| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 1 LEI Nº 019/98 SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Marilândia. POVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONA A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam na rede municipal de ensino. Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico direto e tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. § - 1º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil. § 2º - As instituições de educação infantil compreendem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 2 I - Creches; II - Pré - Escolas. Art. 4º - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: I - O pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; II - A gestão democrática do ensino público; III - A garantia de padrão de qualidade. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 5º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referência iniciais correspondentes à habilitação e a qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Art. 6º - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses. § - Na período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados entre outros, os seguintes fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina: III - Capacidade de Iniciativa; IV - Eficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 3 § 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida a homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 7º - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos à avaliação de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. Art. 8º - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. Art. 9º - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I - Provimento temporário; II - Substituição emergência de titulares do cargo. Art. 10 - O exercício do magistério exige. Como qualificação mínima, a seguinte formação: I - Em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; II - superior, em concurso de Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; e III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 4 Parágrafo Único - Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS CARGOS Art. 11 - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência ou nível, assim definidos: I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; II - Cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidade cometidas aos profissionais da educação; III - Classe é o agrupamento de cargos identificada por letras de A até a Letra F, conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica; IV - Referência ou nível é a posição, identificada por algarismo Romanos, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Cargos e Salários anexa à presente Lei. Parágrafo Único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 5 Art. 12 - A carreira do magistério de que trata esta lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente: I - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal; II - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, e mais um ano de estudos adicionais; III - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em concurso de licenciatura curta; IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso licenciatura curta, e estudos adicionais; V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena; VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, e estudos adicionais. Parágrafo 1º - Os Cursos Adicionais relacionados de 1ª a 4ª série, sendo reconhecido pelo MEC. Parágrafo 2º - Os Títulos contados serão a partir de 1.990 e terão que contabilizar 100 horas. SEÇÃO II DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 13 - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º - Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 6 I - Dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; II - O resultado da avaliação de desempenho previsto no art. 7º ; III - O tempo de serviço na função docente IV - Exames periódicos de aferição de conhecimento na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos. § 2º - Promoção é a passagem da referência de uma classe para a primeira referência de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credenciais, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do Art. 12. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 14 - Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações: I - Pelo exercício de direção de: a) - Unidade escolar; b) - Pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar; e c) - Creche. II - Por qualificação, comprovada através da conclusão de cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado. III - pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do Art. 15, excetuando-se a de direção. § 1º - A gratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde a um acréscimo de 100% ( cem por cento) sobre o valor da referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 7 § 2º - A gratificação prevista no inciso II e IV corresponde a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. § 3º - A gratificação prevista no inciso III correspondente a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. SEÇÃO IV DAS FUNÇÕES Art. 15 - A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de: I - Diretor; II - Coordenador; III - Orientador Educacional; IV - Supervisor Pedagógico. § 1º - A função de Diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação específica. § 2º - As funções de que tratam os incisos II usque IV serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEICOAMENTO DOCENTE SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE Art. 16 - A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 8 § 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: I - Horas aulas; e II - Horas-atividade. § 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para: I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II - Colaborar com a administração da escola; III - Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV - Aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art. 17 - A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º - O professor cuja jornada dor equivalente a 40% (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. § 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade. § 3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerceram a docência. Art. 18 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 9 DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Art. 19 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. § 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendido, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. Art. 20 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. § 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil. § 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. § 3º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programa de capacitação de professores leigos. § 4º - Não serão permitidas incorporação de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 21 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 10 nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo Único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais. Art. 22 - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto. Art. 23 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroage a 01 de janeiro de 1998. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 01 de julho de 1998. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. § 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 11 § 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei. Art. 2º - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art.12. § 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentado o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. § 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I - representantes da Administração Pública; II - Professores indicados pela Categoria. Gabinete do Prefeito, em 01 de julho de 1998 (A) Ivan Carlos Beligni - Prefeito Municipal TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PISO I II III IV V VI VII A 200,00 220,00 242,00 266,20 292,82 322,11 354,33 389,77 B 250,00 275,00 302,50 332,75 366,03 402,64 442,91 487,21 C 300,00 330,00 363,00 399,30 439,23 483,16 531,48 584,63 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ 12 D 350,00 385,00 423,50 465,85 512,44 563.69 620.06 682.07 E 400.00 440.00 484.00 532.40 585.64 644.21 708.64 779.51 F 450.00 495.00 544.50 598.95 658.85 724.74 797.22 876.95 TABELA DO QUADRO EM EXTINÇÃO (LEIGAS) LEIGAS 200.00 220.00 242.00 266.20 292.82 322.11 354.33 389.77