| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 804 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ LEI Nº 015/99 SÚMULA:- Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado à execução de programas de fomento e especialmente a garantia, na forma de aval, aos mini e pequenos produtores rurais do Município, utilizando recursos constituídos na forma do Art. 6º objetivando o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: I - Diagnosticar as potencialidade do Município; II - Definir prioridades e necessidades da população; III - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento autosustentado da comunidade segundo suas potencialidade. Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento e aplicação dos recursos do Fundo: I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ III - Conjugação do crédito com a assistência especializada para cada projeto: IV - Elaboração do orçamento anual para as aplicações de recursos; V - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI - Preservação do meio ambiente. II - DAS MODALIDADES Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: I - Concessão de aval a micro e pequenos produtores do Município, possibilitando a obtenção de financiamentos junto ao Banco do Brasil pelos beneficiários; III - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os mini e pequenos produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor pecuário. § - 1º - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte: proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que possui/explora imóveis rurais com área total igual ou inferior a 04 (quatro módulos fiscais), correspondentes a 72 (setenta e dois) hectares. § 2º - No caso de produtores beneficiários do custeio através do PRONAF, atentar para as instruções específicas. IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: I - Receita Orçamentaria do Município; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ II - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; III - Doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais; IV - Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - Retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo, na forma do Artigo 7º, inciso V, desta Lei; VI - Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno. Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - Fomento de Atividades produtivas de micro e pequenos portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; II - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; III - Incentivo à dinamização de atividades econômicas; IV - Treinamento e capacitação dos produtores no sentido de aprimorar suas aptidões oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao processo produtivo; V - Pagamento de débitos avalizados na forma do Art. 4º desta Lei, não honrados pelos tomadores; Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos financeiro organizacionais. Administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ Art. 8º - As liberações pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A . V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Art. 9º - Os prazos para pagamentos dos financiamentos avalizados serão afixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: I - Custeio Agrícola: de acordo com as normas do programa; II - Demais Operações, de acordo com o estudo do projeto. Art. 10 - Os financiamento avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar. Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do instrumento formalizado. VI - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 - Fica constituído o Conselho Municipal de Aval que exercerá a administração do Fundo. Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Aval: I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; III - acompanhar e avalizar os projetos avalizados, objetivando comprovar a geração de emprego pré determinada; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ IV - avaliar os resultados obtidos; V - fiscalizar os projetos, garantido a correta utilização dos recursos avalizados; VI - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A ; VII - autorizar o Banco do Brasil S/A até o limite que estabelecer, conceder financiamentos, a serem avalizados pelo Fundo de Aval; VIII - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A ; IX - alaborar seu regimento interno; X - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentaria e a aplicação dos recursos. Art. 14 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes: I - Da Prefeitura Municipal; II - Do Escritório local da EMATER; III - De Cooperativas; IV - De Sindicatos V - Do Banco do Brasil S/A ; VI - De outras entidades representativas da sociedade, que tornem o Conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes. § 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do Conselho. Art. 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ § 3º - O Banco do Brasil S/A será representado pelo Gerente Geral ou seu substituto, da Agência Gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. § 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 10 (dez) dias. § 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo Presidente. § 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros. § 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, no mínimo 2/3 membros, cabendo ao Presidente, se for o caso de Qualidade. § 8º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo. Art. 15 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; II - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; III - fixas as pautas dos trabalhos; IV - submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho; V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões admitindo a votação dos presentes para decisão; VI - emitir voto de qualidade, se necessário; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ VII - proclamar o resultado das votações; VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele; X - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. VII - DO AGENTE FINACEIRO Art. 16 - Cabe o BANCO DO BRASIL S/A a gestão financeira do Fundo Municipal de Aval, observadas as atribuições previstas nesta lei, bem como: I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis; II - examinar a viabilidade econômica-financeira dos projetos; III - enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou não a liberação dos créditos; IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante débito a conta do Fundo Municipal de Aval, esgotadas as negociações com os devedores: V - colocar à disposição do Conselho Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultado do Fundo; VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo; VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ VIII - submeter ao Conselho, para autorização de aval, os projetos que obtiverem, parecer favorável; IX - sun rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente pagos honrando os avalies. VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO Art. 17 - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal de informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL S/A para elaboração, inclusive dos balancetes mensais e balanço anuais. Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços do Fundo Municipal de Aval. Art. 18 - O Banco do Brasil S/A colocará à disposição do Conselho Municipal de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 19 - O Município, através do Conselho Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Art. 20 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente definitivamente extinto quando houver a Quitação Geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A a que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo. Art. 21 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A terá sua destinação pelo conselho que se encarregará de fixar os critérios para devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - O Conselho Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________ _ Art. 23 - Os danos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Aval. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 19 de outubro de 1999. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal