| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI” DO BRASIL-PEAA DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 031/97 SÚMULA:- Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do BrasilPEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Em cumprimento no que dispões o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, principalmente, com base no item IX, para atender as necessidades do Plano Diretor de irradicação do “Aedes Aegypti do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse, desde que o prazo, inicial mais o da prorrogação não ultrapasse (três) anos. Art. 3º - O recrutamento do pessoa a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público, ou processo seletivo simplificado. Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 5º - Fica proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização nos seguintes casos: I - pelo término de prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades do PEAas. Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do Inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Consolidação das leis Trabalhistas - CLT. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 01 de dezembro de 1997. Dr. IVAN CARLOS BELEIGNI Prefeito Municipal