br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 1/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-01-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA, CALIFÓRNIA, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PONTA GROSSA, PALMEIRA, BALSA NOVA, CAMPO LARGO, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, E JAGUARIAÍVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id810

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 001/98
SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo celebrar 
convênio para repartição de receita tributária com os 
Municípios de Apucarana, Califórnia, Mauá da Serra, 
Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta
Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, 
Carambeí, Castro, Piraí do Sul, e Jaguariaíva, e dá
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER A 
TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio para repartição de receita tributária com os Município de Apucarana, 
Califórnia, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta 
Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Carambeí, Castro, Piraí do Sul, e 
Jaguariaíva, decorrente da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço 
na execução das Obras de Recuperação Inicial, Restauração, Melhoramento, 
ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção das Praças de 
Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e 
Trechos de Acesso do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no 
Estado do Paraná, conforme Contrato firmado entre a Concessionária de 
Rodovias do Lote 05-Pr S/A e Consórcio Construtor Via Norte, sendo 3,58%(três 
vírgula cinqüenta e oito por cento) localizado dentro do Município de Marilândia 
do Sul. 
 Art. 2º - O convênio previsto no artigo anterior 
determinará como alíquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% ( um por 
cento), que incidirá sobre o valor do serviço prestado mensalmente dentro 
Município de Marilândia do Sul. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
§ Único - a partir do ano de 1999, a aliquota será de 
1,5 (um vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor do serviço prestado 
mensalmente dentro do Município de Marilândia do Sul. 
Art. 3º - Os contribuintes sujeitos à incidência do
ISSQN. Previsto no artigo 1º desta Lei não poderão deduzir da base de cálculo 
tributável os valores pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar 
qualquer desconto a título de materiais fornecidos pelo prestador de serviços. 
§ 1º - Os subempreiteiros contratados pelos 
contribuintes sujeitos ao disposto nesta Lei, estarão isentos do pagamento do 
imposto. 
§ 2º - O benefício fiscal previsto nesta Lei somente 
será concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 14 de janeiro de 1998. 
ALFO DIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
em exercício
 

open original →