| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1998 |
| Date | 1998-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 013/98 SÚMULA:- Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária municipal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Ao Departamento de Saúde e Promoção Social, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, o conjunto de Ações capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção, armazenamento, conservação e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando proteção da saúde da população em geral. Art. 3º - As atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária Municipal, compreendem três grupos com seu campo de abrangência: I - Controle de bens de consumo que, diretamente ou indiretamente, se relacionam a saúde, envolvendo todas as etapas e processo de produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlato, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, cosméticos e produto de higiene pessoal, dentre outros interesse a saúde pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ II - Controle de prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, cicloterapeuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes, e de controle de vetores e roedores. III - Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem em riscos de saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercido pelo Município no âmbito de sua administração, de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial. Art. 5º - Compete ao Município: I - Fornecer a unidade federada, quando solicitado subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação com fins de habitação, e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, e de outros de interesse da saúde comunitária. II - Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedido pela unidade federada. III - Fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde. IV - executar programas de disseminação de informações à saúde do consumidor, para as diferenças dos segmentos do corpo social do Município. V - Colaborar com a unidade federada na execução do controle higiênico sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ VI - Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde do Município, mediante cobrança dos serviços, a critério da autoridade sanitária e como dispuser o regulamento. VII - Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse a responsabilidade da empresa. VIII - Executar mediante convênio com o estado as ações de vigilância sanitária dos locais e processo de trabalho que oferecem riscos à saúde e segurança do trabalhador. IX - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica. X - Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. XI - Desenvolver programas de capaçitação de recursos humanos necessários ao saneamento à vigilância sanitária. XII - Inspecionar estabelecimentos de interesse à vigilância Sanitária. XIII - Realizar a inspeção sanitária de abatedouros no Município. XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. Art. 6º - A autoridade sanitária deverá encaminhar a autoridade competente todo o processo administrativo que se configurar crime contra a Saúde Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS), através de resolução, definirá infrações de natureza leve, grave e gravíssima, imputando multas e penalidades correspondentes, e elaborará normas necessárias a fiel execução desta Lei, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 8º - Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados deverão manter uma comissão permanente com, no mínimo, três profissionais entre médicos e enfermeiras do seu corpo clínico efetivo para controle da infecção hospitalar. Parágrafo Único - Para cada caso detectado de infecção hospitalar, deverá a comissão preencher e encaminhar imediatamente à autoridade competente, Ficha de Controle de Infecção Hospitalar. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de maio de 1998. IVAN CARLOS BELIGN Prefeito Municipal.