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norma nº 223/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL DE ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
_________________________________________________________________________ 
LEI Nº 223/2014 
SÚMULA:- Autoriza a celebração de convênio relativo ao regime
especial de ISSQN e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
 LEI 
 Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Convênio de ISSQN 
para definição de critérios de apuração e repartição do Imposto sobre Serviços entre os 
Municípios de Ponta Grossa, Apucarana, Balsa Nova, Califórnia, Campo Largo, Jaguariaíva, 
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Carambeí, Castro, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Palmeira, 
Piraí do Sul, Reserva e Tibagi, relativos aos serviços relativos aos itens 7.02, 7.05 e 22.01 
da Lei Complementar nº116/03 vinculados ao Lote nº 05 do Programa de Concessão de 
Rodovias do Estado do Paraná. 
 Parágrafo Primeiro. O Convênio deverá instituir regime especial de 
tributação para: 
 I – estipular a cobrança do ISSQN relativo às receitas de pedágio auferidas 
pelo Concessionário com base no percentual de 5% (dois por cento) sobre o valor total dos 
serviços, bem como estipular os critérios de rateio proporcionais mensais pertinentes; 
 II – prever atribuição integral da responsabilidade tributária ao respectivo 
Concessionário sobre os serviços que contratar enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei 
Complementar nº 116/03, estipular os critérios de rateio proporcional mensal pertinentes, 
bem como estipular percentual de dedução fixo a título de materiais aplicados. 
 III – disciplinar a simplificação das obrigações acessórias pertinentes. 
 Parágrafo Segundo. O regime especial estará condicionado à manutenção 
do Concessionário como anuente ao Convênio, e prevalecerá sobre quaisquer outras 
normas tributárias municipais. 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições anteriores. 
 Marilândia do Sul, 12 de novembro de 2014. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 

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