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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaCria a Lei de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura iJCutiicipal de flCarmeleiro
CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Maccili, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
ESTADO DO PARANA
MM
PROJETO DE LEI N2 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria e Lei de Desenvolvimento Rural e d£ outras providSncias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARMELEIRO, Estado do Parana,
no uso de suas atribuigdes legais, passa para apreciaglio da Camara de Vereadores o seguinte
Projeto Lei:
CAPITULO I
LEI DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 1° Esta Lei dispoe sobre o Desenvolvimento Rural do Municlpio, sob a coordenag3o e
execugSo do Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento, com objetivo de
desenvolvimento econdmico, ambiental, social e agropecu^
rio do Municlpio, atraves de politicas
publicas de incentivos as atividades agricolas, pecu&rias e agroindustriais, estabelecendo diretrizes,
principios e requisitos para concessSo de incentivos ^
produ?3o, visando aumentar a rentabilidade e
qualidade de vida dos produtores rurais do Municlpio.
Paragrafo Unico. O Programa de Desenvolvimento Rural atender£ os seguintes programas:
I-Programa Municipal Porteira Adentro;
II- Estradas Rurais Municipals;
III-Programa Municipal de Melhoramento Genetico Bovino;
IV- Programa de Controle e Erradica?3o de Brucelose e Tuberculose;
V-Programa Municipal Solo Mais;
VI-Programa Municipal de Cadeias de ProdugSo/Sistema de ProdugSo.
CAPITULO II
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 2° Esta Lei fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agricola abrange processos de exploragao da terra para produgdo
agropecu^
ria;
II
- os recursos naturais devem ser gerenciados e preservados;
III- a atividade agropecuaria 6 subordinada as normas e principios de interesse publico;
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IV - as propriedades devem cumprir fungSo social e economica;
V - as propriedades produtivas devem proporcionar ao produtor e sua familia aspectos e
condigQes essenciais para boa qualidade de vida.
Art. 3°
S5o objetivos do Desenvolvimento Rural:
I- assegurar politicas publicas para desenvolvimento rural sustentavel e que favoregam a
inclus§o e permanencia dos agricultores na produg5o;
II- considerar a necessidade especifica de cada nucleo, cadeia e regiSo;
III- aumento da produtividade nas 3reas rurais, preservando os recursos naturais do local;
IV - diversificagSo da produgSo;
V - promover a melhoria da genetica e sanidade do rebanho;
VI- capacitar e/ou incentivar a capacitagSo dos produtores na respectiva atividade;
VII-promover e estimular o uso de tecnologias que auxiliem a produgSo;
VIII- melhorar a fertilidade do solo e garantir o uso adequado do mesmo;
IX - promover a sanidade animal e fitossanidade;
X - melhorar a qualidade de vida no meio rural.
Art. 4° O Programa de Desenvolvimento Rural esta a disposigSo de todos os produtores que
possuirem Cadastro de Produtor Rural (CAD PRO) ativo no municlpio com notas emitidas e baixadas
no ultimo ano fiscal, associagoes de produtores rurais, e agroindustrias.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR, org§o de carater
consultivo e deliberativo:
I- participar da articulagSo dos pianos ligados ao Programa de Desenvolvimento Rural,
participando de decisdes e deliberando;
II- sugerir ao Executivo Municipal e aos 6rg3os e entidades publicas e privadas que atuam
no Municlpio agdes que contribuam para o aumento da produgSo agropecuaria e incentivo 3s
agroindustrias e para a geragao de emprego e renda no meio rural;
III- manifestar-se sobre viabilidade dos incentivos e programas tendo em vista o bem comum
para a comunidade;
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Art. 6°
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sera dirigido por uma Comissao
Executiva, com a seguinte composipao: Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Tesoureiro sendo
que a forma de eleipao, funcionamento, penalidades, decisfies e demais normas necessarias ao
perfeito funcionamento do CMDR, sera objeto de Regimento Interno.
Paragrafo 1° - O Presidente do Conselho sera o Diretor do Departamento de Agricultura e
Abastecimento do municlpio;
Paragrafo 2°- A eleipao para os demais membros da Comissao Executiva sera realizada de
2 em 2 anos pela maioria absoluta de seus membros presentes e por maioria simples dos votos.
