| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019 SÚMULA: INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI COMPLEMENTAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal. Parágrafo único. A Central de Conciliação ficará vinculada à Procuradoria do Município. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I - conciliação a possibilidade da auto resolução do conflito, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado; II - transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de Conciliação; e III - termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação. Art. 3º A conciliação será regida pelos seguintes princípios: I - impessoalidade; II - moralidade; III - legalidade; IV - eficiência; e V - boa-fé. Art. 4º A Central de Conciliação terá como diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boafé das relações jurídicas e administrativas; IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal; e VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Art. 5º A Central de Conciliação será composta pela Câmara de Conciliação Parágrafo único. A Câmara referida no caput deste artigo será coordenada por membro da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO II DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO Art. 6º A Câmara de Conciliação será composta por 3 (três) membros: I – um Procurador do Município; II – o Secretário Municipal da Administração e Planejamento; e III – o Secretário Municipal de Finanças. Art. 7º Compete à Câmara de Conciliação: I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos que envolvam a Administração Municipal; II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; e, III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Art. 8º O credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá apresentar proposta por escrito, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação do requerente, além de outros documentos necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 Art. 9º Compete, também, à Câmara de Conciliação, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Marilândia do Sul, suas autarquias e suas fundações. Art. 10 A conciliação dos precatórios terá início com a convocação do credor, mediante edital de devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e observará os seguintes parâmetros: I - a obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório; II - o pagamento parcelado, ou não, com deságio de até de 40% (quarenta por cento); III - a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido; IV - o pagamento deverá ser processado através da conta vinculada ao respectivo precatório, por intermédio da Central de Precatórios do Estado do Paraná; V - a celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada. Parágrafo Primeiro. Poderá ser publicado edital convocatório a qualquer tempo, conforme a expedição dos precatórios, que fixará as condições e requisitos a serem observados prevendo prazo preclusivo para manifestação de interesse dos credores. Parágrafo Segundo. Na existência de 01 (um) único precatório para pagamento, fica dispensado a publicação do edital, podendo a convocação do credor ser feita diretamente. Art. 11 O credor de precatório interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá apresentar proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pelo município de Marilândia do Sul, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação. §1º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais. §2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito. Art. 12 Estando o precatório apto ao acordo, será formalizado instrumento de conciliação que conterá: I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito; II - a qualificação das partes acordantes; III - o valor conciliado a ser pago ao credor; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 4 Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável; e V - referência à hipótese do parágrafo único do artigo 11 desta Lei. Art. 13. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se originou o precatório. Art. 14 Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela e homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal. Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Art. 15 O município de Marilândia do Sul providenciará a publicação, no diário oficial, do extrato dos acordos celebrados. Art. 16 Caso não haja composição e o precatório represente valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º art. 100, da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do valor do precatório, poderá ser pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 05 (cinco) exercícios subsequentes, nos termos do §20, art. 100, da Constituição Federal. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordos ou transações administrativas para prevenir ou resolver conflitos, inclusive os judiciais, por meio da Central de Conciliação. §1º A transação administrativa implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como desistência daquela que estiver em tramitação. §2º A transação implicará ainda em renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável. §3º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de discussão judicial, salvo desistência dos feitos e eventuais recursos pendentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 5 Publicado em 17/04/2019 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8456 - Pág: C14 Art. 18 O Município de Marilândia do Sul poderá firmar convênio com o Poder Judiciário para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Art. 19 O Município de Marilândia do Sul poderá aderir a Juizados ou Câmaras de Conciliação para pagamento de precatórios, na hipótese de serem instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de abril de 2019. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal