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norma nº 13/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 LEI Nº 013/98 
SÚMULA:- Dispõe sobre as ações de saneamento e 
vigilância sanitária municipal, estabelece sanções
respectivas e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Ao Departamento de Saúde e Promoção 
Social, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de 
Saneamento e Vigilância Sanitária do Município de Marilândia do Sul. 
Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e 
Vigilância Sanitária, o conjunto de Ações capaz de diminuir, eliminar ou prevenir 
riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção, 
armazenamento, conservação e circulação de produtos, serviços e do meio 
ambiente, objetivando proteção da saúde da população em geral. 
Art. 3º - As atividades de Saneamento e Vigilância 
Sanitária Municipal, compreendem três grupos com seu campo de abrangência: 
I - Controle de bens de consumo que, diretamente ou
indiretamente, se relacionam a saúde, envolvendo todas as etapas e processo 
de produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias primas, 
transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de 
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, 
produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, 
sangue, hemoderivados, órgãos correlato, tecidos e leite humano, equipamentos 
médico-hospitalares e odontológicos, cosméticos e produto de higiene pessoal, 
dentre outros interesse a saúde pública. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
II - Controle de prestação de serviços que se 
relacionam direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo dentre outros, 
serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, ciclo￾terapeuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes, e de controle 
de vetores e roedores. 
III - Controle sobre o meio-ambiente, devendo 
estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade 
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, 
lazer e outros, sempre que impliquem em riscos de saúde, como aplicação de 
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo 
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. 
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será 
exercido pelo Município no âmbito de sua administração, de suas atribuições e 
respectiva circunscrição territorial. 
Art. 5º - Compete ao Município: 
I - Fornecer a unidade federada, quando solicitado 
subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos 
padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação 
com fins de habitação, e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços, e de outros de interesse da saúde 
comunitária. 
II - Realizar avaliações técnicas com vistas a 
subsidiar o registro de produtos concedido pela unidade federada. 
III - Fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a 
propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de 
proteção à saúde. 
IV - executar programas de disseminação de 
informações à saúde do consumidor, para as diferenças dos segmentos do 
corpo social do Município. 
V - Colaborar com a unidade federada na execução 
do controle higiênico sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização 
intermunicipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
VI - Executar as análises laboratoriais de produtos e 
insumos de interesse à saúde do Município, mediante cobrança dos serviços, a 
critério da autoridade sanitária e como dispuser o regulamento. 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos níveis de 
responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem 
atividades de interesse a responsabilidade da empresa. 
VIII - Executar mediante convênio com o estado as 
ações de vigilância sanitária dos locais e processo de trabalho que oferecem 
riscos à saúde e segurança do trabalhador. 
IX - Controlar riscos e agravos decorrentes do 
consumo de produtos e substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada 
com a vigilância epidemiológica. 
X - Participar da execução e do controle das ações 
sobre o meio ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e 
qualidade de vida, tais como o parcelamento do solo, controle de artrópodes e 
roedores, edificações, saneamento urbano e rural lixo domiciliar, comercial, 
industrial e hospitalar. 
XI - Desenvolver programas de capaçitação de 
recursos humanos necessários ao saneamento à vigilância sanitária. 
XII - Inspecionar estabelecimentos de interesse à 
vigilância Sanitária. 
XIII - Realizar a inspeção sanitária de abatedouros no 
Município. 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º - A autoridade sanitária deverá encaminhar a 
autoridade competente todo o processo administrativo que se configurar crime 
contra a Saúde Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem 
compulsórios por Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS), 
através de resolução, definirá infrações de natureza leve, grave e gravíssima, 
imputando multas e penalidades correspondentes, e elaborará normas 
necessárias a fiel execução desta Lei, respeitada a legislação Federal e 
Estadual pertinentes. 
Art. 8º - Os estabelecimentos hospitalares e 
assemelhados deverão manter uma comissão permanente com, no mínimo, três 
profissionais entre médicos e enfermeiras do seu corpo clínico efetivo para 
controle da infecção hospitalar. 
Parágrafo Único - Para cada caso detectado de 
infecção hospitalar, deverá a comissão preencher e encaminhar imediatamente 
à autoridade competente, Ficha de Controle de Infecção Hospitalar. 
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 20 de maio de 1998. 
IVAN CARLOS BELIGN 
 Prefeito Municipal.

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