| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2014 |
| Date | 2014-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- L E I Nº 220/2014 SÚMULA;- Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL. FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o Direito Real de Uso de uma área de propriedade do Município, através da concessão de direito real de uso, ao Centro de Promoção Humana Integrada de Marilândia do Saul – CEPRHIMS, para a implantação da sede da Radio Estrela da Manhã. §1º. A concessão de Direito Real de Uso, respeitados os requisitos da presente Lei, se dará mediante Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público de um lote de terras localizado na Rua Ouro Verde, parte dos lotes 15, 24, 25 e 26, sendo uma área total de 542,88 m2, conforme planta anexa. §2º. A concessão da presente Lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse público. Art. 2.º A concessão de Direito Real de Uso se dará, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, com 02 (dois) anos de carência, período em que o concessionário deverá edificar as dependências da Rádio Estrela da Manhã. Art. 3.º O imóvel concedido deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, sob pena de responsabilização do concessionário quanto aos prejuízos que possam ser causados ao bem concedido, não podendo ser o direito, nem a posse, transferido a terceiros sem o expresso consentimento do Poder Concedente. Parágrafo Único: Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- Art. 4.º Os imóveis objeto de concessão prevista por esta Lei ficarão isentos do recolhimento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto perdurar a concessão de Direito Real de Uso. Art. 5.º A concessão será revogada imediatamente e independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se descumpridas as previsões do Termo firmado entre as partes, casos em que o imóvel será retomado pelo Município sem reservar ao concessionário qualquer direito indenizatório por eventuais benfeitorias, bem como não havendo direito de retenção por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber e for necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 21 de outubro de 2014. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal