| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | ESTABELECE CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS, AÇOUGUES E CONGÊNERES, FIXANDO NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 025/97 SÚMULA:- Estabelece condições para instalação e funcionamento de matadouros, abatedouros, frigoríficos, açougues e congêneres, fixando normas de fiscalização, instalação e criação do serviço de Inspeção Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - A instalação de matadouros, abatedouros, frigoríficos, açougues e casas de carnes na área do Município de Marilândia do Sul, bem como a fiscalização e inspeção do setor, nos respectivos estabelecimentos, obedecerá o disposto na legislação de posturas municipais e as exigências estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - A Administração Municipal de Marilândia do Sul, não concederá licença ou permissão para instalação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, na sua área de jurisdição, sem que os interessados estejam devidamente autorizadas pelo setor federal competente, pelo órgão estadual encarregado ou pela entidade Municipal autorizada. Art. 3º - A Licença Municipal para instalação de matadouros, abatedouros e similares, na área do município somente será concedida após a comprovação de que os estabelecimentos estejam dotados dos seguintes equipamentos e serviços: a)- Paredes e pisos de material impermeável e lavável, em tonalidade clara e de fácil limpeza; b - Iluminação adequada em todas as dependências; c) - mesas próprias para o preparo de carne e d) - recipiente em material plástico ou inoxidável; e) - Câmara frias com capacidade necessária ao movimento do estabelecimento e compatível com o volume de produto movimentado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ f) - Câmara frias para seqüestro; g) - Sistema de trilhos em altura compatível; h) - Linha de inspeção com mesas e esterilizadores; i) - Instalação para esterilização de utensílios; j) - suprimento de águas quente nas instalações internas; k) Pia com água corrente; l) Possuir responsável técnico para abatedouros; m) Reservatórios de água clorada, em volume e quantidade necessária para atender às necessidades do estabelecimento; n) - Coletores de águas servidas em todas as instalações; o) Entrada com lavador de botas e sistema de desinfeção; p) - Dependências e instalações separadas para industrialização de produtos não comestíveis; q) - Pátios pavimentados e mangueiras para curral em número e quantidade suficientes; r) - Sanitários em quantidade compatível, separados por sexo, mantidos com sabão, toalhas de papel e chuveiros. Art. 4º Os estabelecimentos do gênero deverão dispor, ainda, dos seguintes dispositivos: A) - Linha racional de trabalho, com empregados uniformizados, portadores de Carteira de Saúde e Habilitação Profissional comprovada, quando exigível; B) - Sistema apropriado de embarque e transporte de produtos; C) - Instalação para depósito e despejo de dejetos, aprovados pela entidade estadual do meio-ambiente. Art. 5º - Os açougues e casas de carnes, para o exercício regular de suas atividades, devem observar a obrigatoriedade de manter nos estabelecimentos os seguintes equipamentos: a) - Paredes, pisos e forro de material liso e impermeável adequado, em tonalidade clara; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ b) - Mesas de corte e balcões com superfície lisas e impermeáveis; c) - Maquinários e equipamentos indispensáveis, inclusive câmara fria com capacidade adequada; d) Local apropriado para desossa; e) - trilhos de suspensão e balcões frigoríficos; f) - equipamentos para lavagem, limpeza e desinfeção de suas instalações; g) - dependências apropriadas, limpeza e desinfeção de suas instalações; h) dependências apropriadas para retalhamento, salga e pequena industrialização. Art. 6º - Fica terminantemente proibido aos açougueiros e congêneres a vende de qualquer das espécies do ramo sem que haja comprovação da procedência e sem que o animal abatido tenha sido inspecionado no momento do abate por médico veterinário vinculado ao órgão de saúde do Município , ou profissional credenciado. Parágrafo Único - Como atividade especifica do ramo e no âmbito das obrigações a serem atendidas, constitui proibição complementar aos estabelecimentos que atendem o setor de abate e comercialização dos produtos: a) - Venda de carne fresca em estabelecimentos não autorizados, e no comércio ambulante; b) - O abate de animais das várias espécies, destinados à comercialização, fora dos estabelecimentos e instalações licenciadas; c) - Transportar o produto do abate, de forma inadequada, em veículos que não ofereçam condições de higiene e limpeza. Art. 7º - Os estabelecimentos de abate, estocagem e comercialização de que trata a presente Lei deverão observar, para o transporte dos produtos, as seguintes exigências: a) - Transporte em veículos fechado, tipo furgão, previamente limpo e higienizado, dotado de ganchos e equipamentos de refrigeração; b) - Pessoal com habilitação necessária, fazendo uso de vestimenta recomendada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ c) - Veículo de transporte dotado de equipamento de frio que possa ser acionado em caso de emergência. Art. 8º - Os matadouros e abatedouros credenciados farão observar preceito de higiene e limpeza de suas instalações, efetuando sistematicamente a higienização das mesmas no período que precede, durante e após os abates. Art. 9º - O produto de abates efetuados em locais impróprios, que constitui infração à lei, será apreendido e inutilizado pela autoridade fiscal e, em caso especiais, poderá ser destinado à alimentação animal. Art. 10 - A fiscalização e inspeção dos estabelecimentos de abate, depósito e comercialização dos produtos será efetuada por médico veterinário vinculado ao Órgão de Saúde do Município ou por profissional legalmente credenciado, e a imposição de multas, advertências e interdição, quando ocorrerem, atenderá o preceito contido no presente Lei e as determinações preceituadas na legislação federal própria em vigor. Art. 11 - As infrações à presente Lei serão punidas mediante notificação do empresário responsável, ficando a cargo da fiscalização aferir o seu grau de incidência segundo propõe o Código de Postura Municipais e a legislação superior que disciplina a atividade na sua área de abrangência. Art. 12 - A fiscalização do setor fará impor as multas previstas aos infratores, mediante expedição de notificação e segundo a gravidade da infração constatada, cujos valores serão cobrados em dobro a cada uma das reincidências. Art. 13 - A inobservância dos preceitos estabelecidos, quando constituir formal descumprimento às exigências fiscais e administrativas, motivará a interdição do estabelecimento que terá suas atividades paralisadas até comprovação do atendimento das exigências contidas em notificação expedida pelo encarregado responsável pelo setor. Parágrafo Único - A liberação do estabelecimento interditado, que ocorrerá por determinação do Chefe de Vigilância Sanitária do Município, dependerá da expedição de laudo de vistoria firmado pelo funcionário encarregado do Setor Fiscal da Vigilância Sanitária e do Setor de tributação do Município, atestando terem sido cumpridos as exigências PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ enumeradas na notificação expedida e pagos os débitos relativos as multas e outros tributos exigidos. Art. 14 - Os estabelecimentos de abate, armazenagem e comercialização em atividade no Município, que não atendam os preceitos contidos na presente Lei serão notificados e interditados para adaptação e adequação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto, os estabelecimentos que não tenham atendido a exigência da Vigilância Sanitária em notificação serão interditados a terão suas atividades paralisadas, segundo estabelece e determina o Artigo 13. Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal