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Ú
Legislativo - PLOE 3/2021
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PROJETO DE LEINº à /2021.
Autoriza a aprovação do Loteamento
Residencial Corso e dá outras providências.
O Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o cargo e a Lei, passa para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Loteamento Residencial denominado Loteamento
Residencial Corso, situado no perímetro urbano da cidade de Marmeleiro, na forma da
planta e memoriais descritivos, parte integrante da presente Lei, consubstanciado no imóvel
matriculado junto ao Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Marmeleiro sob nº
9.269 (M-Nove Mil Duzentos e Sessenta e Nove).
Parágrafo Único. Os limites e confrontações são assim definidos: NORTE:
por linhas secas, confronta com os lotes n.º 11B — Remanescente e Lote n.º 02-A, todos da
mesma Gleba. LESTE: pelo Rio Lonqueador, confronta com o Lote n.º 12 da Gleba n.º 01-
NP. SUL: por estrada, confronta com o Lote n.º 11B1-A e por linhas secas, confronta com o
Lote n.º 11C, todos da mesma Gleba. OESTE: por estrada, confronta com o Lote n.º 11C da
mesma Gleba e por linha seca, confronta com o Lote n.º 10 da Gleba n.º 01-NP.
Art. 2º. O Loteamento residencial de que trata o artigo anterior é composto
por uma área de 29.153,32 m? (vinte e nove mil cento e cinquenta e três metros e trinta e
dois decimetros quadrados), sendo:
|- 14.349,89 m? (quatorze mil trezentos e quarenta e nove metros e oitenta e
nove decimetros quadrados, destinados a lotes urbanizados, representada por 09 (nove
quadras), subdivididas em 44 (quarenta e quatro) lotes;
Il — 8.520,08 m? (oito mil quinhentos e vinte metros e oito decimetros
quadrados) de área destinada à vias públicas;
WI — 2.329,27 m? (dois mil trezentos e vinte e nove metros e vinte e sete
decimetros quadrados) destinados à área institucional;
IV — 1.913,21 m? (um mil novecentos e treze metros e vinte e um decímetros
quadrados) destinados à área verde;
V-— 2.040,74 m? (dois mil e quarenta metros e setenta e quatro decimetros
quadrados) não parceláveis, destinados à área de preservação permanente;
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Parágrafo Único. O percentual da área parcelável, destinada a vias públicas,
área institucional e área verde, que soma 12.762,56 m? (doze mil setecentos e sessenta e
dois metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), equivalentes a 47,07% (quarenta e
sete inteiros e sete centésimos por cento), bem como o percentual de área não parcelável,
equivalente a 2.040,74 (dois mil e quarenta metros e setenta e quatro decímetros
quadrados), correspondente a 7% (sete por cento) da área total serão transferidas ao
domínio público.
Art. 3º. Por força do artigo 22 da Lei Federal n.º 6.766/79, passam a integrar o
patrimônio público a área institucional, logradouros públicos, área verde e área de
preservação permanente.
Art. 4º. O Loteamento ora aprovado será implantado com galeria coletora de
águas pluviais, rede coletora de esgoto, rede distribuidora de água potável, lagoa de
detenção, pavimentação com blocos de concreto intertravados, meios-fios e sinalização
viária, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, além da demarcação de
quadras e lotes, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 6º da Lei n.º 1.339/07.
8 1º. Para atender a exigência do artigo 20 da Lei n.º 1.339/2007, o Loteador
oferece em caução ao Município, 3.787,86 m? (três mil setecentos e oitenta e sete metros e
oitenta e seis decimetros quadrados) correspondentes ao Lote n.º 03 da Quadra n.º 237,
Lotes n.º 02, 03, 04, 05, 15 e 16 da Quadra n.º 238, Lotes n.º 02, 03 e 04 da Quadra 239 e
Lotes n.º 02 e 03 da Quadra 240 do Loteamento Residencial Corso, área situada no quadro
urbano da cidade e Município de Marmeleiro, Comarca de Marmeleiro, Matriculado no
Registro de Imóveis do Primeiro Ofício sob o nº 9.269 (M-Nove Mil Duzentos e Sessenta e
Nove).
8 2º. O responsável pelo loteamento deverá apresentar termo de
compromisso para execução das obras previstas no caput deste artigo, observando o
contido no artigo 18 da Lei n.º 1.339/07.
8 3º. O Loteador se compromete a não permitir a realização de edificações,
até serem executadas as obras previstas no caput deste artigo, conforme dispõe o inciso III,
do 8 6º do artigo 10 da Lei n.º 1.339, de 09 de julho de 2007.
8 4º. Fica concedido o prazo de 07 (sete) meses para conclusão das obras,
de acordo com o cronograma apresentado, podendo ocorrer prorrogação mediante
justificativa fundamentada, ao arbitrio do Executivo Municipal.
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F DO
Art. 5º. O Loteador deverá realizar a demarcação de modo a dificultar a
adulteração, se responsabilizando pelos mesmos até a entrega definitiva do
empreendimento.
Art. 6º. Cabe ao Loteador responsabilizar-se pela manutenção da
infraestrutura básica, complementar e das áreas públicas não viárias até a expedição do
termo de recebimento do loteamento.
