| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 LEI Nº 413/2019 Institui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte: LEI CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art.1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretária Municipal de Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art.2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo. III. Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV. Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turista ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; V. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra- estrutura adequada à implantação do turismo; VI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, debates sobre temas de interesse turísticos; VIII. Apoiar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X. Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI. Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalações e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII. Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com objetivo de proceder intercâmbios de interesse turísticos; XIII. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV. Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 XV. Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Esporte e Turismo; XVII. Elaborar o regimento interno Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos órgãos nominados no decreto que regulamentará esta lei. § 1º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer tipo de remuneração. § 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Turismo terão mandato de dois anos. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art.4º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Marilândia do Sul – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro ás ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. Parágrafo Único. A secretária Municipal de Esporte e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTU, adotarão ações comuns no sentido de: I. Definir mecanismo próprios de gerenciamento, registro e controle de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; II. Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da Legislação vigente. Art.5º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 I. Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turísticos e de negócios; II. Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR; III. Dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasse que lhe forem conferidos; IV. Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismo governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V. Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam publicadas ou privadas; VI. Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo VII. Produtos de operações de crédito, realizadas pelo município, observadas VIII. Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis. No mercado de capitais IX. Outras rendas eventuais Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial renumerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Marilândia do Sul. Art.6º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo- COMTUR. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 Art.7º. Os Recursos do Fundo do Fundo Municipal de Turismo –FUMTU, serão aplicados preferencialmente em: I. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III. Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Turismo; V. Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTU, e que desenvolvam a atividade turística no Munícipio de Marilândia do Sul Parágrafo Único. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta lei. Art.8º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á: I. As especificações definidas em orçamento próprio; e, II. Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentaria. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçada a pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 Art. 9º. O conselho Municipal de Turismo –COMTUR – deverá elaborar seu regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto Executivo. CAPITULO II Das Disposições Finais Art.10. O poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de corrente da execução da presente lei. Art.11. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.12. Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de abril de 2019. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal