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norma nº 16/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaINSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
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LEI Nº 016/97
SÚMULA:- Institui a Fundação Municipal de Esportes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir 
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES, entidades sem fins lucrativos com 
prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Marilândia do Sul. 
 Art. 2º - A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES. 
terá por objetivo executar a política de esportes no Município de Marilândia do Sul, 
cabendo-lhes em especial: 
 I - Estudar, projetar e executar com recursos próprios 
ou transferidos a construção, ampliação ou reformas de prédios e instalações 
destinadas ao desenvolvimento de atividades esportivas no Município de 
Marilândia do Sul; 
 II - Organizar e desenvolver programas esportivos;
 III - Explorar através de arrendamento, os campos e 
quadras esportivas de sua propriedade, observada a legislação em vigor, a sua 
finalidade; 
 IV - Explorar diretamente ou através de arrendamento 
as dependências dos bens de sua propriedade, destinados à prática de esportes, 
observada a legislação em vigor; 
 V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas 
com o esporte e a educação física, compatíveis com suas finalidades; 
 
 VI - Celebrar convênios, contratos, acordos e termos de 
compromissos ou protocolos com pessoas físicas e entidades públicas ou 
privadas, inclusive estrangeiros, para a consecução de seus objetivos, respeitada 
a legislação pertinente; 
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 VII - Cooperar com órgãos e instituições públicas que 
atuem no setor, compatibilizando as ações dos agentes municipais, respeitada a 
competência respectiva. 
 Art. 3º - O Estatuto da Fundação Municipal de Esportes 
após aprovado será inscrito no Registro de Títulos e Documentos de acordo com a 
Lei Civil. 
 Art. 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, designará a Comissão Constitutiva da Fundação que com vistas à sua 
implantação e funcionamento, elaborará dentro do prazo que lhe for deferido, 
estudos, projetos e estatuto, submetendo-os ao Prefeito Municipal. 
 Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação serão 
administrados exclusivamente para a execução dos seus objetivos. 
 Art. 6º - O Presidente da Fundação prestará conta 
anualmente, ao Prefeito Municipal, juntado o parecer do Conselho Curador. 
 Art. 7º - Velará pela Fundação o Ministério Público, nos 
termos da Lei Civil. 
 Art. 8º - O patrimônio da Fundação é constituído: 
 I - Pelos bens imóveis, móveis que forem sendo 
adquirido para a instalação dos serviços correspondentes a seus programas; 
 II - Pelos bens imóveis, móveis e direitos, livres de 
ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, POR pessoas naturais ou 
jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; 
 III - Pelas doações, heranças ou legados de pessoas 
naturais ou jurídicas, privadas, nacionais ou estrangeiras. 
 Art. 9º - A Fundação será obrigada a tomar todos os 
seus bens permanentes e a registra-los em livros próprios. 
 Art. 10 - Constituem recursos financeiros da Fundação 
Municipal de Esportes: 
 
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 I - As dotações Orçamentarias pelo Município de 
Marilândia do Sul que forem efetuados; 
 II - As subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições 
estabelecidas POR qualquer órgão público; 
 
 III - As arrecadações de fundos especiais que 
proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento de Fundação; 
 IV - As rendas decorrentes da exploração de seus bens 
ou prestação de serviços; 
 V - As contribuições oriundas de convênios, acordos ou 
contratos; 
 VI - Os produtos de operações de créditos; 
 VII - As ajudas financeiras de qualquer natureza; 
 VIII - O produto da venda do patrocínio de qualquer 
atividade da Fundação; 
 IX - Depósitos para cauções ou garantias de execução 
contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres, em razão de 
inadimplemento contratual; 
 X - As doações, heranças ou legados de pessoas 
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como 
multas, indenizações e restituições; 
 XI - Quaisquer outros recursos que lhe forem 
destinados; 
 XII - O saldo de exercício financeiro encerrado. 
 
