Prefeitura ilCwiicipal de_ Pfiarmeleiro
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR.
PROJETO DE LEI N°
^
ESTADO DO PARANA
.
/2021.
Altera dispositivos da Lei n°
1.774, de 25 de
margo de 2011, que dispoe sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia.
Art. 1°
A Lei n°
1.774, de 25 de margo de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 1°
.
§1°
Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiencia aquela
que tern impedimento de longo prazo de natureza flsica, mental, intelectual
ou sensorial, o qual em interagao com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participagdo plena e efetiva na sociedade em igualdade de condigoes
com as demais pessoas.
" (NR)
“Art. 6°
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulagao, acompanhar a
execugao e fiscalizar as politicas publicas voltadas para a pessoa com
deficiencia, observada a legislagao em vigor, visando a eliminagao de
preconceitos e a plena insergao na vida socioeconomica, politica e cultural
do Municipio;
II -formular pianos, programas e projetos da politica municipal voltadas a
pessoa com deficiencia e propor as providencias necessarias a completa
implementagao e ao adequado desenvolvimento destes pianos, programas e
projetos;
III - propor a adogao de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participagao e o controle popular sobre as politicas publicas municipals para
a promogao e inclusao das pessoas com deficiencia, por meio da elaboragao
do piano diretor de programas, projetos e agoes, bem como pela obtengao
dos recursos publicos necessarios para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execugao das politicas
municipais de acesso a saude, a educagao, a assistencia social, a
habilitagao e a reabilitagao profissional, ao trabalho, a cultura, ao desporto,
ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboragao e a execugao da proposta orgamentaria do
Municipio, indicando ao Diretor responsavel pela execugao da politica
publica de atendimento £s pessoas com deficiencia as medidas necessarias
a consecugao da politica formulada e do adequado funcionamento deste
Conselho;
VI- acompanhar a concessao de auxilios e subvengoes a Organizagoes da
Sociedade Civil, atuantes no atendimento as pessoas com deficiencia;
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VII - acompanhar, mediante relatorio de gestao, o desempenho dos
programas e projetos da polltica municipal para inclusao das pessoas com
deficiencia;
VIII - propor aos poderes constituidos modificagoes nas estruturas
governamentais diretamente ligadas a protegao e a promogao dos direitos
das pessoas com deficiencia;
IX - oferecer subsidios para elaboragao de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiencia;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagoes sobre assuntos
que digam respeito as pessoas com deficiencia;
XI -incentivar e apoiar a realizagao de eventos, estudos e pesquisas sobre
a quest§o das deficiencias;
XII - zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiencia;
XIII - pronunciar-se sobre as materias que Ihe sejam submetidas por meio
da Secretaria responsavel pelas politicas publicas para as pessoas com
deficiencia;
XIV -aprovar criterios para o cadastramento de entidades de protegao ou de
atendimento as pessoas com deficiencia que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV -receber petigoes, denuncias, reclamagoes, representagoes ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas
com deficiencia, adotando as medidas cabiveis;
XVI- promover canais de dialogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realizagao de campanhas que visem a
prevengao de deficiencias e a promogao dos direitos das pessoas com
deficiencia;
XVIII - receber de org§os publicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informagoes necessarias ao exercicio de sua atividade:
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuagao, acerca da
administragao e condugao de trabalhos de prevengao, habilitagao,
reabilitagao e inclusao social de entidade particular ou publica, quando
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel,
recomendagao ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado a pessoa com deficiencia visando a sua plena adequagao;
XXI -realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado
com a Conferencia Nacional e Conferencia Estadual, a convocagao de
Conferencia Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comiss3o organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII- elaborar seu Regimento Interno.
Paragrafo unico. O funcionamento do Conselho, bem como a criagao de
comissoes, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serao definidos em seu
Regimento Interno". (NR)
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“Art. 7°
II - Sociedade civil, com quatro representantes, titulares e suplentes, de
entidades organizadas, diretamente ligadas ou que desenvolvam projetos
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relacionados a defesa e garantia de direitos, assessoramento, representagao
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiencia, legalmente constituldas e
em funcionamento hS, pelo menos, um ano no municipio.
