| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE PONTA GROSSA, CALIFÓRNIA, ORTIGUEIRA, APUCARANA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, JAGUARIAIVA, FAXINAL E MAUÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 FONE/FAX (043) 428-11220 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ____________________________________________________________ LEI Nº 019/99 SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio para repartição de receita tributária com os Municípios de Ponta Grossa, Califórnia, Ortigueira, Apucarana, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaiva, Faxinal e Mauá da Serra, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os Municípios de Ponta Grossa, Mauá da Serra, Califórnia, Ortigueira, Apucarana, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaiva, e Faxinal, para a repartição de receita tributária, decorrente da incidência do ISSQN, sobre a cobrança de pedágio dos usuários referente a exploração de rodovias, do trecho do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná, conforme contrato firmado entre a Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná, sendo 3,58% (três vírgula cinqüenta e oito por cento) o percentual da malha rodoviária localizada dentro do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - O Convênio previsto no artigo primeiro determinará como alíquota o percentual de 3% (três por cento), que incidirá sobre o valor mensal total do arrecadado nos pedágios, como exploração das rodovias do Lote 5, reduzidos para 60% (sessenta por cento), conforme lei Federal, do valor total, posto não haver nesse Município Praça de Pedágio. Art. 3º - O convênio previsto no artigo primeiro determinará como alíquota o percentual de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o valor mensal total do arrecadado nos pedágios, como exploração das rodovias do Lote 5, reduzidos para 60% (sessenta por cento) do valor total, em caso de qualquer readequação de tarifas de pedágio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 FONE/FAX (043) 428-11220 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ____________________________________________________________ Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 29 de dezembro de 1999. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal