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CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 - CENTRO- CEP 85.615-000- MARMELEIRO -PR
PROJETO DE LEI N2 4/2021
Reduz a extensao da faixa nao edificavel, contigua a faixa de
dominio da rodovia PRC-280 e BR-280 no ambito do territorio
do Municipio de Marmeleiro, convalida edificafoes realizadas
no perimetro urbano e da outras providencias.
Art.is Esta Lei dispSe sobre a redugao da extensao da faixa nao edificavel, que passa a ser 5
(cinco) metros de cada lado da Rodovia PRC-280 e BR-280 ao longo da faixa de dominio publico
localizada no ambito do territorio do Municipio de Marmeleiro,e dispoe sobre a convalidagao
de edificagoes existentes no perimetro urbano.
§ is A redugao da faixa nao edificavel, de que trata o caput deste artigo, e realizada com
amparo no artigo 42, ill, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redagao
dada pela Lei Federal n.2 13.913,de 25 de novembro de 2019.
§ 22 A convalidagao promovida pelo caput deste artigo,e realizada com amparo no artigo 42,
§ 52, da Lei Federal n'6.766,de 19 de dezembro de 1979,com redagao dada pela Lei Federal
n.e 13.913,de 25 de novembro de 2019.
Art. 22 Fica inserido o art. 69-A na Lei Complementar ns 1382 de 12 de novembro de 2007,
que estabelece as diretrizes urbanas do Municipio de Marmeleiro, a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 69-A Ao longo da faixa de dominio publico da Rodovia PRC-280 e BR-280, no ambito do
territorio do Municipio de Marmeleiro, a extensao da faixa nao edificavel sera de 5 (cinco)
metros de cada lado da rodovia.
Paragrafo unico. E vedada a aprovagao pelo Municipio,de projeto de edificagao sobre a area
de dominio e sobre a faixa n2o edificavel da Rodovia PRC-280 e BR-280."
Art. 32 Sao convalidadas todas as edificagoes publicas e privadas, existentes sobre as areas
contiguas as faixas de dominio publico do trecho da Rodovia PRC-280 e BR-280 que atravessa
o perimetro urbano do Municipio de Marmeleiro,inclusive aquelas construidas ate o dia 26
de novembro de 2019 sobre a faixa nao edificavel de 15 (quinze) metros.
Paragrafo unico. Para efeito deste artigo, considera-se perimetro urbano do Municipio de
Marmeleiro as areas de superficie incluidas na delimitagao da Lei Municipal n.2 1970 de 08 de
agosto de 2012.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 24 de junho de 2021.
Ludani Aparecida Berti
Vereador Vereadora
A PASSARELA DO SUDOESTE
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ereadores de oMarmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 4/2021
Este Projeto de Lei dispde sobre dois distintos temas de vital importancia para o
desenvolvimento do Municipio de Marmeleiro:
(a) a redugao dos 15m de extensao da faixa nao edificavel, que passa a ser 5m de cada lado
da Rodovia PRC-280 e BR-280, ao longo da faixa de dominio publico localizada no ambito do
territorio do Municipio de Marmeleiro;
(b) a convalidagSo de todas as edificagoes existentes no perfmetro urbano do Munici'
pio.
Do eixo central da Rodovia PRC-280 e BR-280 (sinalizagao horizontal divisora de pistas),
contam-se 35 metros para cada lado: esta e a faixa de dominio, pertencente ao DER e/ou
DNIT.
Do local aonde termina a faixa de dominio,inicia-se a faixa nao edificavel de 15m,
totalizando, portanto, a impossibilidade de construgao na faixa reservada de 50m para cada
lado da rodovia (soma da faixa de dominio e da faixa nao edificavel), conforme definido em
legislagao federal.
Acontece que em determinados casos, as matrlculas dos imoveis,tanto publicos como
privados, computam na area dos terrenos a faixa nao edificavel (15m), justamente porque
pertencem ao seu dono e nao ao DER e/ou DNIT. Trata-se de area privada, porem com
restrigoes de uso, ou seja,sao do proprietary que sobre ela nao pode edificar.
Durante muitos anos o DER e/ou DNIT nao fiscalizou a utilizag3o desta area nao
edificavel,fazendo com que passassem a existir construgoes ao longo de praticamente todas
as rodovias estaduais e federais do Pals. A situagao nao e diferente no territorio do Municipio
de Marmeleiro.
Nos ultimos anos,porem, o Ministerio Publico Federal e o DER e/ou DNIT passaram a
desenvolver agoes para identificar e demolir construgSes existentes sobre a faixa nao
edificavel. No ambito do Municipio de Marmeleiro, pende de julgamento perante Tribunal,
agao manejada pelos brgaos responsaveis, para demolir imoveis localizados a sua margem.
De igual modo, sabe-se de agoes com a mesma finalidade, visando a demoligao ou
impedir a construgao envolvendo terrenos exclusivamente privados em Marmeleiro.
Neste contexto,a Uniao editou a recente Lei Federal ns 13.913, de 25 de novembro de
2019,permitindo aos Municlpios,tanto a redugao da faixa nao edificavel,dos atuais 15m para
5m, e a convalidagao das construgoes existentes sobre esta faixa nao edificavel ate a
publicagao da lei (DOU de 26/11/2019).
Pretende-se ambas as providencias com o Projeto de Lei que integra esta mensagem:
reduzir a faixa nao edificavel para o mlnimo aceitavel pela legislagao federal, qual seja, 5m, e
convalidar todas as construgQes existentes antes de novembro de 2019,no intuito de que os
seus proprietaries possam resolver eventuais demandas junto ao DER e/ou DNIT, a partir do
novo regramento municipal.
Diante de tais razoes,pedimos e esperamos a aprovagao deste Projeto de Lei.
Yiicwcff )
Marcos Antonio Kowalski
Vereador
Luciani Aparecida Berti
Vereadora
A PASSARELA DO SUDOESTE