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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná, a realizar a compra de vacinas para a Covid-19.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Proposição arquivada Proposição arquivada.
2021-06-01 Proposição transformada em lei Promulgada pelo Presidente da Câmara e transformada em Lei.
2021-06-01 Aguardando promulgação da lei Aguardando Promulgação pelo Presidente da Câmara.
2021-05-05 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo informando derrubada do Veto.
2021-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado.
2021-05-04 Veto incluso na ordem do dia Incluso na Ordem do Dia.
2021-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Voto pela derrubada do veto, aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-03 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise do Veto.
2021-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Voto pela derrubada do veto, aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-03 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer Para a CCJDS para análise do Veto.
2021-05-03 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer Às Comissões Permanentes para análise do veto.
2021-04-16 Proposição com veto tota Ao Legislativo com veto total ao Projeto de Lei.
2021-03-24 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2021-03-24 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2021-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo Ao Gabinete da Presidência para assinatura do autógrafo.
2021-03-23 Proposição aprovada Proposição aprovada em Redação Final.
2021-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2021-03-16 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1ª votação.
2021-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer A Secretaria das Comissões para análise.
2021-03-03 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para despacho as Comissões Permanentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-24T09:02:52.065461-03:00 Aprovado 7 1 0
2021-03-17T09:39:57.768202-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19



MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 770 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental
com pedido de liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem de
Advogados do Brasil, “em face de ações e omissões do Poder Público
Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da
Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano
definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra a
covid-19”, em afronta aos arts. 1º, III, art. 5º, caput, 6°, e 196 da
Constituição Federal (pág. 1 da inicial).
O requerente sustenta que a omissão e a desarticulação do Executivo
Federal em relação à vacinação da população brasileira é tão preocupante
que “desde agosto, o Ministério da Saúde não se reúne com fabricantes de
seringas. A indústria ainda não recebeu encomendas, tampouco um
cronograma para a produção em grande escala” (pág. 3 da inicial).
Prossegue asseverando o seguinte: 
“Segundo reportagem publicada no Estadão, 
‘A demora na apresentação de um plano definitivo
para a aplicação da vacina contra a covid-19 por parte do
Ministério da Saúde pode colocar o Brasil na posição de
ter o imunizante, mas não ter seringas em número
suficiente para vacinação em massa’. 
Na reportagem, o superintendente da Associação
Brasileira de Artigos e Equipamentos Médicos (Abimo) afirmou
que o setor não tem estoque de seringas e precisa de três a cinco
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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meses para atender a grandes demandas.
Somente no dia 1º/12/2020, quando apresentou um plano
preliminar para vacinação contra a covid, o Ministério da Saúde
afirmou que seria realizado processo de licitação para a compra
de 331 milhões de seringas.
[...]
Enquanto o Reino Unido já iniciou seu plano de
imunização em 8 de dezembro deste ano, no Brasil, as tratativas
para autorização e aquisição dos imunizantes são lentas e
incertas. O governo brasileiro firmou acordo para aquisição da
vacina de Oxford/AstraZeneca, porém, o cronograma de
entrega da vacina está atrasado e a solicitação de registro da
vacina sequer foi submetida à Anvisa.
No dia 2/12/2020, o presidente Jair Bolsonaro declarou em
suas redes sociais que o governo brasileiro irá oferecer a vacina
contra covid-19 para toda a população ‘de forma gratuita e não
obrigatória’. Segundo afirmou em publicação no seu perfil do
Facebook, ‘em havendo certificação da ANVISA (orientações
científicas e os preceitos legais) o governo brasileiro ofertará a
vacina a toda a população de forma gratuita e não obrigatória’.
Em reunião com governadores no dia 8/12/2020, o
Ministro Eduardo Pazuello afirmou que a AstraZeneca fará a
solicitação do registro da vacina contra Covid-19 à Anvisa ainda
em dezembro. Segundo informou o ministro, a Agência deve
concluir a análise do pedido em 60 dias. Todavia, tomando-se
por base referido prazo, o início da vacinação somente ocorrerá
no fim de fevereiro ou início de março.
[...]
O Brasil espera ter mais de 300 milhões de doses de
vacinas contra Covid-19 em 2021. Seriam 100 milhões de doses
importadas da AstraZeneca, outra 160 milhões produzidas na
Fiocruz, com a tecnologia importada de Oxford, e mais 42
milhões do consórcio Covax Facility. O ministro explicou aos
governadores que as vacinas da AstraZeneca começarão a
chegar em janeiro, com a importação de 15 milhões de doses
por mês.
2
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Ocorre que, mesmo com a chegada da vacina no Brasil em
janeiro, a efetiva imunização da população somente será
iniciada após o registro das vacinas na Anvisa, o que, segundo
as declarações ministeriais somente ocorrerá no final de
fevereiro, iniciando-se o plano de vacinação, na mais otimista
das hipóteses, em março de 2021.
Nota-se, pois, a mora do Poder Executivo Federal não
somente em estabelecer um plano definitivo de vacinação em
âmbito nacional, como também em garantir o efetivo acesso da
população à vacina”(págs. 4-5 da inicial).
Aduz, ainda, que 
“Esta Egrégia Suprema Corte concluiu, em sede de
Repercussão Geral, pela possibilidade de o Estado em fornecer
medicamentos, em casos excepcionais, sem o registro na Anvisa
(Tema 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA).
[...]
Na ocasião, a Corte entendeu que, como regra, é
necessário o registro do medicamento no órgão de controle,
contudo, em casos excepcionais, pode haver a aquisição e
fornecimento pelo governo dispensado referido registro.
[...]
Ressalte-se, ainda, que não se está tratando, aqui, de
vacinas experimentais, desprovidas de comprovação científica a
respeito da sua eficácia, mas sim da permissão de fornecimento
de vacinas que já concluíram todas as etapas ou estão em fase
final de testes, já foram aprovadas e registradas em órgãos de
controle estrangeiros reconhecidos por sua especialidade
técnica, mas que ainda se encontram sem registro na Anvisa.
Cumpre destacar a alteração legislativa promovida pela
Lei nº 14.006, de 28 de maio de 2020, na redação da lei de
enfrentamento ao coronavírus (Lei 13.979/2020), a qual passou a
dispor: [...]que no enfrentamento ao coronavírus, é possível
prescindir do registro na Anvisa, em casos excepcionais” (págs.
3
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19-24 da inicial). 
Enfatiza, também, que devem ser utilizados os recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST “para o
investimento no enfrentamento da Covid-19 e para a devida estruturação
de um plano de vacinação nacional destinado à imunização em massa de
toda a população brasileira”(pág. 30 da inicial).
Por essas razões, requer que seja concedida liminar para:
“a.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e
fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já
possuam registro em renomadas agências de regulação no
exterior, independente de registro na Anvisa, considerando a
urgência humanitária na prevenção a novas ondas de
coronavírus;
a.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º,
VIII e §7º- A da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que
as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades
sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de
omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos
expressos termos da lei.
a.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os
memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas
na comprovação estritamente técnica e científica,
independentemente da origem nacional do imunizante,
possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já
tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a
segurança e eficácia necessárias.
a.4) determinar que os fundos provenientes de
recuperação financeira decorrentes de operações como a Lava￾Jato e similares, bem assim outros fundos nacionais que não
estejam tendo destinação ou aplicação sejam destinados ao
plano nacional de imunização contra o coronavírus; (págs. 31-
32 da inicial, grifei).
4
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No mérito, pede a procedência da ação, com a confirmação da
liminar.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e
Seguridade Social - Anasps (documento eletrônico 23) e o Partido
Trabalhista Brasileiro - PTB (documento eletrônico 30) pediram o ingresso
como amicus curiae.
Posteriormente, argumentando que o Plano Nacional de Vacinação
contra a Covid-19, apresentado no dia 12/12/2020 pela União não possui
datas de inicio e encerramento, o CFOAB reiterou “o pedido liminar
constante da exordial, a fim de que seja dispensado o [...] registro na
Anvisa, em havendo registro por autoridades sanitárias de outros países
(pág. 3 do documento eletrônico 37). 
