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norma nº 15/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1998
Date 1998-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CÍVICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 LEI Nº 015/98 
SÚMULA:- Dispõe sobre a comemoração do 
MOMENTO CÍVICO nas escolas públicas do 
Município e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - As escolas públicas do Município 
comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico que consistirá de:- 
I - Hasteamento e arriamento solene da Bandeira 
Nacional; 
II Entoação dos Hinos “NACIONAL, ESTADUAL E 
MUNICIPAL, por alunos e professores, sendo cada segunda-feira se entoa um 
de cada vez. 
Art. 2º - Caindo a segunda-feira em dia de feriado, a 
cerimônia realizar-se-à no primeiro dia útil subsequente. 
Art. 3º - O hasteamento da Bandeira será feito no 
primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento, no último horário 
de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos. 
Art. 4º - O Momento Cívico não excederá 10 (dez) 
minutos que serão computados como horário de aula. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal providenciará 
os meios e a normatização necessária para o efetivo cumprimento do disposto 
na presente Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento 
do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. 
 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
20 de maio de 1998. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal

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