br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 19/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.
native_id828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
1
LEI Nº 019/98
SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Carreira e de 
Remuneração do Magistério do Município de 
Marilândia. 
POVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, 
POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA 
MUNICIPAL, APROVOU E O PREFEITO 
MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONA A 
SEGUINTE: 
L E I
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de 
Remuneração do Magistério Público do Município de Marilândia do Sul. 
Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva 
promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento 
continuado dos profissionais da Educação que atuam na rede municipal de 
ensino. 
Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais 
da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas 
unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico 
direto e tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
§ - 1º - As unidades escolares são os 
estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino 
fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil. 
§ 2º - As instituições de educação infantil 
compreendem: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
2
I - Creches; 
II - Pré - Escolas. 
 Art. 4º - A carreira do magistério caracteriza-se pelo 
exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: 
I - O pleno desenvolvimento do educando e o seu 
preparo para o exercício da cidadania; 
II - A gestão democrática do ensino público; 
III - A garantia de padrão de qualidade. 
CAPÍTULO II 
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 Art. 5º - A investidura nos cargos que compõem a 
carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de 
nomeação, na classe e referência iniciais correspondentes à habilitação e a 
qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação 
prévia em concurso público de provas e títulos. 
 Art. 6º - O profissional da educação nomeado para 
cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio 
probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ - Na período mencionado no caput deste artigo as 
habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto 
de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados entre outros, 
os seguintes fatores: 
I - Assiduidade; 
II - Disciplina: 
III - Capacidade de Iniciativa; 
IV - Eficiência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
3
§ 2º - Dois meses antes do término do período do 
estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida a 
homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 7º - Os integrantes do quadro do magistério serão 
submetidos à avaliação de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação 
no cargo, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do caput do artigo 
anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício 
profissional. 
Art. 8º - Comprovada a existência de vagas no quadro 
do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, 
realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso pelo menos de 4 
(quatro) em 4 (quatro) anos. 
Art. 9º - Admitir-se-á outras formas de seleção 
pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades 
de: 
I - Provimento temporário; 
II - Substituição emergência de titulares do cargo.
Art. 10 - O exercício do magistério exige. Como 
qualificação mínima, a seguinte formação: 
I - Em nível médio, na modalidade Normal, para a 
docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos 
correspondentes do ensino fundamental; 
II - superior, em concurso de Licenciatura de 
graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a 
docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino 
fundamental; e 
III - superior em área correspondente e 
complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de 
disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
4
Parágrafo Único - Para o exercício das atividades de 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação 
educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de 
graduação em Pedagogia ou pós-graduação, prioritariamente em programas de 
mestrado e doutorado. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA E DOS CARGOS 
 Art. 11 - Os elementos constitutivos do Plano de 
Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência ou nível, assim definidos: 
 I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos
necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na 
área educacional; 
 II - Cargo é a vaga no quadro correspondente ao 
conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidade cometidas aos 
profissionais da educação; 
 III - Classe é o agrupamento de cargos identificada 
por letras de A até a Letra F, conforme a habilitação profissional e a qualificação 
acadêmica; 
 IV - Referência ou nível é a posição, identificada por 
algarismo Romanos, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional 
da educação, na Tabela de Cargos e Salários anexa à presente Lei. 
 Parágrafo Único - Como retribuição pelo efetivo 
exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso 
na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de 
enquadramento e desenvolvimento na carreira. 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
5
 Art. 12 - A carreira do magistério de que trata esta lei 
é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente: 
 
I - Classe A - integrada pelos profissionais que 
tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal; 
 II - Classe B - integrada pelos profissionais que 
tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, e mais um ano de 
estudos adicionais; 
 III - Classe C - integrada pelos profissionais que
tenham concluído o ensino superior, em concurso de licenciatura curta; 
 IV - Classe D - integrada pelos profissionais que 
tenham concluído o ensino superior, em curso licenciatura curta, e estudos 
adicionais; 
 V - Classe E - integrada pelos profissionais que 
tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena; 
 VI - Classe F - integrada pelos profissionais que 
tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, e estudos 
adicionais. 
 Parágrafo 1º - Os Cursos Adicionais relacionados de 
1ª a 4ª série, sendo reconhecido pelo MEC. 
 Parágrafo 2º - Os Títulos contados serão a partir de 
1.990 e terão que contabilizar 100 horas. 
SEÇÃO II 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
 Art. 13 - O desenvolvimento do profissional da 
educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
 § 1º - Progressão funcional é a passagem para a 
referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, 
observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
6
 I - Dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal 
de ensino; 
 
II - O resultado da avaliação de desempenho previsto 
no art. 7º ; 
 III - O tempo de serviço na função docente 
 IV - Exames periódicos de aferição de conhecimento
na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos. 
 § 2º - Promoção é a passagem da referência de uma 
classe para a primeira referência de outra classe mediante a comprovação da 
habilitação obtida em instituições credenciais, de acordo com os critérios 
previstos nos incisos do caput do Art. 12. 
SEÇÃO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 
 Art. 14 - Os profissionais da educação farão jus às 
seguintes gratificações: 
 I - Pelo exercício de direção de: 
a) - Unidade escolar; 
b) - Pré-escola, quando funcionar independentemente 
da unidade escolar; e 
c) - Creche. 
 II - Por qualificação, comprovada através da 
conclusão de cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou 
doutorado. 
 III - pelo exercício das demais funções especificadas 
nos incisos do Art. 15, excetuando-se a de direção.
 § 1º - A gratificação de que trata o inciso I do caput 
deste artigo corresponde a um acréscimo de 100% ( cem por cento) sobre o 
valor da referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
7
 § 2º - A gratificação prevista no inciso II e IV 
corresponde a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da 
referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 
 
§ 3º - A gratificação prevista no inciso III 
correspondente a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da 
referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. 
SEÇÃO IV 
DAS FUNÇÕES 
 Art. 15 - A atribuição de encargo específico ao 
profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao 
exercício das funções de: 
 I - Diretor; 
 II - Coordenador; 
 III - Orientador Educacional; 
 IV - Supervisor Pedagógico. 
 § 1º - A função de Diretor será ocupada por 
profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, 
nos termos de legislação específica. 
 § 2º - As funções de que tratam os incisos II usque IV 
serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a 
experiência docente de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de 
ensino, público ou privado. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEICOAMENTO DOCENTE 
SEÇÃO I 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE 
 Art. 16 - A jornada de trabalho será de 20 (vinte)
horas semanais, em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de 
um cargo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
8
 § 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será 
dividida em: 
 I - Horas aulas; e 
 II - Horas-atividade. 
 § 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente
destinado à docência. 
 § 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo 
docente, prioritariamente no recinto escolar, para:
 I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; 
 II - Colaborar com a administração da escola; 
 III - Participar de reuniões pedagógicas e de 
articulação com a comunidade; 
 IV - Aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
 Art. 17 - A hora-atividade corresponde a 20% (vinte 
por cento) da jornada de trabalho. 
 § 1º - O professor cuja jornada dor equivalente a 40% 
(quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo 
percentual referido no caput deste artigo. 
 § 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) 
e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção 
entre horas-aula e horas-atividade. 
 § 3º - Terão direito à hora-atividade somente os 
profissionais que exerceram a docência. 
 Art. 18 - A forma de exercício da hora-atividade, nos 
termos do disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da 
unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes 
a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
9
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
 Art. 19 - O Município obriga-se a garantir a 
participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e 
programas de aperfeiçoamento continuado. 
 § 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico 
remunerado objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste 
artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. 
§ 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento 
continuado poderão ser estendido, a critério da administração, a professores de 
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, 
integrantes do sistema municipal de ensino. 
Art. 20 - O Município aplicará, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que 
trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em efetivo 
exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 
§ 1º - A remuneração dos docentes do ensino 
fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como 
referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência 
para a remuneração dos professores da educação infantil. 
§ 2º - O Município não contabilizará os pagamentos 
relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
§ 3º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por 
cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, 
durante um prazo máximo de cinco anos, em programa de capacitação de 
professores leigos. 
§ 4º - Não serão permitidas incorporação de 
quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos 
vencimentos e proventos de aposentadoria. 
Art. 21 - Os docentes em exercício de regência de 
classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
10
nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade 
escolar ou da instituição de educação infantil. 
Parágrafo Único - Os demais integrantes do Quadro 
do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais. 
Art. 22 - A cedência para outras funções fora do 
sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, 
quando houver, legislação específica referente ao assunto. 
Art. 23 - O Município poderá conceder prêmios e 
diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que 
se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico 
considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino. 
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, e seus efeitos retroage a 01 de janeiro de 1998. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 01 de julho de 1998. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 1º - Os professores leigos, assim considerados 
por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano 
de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. 
 § 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos 
para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício 
das atividades docentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
11
 § 2º - Os professores que cumprirem a exigência de
que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos 
dispositivos desta Lei. 
 Art. 2º - Os profissionais da educação em efetivo 
exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de 
Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de 
habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art.12. 
 § 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 
(trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentado o processo de 
enquadramento de que trata o caput deste artigo. 
 § 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo 
anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito 
Municipal e composta paritariamente por: 
 
 I - representantes da Administração Pública; 
 II - Professores indicados pela Categoria. 
 Gabinete do Prefeito, em 01 de julho de 1998 
(A) Ivan Carlos Beligni - Prefeito Municipal 
TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO
 
PISO I II III IV V VI VII
A 200,00 220,00 242,00 266,20 292,82 322,11 354,33 389,77
B 250,00 275,00 302,50 332,75 366,03 402,64 442,91 487,21
C 300,00 330,00 363,00 399,30 439,23 483,16 531,48 584,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
12
D 350,00 385,00 423,50 465,85 512,44 563.69 620.06 682.07
E 400.00 440.00 484.00 532.40 585.64 644.21 708.64 779.51
F 450.00 495.00 544.50 598.95 658.85 724.74 797.22 876.95
TABELA DO QUADRO EM EXTINÇÃO (LEIGAS)
LEIGAS 200.00 220.00 242.00 266.20 292.82 322.11 354.33 389.77

open original →