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norma nº 220/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 
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L E I Nº 220/2014 
SÚMULA;- Autoriza a Concessão de Direito 
Real de Uso de Bem Público e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL. FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE 
 LEI 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a 
garantir o Direito Real de Uso de uma área de propriedade do 
Município, através da concessão de direito real de uso, ao 
Centro de Promoção Humana Integrada de Marilândia do Saul – 
CEPRHIMS, para a implantação da sede da Radio Estrela da Manhã. 
§1º. A concessão de Direito Real de Uso, 
respeitados os requisitos da presente Lei, se dará mediante 
Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de 
Bem Público de um lote de terras localizado na Rua Ouro Verde, 
parte dos lotes 15, 24, 25 e 26, sendo uma área total de 542,88 
m2, conforme planta anexa. 
§2º. A concessão da presente Lei dispensa 
licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse 
público. 
Art. 2.º A concessão de Direito Real de Uso se 
dará, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, com 02 (dois) anos 
de carência, período em que o concessionário deverá edificar as 
dependências da Rádio Estrela da Manhã. 
Art. 3.º O imóvel concedido deverá ser mantido em 
perfeito estado de conservação, sob pena de responsabilização 
do concessionário quanto aos prejuízos que possam ser causados 
ao bem concedido, não podendo ser o direito, nem a posse, 
transferido a terceiros sem o expresso consentimento do Poder 
Concedente. 
Parágrafo Único: Desde a inscrição da concessão de 
uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins 
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos 
civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e 
suas rendas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 
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Art. 4.º Os imóveis objeto de concessão prevista 
por esta Lei ficarão isentos do recolhimento do IPTU – Imposto 
Predial Territorial Urbano, enquanto perdurar a concessão de 
Direito Real de Uso. 
Art. 5.º A concessão será revogada imediatamente e 
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se 
descumpridas as previsões do Termo firmado entre as partes, 
casos em que o imóvel será retomado pelo Município sem reservar 
ao concessionário qualquer direito indenizatório por eventuais 
benfeitorias, bem como não havendo direito de retenção por 
benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. 
Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei 
correrão a conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por 
Decreto no que couber e for necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Marilândia do Sul, 21 de outubro de 2014. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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