo Departamento 
de Educação, tendo em vista as necessidades de Ensino 
Público Municipal e a qualidade do corpo docente, 
considerando o tempo de serviço para a escolha do local, 
turma e séries. Em caso de empate, será considerado a idade, 
o número de filhos e títulos. 
ART. 53 - É facultado ao funcionário 
solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser 
atendida, a critério da administração, desde que: 
I - não traga prejuízo ao funcionamento 
da unidade onde estiver lotado o 
funcionário; 
II - exista vaga na unidade onde é 
solicitada a nova lotação. 
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ART. 54 - A remoção poderá ser 
solicitada por permuta. 
§ 1º - A permuta será processada 
mediante pedido, por escrito, de ambos os interessados. 
§ 2º - Não poderá permutar o funcionário 
que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. 
ART. 55 - Nas escolas em que houver 
necessidades, será designado um Diretor e/ou um Coordenador 
entre os Professores, indicado pelo Departamento de
Educação. 
§ 1º - Para preenchimento da função de 
Diretor e Coordenador é exigida a experiência mínima de 2 
(dois) anos de Magistério. 
§ 2º - O Diretor de Estabelecimento de 
Ensino será eleito pela comunidade e nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos da Legislação específica. 
ART. 56 - No caso de houver mais de um 
pretendente ao cargo de secretário, terá preferência o mais 
antigo e o que melhor preencher os requisitos necessários 
para o desempenho da função. 
ART. 57 - O secretário escolar será 
responsável por todas as atividades da secretaria e outras 
que lhe forem atribuídas e co-responsável com o diretor pelo 
funcionamento da unidade escolar. 
CAPÍTULO XI 
DA APOSENTADORIA 
ART. 58 – O professor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os 
proventos integrais quando decorrentes 
de acidentes em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa 
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ou incurável especificadas em Lei e 
proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos 55 (cinqüenta 
e cinco) anos de idade (homens) e 50 
(cinqüenta) anos de idade (mulheres) com 
proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
III – voluntariamente, após 30 (trinta) 
anos de serviço, se do sexo masculino e 
após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, 
se do sexo feminino, com proventos 
integrais. 
ART. 59 – Serão, ainda, incorporados aos 
proventos da aposentadoria, além daqueles previstos no 
Estatuto do Magistério Municipal de Marilândia do Sul; 
I – a maior gratificação de função das 
que o professor houver exercido, desde 
que por período não inferior a 5 (cinco) 
anos, ininterruptos; 
II – a gratificação de regência de 
classe, desde que exercida esta por 
prazo não inferior a 15 (quinze) anos, 
ininterruptos; 
III – a gratificação pela docência em 
sala de Educação Especial, desde que, 
exercida por período não inferior a 10 
(dez) anos. 
CAPÍTULO XII 
DAS LICENÇAS 
ART. 60 - Conceder-se-á ao servidor 
licença: 
I - para tratamento de saúde própria ou 
de pessoa da família; 
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II - a maternidade, à adotante e a 
paternidade; 
III - por acidente em serviço ou por 
doença profissional; 
IV - para casamento; 
V - luto pelo falecimento do conjugue, 
filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) 
dias; 
VI - luto pelo falecimento de tios(as), 
sobrinhos(as), avós, cunhados, padrasto, 
madrasta, genro, sogro(a), netos até 3 
três) dias; 
VII - exercício de mandato eletivo; 
VIII - sem remuneração; 
IX - prêmio. 
ART. 61 - O servidor não poderá 
permanecer em licença da mesma espécie, por período superior 
a 24 (vinte e quatro) meses. 
ART. 62 - É vedado o exercício de 
atividade remunerada, durante o período de licença prevista 
no inciso II. 
ART. 63 - A licença concedida dentro de 
60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, 
será considerada como prorrogação. 
ART. 64 – Os afastamentos previstos no 
Artigo 60 serão computados na contagem de tempo de serviço 
para todos os efeitos legais. 
ART. 65 – Ao professor ou especialista 
de educação efetivos ou celetista serão computados para 
efeitos legais a licença prêmio não gozada, contagem em 
dobro. 
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SEÇÃO PRIMEIRA 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
ART. 66 - Será concedida ao servidor 
licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com 
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que 
fizer jus. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Inexistindo médico do 
órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será 
aceito atestado passado por médico particular, que deverá 
ser homologado por médico do Município. 
