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norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaESTABELECE CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS, AÇOUGUES E CONGÊNERES, FIXANDO NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 025/97
SÚMULA:- Estabelece condições para instalação e 
funcionamento de matadouros, abatedouros, 
frigoríficos, açougues e congêneres, fixando normas
de fiscalização, instalação e criação do serviço de
Inspeção Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
 Art. 1º - A instalação de matadouros, abatedouros,
frigoríficos, açougues e casas de carnes na área do Município de Marilândia do 
Sul, bem como a fiscalização e inspeção do setor, nos respectivos 
estabelecimentos, obedecerá o disposto na legislação de posturas municipais e 
as exigências estabelecidas na presente Lei. 
 Art. 2º - A Administração Municipal de Marilândia do 
Sul, não concederá licença ou permissão para instalação dos estabelecimentos 
a que se refere o artigo anterior, na sua área de jurisdição, sem que os 
interessados estejam devidamente autorizadas pelo setor federal competente, 
pelo órgão estadual encarregado ou pela entidade Municipal autorizada. 
 
 Art. 3º - A Licença Municipal para instalação de 
matadouros, abatedouros e similares, na área do município somente será 
concedida após a comprovação de que os estabelecimentos estejam dotados 
dos seguintes equipamentos e serviços: 
 
 a)- Paredes e pisos de material impermeável e lavável, 
em tonalidade clara e de fácil limpeza; 
b - Iluminação adequada em todas as dependências; 
c) - mesas próprias para o preparo de carne e 
d) - recipiente em material plástico ou inoxidável; 
e) - Câmara frias com capacidade necessária ao 
movimento do estabelecimento e compatível com o 
volume de produto movimentado; 
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RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
f) - Câmara frias para seqüestro; 
g) - Sistema de trilhos em altura compatível; 
h) - Linha de inspeção com mesas e esterilizadores; 
i) - Instalação para esterilização de utensílios; 
j) - suprimento de águas quente nas instalações 
internas; 
k) Pia com água corrente; 
l) Possuir responsável técnico para abatedouros; 
m) Reservatórios de água clorada, em volume e 
quantidade necessária para atender às 
necessidades do estabelecimento; 
n) - Coletores de águas servidas em todas as 
instalações; 
o) Entrada com lavador de botas e sistema de 
desinfeção; 
p) - Dependências e instalações separadas para 
industrialização de produtos não comestíveis; 
q) - Pátios pavimentados e mangueiras para curral
em número e quantidade suficientes; 
r) - Sanitários em quantidade compatível, separados 
por sexo, mantidos com sabão, toalhas de papel e 
chuveiros. 
Art. 4º Os estabelecimentos do gênero deverão 
dispor, ainda, dos seguintes dispositivos: 
 A) - Linha racional de trabalho, com empregados 
uniformizados, portadores de Carteira de Saúde e 
Habilitação Profissional comprovada, quando exigível; 
 
