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norma nº 31/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI” DO BRASIL-PEAA DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 031/97
SÚMULA:- Dispõe sobre a Contratação por Tempo 
Determinado para atender as necessidades do Plano 
Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil￾PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Em cumprimento no que dispões o inciso IX 
do Art. 37 da Constituição Federal, principalmente, com base no item IX, para 
atender as necessidades do Plano Diretor de irradicação do “Aedes Aegypti do 
Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal fica 
autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas 
condições e prazos desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o
prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados, desde que o prazo 
inicial mais o da prorrogação não ultrapasse, desde que o prazo, inicial mais o 
da prorrogação não ultrapasse (três) anos. 
Art. 3º - O recrutamento do pessoa a ser contratado
nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de 
concurso público, ou processo seletivo simplificado. 
Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento 
do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em 
transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio 
para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do 
orçamento municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 5º - Fica proibida a contratação nos termos desta 
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta, da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores 
de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do 
contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade 
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. 
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos 
termos desta lei: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado, designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades que lhe derem causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, 
concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. 
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei 
extinguir-se-á, sem direito a indenização nos seguintes casos: 
I - pelo término de prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - pela execução total antecipada das atividades do 
PEAas. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do
Inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos 
desta Lei, será computado para todos os efeitos legais. 
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei o disposto na Consolidação das leis Trabalhistas - CLT. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 01 de dezembro de 1997. 
 Dr. IVAN CARLOS BELEIGNI 
 Prefeito Municipal 
 

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