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norma nº 413/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
LEI Nº 413/2019 
Institui o Conselho Municipal de 
Turismo, cria o Fundo Municipal de 
Turismo, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul APROVOU e eu, Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte: 
LEI 
 
CAPITULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
Art.1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o 
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretária 
Municipal de Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, 
elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento 
sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da 
Constituição Federal. 
Art.2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
II. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
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Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades 
de turismo. 
III. Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicações; 
IV. Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico 
visando incrementar o fluxo de turista ao Município, através da Secretaria 
Municipal de Esporte e Turismo; 
V. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de 
promover a infra- estrutura adequada à implantação do turismo; 
VI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado 
controle técnico; 
VII. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte 
e Turismo, debates sobre temas de interesse turísticos; 
VIII. Apoiar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo o 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
IX. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X. Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI. Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalações e funcionamento de 
feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes 
ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; 
XII. Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com objetivo de proceder intercâmbios de 
interesse turísticos; 
XIII. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
XIV. Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
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 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
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Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
XV. Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a 
destinação dos recursos de competência do FUMTUR; 
XVI. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa da Secretaria de Esporte e Turismo; 
XVII. Elaborar o regimento interno 
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos órgãos nominados no 
decreto que regulamentará esta lei. 
§ 1º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada 
qualquer tipo de remuneração. 
§ 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Turismo terão mandato de 
dois anos. 
CAPITULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art.4º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Marilândia do Sul – 
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro ás ações municipais nas áreas de 
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Esporte e Turismo. 
Parágrafo Único. A secretária Municipal de Esporte e Turismo, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Turismo – COMTU, adotarão ações comuns no sentido de: 
I. Definir mecanismo próprios de gerenciamento, registro e controle 
de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; 
II. Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na 
execução do Fundo, nos termos da Legislação vigente. 
Art.5º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por;
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Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
I. Receitas provenientes de cessão de espaços públicos 
municipais, para eventos de cunho turísticos e de negócios; 
II. Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, 
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de 
Turismo –FUMTUR; 
III. Dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do 
Município, créditos especiais, transferências e repasse que lhe 
forem conferidos; 
IV. Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismo 
governamentais e não governamentais, nacionais ou 
estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe 
forem destinados; 
V. Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam publicadas ou 
privadas; 
VI. Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo 
VII. Produtos de operações de crédito, realizadas pelo município, 
observadas 
VIII. Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis. No mercado de capitais 
IX. Outras rendas eventuais 
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta 
especial renumerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a 
denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de 
Marilândia do Sul. 
Art.6º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e 
projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Turismo- COMTUR. 
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Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
Art.7º. Os Recursos do Fundo do Fundo Municipal de Turismo –FUMTU, serão 
aplicados preferencialmente em: 
I. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito 
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do 
setor de turismo; 
II. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente 
ligados ao turismo; 
III. Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de 
convênio e parcerias; 
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de Turismo; 
V. Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTU, e que desenvolvam a atividade turística no 
Munícipio de Marilândia do Sul 
Parágrafo Único. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado 
atendimento do disposto no artigo 13 desta lei. 
Art.8º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
observar-se-á: 
I. As especificações definidas em orçamento próprio; e, 
II. Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por 
origem, observada a legislação orçamentaria. 
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de 
Turismo –FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçada a pela 
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
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Publicado em 17/04/2019 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8456 - Pág: C14 
Art. 9º. O conselho Municipal de Turismo –COMTUR – deverá elaborar seu 
regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto Executivo. 
CAPITULO II 
Das Disposições Finais 
Art.10. O poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações 
para atender as despesas de corrente da execução da presente lei. 
Art.11. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de 
Decreto, no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de abril de 2019. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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