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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder legislativo de Marilena para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 08/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2023
Dispõe sobre o procedimento para a realização de
pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito do
Poder legislativo de Marilena para os
procedimentos licitatórios e de contratação direta
nos moldes da lei 14.133/21.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara
municipal de Marilena que não decorrerem de verbas da União de
repasse não obrigatório, seguirão as disposições desta resolução.
§ 1º. O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os
excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada pela Divisão de licitações,
e deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo:
I. Descrição do objeto a ser contratado;
II. Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III. Informação e identificação das fontes consultadas;
IV. série de preços coletados;
V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para a metodologia utilizada;
VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a
definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte;
IX. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo
órgão requisitante, aplicando-se o disposto do caput e do art. 6º,
devendo constar no Estudo Técnico preliminar.
Art. 4º Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pela
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por
normas municipais.
Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência
do risco ao particular.
Art. 6º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pelo órgão legislativo e pelo Poder
Executivo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo
diverso previsto no processo administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
município.
Art. 7º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual,
de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização
de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a
20% deste preço, mediante justificativa.
§3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem
às especificações exigidas no processo.
§8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§9º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do
art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas
consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 8º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços
de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção
da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Trata o projeto de resolução sobre a regulamentação da pesquisa de
preços no âmbito do Poder Legislativo de Marilena-PR.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional
n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) supriu uma lacuna da legislação
anterior ao prever as fontes que o administrador público deve
consultar a fim de formar o termo de referência da contratação.
Segundo o art. 23 do novo Estatuto das Contratações Públicas, “o
valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com
os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes
de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local
de execução do objeto”.
Assim, a consulta aos sistemas de preços oficiais será imprescindível
para formação do termo de referência, levando-se em consideração,
ainda, as quantidades a serem contratadas, pois, devido ao conceito
econômico de ganho de escala, quanto mais itens de um produto for
adquirido, menor tende a ser o seu custo unitário. Outrossim, a norma
também assevera que as peculiaridades do local da execução do objeto
devem ser ponderadas quando da busca por preços, sendo preferível a
utilização de valores cujas condições de execução contratual sejam
similares.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:72D19DC6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/01/2024. Edição 2930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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