br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CONDEC) DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
native_id861

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 027/97
SÚMULA:- Cria a Comissão Municipal de Defesa 
Civil (CONDEC) do Município de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa 
Civil - CONDEC do Município de Marilândia do Sul, diretamente subordinada ao 
Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, 
os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade 
pública.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - 
CONDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com 
as demais as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição 
Municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de 
Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como 
integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil . 
 Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os 
representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e 
convidará representantes dos órgãos Federais, Estaduais e de entidades 
privadas que participarão da CONDEC. 
 I - A atuação dos órgãos públicos de outras esfera e 
entidade privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de 
cooperação com a CONDEC. 
 Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos 
desta lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistências e 
recuperativas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar 
o moral da população e restabelecer o bem-estar, quando da ocorrência desses 
eventos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
 Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente nos 
estabelecimentos de Ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre 
Defesa Civil. 
 Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de 
Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes 
conceituações: 
 I - Situação de emergência - quando existir a 
configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e 
adversos que possam vir a provocar calamidade pública. 
 II - Estado de Calamidade Pública - quando um 
fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais 
das seguintes conseqüências: 
a) - ameaça à existência e/ou à integridade da 
população - elevado número de mortos, feridos 
e/ou doente; 
b) - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, 
água, transporte, entre outros;
c) - destruição de casas, hospitais;
d) - falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no 
setor primário com secundário e terciário.
Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para 
colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública excercerão essas 
atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da 
Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil 
integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
I - Presidência; 
II - Diretoria de Operações; 
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - 
CENG: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. 
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da CONDEC de: 
I - Um Presidente; 
II - Um Adjunto. 
Art. 11 - O cargo de Presidente da CONDEC deverá 
ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da 
mesma. 
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo 
Vice-prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da 
CONDEC de: 
I - Um Diretor de Operações; 
II - Um Secretário. 
Art. 14 - O Cargo de Diretor de Operações será 
exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa 
Civil. 
Art. 15 - O Cargo de Secretario será designado pelo
Presidente da CONDEC. 
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - 
GRAF, será constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta 
e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e 
Estaduais existentes na área. 
Art. 17 - O Conselho de Entidade não 
Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, 
órgãos assistências, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no Município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão 
constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de 
Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas 
comunidades ( bairros, vilas, etc.). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que 
deverá ser homologado por Decreto Municipal. 
 
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
 Prefeito Municipal 
 

open original →