É o relatório necessário. Passo a decidir as cautelares requeridas. 
Como se nota, a requerente formula diversos pedidos cautelares na
inicial da ADI. No entanto, num exame ainda perfunctório, de mera
delibação, próprio desta fase ainda embrionária da demanda, entendo
que, por ora, apenas um deles merece ser contemplado.
De início observo que pandemia desencadeada pelo novo
coronavírus, que, em menos de um ano, infectou e vitimou fatalmente
centenas de milhares de pessoas no País e no mundo, revelou, dentre
outras coisas, as fraquezas e virtudes de nossa forma de governança, em
especial do sistema público responsável por assegurar os direitos
fundamentais à vida e à saúde contemplados nos arts. 5°, 6° e 196 da
Constituição Federal.
O direito à vida, é escusado dizer, corresponde ao direito,
universalmente reconhecido à pessoa humana, de viver e permanecer
vivo, livre de quaisquer agravos, materiais ou morais, significando,
5
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especialmente, sob pena de ficar esvaziado de seu conteúdo essencial, o
direito a uma “existência digna”, conceito mencionado no art. 170 de
nossa Lei Maior.
Já a saúde, de acordo com o supra mencionado art. 196, “é um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação” (grifei).
José Afonso da Silva, ao comentar o referido dispositivo
constitucional, assevera que ele abriga uma verdadeira garantia, a qual
deve ser cumprida “pelas prestações de saúde, que [...] se concretizam
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de
doença e de outros agravos – políticas essas, que, por seu turno, se
efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas
visando à cura de doenças”.1
Na mesma linha são as observações de Kildare Gonçalves Carvalho,
para quem o direito à saúde não se resume apenas à medicina curativa,
mas inclui a medicina preventiva, a qual exige a execução de uma
política social e econômica adequada, que esclareça e eduque a
população, além de promover a “higiene, saneamento básico, condições
dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na
quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras ações”.
2
É nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia
decorrente da Covid-19, que se exige, mais do que nunca, uma atuação
fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis
governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas
1 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6.ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 768.
2 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 13. ed., rev. atual. e ampl. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007, p. 1.167. 
6
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universais de vacinação, pois, como adverte o professor da Universidade
de São Paulo antes referido, “o direito é garantido por aquelas políticas
indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão
inconstitucional”.3
E aqui cumpre lembrar que o Preâmbulo da Constituição da
Organização Mundial de Saúde - OMS, datado de 22/7/1946, agência
internacional pertencente à Organização das Nações Unidas – ONU,
integrada pelo Brasil, traz à lume um generoso conceito de saúde,
caracterizado como um bem coletivo e dever do Estado.
4
Essa noção encontra amparo também no art. 12 do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
internalizado pelo Decreto 591/1992, o qual dispõe que “os Estados Partes
do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o
mais elevado nível possível de saúde física e mental”, de modo a adotar
as medidas necessárias para assegurar “a prevenção e o tratamento das
doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta
contra essas doenças”.
É por isso que inexiste qualquer dúvida de que o direito social à
saúde coloca-se acima da autoridade de governantes episódicos, pois
configura, como visto, um dever cometido ao Estado, compreendido
como uma “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de
um povo situado em determinado território”.5
 Vale lembrar, por
oportuno, que o Brasil, segundo a Constituição de 1988, adotou a forma
federal de Estado, “formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e Distrito Federal” (art. 1°, caput, da CF).
3 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 768, grifei. 
4 Íntegra em inglês disponível em: <https://www.who.int/about/who-we-re/constitution>.
Acesso: nov.2020. 
5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22.ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 118.
7
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O dever irrenunciável do Estado brasileiro de zelar pela saúde de
todos que se encontrem sob sua jurisdição - brasileiros e estrangeiros
residentes no País - apresenta uma dimensão objetiva e institucional,
que se revela, no plano administrativo, pelo Sistema Único de Saúde -
SUS (art. 198, I, II e III, da CF), ao qual compete, dentre outras
atribuições, “controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos”,
como também “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador” (art. 200, I e II, da CF).
Esse sistema é compatível com o nosso “federalismo cooperativo”
ou “federalismo de integração”, adotado pelos constituintes de 1988, no
qual “se registra um entrelaçamento de competências e atribuições dos
diferentes níveis governamentais”,6
 que encontra expressão, quanto à
temática aqui tratada, na competência concorrente partilhada pela União,
Estados e Distrito Federal para legislar sobre a “proteção e defesa da
saúde” (art. 24, XII, da CF), bem assim na competência comum a todos
eles e também aos Municípios de “cuidar da saúde e assistência pública”
(art. 23, II, da CF). 
Esse compartilhamento de competências entre os entes federados na
área da saúde não exime a União de exercer aquilo que a doutrina
denomina de “competência de cooperação”,
7
 traduzida na obrigação
constitucional de “planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações” (art. 21,
XVIII, CF). E aqui cumpre anotar que, logo depois do reconhecimento
pela OMS, em 11/3/2020,8
 de que o mundo passava por uma pandemia
6 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais e formais da Intervenção
Federal no Brasil. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 23, grifei.
7 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. cit., p. 774.
8 Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?
option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como￾pandemia&Itemid=812>. Acesso em: nov. 2020.
8
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desencadeada pelo novo coronavírus, o Congresso Nacional editou o
Decreto Legislativo 6/2020, no qual reconheceu a ocorrência de uma
calamidade pública, aliás, sem precedentes em nossa história.
Quando o art. 21, XVIII é lido em conjunto com o precitado art. 198,
também do Texto Magno, percebe-se que compete à União assumir a
coordenação das atividades do setor, incumbindo-lhe, em especial,
“executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação
nacional” (grifei), conforme estabelece o disposto no art. 16, III, a, e
parágrafo único, da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).9
De outro lado, a já antiga Lei 6.259/197510 estabelece que cabe ao
Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de
Imunizações - PNI, com a definição das vacinações, inclusive as de
caráter obrigatório (art. 3°, caput), prescrevendo, ainda, que aquela Pasta
coordenará e apoiará tal atividade - técnica, material e financeiramente -
em âmbito nacional e regional, cuja responsabilidade cabe às Secretarias
de Saúde das unidades federadas (art. 4°, caput e § 1°). Ademais, consigna
que “o Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das
ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse
nacional ou situações de emergência o justifiquem” (art. 4°, § 2°).
Não obstante constitua incumbência do Ministério da Saúde
coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional
9 A Lei 8.080/1990 prevê, ainda, que estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a “formulação a política de medicamentos,
imunobiológicos e outro insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6°,
I, a e b, e VI).
10 “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa
Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá
outras providências”.
9
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de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades
locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para
“cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II, da CF).
Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País
por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no
PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a
população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia
causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a
possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais
para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular
para suprir lacunas ou omissões do governo central.
Com efeito, ao analisar a ADI 6.341-MC-Ref/DF, Redator para o
acórdão o Ministro Edson Fachin, esta Suprema Corte assentou que os
entes federados possuem competência concorrente para adotar as
providências normativas e administrativas necessárias ao combate da
pandemia. O Plenário do STF também decidiu, na ADPF 672-MC-Ref/DF,
de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o exercício da
competência específica da União para legislar sobre vigilância
epidemiológica, a qual deu ensejo à elaboração da Lei 13.979/2020, não
restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para
implementarem ações no campo da saúde.
Nesse sentido, conforme asseverei ao analisar a ADI 6.362/DF, de
minha relatoria, o federalismo cooperativo, antes mencionado, longe de
ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem
mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou
partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise
sanitária e econômica decorrente da calamidade pública causada pelo
novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem
ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão
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investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o
enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento
incontido da doença.
Assim, considerado o arcabouço constitucional acima descrito, e
tendo em conta a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, é
possível concluir que a defesa da saúde incumbe não apenas à União,
mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da
edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante
a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da
autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito,
cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a
obrigação de preservar. 
Em outros termos, a Constituição outorgou a todos os entes
federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela
a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar
vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas
pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos
governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos
daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso
aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.
No âmbito dessa autonomia insere-se, inclusive, a importação e
distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, de “quaisquer materiais,
medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária
sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate
à pandemia do coronavírus”, observadas as condições do art. 3°, VIII, a, e
§ 7°-A, da Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.006/2020.
Como se vê, a própria Lei 13.979/2020, nos precitados dispositivos,
encaminha uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades”
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- sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político￾administrativos da federação – poderão lançar mão do uso de
medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa.
Confira-se:
“Art. 3° Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional [...]. as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras,
as seguintes medidas:
[...]
VIII - autorização excepcional e temporária para
importação e distribuição de quaisquer materiais,
medicamentos e insumos da área da saúde sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para
auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes
autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição
comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration (FDA); 
2. European Medicines Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 
4. National Medical Products Administration (NMPA);” 
Aqui cumpre sublinhar que a mencionada Lei também estabelece
que autorização excepcional e temporária “deverá ser concedida pela
Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à
Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
administração pública direta ou indireta para os produtos que
especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo
sem manifestação” (art. 3°, §7°-A). No ponto, ressalto, por oportuno, que
o veto do Presidente da República a este parágrafo foi derrubado pelo
Congresso Nacional na Sessão de 19/8/2020.
Não desconheço a aprovação da Resolução DC/ANVISA 444 de
10/12/2020, a qual “estabelece a autorização temporária de uso
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emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2)”. 
No entanto, a publicação da referida Resolução emanada de
Diretoria Colegiada, ao propiciar mais uma maneira de aprovação das
vacinas contra a Covid-19 – em caráter experimental -, não exclui, até
porque não poderia fazê-lo, as formas já existentes, de modo que
remanescem, tanto o registro previsto no art. 12 da Lei 6.360/1976, como a
autorização excepcional e temporária estabelecida no art. 3°, VIII, da Lei
13.979/2020.
A dispensação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa,
de resto, não constitui matéria nova nesta Suprema Corte, já tendo sido
apreciada no RE 657.718/MG-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
de cuja tese ressalto o seguinte trecho:
“[...] É possível, excepcionalmente, a concessão judicial
de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior
ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três
requisitos: (i) a existência de pedido de registro do
medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos
para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do
medicamento em renomadas agências de regulação no
exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com
registro no Brasil” (grifei). 
Seja como for, as disposições constantes do art. 3°, VIII, a, e § 7°-A,
da Lei 13.979/2020, gozam da presunção de plena constitucionalidade,
revelando, portanto, a solução encontrada pelos representantes do povo
reunidos no Congresso Nacional para superar, emergencialmente, a
carência de vacinas contra o novo coronavírus.
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Por aí já se vê que merece acolhida parcial a pretensão agasalhada na
inicial de “permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de
vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas
agências de regulação no exterior, independente de registro na Anvisa,
considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de
coronavírus” (pág. 31 da inicial), sobretudo por estar em jogo a saúde de
toda a população brasileira, em tempo de grande angústia e
perplexidade, agravado por uma inusitada falta de confiança nas
autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e
harmonia social. 
Não se olvide, todavia, que qualquer que seja a decisão dos entes
federados no concernente ao enfrentamento da pandemia deverá levar
em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências
científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3°, § 1°, da
Lei 13.979/2020. Essa apreciação, sempre explícita e fundamentada,
compete exclusivamente às autoridades públicas estaduais, distritais e
locais, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar.
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em
parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de
descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na
hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e
suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações
as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou
(ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente,
no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas
por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas
para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°,
VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que
vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução
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DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar 
pleiteada para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) 
no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação 
contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese 
de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra 
a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais
disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência 
governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, 
poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das 
autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial 
nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei nº
13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em 
caráter emergencial (Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020), nos termos do 
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

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