| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FULDEFLOR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 024/97 SÚMULA:- Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FULDEFLOR. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica criado no âmbito Municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financiar os programas, projetos e atividades executadas no Município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. I - dotações orçamentarias do Município e crédito adicionais que lhe forem atribuídos; II - resultado operacional próprio; III - recursos oriundos de operações de crédito; IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ V - arrecadações proveniente de cobrança de taxas; VI - recursos oriundos da comercialização de mudas de essência florestais; VII - recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VIII - recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória; IX - produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal será constituída por: I - um representante do poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - um representante do Ministério Público; IV - um representante da Emater; V - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Parágrafo Único - A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinem a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do Município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor, Departamento Econômico, ouvida a Comissão Florestal Municipal. Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo responsável financeiro da Prefeitura, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta lei. Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determina pelas fontes. Parágrafo Segundo - A aprovação das contas do Fundo Municipal de desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal