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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2021-03-24 Aguardando promulgação da lei Aguardando sanção e promulgação da lei.
2021-03-24 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2021-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo Ao Gabinete da Presidência para assinatura do autógrafo.
2021-03-24 À SLEG para elaboração de autógrafo À Secretaria Legislativa para elaboração de autógrafo do texto aprovado.
2021-03-23 Proposição aprovada Proposição aprovada em Redação Final.
2021-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2021-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1ª votação.
2021-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer A Secretaria das Comissões para análise.
2021-03-15 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para despacho as Comissões Permanentes.
2021-03-15 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-24T09:00:45.706240-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-03-17T09:38:57.081825-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Íunicipal de larmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI Nº ....1..... 12021
Dispõe sobre a readequação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica readequado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, criado pela Lei nº 1.494, de
17 de novembro de 2008, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A readequação de que trata esta Lei visa atender ao disposto
nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por membros de
caráter obrigatório e facultativo, titulares e suplentes.
Art. 3º São membros obrigatórios na composição do Conselho:
| — dois representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos um
do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
Il — um representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
III — um representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao
quadro do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
V - dois representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá ser
indicado também um suplente.
Art. 4º Deverão compor o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no
Município:
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| — um representante do Conselho Tutelar;
|| - um representante do Conselho Municipal de Educação;
II! — dois representantes de organizações da sociedade civil;
IV — um representante das escolas de campo.
Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá ser
indicado também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipados,
deverá incluir na composição do Conselho dois representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade
inferior para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
( CAPÍTULO III E:
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
|- os representantes do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Il - os representante dos profissionais do magistério, pelo sindicato da
categoria e, em não havendo, por seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
III os representante dos diretores, após reunião de todos os representantes
do segmento;
IV — os representante dos servidores, pelo sindicato da categoria e, em não
havendo, indicado por seus pares em assembleia da Associação de Servidores;
V — os representantes dos pais de alunos, pela Associação de Pais,
Professores e Funcionários — APMF.
$1º Os membros de caráter facultativo serão indicados pelo Conselho Tutelar,
pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Diretor da escola de campo, e pelas
autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.
82º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior
devem atender aos seguintes requisitos para participação:
| — serem organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
Il - desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
||| — estarem em funcionamento há pelo menos 1(um) ano;
IV — não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou contratadas pelo Município a título oneroso.
83º Os representantes das escolas de campo serão indicados em reuniões
específicas de cada comunidade escolar.
Art. 7º Indicados os representantes das classes, entidades e escolas, nos
termos do art. 6º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo publicará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das
classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos
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10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito,
de modo que o Decreto seja publicado até o final deste mês.
Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
Il —- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau;
Il — estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV — pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data
de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro
do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante o mandato, salvo se solicitada sua retirada do Conselho ou for
destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na
primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocupar a função os dois
representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu
Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por
bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da
Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser
prioritário.
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Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos
do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Paraná;
Il - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação,
dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação
de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos
federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o Município.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre
que julgar necessário:
| — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no
sitio da internet do Município;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal
de Educação e Cultura ou outra autoridade educacional competente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão
concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do rede municipal de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho
Municipal do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021,
emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4
(quatro) anos.
Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao
CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 20. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá
haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-
se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar
ou readeguar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
Seção Il
Das Disposições Finais
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| — não é remunerada;
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Il — é considerada como atividade de relevante interesse social;
Ill — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores,
diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da Internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
| - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Ill — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.494, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 9 de março de 2021.
AIR PILATI
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MENSAGEM Nº 06
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14,
de 1996, que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nacional nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN,
onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70e71).
Dias depois foi aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que
dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como
criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e
municipal.
Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que
regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas
contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores
qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos.
A Lei nº 9.424, de 1996 tinha vigência por 10 (dez) anos, iniciando-se
em 1º de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada Lei, o Poder
Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
em substituição à Lei nº 9.424, de 1996, porém transformando o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, com a inclusão da educação infantil e ensino
médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro
de 2020.
Assim, em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional
— Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente
e dispondo sobre normas mento da educação.
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A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação
da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto
a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa)
dias, contados da vigência dos Fundos.
8 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste
artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, exercer as
funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
$ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que
trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do
Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a
Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser
inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de
dezembro de 2022.
A gestão atual recebeu a orientação de como proceder sobre a nova
constituição do Conselho pela AMSOP e pelo Consórcio Intermunicipal de Educação
e Ensino do Paraná no dia 4 de março de 2021, pelo que organizamos as atividades
administrativas para encaminhamento urgente da proposição.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal, em regime de urgência e,
se necessário, com convocações de sessões extraordinárias, a fim de que possa ser
aprovado o projeto e sancionada a Lei até o dia 30 de março de 2021, de modo que o
Município possa enviar a Lei e a nova composição ao CACS FUNDEB no prazo
estabelecido.
Marmeleiro, 9 de março de 2021.
AIR PILATI
eito de Marmeleiro
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