| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1998 |
| Date | 1998-05-20 |
| Ementa | CRIA O CEXETRAN - CONSELHO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 012/98 SÚMULA:- Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho de Trânsito do Município de Marilândia do Sul, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais. Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição: I - O Prefeito, como seu presidente nato; II - o titular do Departamento de Serviços Urbanos; III - o Assessor Jurídico da Prefeitura; IV - um representante da Polícia Militar do Pr.; V - um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito. Art. 3º - Compete ao CEXETRAN: I - desempenhar as funções de órgãos executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ II - estabelecer seu regimento interno; III - estabelecer as diretrizes da Política Municipal de trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência; V - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circulação; VI - atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; VII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN Art. 5º - São atribuições do Presidente: I - coordenar a consecução dos objetivos do Conselho; II - coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; III - gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo: I - coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRAN: II - gerir em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito; IV - submeter ao Conselho e plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro; V - encaminhar ao órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho; VI - ordenar empenho das despesas do Fundo; VII - preparar as demonstrações gerências mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal; VIII - manter os controles necessários a execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentaria do mesmo; IX - manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o fundo; X - encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ XI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito; XII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados. XIII - manter os controles necessários sobre convênios. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial, dotado de autonomiadminstrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei Nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). CAPÍTULO III DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como: I - recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro; II - dotações orçamentarias alocadas pelo Poder Executivo; III - dotações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; V - produtos das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - outros recursos que lhe forem destinados. § 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município. § 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o fluxo de caixa. § 3º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO IV DO PASSIVO DO FUNDO Art. 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO PRÓPRIO Art. 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei Nº 4.320, de 17 março de 1964. Art. 11 - Até trinta (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concominante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DA DESPESA Art. 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução. Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos. Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura. SEÇÃO II DA RECEITA Art. 20 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo 10 sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo. Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência desta lei correrão à conta do código de despesa 3.1.3.2 - Outros serviços e encargos, da Lei Orçamentaria Nº 036/97, de 16.12.97. Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no Art. 24 e seus incisos com base no Art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de maio de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal