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norma nº 11/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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LEI Nº 011/96
SÚMULA:- Dispõe sobre a Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 1997. e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
 Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para elaboração do 
orçamento relativo ao exercício de 1997. 
 Art. 2º - As receitas oriundas de atividades 
economicas exercídas pelo Município, terão suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos. 
 
 Art. 3º - A manutenção de atividades, bem como, a 
conservação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e 
novas obras. 
 Art. 4º - Serão assegurados os recursos necessários 
para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos 
orçamentários, relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta 
Lei. 
 Art. 5º - As despesas com pessoal e encargos não 
poderão exceder o limite estabelecido no art. 38, do Ato das disposições 
Transitórias da Constituição Federal, e as despesas com a manutenção e o 
desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo fixado no art. 212 da mesma. 
 Art. 6º - Na fixação das despesas, serão observadas 
as prioridades e metas assim delineadas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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I - LEGISLATIVA
 - Aquisição de equipamentos que permitam o bom 
funcionamento, tais como: aparelho de fax; sistema e som no plenário, televisor 
e vídeo cassete; 
 - Aquisição de um veículo tipo passeio; 
 - Ampliação do prédio da sede da Câmara; 
 - Reforma do prédio da sede; 
 - Equipar a cantina da Câmara; 
 - Implantar a biblioteca jurídica; 
 - Aprimorar a Organização Administrativa da Câmara; 
 - Dar condições aos Vereadores e Servidores, na 
participação de cursos, seminários, congressos e demais eventos ligados ao 
Poder Legislativo; 
 - Promover a realização de Concurso Público, visando 
o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara. 
II - JUDICIÁRIA
 - Promover a defesa do interesse público no processo 
judiciário; 
 - Promover o pagamento de despesas por decisões 
judiciais; 
 - Promover Assistência Jurídica; 
 - Manter o setor. 
III - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
 - Promover e aperfeiçoar os serviços de lançamento e 
fiscalização tributária, os serviços contábeis e da Administração em geral, bem 
como, dar continuidade no processo de informatização da Prefeitura; 
 - Promover as atividades de divulgação do Município; 
 - Adquirir imóveis; 
 - Concretizar o sistema de valorização do Servidor
Público; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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 - Promover os serviços de aquisição, estocagem e 
distribuição de materiais; 
 - Proporcionar condições de amortização de 
financiamentos e empréstimos já tomados ou que venham a ser contratados; 
 
 
 - Realizar melhorias nas instalações do edifício da 
Prefeitura; 
 - Adquirir veículos para os serviços administrativos; 
 - Realizar festas que mostrem o potencial do 
Município; 
 - Promover o treinamento de recursos humanos; 
 - Aperfeiçoar o sistema de planejamento, 
orçamentação e controle interno. 
 - Reativar a fábrica de tubos; 
 - Construção da Capela mortuária; 
 - Construção de Muros e Calçadas; 
 - Calçamento nos Distritos; 
 - Construção de Praças; 
 - Iluminação elétrica no Cemitério Municipal; 
 - Construção de abrigos; 
 - Asfalto na cidade e Vilas; 
 - Substituição na iluminação da cidade; 
 - Construção de canchas esportivas e casas 
populares. 
IV - AGRICULTURA
 - Adquirir tratores e diversos equipamentos agrícolas; 
 - Manter o viveiro de mudas; 
 - Promover o reflorestamento em margens de rios e 
córregos, manter e preservar matas virgens; 
 - Promover o plantio de arvores frutíferas às margens 
de rodovias, e em terrenos públicos; 
 - Apoiar a agricultura; 
 - Construir Vila Rural; 
 - Apoiar a Associação de produtores. 
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
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ESTADO DO PARANÁ
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 - Manter atendimento às crianças de oo a 06 anos; 
 - Construir, ampliar e reformar creches no Município; 
 - Construir e Ampliar escolas no Município; 
 - Promover recursos para atendimento à criança 
excepcional do Município; 
 - Construir parques infantis; 
 - Adquirir e distribuir merenda escolar; 
 
 
 - Desenvolver treinamento de professores no sentido 
de melhorar o ensino Público Municipal; 
 - Incentivar a freqüência do aluno, melhorar o 
aprendizado; 
 - Contribuir com o Colégio Estadual; 
 - Construir e instalar Centro Educacional, bem como 
melhorar a biblioteca Municipal; 
 - Aquisição de dois ônibus, um microônibus, uma 
kombi; 
 - Dar melhores condições para a prática do desporto 
amador; 
 - Concluir obras do complexo esportivo (ginásio de
esportes); 
 - Construir oficinas profissionalizantes; 
 - Cobertura de quadras esportivas; 
 - Construção de novas quadras; 
 - Melhorar as condições do estádio Municipal; 
 - Construir outros campos para a prática do futebol. 
 - Adquirir 02 (dois) ônibus para o transporte escolar. 
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO
 - Construção de remodelação de praças; 
 - Construção de sanitários públicos; 
 - Aquisição de terrenos para construção de casas 
populares; 
 - Arborização de ruas e avenidas; 
 - Adquirir equipamentos para limpeza pública; 
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 - Manter os serviços de limpeza pública; 
 - Melhorar os serviços no cemitério local; 
 - Promover os serviços de extensão da rede elétrica, 
a manter os serviços de iluminação pública; 
 
VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
 - Aquisição de terrenos para instalação de novas 
industrias; - Promover feiras de amostras; 
 - Fomentar as microempresa, bem como o processo 
de aperfeiçoamento dos Empresários; 
 - Construir barracões industriais; 
 - Auxílio às industrias. 
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
 - Transferir recursos ao Fundo Municipal de Saúde,
que permita o atendimento da área; 
 - Incrementar ações de controle de doenças 
transmissíveis; 
 - Adquirir equipamentos; 
 - Combater erosões. 
IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
 - Transferir recursos ao Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
 - Contribuir para o PASEP, INSS e FGTS, na forma 
da Lei; 
 - Promover ações voltadas à Assistência a criança, ao 
adolescente, à velhice e às famílias desamparadas; 
 - Dar condições de trabalho ao Conselho Tutelar; 
 - Promover assistência médica e odontológica aos 
funcionários; 
 - Construir sede para o Conselho Tutelar. 
X - TRANSPORTE
 - Recapar com asfalto e pavimentar as vias urbanas; 
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 - Adquirir uma pá-carregadeira; 
 - Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal; 
 - Adquirir equipamentos e veículos necessários ao 
bom desempenho das atividades do setor; 
 - Promover a readequação de estradas vicinais; 
 - Construir pontes e bueiros. 
 Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio
com outras esferas de governo para desenvolver programas que venham 
beneficiar o Município, inclusive participar de consórcio com outros Municípios, 
podendo ainda desenvolver programas não alencados no anexo das 
prioridades, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo 
ou do exterior. 
 
 
 Art. 8º - O Município poderá conceder subvenções 
sociais às entidades assistências, educacionais, culturais, esportivas e da área 
de saúde, que atuam em beneficio do Município, transfirirá também recursos 
necessários para o desenvolvimento de ações programadas aos Fundos 
Municipais. 
 Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, 
somente poderão ser programados para atender despesas de capital após 
atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e 
outras despesas com custeio administrativo, operacionais e precatórios por Lei 
Municipal. 
 Art. 10 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo
autorizados a proceder a atualização dos vencimentos do quadro próprio de 
pessoal, além dos índices oficiais de correção monetária, até 50% no exercício 
de 1997. 
 Art. 11 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de 
Lei Orçamentária, que visem conceder dotação para instalação ao 
funcionamento de órgão, que não esteja legalmente constituído. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 02 de setembro de 1996. 
(A) - OSVALDO AUGUSTO ZARDO - Prefeito Municipal 
PUBLICAÇÃO: JORNAL TRIBUNA DO NORTE 
DATA:- 25.09.96 
EDIÇÃO:- 1.666

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