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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaRevoga a Lei n. 2.696, de 25 de março de 2021, reestabelece os padrões salariais e remuneratórios da Lei n. 2.638, de 20 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2021-08-30 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-22T10:40:45.194224-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-09-16T10:29:13.621049-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N° j t /2021
Revoga a Lei n° 2.696, de 25 de margo de
2021, reestabelece os padroes salariais e
remuneratorios da Lei n° 2.638, de 20 de
fevereiro de 2020 e da outras providencias.
Art. 1° Fica revogada a Lei n° 2.696, de 25 de margo de 2021.
Art. 2“ Em razao do disposto no art. 1°:
1 -ficam reestabelecidos os padroes remuneratorios da Lei n° 2.638, de 20 de
fevereiro de 2020:
a) nas Tabelas A e B do Anexo III e nas Tabelas A e B do Anexo IV da Lei n°
2.096, de 23 de setembro de 2013;
b) nas Tabelas dos Anexos IV, V e VI da Lei n° 1.923, de 05 de abril de 2012;
c) na Tabela do Anexo I, da Lei n° 1.229, de 30 de junho de 2006;
d) nas Tabelas A e B do Anexo II, da Lei n° 2.135, de 11 de dezembro de 2013.
II -o art. 41, da Lei n° 1.200, de 25 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redagao:
Art. 41. Aos Conselheiros Tutelares sera concedida remuneragao equivalente a R$ 1.563,88,
reajustada anualmente no mesmo fndice aplicado para corregao do salario dos servidores
publicos municipals.
Art. 3° Fica assegurado o pagamento da diferenga entre os valores salariais
estabelecidos no Anexo I, da Lei n° 1.229, de 30 de junho de 2006 e o piso salarial profissional
estabelecido no inciso III, do §1°, do art. 9°-A, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de
2006, com redagao dada pela Lei n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, aos Agentes Comunitarios
de Saude e Agentes de Combate as Endemias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 27 de agosto de 2021.
MrtJLCTJAIR PILATI
’refeito de Marmeleiro
www marmeleiro.pr.gov.I
Prefeitura '
Utunicipal de '
ftCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N° 27
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Camara o projeto de lei que revoga a Lei n° 2.696,
de 25 de marqio de 2021, que concedeu a revisao geral anual aos servidores municipals do
regime estatutario, ativos e inativos, pensionistas, empregados publicos e ocupantes de cargos
comissionados nivel CCII.
Como ja argumentado na Mensagem n° 07, do Projeto de Lei n° 5/2021, a revisao
geral anual da remuneraijao e garantia constitucional dos servidores, e atinge todas as verbas
remuneratorias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituit^
ao Federal.
Entretanto, neste ano, em razao das disposifoes da Lei Complementar n°
173/2020, nao encaminhamos o Projeto de Lei que autoriza a revisao geral anual no mes de
janeiro, que e a data base estabelecida pela Lei Municipal n° 2.530/2017 e pelo art. 105-A da
Lei n° 2.095/2013, em razao das divergences de entendimento sobre a possibilidade de
concessao da revisao geral anual na vigencia da LC 173/2020.
Entretanto, o Tribunal Pleno do TCE/PR, no Acordao n° 293/21, do Processo de
Consulta n° 447230/20 manifestou-se no sentido de que a recomposi9ao inflacionaria na revisao
geral anual nao era alcan9ada pela veda9ao do inciso I, do art. 8°, da LC 173/2020, podendo ser
realizada se o percentual concedido nao ultrapassar a varia9ao da infla9ao medida pelo Indice
Nacional de Pre90s ao Consumidor Amplo (IPCA).
E neste contexto que encaminhamos o Projeto de Lei n° 5/2021, a destempo da
data base legalmente estabelecida, por considerarmos que a decisao do TCE-PR trazia maior
seguran9a juridica as a9oes do Poder Executivo.
Entretanto, apos a decisao do TCE-PR e publica9ao da Lei n° 2.696, de 25 de
mar9o de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs n° 6.450 e 6.525, reconheceu a
constitucionalidade da LC 173/2020, em todos os seus dispositivos, manifestando-se pela
impossibilidade de qualquer aumento da remunera9ao no periodo.
O Municipio aguardou a manifesta9ao do TCE-PR, como foi efetuado pelo TCE￾RS e TCE-SC, mas isso nao ocorreu e o STF, atraves de decisao monocratica do Ministro
Alexandre de Moraes na Reclama9ao n° 48.538, cassou os atos reclamados no Processo n°
447230/20 do TCE/PR, determinando que outras decisoes sejam proferidas em observancia ao
contido nas ADIs n° 6.450 e 6.525.
No Processo n° 447230/20 foi proferido o Acordao n° 293/21, que amparou a
Lei n° 2.696, de 25 de mar90 de 2021, e considerando que a decisao monocratica do STF possui
efeitos acautelatorios para fins de ado9ao das medidas necessarias acerca da impossibilidade de
aplica9ao da revisao geral anual frente a LC n° 173/2020, houve a recomenda9ao da assessoria
Prefeitura Pfiunicipal de PfCarmeleirQ
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Maccili, 255 C.x. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
juridica da AMSOP e da AMSOP na reuniao realizada na manha de ontem, dia 26 de agosto de
2021, para que sejam suspensos os pagamentos dos valores eventualmente concedidos.
Ocorre que a lei reconhecida como inconstitucional neste novo cenario precisa
ser revogada para que cessem seus efeitos no ambito municipal, pelo que, diante da iminencia
do pagamento da folha do mes de agosto de 2021, e necessaria a aprecia?ao do presente projeto
de lei por esta Casa em regime de urgencia, com a convoca^
ao de sessoes extraordinarias para
agilizar a tramita^
ao do projeto e aprovafao, a fim de que ate o 5° dia util do mes de setembro
possa ser realizado o pagamento dos servidores conforme os padroes remuneratorios vigentes
ate 31 de dezembro de 2020, nos termos da Lei n° 2.638, de 20 de fevereiro de 2021.
Neste sentido, solicitamos a colabora9ao de todos os vereadores para agilizar a
tramitaijao do feito, a fim de evitar a responsabilizafao do gestor e tambem efeitos negativos
aos servidores, que ate entao receberam os valores da revisao geral anual de boa-fe, em
circunstancia que nao demanda a devolu9ao. Entretanto, este cenario muda a partir do
conhecimento da decisao do STF na Reclama9ao n° 48.538, em rela9ao a folha de pagamento
do mes de agosto de 2021 e subsequentes.
Marmeleiro, 27 de agosto de 2021.
Mt -
XHAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro

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