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norma nº 24/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FULDEFLOR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 024/97 
 
SÚMULA:- Dispõe sobre a Criação do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e 
conservação Florestal - FULDEFLOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
 
L E I
 Art. 1º - Fica criado no âmbito Municipal o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - 
FUNDEFLOR, destinado financiar os programas, projetos e 
atividades executadas no Município visando o Desenvolvimento 
Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação 
Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. 
 Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - 
FUNDEFLOR. 
 I - dotações orçamentarias do Município e 
crédito adicionais que lhe forem atribuídos; 
 II - resultado operacional próprio; 
 III - recursos oriundos de operações de 
crédito; 
 IV - recursos provenientes de convênios, 
contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas 
ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 
V - arrecadações proveniente de cobrança 
de taxas; 
 VI - recursos oriundos da comercialização 
de mudas de essência florestais; 
 VII - recursos oriundos da comercialização 
de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvore 
da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais 
e outros; 
 VIII - recursos oriundos de repasses 
financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição 
Florestal Obrigatória; 
IX - produto das multas aplicadas em razão 
das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; 
 X - recursos oriundos de doações de 
pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; 
 XI - recursos oriundos de repasses na 
participação do ICMS ecológico; 
 XII - outros recursos a ele destinados, 
compatíveis com suas finalidades. 
 Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal 
Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a 
analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e 
avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal 
será constituída por: 
 I - um representante do poder Executivo; 
 II - um representante do Poder Legislativo; 
 III - um representante do Ministério Público; 
 IV - um representante da Emater; 
 V - um representante dos consumidores de 
matéria prima de origem florestal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 
Parágrafo Único - A Comissão Florestal 
Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, 
será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito 
através de Decreto Municipal. 
 Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se 
destinem a financiar a execução das ações definidas no 
Programa Florestas Municipais no âmbito do Município através 
do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor, 
Departamento Econômico, ouvida a Comissão Florestal
Municipal. 
 Art. 5º - Os recursos financeiros aportados 
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal 
- FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, 
em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a 
ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser 
movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo responsável 
financeiro da Prefeitura, obedecido o plano de aplicação e em 
consonância com as disposições desta lei. 
Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá 
ser operado com várias contas bancárias, conforme a
necessidade determina pelas fontes. 
 Parágrafo Segundo - A aprovação das 
contas do Fundo Municipal de desenvolvimento e conservação 
Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não 
exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal 
 

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