 Art. 11 - A Fundação Municipal utilizará o Ginásio de 
Esportes em regime de comodato pelo período não superior a um ano a contar da 
publicação desta Lei, período este, em que deverá ser processado todos os atos 
legais para a sua incorporação em definitivo no patrimônio da Fundação. 
 
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 Art. 12 - Os bens imóveis transferidos a Fundação 
Municipal de Esportes pelo Município de Marilândia do Sul, só serão alienados em 
expressa e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, após aprovação pela 
Câmara de Vereadores. 
 Art. 13 - Na venda ou permuta de bens imóveis doados 
POR particulares à Fundação sem a cláusula de inalienabilidade será sempre 
ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou não da 
transação. 
 Art. 14 - São órgãos da Fundação de Esportes; 
 I - Um Conselho Curador; 
 II - Um Conselho Deliberativo; 
 III - Presidência. 
 § 1º - O Conselho Curador será constituído POR 01
(um) Representante do Prefeito Municipal, POR 01 (um) representante do Prefeito 
Municipal, POR 01 (um) representante do Departamento de Administração e 
Finanças, todos nomeados pelo Prefeito Municipal. 
 § 2º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo 
Chefe de Gabinete na qualidade de Presidente do Conselho, POR um 
representante do Departamento de desenvolvimento Econômico e pelo Presidente 
da Fundação Municipal de Esportes, na qualidade de Secretário Executivo do 
Conselho. 
 § 3º - A Presidência será subordinada diretamente ao 
Conselho Deliberativo e será composta POR 01 (um) Coordenador de 
Administração e Finanças e por 01 (um) Coordenador para assuntos Técnicos. 
 Art. 15 - Caberá exclusivamente ao Conselho 
Deliberativo propor POR intermédio de Resolução, reforma total ou parcial do 
estatuto à consideração do Prefeito Municipal, a quem caberá aprovar ou não. 
 
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 Art. 16- A Fundação terá Quadro de Pessoal regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, que será posposto pelo Conselho Deliberativo 
e aprovado pelo Prefeito Municipal, inclusive suas alterações salvo quanto ao 
pessoal posto à disposição. 
 Art. 17 - Fica criado, dentro da Fundação, o seguinte 
Quadro de Pessoal: 
 01 (um) - Presidente; 
 01 (um) - Coordenador para assuntos técnicos; 
 01 (um) - Coordenador de Administração e Finanças;
 03 (três) - Técnicos Desportivos. 
 Art. 18 - Os salários dos cargos e funções criados no 
“CAPUT” do artigo anterior, obedecerão a escala de valores correspondentes aos 
níveis do quadro da Prefeitura Municipal, de Marilândia do Sul, e todos vinculados 
à mesma. 
 
 Art. 19 - Os cargos de Coordenador de Administração e 
Finanças, Assuntos Técnicos e Técnicos Desportivos serão preenchidos mediante 
concurso público e provas e títulos. 
 Art. 20 - Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão remuneração. 
 Art. 21 - A remuneração do Presidente será fixado POR 
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 22 - A remuneração atribuída aos coordenadores 
não poderá ser superior a 90% (noventa POR cento) da remuneração atribuída ao 
Presidente. 
 Art. 23 - A Fundação Municipal de Esportes será isenta 
de tributos municipais. 
 
 
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 Art. 24 - A Fundação remeterá à Câmara Municipal de 
Marilândia do Sul, nos meses de Julho e Janeiro de cada exercício, relatório 
circunstanciado de suas atividades retratando de forma clara e precisa, a evolução 
do Quadro de Pessoal e execução financeira e orçamentaria. 
 Art. 25 - As transferências financeiras, realizadas à 
Fundação pela Prefeitura Municipal, por conta da sua receita arrecadada, não 
poderá ser inferior a 12% (doze por cento) da Receita Tributária do Município 
orçada para o exercício, salvo de recursos específicos recebidos pela Prefeitura 
Municipal e vinculados à Fundação. 
 Art. 26 - Extinta à Fundação, todos os seus bens 
reverter-se-ão ao Município de Marilândia do Sul. 
 Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 09 de julho de 1997. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal

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