Art. 7º. Os proprietários do loteamento ou os adquirentes dos lotes ficam
obrigados a pagar os impostos e taxas previstos no Código Tributário Municipal, Lei n.º
1.051/02 e suas alterações, bem como a Contribuição de Custeio para Iluminação Pública
prevista na Lei n.º 1.053/02.
Art. 8º. Integram a presente Lei, os anexos, mapa da área e memorial
descritivo, cronograma de execução de obras, laudos de viabilidade, Anotações de
Responsabilidade Técnica, elaboradas por profissionais habilitados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro aos doze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
refeito de Marmeleiro
ANEXO 1 - Vias necessárias
Documento
Proprietário
Câmara
—| Engenharia
—| Cadastro
1/| Matrícula Atualizada
—|=| Jurídico
o |»| Total
[2
Cópia Documento Identificação do Proprietário do
Imóvel (empresa e representantes)
Licença de Instalação (vigente) E La
Ito
Carta viabilidade Copel 1
Carta viabilidade Sanepar 1
Projeto do Loteamento (+ART) 1 1/2
Ion
SA jr ty
Projeto do Loteamento com curvas de nível 1 2
(+ART)
a
8 | Memorial Descritivo do Loteamento 1 l 2
9 | Ensaio de Sondagem pelo Método SPT (+ART) 2
10 | Ensaio de Capacidade de Absorção do Solo | 2
(+ART)
11 | Modelo de Fossa Séptica e Sumidouro (+ART) ! 1 3
to
nm
12 | Projeto de Rede de Distribuição de Energia 1
(+ART)
13 | Memorial Rede de Distribuição de Energia
14 | Projeto de Rede de Distribuição de Água (+ART)
15 | Memoriais Rede de Distribuição de Agua
16 | Projeto de Rede Coletora de Esgoto (+ART)
nf jurjnjn
17 | Memoriais Rede Coletora de Esgoto
18 | Projeto de Pavimentação e Sinalização (+ART)
IO O |O O |O |O O
19 | Memoriais Pavimentação e Sinalização
20 | ART nº 20190762890 (Implantação Rotatória)
21 | Projeto de Drenagem Pluvial (+ART)
22 | Memoriais Drenagem Pluvial
23 | Projeto Lagoa de Detenção (+ART)
24 | Memoriais Lagoa de Detenção
25 | Orçamento/Cronograma (+ART)
26 | Modelo de Contrato de Compra e Venda
a OS Dj |O |O
27 | Termo de Caução
o [O [O [O O [O [o [O po O [O [e [e pe e
a | pa [ps [ps fia | [a ja ja |
ve jan jun jun (nin jun (vo tin jtin
29 | Certidões Negativas de Tributos Municipais,
Estaduais e Federais.
30 | CD com os arquivos solicitados no Parecer. 1
Obs': As vias do proprietário foram consideradas como sendo uma para si, e outra para posterior
entrada no registro de imóveis. Caso necessite mais vias, acrescentar no somatório.
Obs?: O proprietário receberá suas vias aprovadas no momento da emissão do Alvará de
Loteamento.
Obs*: Todas as folhas dos documentos devem conter assinatura ou rubrica do proprietário.
[DA 6
»
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa o anexo Projeto de Lei, que propõem a aprovação do Loteamento
denominado Residencial Corso.
Como é de conhecimento de todos, o município de Marmeleiro tem se demonstrado
um verdadeiro canteiro de obras. O presente Projeto de Lei só vem demonstrar que tanto a
população, quanto os investidores estão acreditando no progresso de Marmeleiro que avança a
passos largos.
Este Projeto de Lei trata da aprovação de loteamento, localizada nesta Cidade e
Comarca de Marmeleiro Estado do Paraná, contendo área de 29.153,32 mº? (vinte e nove mil cento e
cinquenta e três metros e trinta e dois decímetros quadrados). Deste total, 14.349,89 m? (quatorze mil
trezentos e quarenta e nove metros e oitenta e nove decímetros quadrados são destinados a lotes
urbanizados, 8.520,08 m? (oito mil quinhentos e vinte metros e oito decimetros quadrados) são
destinados às vias públicas, 2.329,27 m? (dois mil trezentos e vinte e nove metros e vinte e sete
decimetros quadrados) são destinados à área institucional e 1.913,21 m? (um mil novecentos e treze
metros e vinte e um decimetros quadrados) destinados à área verde, além de um total de 2.040,74 m?
(dois mil e quarenta metros e setenta e quatro metros quadrados) destinados à área de preservação
permanente.
Como garantia das obras de infraestrutura, o loteador oferece 3.787,86 m? (três mil
setecentos e oitenta e sete metros e oitenta e seis decímetros quadrados) correspondentes ao Lote
n.º 03 da Quadra nº 237, Lotes n.º 02, 03, 04, 05, 15 e 16 da Quadra n.º 238, Lotes n.º 02, 03 e 04 da
Quadra 239 e Lotes n.º 02 e 03 da Quadra 240 do Loteamento Residencial Corso.
Com a certeza que o empreendimento trará benefícios ao Município como um todo,
este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à apreciação e deliberação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro Estado do Paraná, aos doze dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
JAIR PILATI
refeito de Marmeleiro