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norma nº 32/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 032/97
SÚMULA:- Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e da Valorização do Magistério. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) 
membros, sendo: 
a) - um representante do Departamento de Educação 
Cultura Esporte e Turismo; 
b) - um representante dos professores Municipais;
c) - um representante de pais de alunos; e
d) - um representante dos servidores das escolas 
públicas do Ensino Fundamental.
§ - 1º - Os membros do Conselho serão indicados por
seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 
§ - 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 
02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente . 
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não 
serão remuneradas. 
Art., 3º - Compete ao Conselho: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência 
e aplicação dos recursos do Fundo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
RUA SILVIO BELIGNI, 200 - FONE (043) 428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
II - supervisionar a realização do Censo Educacional 
Anual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do Fundo. 
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão 
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de 
comunicação escrita, por qualquer dos seus membros, ou pelo Prefeito. 
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas 
decisões. 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 03 de dezembro de 1997. 
IVAN CARLOS BELEIGNI 
 Prefeito Municipal
 

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