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norma nº 218/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaALTERA O ART. 159 E O ART.162 DA LEI Nº 018/1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
__________________________________________________________________________
LEI Nº 218/2014 
SÚMULA:- Altera o art. 159 e o art.162 da Lei nº 
018/1973, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte. 
LEI 
Art. 1º. O Caput do art. 159 da Lei nº 018, de 30 de 
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.159 – Em caso de morte do funcionário estável, será 
concedida à viúva penal mensal correspondente a 100% (cem por 
cento) de sua remuneração, respeitado o limite imposto pelo § 7º, 
art. 40 da Constituição Federal, quando aplicável.”
Art. 2º - O art.162, da Lei nº 018, de 30 de dezembro de 
1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.162 – Em caso de falecimento da viúva, a pensão 
continuará sendo paga aos filhos do servidor desde que: 
a)– menores de 18 (dezoito) anos e não emancipados; 
b)– definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e 
sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao 
fato gerador do beneficio. 
§ 1º - Equiparam-se a filho apenas o enteado e o menor que, 
por determinação judicial, esteja sob tutela do servidor, mediante 
declaração desde que comprovada a dependência econômica e que não 
sejam credores de alimentos e nem recebam beneficio previdenciário 
de qualquer Sistema de seguridade ou Previdência, inclusive 
privados. 
“§ 2º - No caso deste artigo, a cada filho menor ou
inválido corresponderá cota igual a 1/5 da pensão, até o máximo de 
cinco filhos”. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se 
as disposições em contrario. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 
de outubro de 2014. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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