| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-01-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA, CALIFÓRNIA, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PONTA GROSSA, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, E JAGUARIAÍVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 001/98 SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo celebrar convênio para repartição de receita tributária com os Municípios de Apucarana, Califórnia, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, e Jaguariaíva, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para repartição de receita tributária com os Município de Apucarana, Califórnia, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, e Jaguariaíva, decorrente da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço na execução das Obras de Recuperação Inicial, Restauração, Melhoramento, ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção das Praças de Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e Trechos de Acesso do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná, conforme Contrato firmado entre a Concessionária de Rodovias do Lote 05-Pr S/A e Consórcio Construtor Via Norte, sendo 3,58%(três vírgula cinqüenta e oito por cento) localizado dentro do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - O convênio previsto no artigo anterior determinará como alíquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% ( um por cento), que incidirá sobre o valor do serviço prestado mensalmente dentro Município de Marilândia do Sul. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ § Único - a partir do ano de 1999, a aliquota será de 1,5 (um vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor do serviço prestado mensalmente dentro do Município de Marilândia do Sul. Art. 3º - Os contribuintes sujeitos à incidência do ISSQN. Previsto no artigo 1º desta Lei não poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar qualquer desconto a título de materiais fornecidos pelo prestador de serviços. § 1º - Os subempreiteiros contratados pelos contribuintes sujeitos ao disposto nesta Lei, estarão isentos do pagamento do imposto. § 2º - O benefício fiscal previsto nesta Lei somente será concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 14 de janeiro de 1998. ALFO DIAS DE SOUZA Prefeito Municipal em exercício