| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1998 |
| Date | 1998-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CÍVICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 015/98 SÚMULA:- Dispõe sobre a comemoração do MOMENTO CÍVICO nas escolas públicas do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - As escolas públicas do Município comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico que consistirá de:- I - Hasteamento e arriamento solene da Bandeira Nacional; II Entoação dos Hinos “NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, por alunos e professores, sendo cada segunda-feira se entoa um de cada vez. Art. 2º - Caindo a segunda-feira em dia de feriado, a cerimônia realizar-se-à no primeiro dia útil subsequente. Art. 3º - O hasteamento da Bandeira será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento, no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos. Art. 4º - O Momento Cívico não excederá 10 (dez) minutos que serão computados como horário de aula. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal providenciará os meios e a normatização necessária para o efetivo cumprimento do disposto na presente Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de maio de 1998. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal