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norma nº 13/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 - Fone/FAX(043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
_______________________________________________________
LEI N.º 013/99
SÚMULA : Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentarias para o exercício financeiro de 2000 e
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte 
 L E I
 CAPÍTULO l 
 DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, 
as Diretrizes Gerais para o exercício financeiros de 2000. 
 
 Art. 2º - As receitas serão estimadas e as despesas 
fixadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos doze meses 
anteriores a agosto de l998, considerando as circunstâncias de ordem 
conjuntural e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês. 
 Art. 3º - A Lei Orçamentaria anual atenderá as 
diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, 
equilíbrio, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da 
receita no exercício. 
 Art. 4º - A manutenção de atividade, bem como 
a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre às ações 
de expansão de novas obras. 
 
Art. 5º - Os projetos em fase de execução, desde 
que reavaliados, e dentro das prioridades estabelecidas nesta lei, terão 
preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam 
contrapartida do Município. 
 
Art. 6º - As operações de crédito por antecipação 
da receita, serão realizadas nos termos da legislação vigente. 
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CAPÍTULO 
DO ORÇAMENTO FISCAL
 
Art. 7º - O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos 
Poderes Executivo e Legislativo e estimará as receitas de recolhimento 
centralizado no Tesouro Municipal, efetivas e potenciais. 
 
Art. 8º - Nas despesas com pessoal e encargos 
sociais deverá ser observado o limite estabelecido na Lei Complementar 
Federal. 
 
§ 1º - Na concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração aos servidores municipais deverão ser observados os 
limites de disponibilidade financeira do Município.
 
§ 2º - Ficam os Poderes Executivos e Legislativo 
autorizados a procederem atualização dos vencimentos e vantagens do quadro 
próprio a concessão de reajustes e índices de correção do período 
considerado, podendo ser efetuado por Decreto. 
 
§ 3º - O Poder Executivo, somente mediante 
autorização da Câmara Municipal, fica autorizado a realizar concurso público, 
para suprir as necessidades emergentes da instituição de novos cargos, 
serviços e ampliação dos existentes. 
 
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro 
Municipal, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, 
após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida 
e outras despesas com custeio administrativo e operacional, precatórios 
judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados a aprovados por 
Lei Municipal. 
 
Art. 10 - A Lei Orçamentaria anual apresentará 
programação do orçamento fiscal, no qual a discriminação das despesas far-se￾a obedecendo a classificação funcional programática, expressa por categoria de 
programação e indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere. 
 
Art. 11 - Os Poderes Executivo e Legislativo, tendo 
em vista capacidade financeira do Município, procederão a seleção de 
prioridade dentre a relação no anexo desta lei, a serem incluídas na proposta 
orçamentaria. 
 
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§ - Único - Poderão ser incluídos programas não 
alocados, desde que financiados com recursos externos. 
 
Art. 12 - O Poder Executivo poderá firmar 
convênios com outras esferas de Governo para o desenvolvimento de 
programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência 
Social, Habitação, Transporte e outros que se fizerem necessários. 
 CAPÍTULO lll 
 DAS DIRETRIZES GERAIS E FINAIS 
 
Art. 13 - Não serão admitidas emendas ao projeto 
de Lei Orçamentaria que visem conceder dotações para a instalação ou 
funcionamento de órgão que não estejam legalmente constituído. 
 
Art. 14 - Antes de iniciar a Execução Orçamentaria 
o Poder Executivo poderá proceder a correção monetária das dotações 
orçamentarias, de acordo com a inflação verificada entre 01 de setembro a 3l de 
dezembro de l999. 
 