§1°
N§o havendo entidades representativas suficientes para a composigao
do Conselho nos termos do inciso II, do caput deste artigo, a vaga
remanescente sera preenchida com pessoa(s) com deficiencia
participante(s) ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§2°
Nao havendo entidades em quantidade suficiente no municipio para
garantir a alternancia no Conselho, sera permitida a recondugao por quantos
perlodos se fizerem necessarios.
§3°
A eleig^
o das Entidades representantes de cada segmento, bem como
das Pessoas com Deficiencia, dar-se-a preferencialmente em Forum proprio,
e a entidade eleita indicara o nome de seu titular e suplente”. (NR)
“Art. 8°
§2°
Os representantes titulares e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiencia de Marmeleiro - CMDPD serao
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 03 (tres)
anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo”. (NR)
“Art. 10°
II-Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e Vice-Presidente.
§1°
A Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, sera
eleita dentre seus membros titulares, garantindo a alternancia entre os
segmentos da Sociedade Civil e do Governo". (NR)
§4°
O Secretario(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia de Marmeleiro sera indicado pelo Departamento de
Assistencia Social e aprovado pelo proprio Conselho”. (NR)
“Art. 24
I- como receitas:
a) recursos provenientes de orgaos da Uniao ou do Estado, vinculados a
Polltica Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiencia;
b) transferences de recursos especialmente consignados ao Fundo;
c) receitas resultantes de doagoes da iniciativa privada, pessoas fisicas ou
jurldicas;
d) rendimentos eventuais, inclusive de aplicagoes financeiras dos recursos
disponlveis;
e) transferences do exterior;
f) dotagoes orgamentarias da Uniao, do Estado e do proprio municipio,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
g) receitas de acordos, convenios e ajustes com orgaos publicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia;
h) valores decorrentes de multas por descumprimento as normas e
princlpios legais especlficos a protegao, assistencia e acessibilidade das
pessoas com deficiencia ou com mobilidade reduzida;
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'
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i) outras receitas.
II- como despesas:
a) o apoio ao desenvolvimento das apoes priorizadas na polltica publica
voltada para a pessoa com deficiencia, aprovadas pelo Conselho Municipal,
na forma da lei vigente;
b) o apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitapao de recursos humanos necessarios a execupao das apoes de
prevenpao, habilitapao, reabilitapao, inclusao, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparapao de oportunidade em favor da pessoa com deficiencia;
c) a manutenpao da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitapdo permanente dos Conselheiros;
d) o custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercicio da
funpao, excetuando-se quaisquer remunerapoes de carater laboral;
e) o apoio ao desenvolvimento e a implementapao de sistemas de
diagnostics, controle, acompanhamento e avaliapao de politicas publicas,
programas governamentais e nao governamentais voltados para a pessoa
com deficiencia;
f) a promopao de campanhas educativas, seminarios e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promopao e garantia dos direitos das pessoas com
deficiencia.
g) o financiamento de apoes, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou a representapao e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiencia.
Paragrafo unico. E vedada a utilizapao dos recursos do fundo para
manutenpao de quaisquer outras atividades que nao tenham vinculapao com
as politicas de defesa e promopao dos direitos das pessoas com
deficiencia”. (NR)
ESTADO DO PARANA
Art. 2°
Fica revogado o paragrafo unico do art. 5°
da Lei n°
1.774, de 25 de
marpo de 2011.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
marmeleiro.pr.gov
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MENSAGEM N° 55
ESTADO DO PARANA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciagao projeto de lei que
visa a modificagao de alguns dispositivos da Lei n°
1.774, de 25 de margo de 2011, que
dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia.
A alteragao destes dispositivos destina-se ao melhor funcionamento do
conselho, com acr6scimo de atribuigoes e ajustes na composigao, bem como dos
recursos do Fundo relacionado, a fim de ampliar a participagao deste importante orgao
de assessoramento da Administragao Publica Municipal nas politicas publicas voltadas
as pessoas com deficiencia.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
tytCHAIR PILATI
feito de Marmeleiro
.marmcleiro.pr.gov