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norma nº 457/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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LEI Nº 457/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2021 do Município de
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º,
da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e no artigo 4º, Inciso II – Ato das Disposições transitórias, da Lei Orgânica do
Município, compreendendo, as diretrizes orçamentárias do Município para 2021, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do
Plano Plurianual;
II - a estrutura dos orçamentos fiscais;
III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos
fiscais do município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; e
VII - as disposições gerais e finais
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2021 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais serão
extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2018 a 2021, e possíveis alterações
posteriores, incluindo outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da
sociedade e confirmadas pelos órgãos do município. Assim sendo os anexos somente
serão apreciados junto ao projeto de lei do PPA – Plano Plurianual.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2021
serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos
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Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das
despesas.
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no
parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de
2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei,
aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a
fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da
sociedade.
§ 4º - Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária
Anual de 2021 e nos demonstrativos que a integram serão expressos a preços
correntes.
§ 5º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência o Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal 8.069,
de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º - Será garantida a destinação de 0,5% do total do orçamento municipal,
para o Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal 043/2007 de 30 de
outubro de 2007, art. 2º inciso II.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, abrangerá
os Poderes, Legislativo e Executivo neste, compreendendo o Fundo Municipal de
Saúde, e será elaborada levando-se em consideração a estrutura organizacional do
Município.
§ 1º - O Orçamento do Município de Marilândia do Sul, para o exercício de
2021, evidenciará as Receitas pela classificação econômica, pela fonte, pela rubrica,
pela alínea e finalmente pela subalínea; e as despesas poderão ter a seguinte
classificação:
I – Órgão;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
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VIII – Grupo de Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recurso.
§ 2º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2021 evidenciará as
Receitas e Despesas na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II - Resumo Geral da Despesa;
III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções e Sub￾funções por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções, conforme o
vínculo dos Recursos;
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; e
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no
artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Parágrafo Único – As Propostas dos Orçamentos, da Prefeitura, da Câmara
de Vereadores, Fundo de Saúde integrantes do Orçamento Geral do Município,
evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto neste artigo.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Receita pública, são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos
pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e
cobertura das despesas.
II – Despesa pública, são todos os dispêndios realizados pelos entes públicos
para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade
ou para a realização de investimentos (despesas de capital).
III – Função, representa o maior nível de agregação das ações do Governo
nos diversos setores.
IV – Subfunção, representa o desdobramento das funções de governo, os
meios e instrumentos de ação organicamente articulados para alcançar os
objetivos pretendidos e, mais do que isso, servindo de ligação, entre o
planejamento de longo e médio prazo e o orçamento anual.
V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
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VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
IX - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
X - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e
XI - Convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou
indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência
de recursos financeiros;
XII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem
ou a prestação do serviço;
XIII - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
XIV - Execução financeira, refere-se ao pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar.
Parágrafo Único – Cada programa, identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
detalhando os em elementos de despesas, com seus respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação
governamental.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara
Municipal de Marilândia do Sul, devidamente acompanhado do quadro de
detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de
despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação à forma
analítica.
Art.5º. Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta e o Fundo
de Saúde deverão ser descriminadas a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o
elemento de despesa.
Art.6º. As metas físicas serão indicadas nos desdobramentos da programação
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
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um planejamento permanente, com participação comunitária a partir das audiências
públicas.
Art. 8º. O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Fundos
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Marilândia constituir-se-á de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
§1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando, receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e
operacional implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, os estimados para
2020 e os observados em 2019, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo e de
todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reais por competência; e,
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 2 º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os
Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou
eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de
Marilândia do Sul deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder
Executivo até 31 de julho de 2020, observados, os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
Seção I
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Das Diretrizes Gerais
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida,
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Art.13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art.14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do
Plano Plurianual 2018 – 2021. Art.15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária, exceto àqueles de capacitação de servidores e conservação do
Patrimônio Público;
III – Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na
forma do art.167, § 3º, da Constituição Federal; e,
IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outra esfera do governo.
