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norma nº 12/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-05-20
EmentaCRIA O CEXETRAN - CONSELHO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 LEI Nº 012/98 
SÚMULA:- Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo 
Municipal de trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho de 
Trânsito do Município de Marilândia do Sul, com a função de órgão executivo de 
trânsito e rodovias municipais. 
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição: 
I - O Prefeito, como seu presidente nato; 
II - o titular do Departamento de Serviços Urbanos;
III - o Assessor Jurídico da Prefeitura; 
IV - um representante da Polícia Militar do Pr.; 
V - um representante da comunidade, indicado pelo 
Prefeito. 
Art. 3º - Compete ao CEXETRAN:
I - desempenhar as funções de órgãos executivo de 
trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência 
estabelecida para o Município; 
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II - estabelecer seu regimento interno; 
III - estabelecer as diretrizes da Política Municipal de 
trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; 
IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das 
normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência; 
V - responder às consultas que lhe forem formuladas, 
relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circulação; 
VI - atender os dispositivos conveniados pelo 
Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; 
VII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito. 
Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do 
Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, 
um Secretário, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. 
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
 Art. 5º - São atribuições do Presidente: 
 I - coordenar a consecução dos objetivos do 
Conselho; 
 II - coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; 
 III - gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando 
cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando 
movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; 
 
IV - firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo. 
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SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
 Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo:
 I - coordenar o gerenciamento das ações do 
CEXETRAN:
 II - gerir em conjunto com o Presidente, e segundo
diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos 
seus recursos; 
 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
 
IV - submeter ao Conselho e plano de aplicação dos 
recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas 
diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro; 
 
V - encaminhar ao órgãos competentes as 
demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo 
Conselho; 
 
VI - ordenar empenho das despesas do Fundo; 
 
VII - preparar as demonstrações gerências mensais a
serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal; 
 
VIII - manter os controles necessários a execução do 
plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentaria do 
mesmo; 
 
IX - manter, em consonância com o setor de 
patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga para o fundo; 
 
X - encaminhar à contabilidade geral do Município, 
anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do 
Fundo; 
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XI - preparar relatórios de acompanhamento da 
realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema 
Estadual e Nacional de Trânsito; 
 
XII - providenciar, junto à contabilidade geral do 
Município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira 
geral do Fundo, submetendo-a aos interessados. 
 
XIII - manter os controles necessários sobre 
convênios. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO 
 Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, 
órgão de regime especial, dotado de autonomiadminstrativa e financeira, com o 
objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao 
disposto no art. 24 e Incisos, da Lei Nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro). 
CAPÍTULO III 
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO 
 Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo 
Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este 
vinculada, tais como: 
 I - recursos advindos por força do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
 
II - dotações orçamentarias alocadas pelo Poder 
Executivo; 
III - dotações, auxílios, contribuições e legados de 
particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, 
voltadas para o objetivo do Fundo; 
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IV - recursos transferidos de instituições Federais, 
Estaduais e outras; 
 
V - produtos das aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
 
VI - outros recursos que lhe forem destinados. 
 § 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em 
conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco 
oficial no Município. 
§ 2º - A aplicação no mercado de capitais dos 
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, 
considerado o fluxo de caixa. 
§ 3º - Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo. 
CAPÍTULO IV 
DO PASSIVO DO FUNDO 
 Art. 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de 
Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha 
a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas. 
CAPÍTULO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO 
 Art. 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de 
Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, 
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observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias, e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
 
§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento 
do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
 § 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na 
legislação pertinente, especialmente a Lei Nº 4.320, de 17 março de 1964. 
 Art. 11 - Até trinta (30) dias após a promulgação da 
Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que 
foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio 
da Receita e da Despesa. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
 Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de 
Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e 
orçamentaria dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as 
normas estabelecidos na legislação pertinente. 
 Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concominante e 
subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, 
e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
 
Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
 Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão 
os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações 
exigidas pela Administração. 
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CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA DESPESA 
 Art. 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito 
do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto 
específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo. 
 Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e 
o comportamento da sua execução. 
 Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentaria. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do 
Executivo. 
 Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito
se constituirá de: 
 I - financiamento total ou parcial de despesas e 
investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista 
no art. 24 e seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; 
 II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de 
trânsito. 
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 Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os 
princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos. 
Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do
Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do 
Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da 
Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do 
Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA 
 Art. 20 - A execução orçamentaria das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta 
Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo 10 
sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura 
deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados 
da data da publicação desta lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo. 
 
Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência 
desta lei correrão à conta do código de despesa 3.1.3.2 - Outros serviços e 
encargos, da Lei Orçamentaria Nº 036/97, de 16.12.97. 
 Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do 
CEXETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, 
para os fins previstos no Art. 24 e seus incisos com base no Art. 25 e seu 
parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. 
 Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 20 de maio de 1998. 
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MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal 

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