Art. 7° No caso de afastamento de urn ou mais membros da comissao ser§o substituldas no
prazo maximo de 30 dias, atraves de eleipao entre os membros do Conselho.
Art. 8° Os conselheiros e os membros exercer§o os trabalhos de forma gratuita.
Art. 9° As reunioes acontecerSo cada dois meses ou conforme necessidade do Conselho.
Paragrafo Onico. Decisoes com carater de urgencia poderao ser tomadas de forma virtual ou
por meio de ferramentas eletronicas e redes sociais e, necessariamente constarem na ata da reuniSo
subsequente.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL PORTEIRA ADENTRO
Art. 10° Fica instituldo no municlpio de Marmeleiro o programa de incentivo a atividades
agropecuarias e agroindustrias, denominado de “Programa Porteira Adentro”.
Paragrafo 1° - O programa tern a finalidade de fomentar a atividade agropecuaria nas
propriedades rurais, comunidades, associates e agroindustrias, atrav6s da impiantap§o de apoes
visando a melhoria da infraestrutura e dos acessos viarios das propriedades rurais no municlpio.
Paragrafo 2°- O Porteira Adentro sera executado desde que os servipos publicos de interesse
da coletividade n3o sofram paralisapSo ou prejulzos.
Art. 11° A execupao e coordenapao do programa serao de responsabilidade do Departamento
Municipal de Agricultura e Abastecimento, apoiado pelo Departamento de Viap3o e Obras.
Paragrafo unico - Fica o Municlpio autorizado a celebrar parcerias com 6rg3os publicos
federais ou estaduais para fins de recursos e execupao do referido programa.
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Art. 12° O programs sera implementado por localidade e/ou localidades prdximas da zona
rural do munidpio, competindo aos departamentos responsciveis estabelecer a ordem cronoldgica
das localidades que ser£o atendidas, conforme demands de pedidos e disponibilidade de m£quinas.
ParSgrafo 1° - Os interessados em aderir o Programs deverSo realizar o pedido ao
Departamento de Agricultura e Abastecimento, que verificara o atendimento aos requisitos dispostos
no Art. 13°
.
ParSgrafo 2°
Os servigos urgentes ou extremamente necessSrios, como distribuigao de agua
em periodos de crise hldrica, construgSo de fontes e bebedouros ou servigos que possibilitem o
escoamento da produgao e recebimento de insumos poderSo ser realizados sem a observance do
cronograma de localidades.
Par6grafo 3°
Fica autorizado aos beneficiarios do programs o uso concomitante de maquinas
publicas e privadas para execug§o das obras.
Art. 13° Para usufruir dos servigos propostos pelo programs, o produtor rural devera atender
os seguintes requisitos:
I-n§o possuir d6bito com a Fazenda Municipal;
II - ser proprietcirio, arrendateirio, posseiro, parceiro ou meeiro de 6rea rural localizada no
Munidpio de Marmeleiro;
III - possuir bloco de notas de produtor rural (CADPRO) no munidpio de Marmeleiro
atualizado, compativel com as atividades desenvolvidas na propriedade;
IV- ndo possuir pendencias ambientais;
V- apresentar licenga ambiental para execugSo da obra, quando necess£ria;
VI- produtor que tiver o CADPRO novo (dentro do ano corrente) pode solicitar, apos retirada
de pelo menos 1 (uma) nota de produtor, limitado a 4 (quatro) horas maquina.
Art. 14° Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos do programs terao direito a
execugao gratuita dos seguintes servigos:
I- abertura, manutengSo e conservagSo das vias de acesso a propriedade rural;
II
- terraplanagens visando ^
implantag§o de benfeitorias e instalagSes produtivas nas
respectivas propriedades rurais.
III
- escavagao para reservatdrios de dgua e bebedouros para animais, desde que n3o
configurem agudes;
IV - escavagao para silagem, instalagao de fossas s6pticas e esterqueiras;
V -transporte de calc3rio para correg§o de solo, nos limites do munidpio, (exclusivamente
para os agricultores benefici6rios do programs de distribuig§o gratuita);
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VI- outros servigos relacionados com a atividade produtiva do benefici3rio e que possam ser
executados com a patrulha mecanizada administrada pelos departamentos envolvidos, desde que
sirvam para estimular a produg3o.
Par3grafo1°
Servigos que exijam acima de 12 horas m3quina, o produtor pagar3 (via boleto) o
consumo do oleo diesel das m3quinas envolvidas na terraplanagem.