§1º - Serão divulgados na Internet no endereço eletrônico
www.marilandiadosul.pr.gov.br
I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - Pelo Poder Executivo:
a) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) As alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) O Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio do Secretaria de
Administração e Finanças e profissional Técnico de informática - TI, deverá:
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I - Manter atualizado endereço eletrônico supra citado de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar
no 101/2000; e
II – Providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 e nos prazos definidos
pela Lei Complementar no 101/2000.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica orçamentária
responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro
de 2000, observando-se, também o disposto na Emenda Constitucional nº 37, de 12
de junho de 2002, especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária
para 2021, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos
um dos documentos relacionados a seguir:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II –Certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art.17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que
preencham a seguinte condição:
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I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas nos respectivos Conselhos;
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, Termo de
Fomento, Termo de Parceria, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 2º - Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a título de termo de Fomento e/ou Cooperação, dependerá de:
I – Chamamento Público nos moldes da Lei de licitações de 8666/93;
II – Previsão de recursos orçamentários;
III – Prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV – Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V – Previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada, se
houver.Art.18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal, até o limite de 4% (quatro por cento) das receitas correntes
e dependerá de autorização em lei específica. (Art. 4º, I, f da LRF).
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária, orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art.21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município, no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da
despesa, para o exercício em curso e os dois subseqüentes conforme art. 16, inciso I
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesas sem que estejam amparados pelos arts. 41, 42, e 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
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Art.22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no capítulo VII desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
II – Para redução das despesas:
a) Implantar rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Através de Sistema informatizado formar banco de preços praticado
para facilitar as futuras negociações;
c) Implantação do Sistema de Registro de preços para itens de compra
continuada, bens e serviços comuns, visando a desburocratização e
redução de custos.
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art.23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
abertura de créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021 poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art.24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
programas, das atividades e dos projetos.
SEÇÃO VI
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art.25. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2° desta lei, a Lei Orçamentária anual de 2021 e seus créditos adicionais,
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
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II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para efeitos desta Lei,
aquela cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse ou não o exercício
de 2021. SEÇÃO VII
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art.26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do
disposto nesta Lei.
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido ao final de cada quadrimestre,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante o
Legislativo Municipal.
§ 3º - A divulgação será ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas.
SEÇÃO VIII
Controle de Custos, Controle Interno e Avaliação dos Resultados dos
Programas
Art.27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art.28. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais
estabelecidas (art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF).
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Art.29. A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade competente.
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art.30. A Administração Municipal (Direta e Indireta) continuará a
Implementação do Sistema de Controle Interno, para facilitar a preservação do
Patrimônio Público e a conscientização da responsabilidade do servidor público no
processo da Administração Governamental.
Art.31. O Controle Interno continuará a intensificar os procedimentos no Poder
Executivo (Administração Direta e Indireta).
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno será responsável pela
normatização de processos que envolvam a execução orçamentária.
SEÇÃO IX
Dos Créditos e Forma de Limitação de Empenhos
Art.32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art.9º e, no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras;
I – Corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não
tenham urgência;
II – Limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de
redutor equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente
arrecadada.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, órgãos, entidades
ou unidade administrativa, o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
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montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
SEÇÃO X
Definição de Despesa Irrelevante para Dispensa da Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro
Art.33. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento de
despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2021, não exceda ao valor limite
para dispensa da licitação, fixada no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993,
devidamente atualizado.
SEÇÃO XI
Autorização para o Município auxiliar o custeio de Despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art.34. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art.35. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura
urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultura e outras áreas de sua
competência. Art.36. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município,
deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.
SEÇÃO XII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art.37. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de
maio de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido estabelece também, que, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
SEÇÃO XIII
Prioridade para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio sobre
Projetos Novos
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Art.38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
SEÇÃO XIV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
Art.39. O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nos termos do art. 43, todos os seus incisos e parágrafos, de acordo com o art. 7º da
mesma Lei, é autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez) por cento
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para cada entidade da administração
direta ou indireta;
II – Abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas
dotações relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento
parcial ou total do mesmo elemento ou de outro elemento não comprometido;
III – Abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a Despesas Correntes e Despesas de Capital, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo elemento ou de
outro elemento não comprometido;
IV – Proceder abertura de créditos adicionais em dotações de despesas
determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros
diversos para aplicação em despesas vinculadas, inclusive as cotas-partes dos
impostos Federais e Estaduais previstos nas Constituições. Parágrafo Único: - Os recursos vinculados na Lei Orçamentária a projetos e
atividades relacionadas à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para
dar cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de
atuação, conforme estabelece o art. 25 da Instrução Normativa n.036/2009 do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 40. Os orçamentos próprios da Administração Indireta serão
suplementados conforme previsto nos e seus regulamentos e regimentos próprios, na
forma do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite
de 10% (dez) por cento do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para tal
órgão.
CAPITULO V
Das Disposições relativas à Dívida Municipal
Art.41. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida,
inclusive com a previdência social.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, e alterações, que dispões
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da
Constituição Federal.
Art.42. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições relativas a Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais
Art.43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
Art.44. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária
ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo Município, poderão ser levados
a efeito para exercício de 2021, de acordo com os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º - No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os
limites fixados nos arts. 29 e 29-D, da Constituição Federal.
§2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art.45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme previsto no artigo 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I -Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de
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horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução
de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art.46. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
modernização;
III – Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação dos serviços;
IV – A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art.47. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – Atualização da Planta Genérica de Valores do Município, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado mobiliário;
II – Revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
V – Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de qualquer
natureza;
VI – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos
de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII – Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIII – Revisão da legislação sobre taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
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IX – Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art.48. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2021 e subsequentes, serão
apurados pelo Poder Executivo, conforme legislação vigente.
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano de 2021
poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento
antecipado na forma do regulamento.
§ 2º A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo serão considerados
na previsão da receita de 2021, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art.49. A administração do Município desprenderá esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art.50. O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.51. A previsão de Receitas para o exercício de 2021 será efetuada com
dedução dos valores resultantes da renúncia de receita previstas nos arts. 46 e 47
desta Lei e da Lei Complementar nº 01, de 2003 e alterações e ainda outras leis que
venham a ser editadas no decorrer do ano.
Art.52. Todo Projeto de Lei enviada pelo Executivo versando sobre concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado
nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde, crianças e assistência social. Art.53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da
receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas,
desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários,
que ficam condicionados à aprovação dessas alterações.
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Art.54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita consoante
art. 14 § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art.55. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que
as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2021. Parágrafo único. As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de
2021 são as constantes dos Anexos desta Lei.
Art.56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art.57. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização
legislativa nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art.58. Cabe a Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de
Planejamento e Comissão Municipal responsável pelo monitoramento do PPA, a
elaboração orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo único. Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de
Planejamento determinará sobre:
I - O calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais
do orçamento anual da administração direta e seus fundos; e,
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta Lei.
Art.59. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2021, ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2020, para apreciação até o
encerramento da sessão legislativa.
Art.60. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até o término da sessão legislativa, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promulgar como lei, o projeto originário do Executivo, conforme legislação vigente.
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Art. 61. É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do
exercício de 2021, a incluir novos Elementos de Despesas e novas Fontes de
Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 62. As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se
destinam serão peças indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou
assinatura de Contratos.
Art. 63 Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios, com os
Governos, Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta e
Indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, ou não,
inclusive com a participação de contrapartida municipal, conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal, art. 48, item VI.
Art.64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 14 de julho de 2020. Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal
Publicado em 14/07/2020
Jornal Diário Oficial do Município
Edição nº 135 Pág. 03

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