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norma nº 10/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 LEI Nº 010/99 
SÚMULA:- Dispõe sobre o Conselho Municipal da 
Juventude e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - O Conselho Municipal da Juventude é um 
órgão vinculado a Secretaria do Governo Municipal, com as seguintes 
atribuições: 
I - propor medidas e atividades que visem a 
garantia dos direitos do jovem, à eliminação das discriminações que o 
atingem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural; 
II - colaborar com os órgãos da Administração 
Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações, referentes 
ao jovens; 
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas 
relativas à condição do jovem; 
IV - desenvolver projetos que promovam a 
participação do jovem em todos os setores da atividade social; 
V - criar instrumentos que permitam a organização 
e mobilização do jovem, dando total e irrestrito apoio as organizações do 
jovem, que já existam ou venham a existir; 
VI - incorporar preocupações e sugestões 
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam 
encaminhadas; 
VII - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do 
jovem como cidadão e trabalhador; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
VIII - firmar convênios com órgão governamentais 
ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões da 
juventude, resguardando-se os preceitos constitucionais. 
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude se 
comporá de: 
a) - Conselho Deliberativo; 
b) - Assessoria Técnica. 
 I - O Conselho Deliberativo será composto por 20 
(vinte) titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidas entre os ,jovens que 
tenham contribuído, de forma significativa, em prol da garantia dos direitos 
dos jovens, indicadas por lista tríplice, pelos movimentos de jovens e 
nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois anos. 
 Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo terá 
assegurado em sua composição, a participação dos grupos autônomos de 
jovens, dos movimentos da juventude e da comunidade em geral, vinculado 
ao estudo da condição da juventude. 
 Entende-se por movimentos jovens as 
organizações ou grupos de jovens cuja razão de associação seja a luta em 
prol dos direitos da jovens. 
 II - A Assessoria Técnica será composto de 06 
(seis) representantes dos seguintes órgãos: 
a) - Repartições religiosas; 
b) - Secretaria Municipal da Educação 
c) - Secretaria Municipal da Cultura; 
d) - Secretaria Municipal do menor; 
e) - Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social; 
f) - Câmara Municipal de Marilândia do Sul 
 Art. 3º - As funções de membros do Conselho 
serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante. 
 Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho 
será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 5º - O Conselho elegerá uma Comissão 
Executiva, composta por 05 (cinco) membros, Presidente, Vice-presidente, 
Secretaria, , Tesoureira e vogal, dentre as componentes do Conselho 
Deliberativo, para organizar suas atividades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 6º - A Secretaria do Governo Municipal 
prestará ao Conselho o necessário suporte logístico, sem prejuízo da 
colaboração dos demais órgãos nele representados. 
Art. 7º - O Conselho deverá encaminhar 
trimestralmente um relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal e a 
Câmara Municipal de Marilândia do Sul. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul, aos 23 maio de 1999. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal 

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