Paragrafo 2°
Para calculo do valor do boleto, no caso de mais de 12 horas m3quinas, ser3
usado a m£dia de consumo de diesel por hora da m3quina ou m3quinas utilizadas.
Art. 15°
Ficam estabelecidos os seguintes limites anuais para solicitagao dos servigos
previstos pelo programa, por produtor rural interessado, sem cobranga de valores:
I- ate 4 horas/m3quina e 5 cargas de cascalho ou terra ou rach3o para produtor rural que faz
langamento de R$1,00 a R$100.000,00 anuais em nota de produtor;
II- at6 8 horas/m3quina e 10 cargas de cascalho ou terra ou rach§o para produtor rural que
faz langamento de R$100.000,00 a R$500.000,00 anuais em nota de produtor;
III- ate 12 horas/m3quina e 15 cargas de cascalho ou terra ou rach§o para produtor rural que
faz langamento mais de R$500.000,00 anuais em nota de produtor.
Paragrafo unico: ser3 analisado o extrato de notas de produtor rural do ano fiscal anterior
para conferir o beneficio das horas/m3quina citados anteriormente.
Art. 16° Os incentivos de que tratam esse caput, para agroindustrias, comunidades e
unidades agricolas industriais s3o gratuitos, e ate 12 horas/m£quina.
Paragrafo Unico: Horas m3quina, cascalho, terra ou rach§o acima dos limites estabelecidos
sera pago pelo calculo do diesel gastos pelos equipamentos envolvidos.
Art. 17° Os beneficios previstos neste caput. s3o intransferiveis e n§o cumulativos.
Art. 18° Atrav6s de recursos disponiveis fica o Departamento de Agricultura e Abastecimento
e Departamento de Viag3o e Obras autorizado a instituir a iseng3o das seguintes atividades:
I- nivelamento, escoamento e abaulamento das 3reas e acessos 3s unidades de produgao
das propriedades rurais;
II- fornecer equipamentos para construg3o e manutengSo de terragos, caixas secas, curvas
de nivel ou outras maneiras de evitar erosao;
Art. 19° Os servigos de que se trata o Art. 18°
, quando prestados com equipamentos do
Municipio, serSo realizados apenas por servidores municipal e devem:
I- ser realizados apenas quando houver disponibilidade de servidores, e equipamentos e
maquinas;
II- os servigos seguirSo ordem cronoldgica de requerimento, ou de acordo com a regiSo, em
face da comprovada economia quanto ao deslocamento.
Paragrafo 1°
Considerando os principios de economia deverSo ser respeitadas ordem
cronoldgica e respectiva lista de beneficiarios por comunidade/regi3o.
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Par£grafo 2° Na aplicagSo e na definigSo dos crit6rios t6cnicos de enquadramento deve ser
respeitado o disposto na legislagSo ambiental estadual e federal, bem como ResolugSes dos
respectivos Conselhos.
Art. 20° Para o cumprimento do disposto neste caput, fica autorizado o Poder Executivo a
estabelecer convdnios e parcerias governamentais ou n§o com entidades, empresas e institutes
para o desenvolvimento dos servigos.
CAPITULO V
DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS
Art. 21° As estradas rurais municipals ter§o largura descrita no Plano Diretor do Municipio.
Art. 22° As estradas rurais municipals serSo abertas e conservadas em colaboragSo mutua
entre a populagao de cada localidade e a Administragao Municipal.
Art. 23° As faixas de dominio &s margens das estradas rurais municipals dever§o ser
conservadas pelos proprietaries das £reas laterals atrav£s de:
I- evitar danos nas obras/servigos executados pelo Municipio;
II- impedir que agua escoe das propriedades para as estradas;
II- impedir danos no leito carrog£vel ou no acostamento, como retirada de material do
acostamento ou barranco;
IV- ndo obstruir a passagem das Sguas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo
Municipio;
V- impedir que plantas, galhos ou outras vegetagbes de sua propriedade reduzam o leito
carrogavel das estradas;
ParSgrafo 1°
Fica respons^
vel a Administragao Publica, atrav6s dos Departamentos de
Agricultura e Abastecimento e de ViagSo e Obras fiscalizar o estado de conservagSo das estradas e
obras existentes, notificando o proprietary em caso de irregularidade.
Par£grafo 2°
Se o proprietary notificado n§o fizer o disposto no Art. 22°
visando conservag3o,
apos notificagao, cabera a Administragao fazer e cobrar do proprietario as despesas.
Paragrafo 3°
S§o competentes para lavrar o auto de infrag§o e estabelecer a multa respectiva
nos termos que trata esse caput, servidores publicos designados para este fim.
Art. 24° Para os cuidados do sistema de drenagem das estradas caber£ ao Municipio:
I- protegSo da pista de rolamento, evitando que as £guas pluviais escorram sobre ela;
II- diminuigao da quantidade de agua conduzida pelas estradas, usando saidas laterais,
passagens e bueiros adequados para condugSo para fora da estrada;
III- executar a manutengao das estradas com cascalho ou material similar nos trechos que
necessitarem.
Art. 25°
Cabe ao Municipio zelar pela observancia das estradas rurais, das normas tecnicas
da pista de rolamento, acostamento, faixas de estrada e distancias de visibilidade. Alem de manter
atualizados mapas cadastrais das estradas municipals e sinalizagSo.
Art. 26° Competem aos proprietaries rurais, arrendat£rios e demais possuidores, usu£rios do
sistema vibrio rural municipal, beneficiarios desta Lei:
I- permitir o desbarrancamento, a qualquer epoca, para os servigos de adequagao das
estradas na largura equivalente ao necesseirio para manutengao das respectivas estradas com
medida do piano diretor, sem qualquer onus ao Municipio de Marmeleiro;
II- implantar os sistemas de conservagSo de solos nas suas propriedades, de forma integrada
com a estrada e as propriedades vizinhas;
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III- contribuir com os servigos de adequag^
o e manuteng§o das estradas rurais municipals
IV- contribuir para a limpeza das margens das estradas municipals;
V- adotar medidas para evitar o escoamento das aguas provenientes do interior de
propriedades para o leito das estradas.
Art. 27° As despesas oriundas do presente caput. ser3o suportadas com recursos prdprios do
Departamento de Agricultura e Abastecimento e Departamento de Viag3o e Obras. Permitido
estabelecer convSnios, parcerias governamentais ou n3o com entidades, empresas e institutes
para o desenvolvimento dos servigos.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENETICO BOVINO
Art. 28° Fica instituido o Programa de Melhoramento Gen6tico Bovino-PMGB, a fim de obter o
melhoramento gen6tico do gado leiteiro e/ou de code das propriedades rurais do Municipio de
Marmeleiro, mediante as seguintes agoes:
I- aquisigiio de sdmen de touros das ragas leiteiras, ragas com dupla aptidSo (came e teite) e
ragas de code, de perfil recomendado pelos Medicos Veterinarios do Depadamento de Agricultura e
Abastecimento;
II
- distribuigSo de s§men aos produtores cadastrados para inseminagao do rebanho leiteiro e
de code, nos termos do ad. 29°
.
Art. 29° Para o PMGB, o Municipio ir£ disponibilizar semen de qualidade reconhecida, tanto
de origem nacional como impodado, atendendo as necessidades de melhoramento gen6tico de
diversas ragas personalizadas a necessidade de cada produtor inscrito no programa, subdivido em:
I- PMGB gratuito, no qual o Municipio ir£ disponibilizar sem custos aos Produtores Rurais o
semen;
II- PMGB com custeio, no qual o Municipio ir£ custear 50% (cinquenta por cento) da dose do
semen adquirido, ficando o restante ao encargo do produtor
Par£grafo 1°
O Municipio fornecera ao produtor rural inscrito no programa, de forma gratuita,
as luvas e bainhas utilizadas para realizagao da inseminagao artificial.
Paragrafo 2°
As doses de semen serSo distribuldas para cada produtor de acordo com o
plantel registrado no sistema de controle de rebanho da ADAPAR, com limite de ate 1,5 (uma dose e
meia) de femeas em idade reprodutiva que consta no sistema.
Paragrafo 3°
Para os produtores que inseminam para terceiros, o mesmo deve trazer
anualmente a lista atualizada com o nome e numero de CPF e numero de telefone do produtor de
quern ele presta o servigo, desde que sejam produtores rurais do Municipio de Marmeleiro.