 B) - Sistema apropriado de embarque e transporte 
de produtos; 
 C) - Instalação para depósito e despejo de dejetos, 
aprovados pela entidade estadual do meio-ambiente. 
 Art. 5º - Os açougues e casas de carnes, para o 
exercício regular de suas atividades, devem observar a obrigatoriedade de 
manter nos estabelecimentos os seguintes equipamentos: 
a) - Paredes, pisos e forro de material liso e 
impermeável adequado, em tonalidade clara; 
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RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
b) - Mesas de corte e balcões com superfície lisas e 
impermeáveis; 
c) - Maquinários e equipamentos indispensáveis, 
inclusive câmara fria com capacidade adequada; 
d) Local apropriado para desossa; 
e) - trilhos de suspensão e balcões frigoríficos; 
f) - equipamentos para lavagem, limpeza e 
desinfeção de suas instalações; 
g) - dependências apropriadas, limpeza e desinfeção 
de suas instalações; 
h) dependências apropriadas para retalhamento, 
salga e pequena industrialização. 
 Art. 6º - Fica terminantemente proibido aos 
açougueiros e congêneres a vende de qualquer das espécies do ramo sem que 
haja comprovação da procedência e sem que o animal abatido tenha sido 
inspecionado no momento do abate por médico veterinário vinculado ao órgão 
de saúde do Município , ou profissional credenciado. 
 Parágrafo Único - Como atividade especifica do ramo 
e no âmbito das obrigações a serem atendidas, constitui proibição 
complementar aos estabelecimentos que atendem o setor de abate e 
comercialização dos produtos: 
a) - Venda de carne fresca em estabelecimentos não
autorizados, e no comércio ambulante; 
b) - O abate de animais das várias espécies, 
destinados à comercialização, fora dos 
estabelecimentos e instalações licenciadas; 
c) - Transportar o produto do abate, de forma 
inadequada, em veículos que não ofereçam 
condições de higiene e limpeza. 
 Art. 7º - Os estabelecimentos de abate, estocagem e 
comercialização de que trata a presente Lei deverão observar, para o transporte 
dos produtos, as seguintes exigências: 
a) - Transporte em veículos fechado, tipo furgão, 
previamente limpo e higienizado, dotado de 
ganchos e equipamentos de refrigeração; 
b) - Pessoal com habilitação necessária, fazendo uso 
de vestimenta recomendada; 
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c) - Veículo de transporte dotado de equipamento de 
frio que possa ser acionado em caso de 
emergência. 
 Art. 8º - Os matadouros e abatedouros credenciados 
farão observar preceito de higiene e limpeza de suas instalações, efetuando 
sistematicamente a higienização das mesmas no período que precede, durante 
e após os abates. 
 Art. 9º - O produto de abates efetuados em locais 
impróprios, que constitui infração à lei, será apreendido e inutilizado pela 
autoridade fiscal e, em caso especiais, poderá ser destinado à alimentação 
animal. 
 Art. 10 - A fiscalização e inspeção dos 
estabelecimentos de abate, depósito e comercialização dos produtos será 
efetuada por médico veterinário vinculado ao Órgão de Saúde do Município ou 
por profissional legalmente credenciado, e a imposição de multas, advertências 
e interdição, quando ocorrerem, atenderá o preceito contido no presente Lei e 
as determinações preceituadas na legislação federal própria em vigor. 
 Art. 11 - As infrações à presente Lei serão punidas 
mediante notificação do empresário responsável, ficando a cargo da fiscalização 
aferir o seu grau de incidência segundo propõe o Código de Postura Municipais 
e a legislação superior que disciplina a atividade na sua área de abrangência. 
 Art. 12 - A fiscalização do setor fará impor as multas 
previstas aos infratores, mediante expedição de notificação e segundo a 
gravidade da infração constatada, cujos valores serão cobrados em dobro a 
cada uma das reincidências. 
 Art. 13 - A inobservância dos preceitos estabelecidos, 
quando constituir formal descumprimento às exigências fiscais e 
administrativas, motivará a interdição do estabelecimento que terá suas 
atividades paralisadas até comprovação do atendimento das exigências 
contidas em notificação expedida pelo encarregado responsável pelo setor. 
 Parágrafo Único - A liberação do estabelecimento 
interditado, que ocorrerá por determinação do Chefe de Vigilância Sanitária do 
Município, dependerá da expedição de laudo de vistoria firmado pelo 
funcionário encarregado do Setor Fiscal da Vigilância Sanitária e do Setor de 
tributação do Município, atestando terem sido cumpridos as exigências 
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enumeradas na notificação expedida e pagos os débitos relativos as multas e 
outros tributos exigidos. 
 Art. 14 - Os estabelecimentos de abate, 
armazenagem e comercialização em atividade no Município, que não atendam 
os preceitos contidos na presente Lei serão notificados e interditados para 
adaptação e adequação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
 Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto, os 
estabelecimentos que não tenham atendido a exigência da Vigilância Sanitária 
em notificação serão interditados a terão suas atividades paralisadas, segundo 
estabelece e determina o Artigo 13. 
 Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal 

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