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norma nº 28/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDAS HORMONAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 - Fone 043 - 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
________________________________________________________________
1
 
LEI Nº 028/97 
 
SÚMULA:- Dispõe sobre o uso de Herbicidas hormonais 
no Município de Marilândia do Sul, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
 Art. 1º - Fica restrito, nos termos desta lei, o uso de 
Herbicidas derivados da composição química de Sal dimetilamina do ácido 2.4 - 
diclorofenoxiacético ( 2.4-D), herbicída hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, nos 
limites da extensão territorial do Município de Marilândia do Sul. 
 Art. 2º - fica proibido nos termos desta Lei, o uso do 
herbicida referido no artigo anterior, nos limites da extensão territorial do Município de 
Marilândia do Sul. 
 Art. 3º - Compete ao Serviço de Saneamento e Vigilância 
Sanitária ou a servidor público municipal designado para a respectiva finalidade, 
proceder a fiscalização e recepcionar as denúncias oriundas do descumprimento dos 
termos desta lei. 
 Art. 4º - O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, 
implicará nas seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e 
criminais, aplicadas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio-ambiente: 
 I - pela primeira autuação, multa de R$ 100,00 (cem reais) 
por hectare pulverizado; 
II - pela segunda autuação, multa de R$ 200,00 (duzentos 
reais), por hectare pulverizado; e 
 
III - pela terceira autuação, multa de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais) por hectare pulverizado. 
 § 1º - Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator 
apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor 
Prefeito Municipal, expondo suas razões de defesa. 
 
PRFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 - Fone 043 - 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
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§ 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o 
profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos 
desta lei. 
 § 3º - Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, 
caso contrário, será concedido o prazo de 10 (dez) Dias, para o recolhimento da multa, 
sob pena de inscrição em dívida ativa. 
 § 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o 
proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração. 
 Art. 5º - As infrações aos termos desta Lei, após análise 
administrativa, serão encaminhadas ao representante do Ministério Público da 
Comarca, para que tome as providências que julgar necessárias para a reparação do 
dano ambiental, caso tenha ocorrido. 
 Art. 6º - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos 
termos desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que 
possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. 
 Art. 7º - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
caso mostre-se necessário, regulamentar a aplicação desta Lei, por decreto. 
 Parágrafo Único - Os valores das multas serão atualizadas 
anualmente, por Decreto do Poder Executivo, pela variação acumulada das cadernetas 
de poupanças. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aos 13 de outubro de 1997. 
IVAN CARLOS BELIGNI 
Prefeito Municipal

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