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norma nº 407/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2019
Date 2018-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 20/12/2018
Jornal: Tribuna do Norte
Edição 8363 Pág. C12
LEI Nº 407/2018
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2019. Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e
eu, AQUILES TAKEDA FILHO, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2019, abrangendo os órgãos da administração,
direta e indireta e os fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$
32.108.238,55 (trinta e dois milhões, cento e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e
cinquenta e cinco centavos).
Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2019
Órgão Descrição Receita
Estimada
Despesa
Fixada
Ingresso Egresso
1 Poder Legislativo 0,00 1.888.584,251.888.584,25 0,00
2 Executivo
Municipal
30.278.088,55 22.495.324,30 0,00 6.082.764,25
3 Fundo Municipal
de Saúde
1.830.150,00 7.724.330,005.894.180,00 0,00
Total - 32.108.238,55 32.108.238,556.082.764,25 6.082.764,25
Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação
prevista na legislação em vigor.
Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por projetos e atividades, por categoria
econômica e funções de governo em conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Artigo 5º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado
com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por
Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor
total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte
de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 20/12/2018
Jornal: Tribuna do Norte
Edição 8363 Pág. C12
§ 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrente de
leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos
vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou
outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para
efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações
de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura
venham a ocorrer no Exercício de 2019 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários,
vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem
lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com
base neste artigo.
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que
trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres
e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a
efetiva disponibilidade dos recursos.
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo
computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade
para outro.
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que
trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal.
Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da
legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite
legalmente permitido.
Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo
62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, em 19 de dezembro de 2018.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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