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norma nº 19/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE PONTA GROSSA, CALIFÓRNIA, ORTIGUEIRA, APUCARANA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, JAGUARIAIVA, FAXINAL E MAUÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
RUA SILVIO BELIGNI, 200 FONE/FAX (043) 428-11220 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 
____________________________________________________________
 LEI Nº 019/99 
SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar convênio para repartição de receita tributária 
com os Municípios de Ponta Grossa, Califórnia, 
Ortigueira, Apucarana, Imbaú, Reserva, Ipiranga, 
Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, 
Castro, Piraí do Sul, Jaguariaiva, Faxinal e Mauá da 
Serra, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com os Municípios de Ponta Grossa, Mauá da Serra, Califórnia, 
Ortigueira, Apucarana, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, 
Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaiva, e Faxinal, para a 
repartição de receita tributária, decorrente da incidência do ISSQN, sobre a 
cobrança de pedágio dos usuários referente a exploração de rodovias, do trecho 
do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná, 
conforme contrato firmado entre a Rodonorte Concessionária de Rodovias 
Integradas do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná, sendo 3,58% (três vírgula 
cinqüenta e oito por cento) o percentual da malha rodoviária localizada dentro do 
Município de Marilândia do Sul. 
 Art. 2º - O Convênio previsto no artigo primeiro 
determinará como alíquota o percentual de 3% (três por cento), que incidirá sobre 
o valor mensal total do arrecadado nos pedágios, como exploração das rodovias 
do Lote 5, reduzidos para 60% (sessenta por cento), conforme lei Federal, do 
valor total, posto não haver nesse Município Praça de Pedágio. 
Art. 3º - O convênio previsto no artigo primeiro 
determinará como alíquota o percentual de 5% (cinco por cento), que incidirá 
sobre o valor mensal total do arrecadado nos pedágios, como exploração das 
rodovias do Lote 5, reduzidos para 60% (sessenta por cento) do valor total, em 
caso de qualquer readequação de tarifas de pedágio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
RUA SILVIO BELIGNI, 200 FONE/FAX (043) 428-11220 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 
____________________________________________________________
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
em 29 de dezembro de 1999. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal 
 

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