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norma nº 15/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
________________________________________________________
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 LEI Nº 015/99 
SÚMULA:- Institui o Fundo Municipal de Aval e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Aval, 
destinado à execução de programas de fomento e especialmente a garantia, na 
forma de aval, aos mini e pequenos produtores rurais do Município, utilizando 
recursos constituídos na forma do Art. 6º objetivando o desenvolvimento 
econômico e social do próprio Município, em consonância com o Plano de 
Desenvolvimento Municipal. 
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será 
elaborado com a finalidade de: 
I - Diagnosticar as potencialidade do Município; 
II - Definir prioridades e necessidades da população; 
III - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações 
indispensáveis ao desenvolvimento autosustentado da comunidade segundo suas 
potencialidade. 
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na 
formulação do Programa de Financiamento e aplicação dos recursos do Fundo: 
I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos 
setores produtivos do Município; 
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de 
micro e pequenos empreendimentos municipais; 
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III - Conjugação do crédito com a assistência 
especializada para cada projeto: 
IV - Elaboração do orçamento anual para as aplicações 
de recursos; 
V - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos 
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de 
renda; 
VI - Preservação do meio ambiente. 
II - DAS MODALIDADES 
 Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de 
operações: 
 I - Concessão de aval a micro e pequenos produtores 
do Município, possibilitando a obtenção de financiamentos junto ao Banco do 
Brasil pelos beneficiários; 
III - DOS BENEFICIÁRIOS 
 Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo 
Fundo Municipal de Aval os mini e pequenos produtores que desenvolvam 
atividades produtivas no setor pecuário. 
 § - 1º - Considera-se para efeito de classificação quanto 
ao porte: proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que possui/explora imóveis 
rurais com área total igual ou inferior a 04 (quatro módulos fiscais), 
correspondentes a 72 (setenta e dois) hectares. 
 § 2º - No caso de produtores beneficiários do custeio 
através do PRONAF, atentar para as instruções específicas. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
 Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal de Aval: 
I - Receita Orçamentaria do Município; 
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II - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos 
celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades 
nacionais e internacionais de fomento; 
 III - Doações de entidades públicas e privadas que
desejam participar de programas de redução de disparidades sociais; 
 IV - Rendimentos gerados por aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis; 
 V - Retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo 
Fundo, na forma do Artigo 7º, inciso V, desta Lei; 
 VI - Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, 
conforme regimento interno. 
 Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
 I - Fomento de Atividades produtivas de micro e 
pequenos portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para 
trabalhadores e produtores; 
 II - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos 
de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades 
regionais de renda; 
 III - Incentivo à dinamização de atividades econômicas; 
 IV - Treinamento e capacitação dos produtores no 
sentido de aprimorar suas aptidões oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao 
processo produtivo; 
 V - Pagamento de débitos avalizados na forma do Art. 
4º desta Lei, não honrados pelos tomadores; 
 Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o 
Fundo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou 
técnico previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo 
aspectos técnicos financeiro organizacionais. Administrativos, de capacidade 
gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantido dessa 
forma o objetivo do programa. 
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 Art. 8º - As liberações pelo Município, dos valores 
destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas 
diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A . 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
 Art. 9º - Os prazos para pagamentos dos 
financiamentos avalizados serão afixados por ocasião da análise do projeto, em 
função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do 
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos 
máximos: 
 I - Custeio Agrícola: de acordo com as normas do 
programa; 
 II - Demais Operações, de acordo com o estudo do 
projeto. 
 Art. 10 - Os financiamento avalizados pelos recursos do 
Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo 
PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar.
 Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de
inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do 
instrumento formalizado. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 12 - Fica constituído o Conselho Municipal de Aval 
que exercerá a administração do Fundo. 
 Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Aval: 
 I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
 
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de 
Desenvolvimento Municipal; 
 III - acompanhar e avalizar os projetos avalizados, 
objetivando comprovar a geração de emprego pré determinada; 
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IV - avaliar os resultados obtidos; 
 V - fiscalizar os projetos, garantido a correta utilização 
dos recursos avalizados; 
 VI - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil 
S/A ; 
 VII - autorizar o Banco do Brasil S/A até o limite que 
estabelecer, conceder financiamentos, a serem avalizados pelo Fundo de Aval; 
 VIII - definir os demais encargos que poderão ser 
debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A ; 
 IX - alaborar seu regimento interno; 
 X - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais 
do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentaria e a aplicação dos 
recursos. 
 Art. 14 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal 
será composto por representantes: 
 I - Da Prefeitura Municipal; 
 
 II - Do Escritório local da EMATER; 
 III - De Cooperativas; 
 IV - De Sindicatos 
 V - Do Banco do Brasil S/A ; 
VI - De outras entidades representativas da sociedade, 
que tornem o Conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, 
empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes. 
 § 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo 
Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do Conselho. 
Art. 2º - Em caso de ausência ou impedimento do 
Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência 
do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores. 
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§ 3º - O Banco do Brasil S/A será representado pelo
Gerente Geral ou seu substituto, da Agência Gestora do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal. 
§ 4º - Os demais representantes serão livremente 
indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes 
ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata 
respectiva na imprensa no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou 
entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, 
permanecendo no cargo até a posse do novo Presidente. 
§ 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 
(trinta) dias e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu 
Presidente ou de um terço de seus membros. 
§ 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por 
maioria de votos presentes, no mínimo 2/3 membros, cabendo ao Presidente, se 
for o caso de Qualidade. 
§ 8º - Os membros do Conselho não farão jus a 
remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o 
Fundo. 
Art. 15 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento 
Municipal: 
I - dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando 
os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; 
II - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; 
III - fixas as pautas dos trabalhos; 
IV - submeter à apreciação dos Conselheiros os 
assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho; 
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso 
das sessões admitindo a votação dos presentes para decisão; 
VI - emitir voto de qualidade, se necessário; 
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VII - proclamar o resultado das votações; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, 
assinando as resoluções respectivas; 
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade 
das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento 
Municipal, em juízo e fora dele; 
X - assinar a correspondência do Conselho, bem como
as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. 
VII - DO AGENTE FINACEIRO 
 Art. 16 - Cabe o BANCO DO BRASIL S/A a gestão 
financeira do Fundo Municipal de Aval, observadas as atribuições previstas nesta 
lei, bem como: 
 I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas 
movimentações e aplicar os saldos disponíveis; 
 II - examinar a viabilidade econômica-financeira dos 
projetos; 
 III - enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou 
não a liberação dos créditos; 
 IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como 
providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante débito a conta do Fundo 
Municipal de Aval, esgotadas as negociações com os devedores: 
 V - colocar à disposição do Conselho Municipal os 
demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultado do 
Fundo; 
 VI - exercer outras atividades inerentes à função de 
agente financeiro do Fundo; 
 VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos 
recursos; 
 
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VIII - submeter ao Conselho, para autorização de aval, 
os projetos que obtiverem, parecer favorável; 
 IX - sun rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente 
pagos honrando os avalies. 
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO 
 Art. 17 - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada 
por empresa contratada registrando todos os atos e fatos a ele referentes, 
valendo-se para tal de informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL S/A para 
elaboração, inclusive dos balancetes mensais e balanço anuais. 
 Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços 
do Fundo Municipal de Aval. 
 Art. 18 - O Banco do Brasil S/A colocará à disposição do 
Conselho Municipal de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do 
Fundo. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
 Art. 19 - O Município, através do Conselho Municipal, e 
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer 
motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
 Art. 20 - Decretada a dissolução do Fundo, este 
somente definitivamente extinto quando houver a Quitação Geral de suas 
obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A a que atuará como seu 
administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo. 
 Art. 21 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo 
junto ao Banco do Brasil S/A terá sua destinação pelo conselho que se 
encarregará de fixar os critérios para devolução dos recursos entre os 
participantes e doadores. 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 22 - O Conselho Municipal será empossado tão 
logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei. 
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 Art. 23 - Os danos omissos serão resolvidos pelo 
Conselho Municipal de Aval. 
 Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, em 19 de outubro de 1999. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal 

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