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norma nº 16/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaALTERA A LC Nº 011/2017 E, REGULAMENTA A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018 
SÚMULA: Altera a LC nº 011/2011 e, 
regulamenta a legitimação fundiária dos 
imóveis que especifica, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art.1º Fica inserida a SUBSEÇÃO “V-A”, na Lei 011/2017, de 10 de novembro de 2017. 
“SUBSEÇÃO V-A 
Da Zona Especial de Interesse Social 3 
Art. 42-A. Fica designada como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS-3, as 
áreas da planta do "Loteamento Jardim Tókio" compreendidas: 
I. pelas Matrículas 11.045, 11.049, 11.050, 11.051, 11.052, 11.053, 11.054, 
11.055, 11.056, 17.795, 17.796, 17.797, 17.798, 17.799, 17.800, 17.801, 
17.802, 17.803, 17.804, 17.805, 17.806, 17.807, 17.808, 17.809, 17.810, 
17.811, 17.812, 17.813, 17.814, 17.815, 17.816, todas do Registro de 
Imóveis desta Município e Comarca e, de titularidade do Poder Público 
Municipal; 
II. A área em questão engloba os seguintes imóveis: na Quadra 34, lotes 12 
e 13; na Quadra 36, pelos lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 12 e 13; e na Quadra 
37 lotes, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 9-A, 10, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 
21. 
Art. 42-B. A ZEIS-3 tem por objetivo: 
III. regularizar jurídica e urbanisticamente as ocupações consolidadas em 
áreas públicas; 
IV. efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
V. assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; 
VI. cumprir os preceitos insculpidos em Lei. 
VII. Bem como atender os objetivos constantes do art. 10 seus incisos e 
parágrafos, da Lei 13.465/2017. 
Parágrafo Único - Para efeitos desta subseção, considera-se população de 
baixa renda as famílias com renda familiar média inferior a 5 (cinco) salários 
mínimos ou que venha a declarar sua insuficiência de recursos nos termos 
legais. 
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Art.2º Fica incluído no Anexo B – Tabela de Atividades por Área, da LC 
011/2017, a Zona Especial de Interesse Social 3, com as condições: 
ANEXO B – TABELA DE ATIVIDADES POR ÁREA 
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL (1) PROIBIDO
ZONAS 
ESPECIAIS DE 
INTERESSE 
SOCIAL 3 
Habitação 
unifamiliar ou 
geminada; 
Habitação bifamiliar; 
Atividades Institucionais de 
pequeno porte. 
Outras atividades compatíveis 
à habitacional já existentes 
antes da data de aprovação 
desta Lei e que precisem 
passar por processo de 
regularização fundiária. 
Todos os 
demais 
Art.3º Os lotes pertencentes à Zona Especial de Interesse Social 3, será 
identificado no Anexo D – Mapa de Zoneamento do Distrito Sede da LC 
011/2017 com a cor laranja, assim como está identificada no ANEXO ÚNICO 
desta Lei.
Art. 4º A ZEIS-3 sujeita-se às normas específicas de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e de edificação. 
§1º Quanto aos usos, estes serão principalmente residencial, sendo admitida 
atividade comercial em parte do imóvel, desde que obedeça as demais 
legislações pertinentes; 
§2º Quanto aos índices de ocupação de solo, estes serão admitidos na 
condição encontrada na data do levantamento topográfico, contudo, se 
houver a necessidade de demolição das construções que ocupam a faixa de 
sucessor a qualquer título a realiza-la num prazo máximo de 60 dias, contados 
na notificação, caso essa seja infrutífera, será realizada por publicação em 
edital. Após o prazo de 30 dias da publicação do edital, fica o poder público 
autorizado a adentrar o imóvel e realizar a demolição. Destarte que, a demolição 
da área construída sobre a faixa de domínio da Av. Ponta Grossa, não gera 
direito da indenização. 
§3º Ainda sobre os índices de ocupação de solo, se for demolida quaisquer 
das construções existente, para a edificação de nova construção, seu projeto 
deverá ser aprovado junto ao município de acordo com a normas vigentes a 
sua época. 
§4º Por tratar-se de um projeto de Regularização Fundiária de Interesse 
Social, esta ZEIS estabelece: 
a) Sobre a área mínima permitida para o desmembramento dos lotes 
insertos nas áreas em regularização fundiária, esta será de 125,00 
metros quadrados; 
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b) Quanto à frente mínima de cada lote para a via pública, está será de 
1,5 metros para os lotes encontrados nesta condição ou com 
comprimento superior na data do levantamento topográfico que 
compõe esta regularização fundiária. Destarte que, não serão 
admitidos, em hipótese alguma, subdivisões futuras que cominem em 
lotes com frente mínima inferior a vigente no Plano Diretor ou lei 
especifica deste município. 
§5º Como o projeto busca contemplar a regularização dos lotes ocupados, 
conforme extrai-se da Lei nº 13.465/2017, apenas os imóveis devidamente 
edificados e ocupados até 22 de dezembro de 2016 poderão ser objeto de 
alienação por meio do Termo de Legitimação Fundiária. 
Art. 5º O Poder Executivo, quando da regularização jurídica da ZEIS-3, 
outorgará Termo de Legitimação Fundiária, com base no previsto no artigo 
11, inc. VII, da Lei 13.465/2017. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos beneficiários desta 
ZEIS (ocupantes dos imóveis constantes do Artigo 1º, § 1º supra), o Termo 
de Legitimação Fundiária dos imóveis públicos, pertencentes ao patrimônio 
municipal ou com aquisição contemplada em projeto específico, aos seus 
atuais ocupantes, para fins de regularização fundiária de interesse social, nos 
termos desta Lei, com fulcro no art. 11º, inc. VII, bem como art. 17, parágrafo 
único, da Lei nº 13.465/2017. 
Art. 7º Os lotes ou parcelas de áreas objeto da Legitimação Fundiária de que 
trata esta Lei passarão a integrar Programa Habitacional de Interesse Social 
para os fins do disposto no art. 17, inc. I, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993. 
§1º A outorga de Legitimação Fundiária, aos ocupantes das áreas municipais 
definidas como ZEIS-3/REUB-S, independe de licitação, na modalidade 
concorrência, de acordo com o disposto no art. 17, inc. I alínea "f", da Lei nº 
8.666/1993. 
§2º Para a atribuição de domínio aos legitimados, o poder executivo municipal 
fica autorizado a encaminhar a Certidão de Regularização Fundiária para 
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação 
de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação 
do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos 
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam 
conforme disposto no art. 23, §5º, da Lei 13.465/2017, bem como se preferir, 
o poder executivo também poderá emitir Termo de Legitimação Fundiária 
individual. 
§3º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária 
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante 
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja 
constado na listagem inicial. 
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Art. 8º A Legitimação Fundiária será outorgada, com direito real de 
propriedade sobre a unidade imobiliária os atuais ocupantes das áreas 
referidas no artigo 1º supra, para fins específicos de regularização fundiária 
de interesse social. 
Parágrafo Único Havendo necessidade da utilização de qualquer das áreas 
identificadas como ZEIS-3 - no todo ou em parte - para atender projetos de 
interesse público justificável, ou sendo necessária a remoção em virtude de 
alteração da situação do local que venha a torná-lo inapropriado para 
habitação, dispõe o Poder Público Municipal da faculdade de desapropriar, 
estando obrigado a indenizar toda e quaisquer benfeitorias inserta na 
respectiva unidade imobiliária. Não computável ao cálculo de avaliação para 
desapropriação o valor do terreno, por este ter sido objeto de REUB-S sob 
imóveis públicos. 
Art. 9º A Legitimação Fundiária será outorgada por Termo Administrativo, que 
será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria de Assistência 
Social, cuja cópia será entregue a Serventia de Registro de Imóveis para 
registro no livro próprio do registro imobiliário competente. 
Art. 10 A Legitimação Fundiária de que trata esta lei será gratuita. 
§1º A Legitimação Fundiária será outorgada aos ocupantes de baixa renda 
das ZEIS-3/REUR-S que comprovem: 
a) residência fixa no local com finalidade exclusiva de moradia há, pelo 
menos, 5 (cinco) ano e declarem sua insuficiência de recursos nos termos 
legais, para contar seu prazo, o ocupante poderá se valer de cadeia 
possessória comprovada preferencialmente por provas documentais ou 
testemunhais, sendo necessária declaração expressa de no mínimo 2 
(duas) testemunhas que o declarem conhecer e que sabem por qual 
período o legitimado encontra-se na posse e seus antecessores, hipótese 
esta para os que não possuírem outros documentos comprobatórios, ou 
os que a administração municipal exigir, servido também para dirimir 
controvérsias; 
b) o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou 
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em 
núcleo urbano; 
Art. 11 As pessoas que atendam aos requisitos previstos no art. 9º, 
ocupantes da ZEIS-3, somente poderão ser beneficiadas com um único lote 
ou parcela de área pública, sendo proibida a outorga da Legitimação 
Fundiária mais de uma vez para a mesma pessoa ou casal. 