ART. 67 - Findo o prazo da licença, o 
servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação, ou pela 
aposentaria. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DA LICENÇA A MATERNIDADE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE 
ART. 68 - Será concedida licença a 
servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ter início no 
primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação 
por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, 
a licença terá início a partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido 
30 (trinta) dias de evento a servidora será submetida a 
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de 
suas funções. 
§ 4º - No caso de aborto, atestado 
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias 
de repouso remunerado. 
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ART. 69 - A servidora que adotar ou 
obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de 
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada, ao ajustamento do adotado ao novo lar. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou 
guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, 
o prazo de que trata este artigo, será de 30 (trinta) dias. 
ART. 70 - Para amamentar o próprio 
filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que 
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
ART. 71 - Será licenciado, com 
remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. 
ART. 72 - Configura acidente em serviço, 
o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se 
relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições de 
emprego exercido. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao 
acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício do 
emprego. 
II - sofrido no percurso da residência 
para o trabalho e vice-versa. 
ART. 73 - O servidor acidentado em 
serviço que necessite de tratamento especializado, poderá 
ser tratado em instituição privada à conta de recursos do 
erário municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento 
recomendado por junta médica oficial, constitui medida de 
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exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e 
recursos adequados em instituições pública. 
ART. 74 - A prova do acidente será feita 
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as 
circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO QUARTA 
DA LICENÇA PARA CASAMENTO 
ART. 75 - Será concedido ao servidor, 8 
(oito) dias de licença, por motivo de casamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor, para ter 
direito a licença de que trata o artigo anterior, deverá 
requerê-la ao Executivo Municipal, 5 (cinco) dias antes da 
realização do casamento. 
SEÇÃO QUINTA 
DA LICENÇA POR LUTO 
ART. 76 - O servidor, terá direito a 
licença, por motivo de falecimento, conforme incisos V e VI 
do Art. 60 desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença referida no 
"Caput" deste artigo, deverá ser requerida, pelo servidor, 
até 5 (cinco) dias da data da ocorrência, com apresentação 
do atestado de óbito. 
SEÇÃO SEXTA 
DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO 
ART. 77 - A critério da Administração, 
poderá ser concedida ao servidor estável, licença para 
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) 
anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º - A licença de que trata este 
artigo, implicará na suspensão de contrato de trabalho e do 
recolhimento dos encargos sociais, fatos estes que devem ser 
expressamente notificados ao servidor. 
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§ 2º - O servidor público não poderá 
reassumir suas atividades antes do término da licença sem 
remuneração, a menos que haja interesse do executivo e 
licenciado reciprocamente. 
§ 3º - A licença de que trata o Caput do 
Art. 77, poderá ser prorrogada pelo mesmo período, caso haja 
interesse da administração. 
ART. 78 - Ao Professor ocupante de cargo 
em comissão, não se considerar a licença de que trata o 
artigo anterior. 
SEÇÃO SÉTIMA 
DA LICENÇA PRÊMIO
ART. 79 - Ao Professor, em efetivo 
serviço na função, fica assegurado o direito a licença 
prêmio, com vencimentos integrais, na forma que se 
específica: 
I - de 6 (seis) meses, para cada 10 
(dez) anos consecutivos de serviços 
prestados; 
II - de 3 (três) meses, para os últimos 
5 (cinco) anos no final de carreira. 
ART. 80 - A licença prêmio, não poderá 
ser interrompida pelo Executivo, depois de iniciado o gozo 
da mesma, permitindo-se entretanto ao Professor, requerer a 
interrupção mediante comunicação, neste caso, ficando 
assegurado o direito de gozar em outra ocasião, desde que 
requerida na forma legal. 
§ 1º - As licenças referidas no artigo 
60, serão requeridas, concedidas e gozadas, na forma 
disposta na legislação pertinente. 
§ 2º - Ao Professor, fica assegurado o 
direito de licença prêmio desde a data de sua admissão. 
CAPÍTULO XIII 
DO ENQUADRAMENTO 
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ART.81 - Os atuais Servidores 
Municipais, ocupantes de cargos e funções no Magistério, 
serão enquadrados, independentemente de concurso, no anexo 
I, integrante desta Lei, de acordo com suas atribuições, 
natureza e grau do cargo, atendendo aos requisitos fixados 
quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da 
profissão. 
ART. 82 - Os atos coletivos de 
enquadramento serão baixados, sob a forma de listas
nominais, por Decretos do Prefeito Municipal, num prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da vigência dessa Lei.
