| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDAS HORMONAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 - Fone 043 - 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________________ 1 LEI Nº 028/97 SÚMULA:- Dispõe sobre o uso de Herbicidas hormonais no Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica restrito, nos termos desta lei, o uso de Herbicidas derivados da composição química de Sal dimetilamina do ácido 2.4 - diclorofenoxiacético ( 2.4-D), herbicída hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, nos limites da extensão territorial do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - fica proibido nos termos desta Lei, o uso do herbicida referido no artigo anterior, nos limites da extensão territorial do Município de Marilândia do Sul. Art. 3º - Compete ao Serviço de Saneamento e Vigilância Sanitária ou a servidor público municipal designado para a respectiva finalidade, proceder a fiscalização e recepcionar as denúncias oriundas do descumprimento dos termos desta lei. Art. 4º - O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e criminais, aplicadas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio-ambiente: I - pela primeira autuação, multa de R$ 100,00 (cem reais) por hectare pulverizado; II - pela segunda autuação, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por hectare pulverizado; e III - pela terceira autuação, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectare pulverizado. § 1º - Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor Prefeito Municipal, expondo suas razões de defesa. PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 - Fone 043 - 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ ________________________________________________________________ 2 § 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos desta lei. § 3º - Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, caso contrário, será concedido o prazo de 10 (dez) Dias, para o recolhimento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração. Art. 5º - As infrações aos termos desta Lei, após análise administrativa, serão encaminhadas ao representante do Ministério Público da Comarca, para que tome as providências que julgar necessárias para a reparação do dano ambiental, caso tenha ocorrido. Art. 6º - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. Art. 7º - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, caso mostre-se necessário, regulamentar a aplicação desta Lei, por decreto. Parágrafo Único - Os valores das multas serão atualizadas anualmente, por Decreto do Poder Executivo, pela variação acumulada das cadernetas de poupanças. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 13 de outubro de 1997. IVAN CARLOS BELIGNI Prefeito Municipal