Art. 12 A Legitimação Fundiária de que trata esta Lei será conferida ao 
homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil. 
Parágrafo Único Na vigência do casamento a Legitimação Fundiária será 
concedida ao homem e à mulher, simultaneamente; no regime da união 
estável a que se refere o art. 226, § 3º, da Constituição Federal da mesma 
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forma ao casal se assim optarem; havendo separação de fato após a 
Legitimação Fundiária, terá preferência para continuar com o benefício o 
membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores e no 
caso de guarda compartilhada, a mulher. 
Art. 13 Os lotes ou parcelas de área objeto da REUB-S de que trata esta Lei 
destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família. 
Parágrafo Único - Na hipótese do morador estar enquadrado nos termos 
previstos no art. 9º § 1º desta Lei, será permitida a exploração, em parte não 
superior a 30% (trinta por cento) do imóvel, de atividades destinadas à 
subsistência familiar, as quais deverão ser previamente autorizadas e 
licenciadas pelos órgãos municipais competentes, observando-se as normas 
sanitárias e as posturas municipais vigentes. 
Art.14 - A Legitimação Fundiária que trata esta Lei transfere-se por ato inter 
vivos, observado o disposto nos arts. 14 e 15, desta Lei, ou causa mortis, a 
qualquer tempo, registrando-se a transferência. 
Art.15 - A Legitimação Fundiária de que trata esta Lei somente poderá ser 
transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, 
contados da assinatura do Termo Administrativo, através de escritura pública, 
que mencione as restrições contidas no art. 7 e em seu parágrafo único desta 
Lei. 
Parágrafo Único É defeso ao beneficiário locar ou ceder, a qualquer título, o 
imóvel objeto da Legitimação Fundiária, após transcorrido o prazo de um ano 
da assinatura do termo de Legitimação Fundiária. 
Art.16 A Legitimação Fundiária extingue-se, de pleno direito, retornando o 
imóvel bem como as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele 
realizados ao domínio da Administração Pública Municipal concedente, sem 
direito do beneficiário a retenção ou indenização, no caso de: 
I. se constado em processo administrativo, fraude, falsificação de 
documentos inerentes a comprovação da posse do imóvel ou da parcela 
deste que foi destinada ao legitimado, bem como da identificação dos 
devidos beneficiários em caso da fraude beneficiar terceiro que não seja 
o beneficiário real; 
II. descumprimento, por parte do legitimado, aos requisitos e condições 
estabelecidos nesta Lei; 
III. descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo legitimado 
no Termo Administrativo a ser formalizado; 
IV. necessidade de utilização da área em que se localiza o imóvel para 
execução de projetos de relevante e justificável interesse público, nos 
termos consignados no parágrafo único do artigo 7º supra. 
§1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos 
incisos II ou III, do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de 
processo administrativo, assegurado ao legitimado direito ao contraditório e à 
ampla defesa. 
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§2º A extinção da Legitimação Fundiária será averbada no cartório de registro 
de imóveis. 
Art.17 Desde a assinatura do Termo Administrativo, o legitimado fruirá 
plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por 
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir 
sobre o imóvel. 
Parágrafo Único Quanto à tributação do imposto territorial urbano na área 
desta regularização fundiária, tendo em vista a modalidade de Reurb-S 
aplicada, ficam os ocupantes beneficiados pelo "Instituto da Remissão" 
referente aos exercícios anteriores, inclusive o 2018 até a data de registro dos 
imóveis aos beneficiários, pois apenas a partir da regularização fundiária os 
ocupantes gozaram de direitos reais sobre os imóveis. 
Art. 18 - A Legitimação Fundiária dos imóveis das áreas referidas no art. 1º 
supra, será outorgada nas condições expressas nesta Lei, considerando-se 
nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas. 
Art.19 O Município de Marilândia do Sul, nas condições estatuídas por esta 
Lei, deverá rever as ações judiciais eventualmente em curso, referentes aos 
imóveis objeto desta ZEIS-3/REURB-S, tomando as medidas necessárias, 
quando for o caso, para sua desistência e arquivamento.” 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 10 de outubro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO ÚNICO 

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