Paragrafo 4°
Para o produtor rural proprietary de botijao de conservagSo de semen
cadastrado no programa de que trata este caput, o Municipio fornecera, gratuitamente, o nitrogenio
necessario.
Paragrafo 5°
O produtor rural providenciara e arcarei com os custos referentes ao
inseminador.
Art. 30°
O Municipio prestar£ gratuitamente servigos de assistSncia tecnica dentro da
possibilidade, bem como oferecer cursos especlficos de capacitagao aos produtores rurais que
tenham interesse nos programas da InseminagSo Artificial de Bovinos, visando sempre o
melhoramento e desenvolvimento do setor agropecu^
irio do Municipio.
Art. 31° Todas as propriedades rurais do Municipio com rebanho bovinos leiteiro, misto e/ou
de corte poder§o ser beneficiadas com o Programa.
Art. 32° Os produtores interessados em usufruir dos incentivos previstos neste caput, deverao
comprovar, junto ao Departamento de Agricultura e Abastecimento, o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I- possuir curso de inseminagao artificial ou indicar um inseminador responsavel;
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II- possuir Bloco de Notas de Produtor Rural no Municipio de Marmeleiro, compativel com as
atividades desenvolvidas na propriedade, sem pendfincias no exercicio anterior;
III- possuir plantel de bovinos devidamente registrados no sistema de controle da ADAPAR;
IV- comprovar vacinapfio contra brucelose nas bezerras de 3 (trfis) a 8 (oito) meses;
V- apresentar atestado medico veterinSrio da realizapfio de exames de brucelose e
tuberculose, do ano anterior, dos animais de sua propriedade, quando propriedade leiteira;
VI- para integrar o PMGB com custeio, recolher o valor correspondente conforme o disposto
no inciso II, do art. 29°, mediante guia fornecida pela Divisfio de Cadastro e Tributapfio.
VII- apresentar mensalmente nota de produtor da atividade leiteira ou de code compativel
com o plantel e a produpfio.
Art. 33°
Cabera ao Departamento de Agricultura e Abastecimento a implantapfio,
gerenciamento e acompanhamento do programa.
Paragrafo Unico. As ap6es e as metas do Programa serfio definidas de acordo com os
critfirios tficnicos e legais, sendo de responsabilidade do Departamento:
I- realizar cadastramento dos produtores rurais interessados em ingressar no Programa;
II- realizar reunifies, palestras, treinamentos ou dia de campo semestrais com a finalidade de
esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens da implantapfio do PMGB e dos assuntos/temas
aifns.
Art. 34° Fica o Municipio autorizado a firmar convenios com entidades governamentais e da
sociedade civil para o fim de obter apoio tecnico e financeiro para a implementapfio do Programa.
Art. 35° As despesas decorrentes deste Programa ocorrerfio por conta de dotapSo
orpamentcma propria prevista no Orpamento Geral do Municipio.
Paragrafo Unico. A manutenpfio do Programa fica condicionada a existfincia de recursos
financeiros e orpamenterios.
Art. 36° Ocorrendo irregularidades na aplicapao dos incentivos de que trata este caput,
constatada por visita tficnica e emissfio de laudo especifico, perder£ o produtor rural infrator o direito
a futuros incentivos pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAQAO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 37° Fica o Municipio autorizado a dispor de Mfidico VeterinSrio habilitado no estado do
Parana no Programa Nacional de Controle e ErradicapSo de Brucelose e Tuberculose, para
realizapfio de exames de brucelose e tuberculose para os produtores rurais do Municipio de
Marmeleiro.
Paragrafo Unico. Fica autorizado tambfim o servidor respons£vel a realizar os exames, fazer
tambfim as vacinapfies, de forma gratuita, contra brucelose (B19 nas propriedades com femeas de 3
(trfis) a 8 (oito) meses de idade, e a RB51 em caso da femea n3o ter sido vacinada com a B19 e ter
mais de 8 (oito) meses de idade).
Art. 38° Todas as propriedades rurais do Municipio com rebanho bovino poderao ser
beneficiadas com o Programa.
Paragrafo Onico. Os produtores interessados em usufruir dos incentivos previstos neste
caput, deverao comprovar, junto ao Departamento de Agricultura e Abastecimento, o preenchimento
dos seguintes requisitos:
I- possuir bloco de produtor ativo e compativel com a atividade desenvolvida, no municipio de
Marmeleiro-PR;
II- possuir cadastro atualizado dos animais junto ao sistema da ADAPAR;
Art. 39° Caberci ao Departamento de Agricultura e Abastecimento a implantapfio,
gerenciamento e acompanhamento do Programa.
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Paragrafo Unico. As a?oes e as metas do programa serSo definidas de acordo com os
crit6rios t6cnicos e legais. E a agenda sera divida por regi3o/comunidade.
Art. 40° As despesas decorrentes deste Programa ocorrerSo por conta de dota?3o
orqamentaria prbpria prevista no Orqamento Geral do Municipio.
Paragrafo Onico. A manutengSo do Programa fica condicionada 6 existSncia de recursos
financeiros e orpamentarios.
Art. 41° Fica o Municipio autorizado a firmar conv§nios com entidades governamentais e da
sociedade civil para o fim de obter apoio tecnico e financeiro para a implementapSo do Programa.
Art. 42° Ocorrendo irregularidades na aplicapSo dos incentivos de que trata o Programa,
constatado por visita t6cnica e emiss§o de laudo, perdera o produtor rural infrator o direito a futures
incentivos pelo prazo de 2 (dois) anos.
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CAPITULO VIII
DO PROGRAMA SOLO MAIS
Art. 43° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e fornecer calcario para os produtores
rurais do municipio, para utilizapSo na corregSo da acidez e pH do solo, com objetivo de atender as
necessidades de correpSo fisico-qulmica do solo e estimular a produp§o agricola.
Par3grafo 1°
Beneflcio fornecido mediante anaiise de solo realizada gratuitamente pelo
Departamento de Agriculture e Abastecimento, ou se o produtor ja tiver anaiise pronta, com perlodo
maximo de 1 (urn) ano, ou avalia?3o tacnica dos tacnicos do Departamento de Agriculture e
Abastecimento, conforme disponibilidade e orpamento.
Paragrafo 2°
O calcario podere ser do tipo Dolomltico ou Calcltico, de acordo com
disponibilidade orpamentaria.
Art. 44° Far§o jus ao incentivo descrito no caput, os produtores rurais que atenderem os
seguintes requisitos:
I- possuir bloco de produtor ativo no municipio, compatlvel com a produpao;
II- estar em dia com a fazenda municipal.
Paragrafo 1°
Os beneficiarios serSo submetidos a anaiise do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR) para comprovapao de aptidao ao programa.
Paragrafo 2°
Cada beneficiario, controlado atraves do numero de CPF e/ou matrlcula da area,
podere receber o calcario num intervalo mlnimo de 02 (dois) anos, ou seja podera ser beneficiado ha
cada 3 (tr§s) anos.
Paragrafo 3°
A prioridade do beneflcio sera para o produtor rural que ingressar no sistema de
agriculture de precisao.
Art. 45° O beneficiario podera ser atendido em uma das seguintes formas:
a) O calcario sera distribuldo gratuitamente da seguinte forma:
I- produtores rurais que possuam propriedade de ate 20 (vinte) hectares, correspondentes a 1
(urn) mbdulo fiscal;
II- o limite maximo por beneficiario sera de 10 (dez) toneladas, sendo que a quantidade sera
determinada pelo calculo representado na anaiise de solo e proporcional a area a ser corrigida.
b) O calcario sera distribuldo com custeio, do frete por parte do produtor, da seguinte forma:
I- produtores rurais que possuam propriedade com mais de 20 (vinte) hectares;
II- o Municipio fornece o calcario na mina, e o frete fica por conta do produtor interessado;
III- o limite maximo por beneficiario sera de 40 (quarenta) toneladas a cada 3 anos ou menos
caso n§o haja inscritos para estabelecer o rodizio.
Art. 46° A ordem dos requerimentos levara em consideraqao o requerimento protocolado que
estiver com a documentaqao em conformidade com as exigSncias previstas no artigo 44°
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Art. 47°
O Departamento devera fornecer o numero do protocolo do pedido de forma
sequencial e com data expressa.
Art. 48° As despesas decorrentes deste caput. ser§o oriundas de recursos proprios previstos
no Orgamento Geral do Munidpio.
Art. 49° Fica o Munidpio autorizado a firmar conv§nios com entidades governamentais e da
sociedade civil para o fim de obter apoio t6cnico e financeiro para a implementagcio do Programa.