ART. 83 - O funcionário cujo 
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas 
desta Lei, poderá, num prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito
Municipal petição de revisão devidamente fundamentada. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A decisão do Prefeito 
Municipal será publicada dentro de 15 (quinze) dias, da data 
do protocolo do pedido de revisão. 
CAPÍTULO XIV 
DOS DEVERES 
ART. 84 - O Professor tem o dever 
constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à 
dignidade profissional, devendo: 
I - conhecer, respeitar e cumprir as 
normas legais; 
II - preservar os princípios, os ideais 
e fins da Educação Brasileira, através 
de seu desempenho profissional; 
III - empenhar-se em prol do 
desenvolvimento do aluno, utilizando 
processo que acompanhe o progresso 
científico da educação; 
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IV - participar de atividades 
educacionais que lhe forem atribuídas 
por força de suas funções; 
V - comparecer ao local de trabalho em 
assiduidade e pontualidade, à todas as 
atividades executando suas tarefas com 
eficiência, zelo e presteza; 
VI - manter o espírito de cooperação e 
solidariedade com a equipe escolar e a 
comunidade em geral; 
VII - incentivar a participação, o 
diálogo e a cooperação entre educando, 
educadores e a comunidade em geral, 
visando a construção de uma sociedade 
democrática; 
VIII - respeitar o aluno como sujeito do 
processo educativo e comprometer-se com 
a eficácia de seu aprendizado; 
IX - assegurar o desenvolvimento do 
senso crítico e da consciência política 
do educando; 
X - comunicar à autoridade imediata as 
irregularidade que tiver conhecimento, 
ou as autoridades superiores, no caso de 
omissão por parte da primeira; 
XI - zelar pela defesa dos direitos 
profissionais e pela reputação da 
categoria profissional; 
XII - fornecer elementos para a 
permanente atualização de seus 
assentamentos funcionais, junto ao órgão 
de recursos humanos da administração; 
XIII - considerar os princípios psico￾pedagógicos à realização sócio-econômico 
de clientela escolar e as diretrizes da 
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política educacional na escolha e 
utilização de materiais didáticos e 
instrumentos de avaliação do processo 
ensino - aprendizagem; 
XIV - participar do processo de 
planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
XV - discrição sobre assuntos de Unidade 
Escolar no que não devem ser divulgados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se, no que 
couber, aos demais servidores do Magistério Municipal, os 
dispositivos mencionados nos incisos deste artigo. 
ART. 85 - Constitui falta grave do 
Professor impedir que o aluno participe das atividades 
escolares em razão de qualquer carência material. 
CAPÍTULO XV 
DAS PROIBIÇÕES
ART. 86 - Ao servidor do Magistério 
Municipal é proibido: 
I - cometer à pessoa estranha à unidade 
escolar, fora dos casos previstos em 
Lei, o desempenho, de atribuições que 
seja sua responsabilidade; 
II - ausentar-se do serviço durante o 
expediente, sem prévia autorização do 
Chefe imediato; 
III - retirar, sem prévia anuência da 
autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
IV - referir-se de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas ou 
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aos atos de Poder Público, mediante 
manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém, criticar ato do Poder Público, do 
ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho 
assinado; 
V - compelir ou aliciar outro servidor 
no sentido de filiação a associação 
profissional, sindical ou partido 
político; 
VI - valer-se do emprego para lograr 
proveito pessoal ou de outrem em 
detrimento da dignidade da função 
pública; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - aplicar ao educando castigos 
físicos ou ofendê-lo moralmente; 
IX - impedir o aluno de assistir as 
aulas sob pretexto de castigo, falta de 
uniforme, de material escolar; 
X - exercer quaisquer atividades que 
sejam incompatíveis com o exercício do 
emprego ou função e com o horário de 
trabalho. 
CAPÍTULO XVI 
DAS RESPONSABILIDADES 
ART. 87 - O servidor responde, civil, 
penal e administrativamente, pelo exercício irregular de 
suas atribuições. 
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ART. 88 - A responsabilidade civil 
decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo 
dolosamente causado ao erário municipal serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração do servidor. 
§ 2º - Tratando-se de danos a terceiros, 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação 
regressiva. 
§ 3º - As sanções civis, penais e 
administrativas poderão acumular-se sendo independentes 
entre si. 
§ 4º - A responsabilidade civil ou 
administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria. 
CAPÍTULO XVII 
DA ACUMULAÇÃO 
ART. 89 - Ressalvados os casos previstos 
na Constituição da República, é vedada a acumulação
remunerada de empregos públicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A acumulação de 
empregos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários. 
ART. 90 - O servidor não poderá exercer 
mais de um cargo em comissão, remunerado. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 91 - Ficam submetidos ao regime 
previsto nesta Lei, os Professores integrantes do Magistério 
Municipal. 
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ART. 92 - A admissão do pessoal a que se 
refere a presente Lei será feita após Concurso 
Classificatório de provas e títulos, através de contrato 
específico. 
ART. 93 - O Professor de Educação 
Física, e Educação Artística que atua nas Unidades 
Escolares, será considerado regente de classe. 
ART. 94 - O Professor é responsável pela 
autorização da documentação escolar de seus alunos conforme 
instruções fornecidas pelo Departamento de Educação. 
ART. 95 - Fica assegurado aos 
Professores regentes de classe, transporte gratuito e seguro 
para locomoção até o local de trabalho e vice-versa. 
ART. 96 - O Poder Executivo enviará 
Projetos de Leis ao Poder Legislativo, visando a suplementar 
as dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, 
para o fiel cumprimento desta Lei. 
ART. 97 - O Município aplicará, no 
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a 
Lei Federal Nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em 
efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental 
Público. 
§ 1º - A remuneração dos docentes do 
ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto 
médio terá como referência o custo médio aluno - ano no 
sistema municipal e constituirá referência para a 
remuneração dos professores da educação infantil. 
§ 2º - O Município não contabilizará os 
pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação 
infantil no montante global dos recursos provenientes do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério. 
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§ 3º - Um percentual equivalente a até 
5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o 
caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo 
de cinco anos, em programas de capacitação de professores 
leigos. 
ART. 98 – O Município assegurará, 
transporte escolar de alunos da zona rural para 
estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, 
bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas 
para freqüentar cursos superiores. 
ART. 99 – Os profissionais da Educação 
em efetivo exercício quando da publicação desta Lei, serão 
enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias 
observadas as exigências de habilitação profissional. 
ART. 100 – Para efeito de enquadramento 
considerar-se-á os Títulos de Estudos Adicionais a partir de 
1990. E para a primeira promoção considerar-se-á Títulos 
expedidos a partir desta Lei. 
ART. 101 – A eleição e posse de Diretor 
de Escola será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de 
Fevereiro. 
ART. 102 – O Diretor em efetivo 
exercício poderá ser reeleito por mais 1 (um) mandato 
consecutivo. 
ART. 103 – A presente Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros 
retroagirá a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná aos 10 de fevereiro de 
1999. 
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35
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal 
ANEXO
I
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36
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 003/99
TABELA SALARIAL
PROFESSORES REGENTES E NÃO REGENTES
REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE 
F
PISO 215,34 232,56 251,16 271,25 292,95 316,38 
I 221,80 239,53 258,69 279,38 301,73 325,87 
II 228,45 246,71 266,45 287,76 310,78 335,64 
III 235,30 254,11 274,44 296,39 320,10 345,70 
IV 242,35 261,73 282,67 305,28 329,70 356,07
V 249,62 269,58 291,15 314,43 339,59 366,75 
VI 257,10 277,66 299,88 323,86 349,77 377,36 
VII 264,81 285,98 308,87 333,57 360,26 388,68 
ESPECIALISTAS
 
DENOMINAÇÃO C.HOR P.SAL I II III IV V VI VII
INSP.ALUNOS 40 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02
PEDAGOGO 40 185,60 204,15 224,58 247,04 271,74 298,91 328,80 361,68 
PROF. ED.FISICA 20 247,49 272,24 299,46 329,41 362,35 398,58 438,44 482,28 
TEC. DESPORTO 20 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02
TEC.PLAN.ESC. 40 185,60 204,15 224,58 247,04 271,74 298.91 328,80 361,68
AUXILIARES
 
SERVENTE.ESC.I 20 82,86 91,15 100,26 110,29 121,32 133,45 146,79 161,47
SERVENTE.ESC.II 40 135,86 149,45 164,39 180,83 198,36 218,20 240,02 264,02
 
TABELA DO QUADRO EM EXTINÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
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37
SALÁRIO PARA O PROFESSOR LEIGO 208,69 
NÍVEL PISO 1 2 3 4 5 6 7
208,69 214,95 221,39 228,03 234,87 241,91 249,16 256,64 
 
Salário Leigo - 208,69 - Amplitude:- 47% 
Salário Médio: 261,20 
De um nível para outro: 3% 
De uma classe para outra: 8% 
Marilândia do Sul, 22 de outubro de 1998 

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