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
aos 01 de JULHO de l999. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal 
 ANEXO 
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PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2000. 
I - PODER LEGISLATIVO
 
 aquisição de equipamentos e material permanente; 
 continuidade no aprimoramento dos métodos de fiscalização financeira e 
orçamentaria do Município; 
 aquisição de um veículo; 
 ampliação do prédio. 
 realização de Concurso Público. 
II - PODER EXECUTIVO
 
 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
 Organização e modernização administrativa; 
 Pagamento de precatórios judiciais; 
 Continuidade no sistema de informatização; 
 Promoção e valorização do servidor público; 
 Legalização de próprios públicos; 
 Administração financeira e Assessoramento superior;
 Destinar recursos a entidades e associações legalmente constituída; 
 Promover concurso público para preenchimento de vagas; 
 Pagamento de juros e amortização da dívida fundada interna; 
 Revisar taxas e índices do IPTU; 
 Adquirir veículos e equipamentos para a administração; 
 Aquisição de imóveis. 
 AGRICULTURA
 Fomento à mecanização agrícola no Município; 
 Melhoria genética da produção animal; 
 Preservação dos recursos renováveis da fauna e da flora; 
 Assistência técnica e extensão rural aos produtores, cooperativas e 
Sindicatos rurais; 
 Monitoramento e fiscalização do solo; 
 Incremento da produção de sementes e mudas selecionadas; 
 Aquisição de maquinas e equipamentos p/patrulha agrícola; 
 Incentivar feiras livres c/produtos do Município; 
 Fiscalizar e inspecionar o abate de animais para a venda em açougues 
do Município. 
 
 EDUCAÇÃO E CULTURA 
 Desenvolvimento do ensino fundamental e especial; 
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 Melhoria da proposta pedagógica do ensino; 
 Construção e recuperação de instalações físicas das escolas da rede 
oficial; 
 Adquirir e distribuir merenda; 
 Expansão da biblioteca pública municipal; 
 Adquirir veículos para transporte escolar; 
 Aperfeiçoamento do FUNDEF; 
 Construir anfiteatro; 
 Desenvolver o esporte amador no Município através de competições; 
 Transferir recursos à Fundação Municipal de Esportes; 
 Cria a Banda Municipal; 
 Valorização profissional do educando; 
 Construção, ampliação e reforma de quadras esportivas; 
 Construção de campos de futebol; 
 Promover a erradicação do analfabetismo; 
 Prestar atendimento a população infantil - creche e pré escola; 
 HABITAÇÃO E URBANISMO 
 Aquisição de lotes de terras; 
 Modernização da rede de iluminação e da limpeza pública; 
 Incentivo a implantação de empresas; 
 Construção da Capela Mortuária; 
 Construção de Vilas Rurais; 
 Manter os serviços no cemitério, praças e jardins; 
 Construção de meios-fios, sarjetas e calçadas 
 Adquirir equipamentos; 
 Plantio de arvores; 
 SAÚDE E SANEAMENTO 
 Construção de galerias pluviais; 
 Promover assistência médica, odontológica e sanitária à população; 
 Aquisição de medicamentos; 
 Transferir recursos ao Fundo Municipal de Saúde; 
 Manter o matadouro Municipal; 
 Implantar o aterro sanitário; 
 Aquisição de equipamentos; 
 
 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
 Prestação e assistência médica e previdenciaria aos servidores 
municipais; 
 Contribuição ao PASEP; 
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 Prover recursos aos Fundos Municipais da Criança e Adolescentes; 
 Assistência Social á população carente, atendimento às crianças, 
jovens e adultos, idosos e portadores de deficiência; 
 Programas de obras de desfavelamento; 
 Concessão de auxílios e subvenções a entidades filantrópicas; 
 Aquisição de imóveis; 
 TRANSPORTE 
 Restauração e conservação da malha rodoviária Municipal; 
 Abertura e revestimento de vias públicas; 
 Adquirir maquinas, veículos e equipamentos necessários ao bom 
desempenho das atividades do setor; 
 Construir e recuperar pontes e bueiros; 
 Empreender ações visando a construção, bem como a 
restauração e conservação da malha viária urbana, além de tomar 
medidas para melhorar a segurança das vias públicas; 
 Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais e contribuir 
para a preservação dos carreadores; 
 Promover e conservar a readequação de estradas vicinais. 
 Marilândia do Sul, 01 de julho de l999. 
 
 
 
 
 
 

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