Art. 50° Sobre o programa de agricultura de precisSo, o agricultor interessado em participar
poder6 se beneficiar com:
I- planejamento da area agricultavel pelos tecnicos do Departamento de Agricultura e
Abastecimento;
II- andise de solo;
III- 3 (tres) hectares de agricultura de precisSo, com coleta, mapa, e distribuigfio de calcario, a
cada 3 (tr£s) anos ou menos caso n§o haja inscritos suficientes para estabelecer o rodizio.
Art. 51° Os produtores rurais beneficterios do programa de agricultura de precisSo deverao
ter:
I- compromisso com descompactagiio e cobertura de solo;
II- compromisso com manejo de aguas e conservagSo de solo.
CAPITULO IX
DO PROGRAMA DE CADEIAS DE PRODUQAO
Art. 52° Fica autorizado o Poder Executivo a fomecer assistencia tacnica as demais cadeias
de produgao presentes na area rural do munidpio de Marmeleiro, dentre elas:
I- piscicultura;
II
- ovinocultura;
III- caprinocultura;
IV- apicultura;
V- meliponicultura;
VI- vitivinicultura;
VII- horticultural
VIII
- fruticultura;
IX - outras, conforme demanda.
Art. 53° Fica autorizado a realizagao de cursos profissionalizantes para os produtores rurais
em suas respectivas cadeias de produgao.
Art. 54° Poderao participar dos incentivos os produtores rurais que cumprirem os seguintes
requisitos:
I- possuir bloco de nota de produtor rural ativo no munidpio;
II- estar em dia com a fazenda municipal;
III- possuir os animais da propriedade cadastrados no sistema da ADAPAR, quando for o
caso;
IV- apresentar interesse e participagao nos encontros realizados;
V- cooperar com profissional que prestara o servigo.
Art. 55°
A realizagao dos projetos fica condicionada a exist£ncia de recurso livre ou
direcionado para tal.
Art. 56° Fica o Munidpio autorizado a firmar conv§nios com entidades governamentais e da
sociedade civil para o fim de obter apoio t6cnico e financeiro para a implementagao do Programa.
Art. 57°
Ficam revogadas as Leis n°
186, n°
2491, n°
1889, n°
2503 e n°
2558.
Art. 58°- Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagSo.
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'Prefeitura ffiunicipal de ‘Warmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Maaili. 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
ESTADO DO PARANA
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
PAULO JAIR PILATI
PREFEITO DE MARMELEIRO
www.marmelciro.pr.gov.hr
'Prefeitura Wunicipal de Warmeleiro
ESWDCTDO PARANA CNP| 76.205.665/0001-01
Av. Mnrali. 2S5 - Cx. Postal 24 - Font / Fox (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Oficio n° 309/2021
MFNSAGEM DF. PROJETO DE LEI DESENVOLVIMENTO RURAL
Senhores Vereadores (as),
O Executivo Municipal de Marmeleiro - Estado do Parana, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Sr. Paulo Jair Pilati, envia a esta Casa de Leis, Projeto de Lei de
Desenvolvimento Rural, abrangendo todos os programas do Departamento de Agricultura e
Abastecimento, bem como as mudan<?as previstas nos raesmos. Pois as atuais leis em vigor,
que instituem e regem os programas encontram-se desatualizadas.
Ressalta-se que, em hipdtese alguma havera prejuizo aos cofres publicos, pois o
or^
amento aprovado para os proximos anos ja foi discutido amplamente. Portanto, propde-se,
atrav^
s desta, uma realoca9ao de recursos (tecnicos e financeiros), atendendo as demandas
historicas da agricultura e da pecuaria municipals, bem como a agroindustria.
Sendo assim propdem-se no projeto de lei a atualizafSo e algumas altera9des que
visam a melhor utilizafao dos recursos financeiros e do corpo t
^
cnico, com o objetivo de
fomentar a desenvolvimento agropecuario do municipio.
Diante do exposto, justifico a necessidade da aprova9&o do projeto acima mencionado,
ficando a disposi92o para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessarios.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
yfce^
ATRPILATI
feito de Marmeleiro
Ao Excelentlssimo Senhor
VANDERLEI ANTONIO GALLINA
Presidente Camara de Vereadores
Marmeleiro-PR RECEB1D0 EM /_ /
www.marmelciro.pr.gov.br

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