| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | ALTERA O ART. 159 E O ART.162 DA LEI Nº 018/1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ LEI Nº 218/2014 SÚMULA:- Altera o art. 159 e o art.162 da Lei nº 018/1973, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte. LEI Art. 1º. O Caput do art. 159 da Lei nº 018, de 30 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.159 – Em caso de morte do funcionário estável, será concedida à viúva penal mensal correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração, respeitado o limite imposto pelo § 7º, art. 40 da Constituição Federal, quando aplicável.” Art. 2º - O art.162, da Lei nº 018, de 30 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.162 – Em caso de falecimento da viúva, a pensão continuará sendo paga aos filhos do servidor desde que: a)– menores de 18 (dezoito) anos e não emancipados; b)– definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio. § 1º - Equiparam-se a filho apenas o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela do servidor, mediante declaração desde que comprovada a dependência econômica e que não sejam credores de alimentos e nem recebam beneficio previdenciário de qualquer Sistema de seguridade ou Previdência, inclusive privados. “§ 2º - No caso deste artigo, a cada filho menor ou inválido corresponderá cota igual a 1/5 da pensão, até o máximo de cinco filhos”. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de outubro de 2014. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal