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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.652, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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2021-12-16T09:54:27.219875-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2021-12-13T16:41:41.428773-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Prefeitura PfCunicipal de PfCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N°
54
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciagao projeto de lei que
visa a modificagao de alguns dispositivos da Lei n°
1.652, de 18 de dezembro de 2009,
que dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo
Municipal de Meio Ambiente -FUNDEMA.
A alteragao destes dispositivos destina-se ao melhor funcionamento do
conselho, com acr6scimo de atribuigoes, bem como o melhor gerenciamento do
FUNDEMA, considerando a atuagao da Policia Ambiental e Ministerio Publico na area
ambiental, a fim de possibilitar o recebimento de recursos para aplicagao em projetos e
agoes destinadas a protegao do meio ambiente.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
^AUfctrjftlR PILATI
C ‘
efeito de Marmeleiro
\vww.marrncleiro.pr.gov.br
'
Prefeitura rfliumcipal de iiCarmeleiro
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx.Postal 24 - Fom / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N°
ESTADO DO PARANA
HA _l2021.
Altera dispositivos da Lei n°
1.652, de 18 de
dezembro de 2009, que dispoe sobre o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 1°
A Lei n°
1.652, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 2°
XV - propor diretrizes para a Politica Municipal do Meio Ambiente;
XVI - propor medidas e projetos para recuperagao dos recursos hidricos e
das matas ciliares;
XVII - deliberar materias concernentes as questoes ambientais dentro do
territorio municipal e acionar, quando necessario, os organismos federais e
estaduais para a implantagao das medidas pertinentes a protegao ambiental
local;
XVIII -incentivar a parceria do Poder Publico com os segmentos privados
para gerar eficacia no cumprimento da legislagao ambiental;
XIX - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos a qualidade de vida
municipal;
XX - acompanhar o cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de protegao ambiental, sugerindo medidas que
entender necess^
rias aos orgaos competentes;
XXI -recomendar restrigoes a atividades agricolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXII - decidir, em instancia de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente;
XXIII- analisar e aprovar, anualmente, o piano de aplicagao dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - gerir e participar das decisoes sobre a aplicagao dos recursos
destinados ao Meio Ambiente atraves do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, propondo criterios para a sua programagao e avaliando os
programas, projetos, convenios, contratos e quaisquer outros atos que serao
subsidiados pelo mesmo;
XXV - convocar audiencias publicas e conferencias, nos termos da
legislagao”. (NR)
“Art. 3°
O Conselho Municipal de Meio Ambiente sera constituido por no
mlnimo 10 (dez) conselheiros, titulares e suplentes, que formarao o
colegiado observando a paridade entre os representantes do Poder Publico
e da sociedade civil organizada.
§1°
Poderao integrar o Conselho como representantes do Poder Publico:
I - orgaos ou entidades publicas municipais, estaduais e federais
relacionadas a area ambiental que tenham sede ou atuem no Municipio;
iVW .marmeleiro.pr.gov.br
'Prefeitura Municipal de ijCarmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
- Fonc / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
II - orgaos de fiscalizagao ambiental que tenham sede ou atuem no
Municlpio.
§2°
Os segmentos ou entidades da sociedade civil organizada deverao atuar
em projetos ou agoes relacionados ao meio ambiente, preferencialmente.
§3°
O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hldricos sempre
integrara o Conselho entre os orgaos do Poder Publico.
§4°
Os membros indicados para o Conselho deverao apresentar certidao
negativa de antecedentes de crimes ambientais”. (NR)
ESTADO DO PARANA
Av. Macali, 255 - Cx. Postal
“Art. 4°
Paragrafo unico. A diretoria do Conselho sera composta de Presidente, Vice￾Presidente e Secretario”. (NR)
“Art. 10. As decisoes do colegiado poderao ser formalizadas em Resolugoes
e outras deliberates, com publicagao na imprensa oficial do Municlpio".
(NR)
“Art. 16. Constituem receitas do FUNDEMA:
I- dotagoes orgament£rias a ele destinadas;
II- creditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produtos de multas impostas por infragao a legislagao ambiental,
lavradas pelo Municlpio ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente ou outro orgao, decorrentes de lei especifica ou deliberagao
judicial ou extrajudicial;
IV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pelo
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hidricos;
V - doagoes de pessoas fisicas e juridicas;
VI- doagoes de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta,
contratos, consbrcios e convenios;
VIII - pregos publicos cobrados por analises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informagoes ambientais do Municipio;
IX -rendimentos obtidos com a aplicagao de seu proprio patrimonio;
X - indenizagoes decorrentes de cobrangas judiciais e extrajudiciais de
areas verdes, devidas em razao de parcelamento irregular ou clandestine do
solo;
XI- compensagao financeira ambiental;
XII- outras receitas eventuais ou legalmente previstas.
§1°
As receitas descritas neste artigo, serao depositadas em conta
especifica do FUNDEMA, mantida em instituigao financeira oficial,
administrada e gerida pelo titular do Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hidricos, conforme deliberagao e diretrizes do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
§2°. (NR)
“Art. 17. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocagao dos recursos do Fundo, em
Prefeitura PfCunicipal de ilCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Maccili, 255 - Cx. Postal 24 - Few / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
conformidade com a Politica Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as
diretrizes Federais e Estaduais, atraves do Plano de Aplicagao de recursos.
§1°
A prestag§o de contas da aplicagao dos recursos do FUNDEMA sera
submetida trimestralmente a apreciagao do Conselho, e ao Tribunal de
Contas do Estado do Parana, conforme normativas vigentes.
§2°
§3° •” (NR)
“Art. 18
VI - treinamento e capacitag§o de recursos humanos para a gestao
ambiental;
VII- desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
VIII - desenvolvimento de projetos de educagao e conscientizagao
ambiental;
IX - desenvolvimento de projetos, programas e agoes que visem o controle
populacional de caes e gatos.
X - outras atividades relacionadas a preservagao e conservagao ambiental,
previstas em resolugao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§1°
§2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio tecnico de outros
orgaos publicos estaduais e federais, bem como do Ministerio Publico, em
sendo o caso de prioridade, propora ao Prefeito a liberagao dos recursos do
FUNDEMA para atende-las.
§3°
Nao poderao ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente
projetos incompativeis com a Politica Municipal do Meio Ambiente, assim
como com quaisquer normas e/ou criterios de preservagao e protegao
ambiental, presentes nas legislagoes federal, estadual ou municipal
vigentes". (NR)
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
2AULOJAIR PILATI
fefeito de Marmeleiro
www.marmcleiro.pr.gov.br

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