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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaAltera a redação de artigos e anexos da Lei 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
native_id1

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-02 Proposição transformada em lei — —
2021-02-02 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal — DESPACHO: 1. Ciente. Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal. 2. Após, junte publicação de Lei promulgada, proceda às anotações da Norma Jurídica e arquive-se os autos. Marmeleiro, 02 de fevereiro de 2021. Presidente do Legislativo.
2021-02-01 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2021-02-01 À SLEG para elaboração de autógrafo U DESPACHO: 1. Ciente. 2. Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para elaboração do autógrafo concernente ao PLC nº 1/2021 aprovado em redação final com inclusão da emenda supressiva. 3. Após, retorne-me conclusos para assinaturas pertinentes e posterior envio ao Poder Executivo Municipal. Marmeleiro, 01 de fevereiro de 2021. Presidente do Legislativo.
2021-01-29 Proposição aprovada F Certifico ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um que a proposta de projeto de Lei Complementar nº 1/2021 oriundo do Poder Executivo Municipal de Marmeleiro-PR em segunda votação foi aprovado com emenda supressiva por unanimidade dos votos na sessão extraordinária do dia 29/01/2021 às 18h. Nada mais a constar. Firmo o presente.
2021-01-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-01-28 Proposição aprovada em 1º turno B —
2021-01-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B 1. Recebi, 26/01/2021. 2. Enviado ao Plenário, incluso na Ordem do Dia de 28/01/2021, 18h. Assessor Legislativo.
2021-01-26 À SLEG para inclusão na ordem do dia U DESPACHO: 1. Ciente dos pareceres. 2. Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para inclusão da proposta na Ordem do Dia. Marmeleiro, 26 de janeiro de 2021. Presidente do Legislativo.
2021-01-20 Ao GP pareceres de Relatorias p/ análise e despacho U 1. Remeto estes autos ao Gabinete da Presidência com Parecer de Relatoria anexo para análise e ulterior despacho. Marmeleiro, 26 de janeiro de 2021. Presidente CCJDS. 2. Remeto os presentes autos ao Gabinete da Presidência com Parecer de Relatoria para análise e ulterior despacho. Marmeleiro, 26 de janeiro de 2021. Presidente COFIDE.
2021-01-20 À CCJDS e COFIDE para designação de Relatorias U —
2021-01-19 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer U DESPACHO: 1. Ciente. 2. Encaminhe-se às Comissões Permanentes Temáticas para análise preliminar, e se for o caso, elaboração e emissão dos pareceres legislativos correspondentes à proposta. Marmeleiro, 19 de janeiro de 2021. Presidente do Legislativo.
2021-01-19 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U 1. Verificado não constar registros similares a proposta de projeto de Lei Complementar nº 1/2021 oriundo da Prefeitura Municipal de Marmeleiro-PR. 2. Extraídas cópias e distribuída aos parlamentares conforme protocolo de entrega de proposições do dia 19/01/2021, fl. 1 do arquivo correspondente. 3. Remeta-se ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial, nos termos da Resolução nº 4, de 9 de dezembro de 2020.
2021-01-19 À Secretária Legislativa para Análise U Aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, às 10 horas e 59 minutos nesta Casa de Leis, faço vistas do recebimento da presente proposição e envio à Secretária Legislativa para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-01T09:23:29.024781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-01-29T15:27:43.465014-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
IDO PARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1º no.
Altera a redação de artigos e anexos da Lei
nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 232 da Lei nº 1.051, de 4 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232...
Parágrafo único. A atualização será efetuada anualmente pelo Executivo
Municipal, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA/IBGE acumulada nos últimos 12 (doze) meses ou por outro índice
que vier a substituí-lo.
Art. 2º Ficam reajustados os valores monetários da base de cálculo do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual da variação acumulada pelo
IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232,
da Lei nº 1.051, 4 de dezembro de 2002.
Art. 3º Pelo disposto no art. 1º, o artigo 367, da Lei nº 1.051, de 4 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 367. O valor da Unidade Fiscal do Município — UFM será de R$ 60,20
(sessenta reais e vinte centavos).
Art. 4º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo I, desta Lei.
Art. 5º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de
dezembro de 2002, passa a vigorar na forma disposta no Anexo II, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos dezoito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e um.
— Cómaso Municipal de Murmeliro
] Da CNPJ 00.416.643A8801-10
Prefeito de Marmeleiro
eBdeh
49/04/0004
JO. Si
Prefeitura Íunicipal de larmeleiro
ESTADO DO PARANA NP| 76.205.065/0001-0]
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO
ANEXO I- Projeto deLein. 4 /2021.
Alterações do Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU — IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
Valor por Metro Quadrado de Edificações
Casas/Sobrados R$ 465,99
Apartamentos R$ 617,73
Comercial/Prestação de Serviços R$ 499,45
Galpão/Barracão R$ 330,97
Telheiros R$ 182,21
Industrial R$ 252,71
| Especial R$ 669,12
Outros R$ 172,05
Planta de Valores por Zoneamento por metro quadrado de terreno
Zona 01 R$ 130,24
Zona 02 R$ 92,59
Zona 03 R$ 41,58
Zona 04 R$ 30,76
Zona 05 R$ 28,67
Zona 06 R$ 16,19
Zona 07 — Chácaras Urbanas R$ 5,20
Pref eilura Hlunicipal de Hlarmeleiro
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 EP 85615-000 = MARMELEIRC
ANEXO Il - Projeto deLeinº. 4 /2021.
Alterações do Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO XIH
TABELA PARA COBRANÇA DO ITBI — IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
A) Planta de valores por Zoneamento por Metro Quadrado de Terreno junto à Área Urbana,
determinada nesta Lei.
Zona 01 R$ 390,00
Zona 02 R$ 260,00
Zona 03 R$ 156,04
Zona 04 R$ 91,40
Zona 05 R$ 65,12
Zona 06 R$ 43,01
Zona 07 — Chácaras Urbanas R$ 28,67
B) Planta de Valores por Metro Quadrado de benfeitorias na área urbana, determinada nesta Lei.
DESCRIÇÃO METRAGEM VALOR
Casas de alvenaria e prédios Qualquer metragem R$ 1.073,57
Casas Mistas (alvenaria e madeira) Qualquer metragem R$ 572,93
Casas de madeira Qualquer metragem R$315,43
E , Qualquer metragem R$ 309,46
Elrrção da Alvenana Barracão telheiro R$ 181,62
C) Planta de Valores por alqueire de lotes rurais, determinada nesta Lei.
ZONA RURAL LOCALIDADES VALOR
ZROL Linha Hípica, Negreiro, Itaíba, outras áreas limítrofes | R$ 86.627,36
ao perímetro urbano.
Pocinho, Linha Félix, Km 15, Km 10, Km 06, Alto
ZR 02 Manduri, Sanga Seca, Água Branca, Padre Anchieta e | R$ 57.723,69
Bom Jesus.
Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, | R$ 43.289,78
ZR 03 Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde.
Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê,
ZR 04 São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha | R$ 28.867,81
Santa Luzia.
— www marmelciri
À
Macali
MENSAGEM Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
ASSUNTO: Alteração do índice de correção monetária e atualização dos valores dispostos
na Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, projeto de lei que visa a
alteração do índice de correção monetária para os valores expressos em moeda nacional na
Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, e também a atualização dos valores monetários da
base de cálculo de IPTU, ISSQN e ITBI e da Unidade Fiscal do Município.
Atualmente o Código Tributário Municipal prevê, no parágrafo único
do art. 232, que para a atualização o Executivo Municipal deve utilizar a média do
IGPM/FGV acumulado nos últimos doze meses.
Desde que foi publicada a Lei nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002,
observamos que o IGPM é um índice bastante instável, o que traz insegurança jurídica tanto
para as finanças públicas quanto para o contribuinte, como se visualiza na Tabela a seguir,
que contém a variação acumulada no final de cada exercício financeiro desde a aprovação da
Lei:
Ano Lei Percentual IGPM
2021 Não aprovado 20,9245
2020 Lei 2.633/2019 3,1665
2019 Lei 2.603/2018 10,8074
2018 Sem reajuste -1,41
2017 Lei 2.442/2016 8,78
2016 Lei 2.337/2015 10,0985
2015 Lei 2.237/2014 2,9460
2014 Lei 2.131/2013 5,2726
2013 Lei 2.017/2012 7,5222,
2012 Lei 1.886/2011 6,9516
2011 Lei 1.745/2010 8,8043
2010 Lei 1.647/2009 -1,3089
2009 Decreto 1763/2008 12,2290
2008 Decreto 1646/2007 6,2849
2007 Decreto 1537/2006 3,1464
2006 Decreto 1442/2005 2,3864
2005 Decreto 1346/2004 11,9074
2004 Sem reajuste (Decreto 1276/2003)
2003 Lei 1.051/2002
Ao final do exercício de 2020, seguindo a tradição de atualização dos valores
mediante Lei, foi encaminhado para esta Egrégia Casa o Projeto de Lei nº 44, de 2 de
dezembro de 2021, o qual atualizava os valores monetários da base de cálculo do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
ADA
IRA
|
Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual da variação acumulada pelo
IGPM-FGV dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232,
da Lei nº 1.051, 04 de dezembro de 2002, que totalizou 20,9245% no período de novembro de
2019 a novembro de 2020.
O então Prefeito justificou o encaminhamento da atualização neste percentual em
razão de que tratava-se do índice previsto no CTM, bem como a inconveniência da alteração
naquele momento em razão das vedações do art. 73, 810, da Lei Eleitoral, já que o ato poderia
ser interpretado como concessão de benefício fiscal ou renúncia de receita em ano eleitoral.
Após muita polêmica e clamor público, os nobres Edis, como representantes do
povo, decidiram rejeitar o Projeto de Lei nº 44/2020, sugerindo nas justificativas registradas
na Sessão Extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2020 que o Executivo deveria
avaliar a alteração do indexador de correção monetária para outro que não onerasse
demasiadamente o contribuinte em um período de enfrentamento da pandemia da COVID-19
e de seus efeitos econômico-sociais.
Ao assumirmos o Governo Municipal, nos deparamos com situação ainda mais
grave, já que faz-se necessária a atualização dos valores monetários para o exercício de 2021
e o IGPM acumulado nos últimos doze meses agora corresponde a 23,52%, sendo
extremamente inoportuna a atualização monetária neste percentual neste cenário de
agravamento da pandemia da COVID-19 em âmbito municipal, regional e estadual, bem
como pelas taxas de desemprego e afetação dos ganhos da população em decorrência das
medidas restritivas impostas por necessidade de saúde pública.
Neste contexto e considerando os antecedentes que culminaram na rejeição do
Projeto de Lei nº 44/2020 que versava sobre percentual inferior ao ora apresentado,
encaminhamos o presente Projeto de Lei a fim de que seja alterado o parágrafo único, do art.
232, do CTM, para alteração do indexador de correção monetária dos valores expressos em
moeda nacional constantes no Código e em seus anexos.
Após diversos estudos com a equipe técnica relacionada, decidimos pela
utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, índice de periodicidade
mensal que é considerado o índice oficial de inflação no país e utilizado pelo governo federal
para atualização dos tributos federais e planejamento das políticas públicas, bem como pelo
Banco Central como referência para o acompanhamento do sistema de metas da inflação e,
portanto, um parâmetro mais seguro para a correção das receitas municipais.
Não obstante, sendo necessária a alteração do indexador para aplicação no mesmo
exercício fiscal, optamos por observar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e
Superior Tribunal Federal, contidos na Súmula 160 e Tema 211, respectivamente, aplicados
por analogia ao caso concreto, de modo que a atualização, especialmente do IPTU, não ocorra
em índice superior ao índice oficial de correção monetária.
Outro argumento é que a inflação medida pelo IGPM-FGV está substancialmente
acima da inflação medida pelo IPCA-IBGE, além do que o IGPM mostra-se um índice mais
incerto e variável, como demonstrado na Tabela anterior, e também no gráfico a seguir:
crtura Mlunicipal de Hlarmeleiro
ESTADO DO PARANA NI 1.205.065 000101
1 Macali, 255 = Cx. Postal 24 = Fone / Fax (46) 3825-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PI
Inflação Anual Medida pelo IPO 4 e pelo EG PM = 1995 2020
Fonte: CONJUR, 2020.
E diante dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 e de suas medidas de
enfrentamento, a alteração do indexador neste cenário é medida justa e racional do ponto de
vista econômico, a fim de não onerar demasiadamente o contribuinte.
Nos próximos exercícios, mantendo-se estável o índice, na época certa da
atualização, encaminharemos projeto de lei prevendo alguns percentuais acima da inflação
para reajuste tributário, a fim de compensar a medida ora proposta de forma gradativa e sem
onerar demasiadamente o contribuinte em momento tão difícil vivido por toda a sociedade.
Por fim, esclarecemos que o Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos ao início do ano fiscal, por tratar-se de lei mais benéfica ao
contribuinte.
E certos do apoio do Poder Legislativo nesta ação tão importante para a população
de nosso Município, encaminhamos a presente proposição para apreciação em regime de
urgência, nos termos do art. 163 do Regimento Interno, considerando que a Divisão de
Cadastro e Tributação está impossibilitada de realizar os lançamentos tributários deste
exercício até que seja apreciada a presente matéria.
Ainda, que sejam convocadas sessões extraordinárias para a apreciação,
considerando o período de recesso da Câmara Municipal e a urgência da medida, nos termos
do inciso II, do $1º, do art. 18 do Regimento Interno.
Atenciosamente,
pa LO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
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