| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2014 |
| Date | 2014-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL DE ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 _________________________________________________________________________ LEI Nº 223/2014 SÚMULA:- Autoriza a celebração de convênio relativo ao regime especial de ISSQN e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Convênio de ISSQN para definição de critérios de apuração e repartição do Imposto sobre Serviços entre os Municípios de Ponta Grossa, Apucarana, Balsa Nova, Califórnia, Campo Largo, Jaguariaíva, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Carambeí, Castro, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Reserva e Tibagi, relativos aos serviços relativos aos itens 7.02, 7.05 e 22.01 da Lei Complementar nº116/03 vinculados ao Lote nº 05 do Programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro. O Convênio deverá instituir regime especial de tributação para: I – estipular a cobrança do ISSQN relativo às receitas de pedágio auferidas pelo Concessionário com base no percentual de 5% (dois por cento) sobre o valor total dos serviços, bem como estipular os critérios de rateio proporcionais mensais pertinentes; II – prever atribuição integral da responsabilidade tributária ao respectivo Concessionário sobre os serviços que contratar enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/03, estipular os critérios de rateio proporcional mensal pertinentes, bem como estipular percentual de dedução fixo a título de materiais aplicados. III – disciplinar a simplificação das obrigações acessórias pertinentes. Parágrafo Segundo. O regime especial estará condicionado à manutenção do Concessionário como anuente ao Convênio, e prevalecerá sobre quaisquer outras normas tributárias municipais. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores. Marilândia do Sul, 12 de novembro de 2014. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal.